Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0882/13
Data do Acordão:04/03/2014
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:COSTA REIS
Descritores:ESTATUTO DA CARREIRA DOCENTE
TRABALHADOR ESTUDANTE
Sumário:I- Nos termos do que se dispõe no art.º 101.º/1 do ECD, o Estatuto de trabalhador-estudante só pode ser atribuído aos docentes que frequentam o ensino superior com vista a obter grau académico ou pós graduação destinada ao desenvolvimento profissional da docência, isto é, com vista a melhorar o seu desempenho enquanto docente.
II - Norma que não viola o direito ao trabalho dos docentes nem tão pouco afecta as suas condições de trabalho, uma vez que a mesma não só não proíbe que os mesmos se valorizem, técnica profissional e culturalmente como nem sequer condiciona essa valorização visto se limitar, apenas e tão só, a colocar certas condições à concessão do citado Estatuto e às regalias que lhe estão associadas com vista a que a aprendizagem dos alunos não seja prejudicada.
Nº Convencional:JSTA00068646
Nº do Documento:SA1201404030882
Data de Entrada:10/04/2013
Recorrente:A...
Recorrido 1:MEC
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC REVISTA EXCEPC.
Objecto:AC TCAN
Decisão:NEGA PROVIMENTO
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL
Legislação Nacional:CONST76 ART13 ART58 N1 N2 C ART59 N2 F ART269 ART270.
CPTA02 ART150.
ECD90 ART4 N1 ART34 N1 ART52 ART101 N1 ART135.
DL 15/07 DE 2007/01/19.
DL 139-A/90 DE 1990/04/28.
L 12-A/08 DE 2008/02/27 ART2 ART86.
L 59/08 DE 2008/09/11.
L 66/12 DE 2012/12/31 ART8 B.
Jurisprudência Nacional:AC TC PROC347/91 DE 1996/10/16 IN BMJ N460 PAG284.; AC TC PROC140/97 DE 1999/03/03 IN BMJ N485 PAG426.; AC STA PROC0130/02 DE 2003/09/24.; AC STA PROC0269/02 DE 2008/02/27.
Aditamento:
Texto Integral: ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA:

A…………….. instaurou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra (doravante TAF) acção administrativa especial contra o agrupamento de escolas de Seia, que aquele Tribunal entendeu como sendo intentada contra o Ministério da Educação, pedindo que este fosse condenado a (1) conferir-lhe a condição de trabalhador-estudante e a permitir-lhe beneficiar das regalias que lhe estão legalmente associados e (2) a pagar-lhe a quantia de valor a apurar pelos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos e a sofrer até ao final do presente processo.
O TAF julgou a acção parcialmente procedente condenando a entidade demandada a reapreciar o pedido do Autor – “tendo em consideração que a referência feita no 101.º do ECD ao facto de esta se destinar ao seu desenvolvimento profissional na docência, tem a ver apenas com os cursos de pós-graduação e não com a obtenção de grau académico” – e absolvendo-a no tocante à pedida indemnização.

O Ministério da Educação recorreu para o TCAN e este, concedendo provimento ao recurso, revogou a sentença recorrida e absolveu o Réu do pedido.

Invocando o disposto no art.º 150.º do CPTA, o Autor interpôs o presente recurso para o que formulou as seguintes conclusões:
1. A douta sentença recorrida (ao contrário da decisão da primeira instância) faz uma interpretação ilegal, incorrecta, injusta e inconstitucional dos preceitos legais em crise, integrantes do Estatuto da Carreira Docente;
2. Com a sua decisão, o TCAN violou as normas do Estatuto da Carreira Docente, nomeadamente, os artigos 34°, n.º 1°, 4°, n.º 1, 101°, n.º 1 e 135°, o artigo 52° e ss. do “regime do contrato de trabalho em funções públicas” - Lei 59/2008, de 11/09 (e, agora, também o artigo 8°-B, introduzido pela Lei 66/2012, de 31/12), e a Lei n.º 12-A/2008, de 27/02.
3. O TCAN violou ainda os artigos 13°, 58°, 59°, 269° e 270° da CRP.
4. Com efeito, a decisão é incorrecta porquanto o tribunal “a quo” ao entender que o vocábulo “esta”, escrito no n.º 1 do artigo 101.° do ECD se refere à “obtenção” e não apenas à “pós-graduação”, aplicou mal a língua portuguesa;
5. Como tal, interpretou mal a norma e aplicou erradamente a lei;
6. Pois o pronome demonstrativo “esta” (pelas suas funções gramaticais) refere-se apenas à “pós-graduação” e não aos cursos conferentes de grau académico;
7. Como tal, a decisão do TCAN é ilegal, por violação do disposto no n.º 1 do artigo 101.° do ECD;
8. É também ilegal porquanto discrimina negativamente os docentes dos demais agentes e funcionários da Administração Pública.
9. Com efeito, o TCAN violou o disposto no artigo 4°, n.º 1, do ECD, que diz que “são garantidos ao pessoal docente os direitos estabelecidos para os funcionários e agentes do Estado em geral, bem como os direitos profissionais decorrentes do presente Estatuto”,
10. pois ao negar ao docente este direito, discriminando-o perante os demais funcionários do Estado, contraria o expressamente consagrado no artigo 8°-B (introduzido pela Lei 66/2012) e no art.º 52° e ss. (revogado pela Lei 66/2012) da Lei n.º 59/2008, por remissão do artigo 4°, n.º 1 do ECD.
11. O que toma, também, esta decisão inconstitucional, por violação do disposto nos artigos 269° e 270° CRP;
12. A decisão do TCAN viola o princípio da igualdade, plasmado no artigo 13° CRP, porque descrimina negativamente os docentes dos restantes funcionários públicos;
13. A decisão do TCAN viola a Constituição porquanto contraria os direitos dos trabalhadores à formação e valorização pessoal e profissional (art° 58°, 2, c)), e à protecção das condições de trabalho dos trabalhadores-estudantes (art.° 59°, 2, f)).
14. A douta sentença recorrida viola ainda o preceituado no n.º 1 do artigo 34° do ECD, pois que o corpo docente é um corpo especial da Administração Pública no sentido de que está dotado de uma carreira própria (porque diferente das restantes carreiras da Administração Pública), mas não de ver restringidos e coarctados os seus direitos fundamentais;
15. Violou o disposto no artigo 101° do ECD pois, como sobejamente já se explicou, é trabalhador-estudante o docente que frequente grau académico (conferente de grau) e também aquele que frequente pós-graduação desde que esta se destine ao seu desenvolvimento profissional na docência;
16. Violou o disposto no artigo 135° do ECD porquanto, na dúvida, deveria recorrer à legislação geral da Administração Pública, pelo menos por analogia, e nesta, já se viu, os funcionários do Estado beneficiam, quase sem restrições, do estatuto de trabalhador-estudante;
17. Violou ainda o disposto no artigo 86° da Lei n.º 12-A/2008, de 27/02, que diz que esta se aplica e prevalece sobre qualquer lei especial que a não contrarie, e esta Lei estipula claramente uma igualdade de direitos entre os trabalhadores da administração pública;
18. Violou ainda o disposto no artigo 2° da Lei n.º 12-A/2008, de 27/02, que diz que esta Lei é aplicável a todos os trabalhadores que exercem funções públicas, independentemente da modalidade de vinculação;
19. Violou, também, o artigo 89° do Código do Trabalho, por remissão do artigo 8°-B do RCTFP, que nos diz que qualquer trabalhador pode ser trabalhador-estudante;
20. O Recorrente ficou prejudicado nas propinas que pagou e depois não pode continuar a frequentar o curso por única e exclusiva responsabilidade da hierarquia da entidade empregadora - a Directora do Agrupamento de Escolas de Seia;
21. O Recorrente ficou prejudicado, ainda, nas despesas despendidas com viagens, deslocações, estadias que efectuou (de sublinhar que a escolha onde o Recorrente trabalha situa-se em Seia e a Faculdade de Direito em Lisboa) e que depois não lhe permitiram obter o resultado esperado.
22. O Recorrente sofreu desgaste físico e emocional, que lhe provocaram ansiedade e stress, teve despesas extraordinárias com processo judicial e outras, tudo devido à actuação ilegal e ilícita da entidade empregadora;
23. É por isso justa e devida a indemnização financeira requerida que, mesmo assim, fica muito aquém do real valor do prejuízo sofrido pelo Recorrente.
24. Deve, por isso, ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se a decisão proferida pelo TCAN e, consequentemente, substitui-la por outra que julgue procedente o pedido do Recorrente a ter direito às condições conferidas pelo estatuto de trabalhador-estudante, bem como direito à indemnização pelos danos sofridos.

O Ministério da Educação contra alegou formulando as seguintes conclusões:
1. O cerne do recurso de Revista gravita em torno da questão a saber: À luz do artº 101° do Estatuto da Carreira Docente, com a redacção dada pelo Decreto-lei n° 15/2007, de 19/01, quem poderá considerar-se trabalhador-estudante?
2. A decisão do TCA Norte encontra-se devidamente fundamentada, fez uma correcta interpretação dos preceitos legais aportadas à colação, pelo que, a intervenção do STA carece de qualquer utilidade prática, pois, não resultará uma melhor aplicação do direito.
3. Nesta conformidade, salvo o profundo respeito por opinião dissemelhante e mais qualificada e neste caso em especial pelo STA a quem compete, em exclusivo, decidir sobre a matéria, a presente Revista não deverá ser admitida.
4. O magno do objecto dos presentes autos reconduz-se ao seguinte: à luz do art.º 101° do Estatuto da Carreira Docente, com a redacção dada pelo DL n° 15/2007, de 19/01, quem poderá considerar-se trabalhador-estudante?
5. O Estatuto da Carreira Docente é uma lei especial que regulamenta, além do mais, os direitos e as obrigações dos professores e educadores, corpo especial dentro da função pública, prevalecendo, em tudo quanto aí estiver expressamente regulamentado, sobre as leis gerais.
6. De acordo com o disposto no art.° 101° do ECD, são considerados Trabalhadores Estudantes os docentes que frequentem instituição de ensino superior a fim de obterem grau académico ou de pós graduação e que tal obtenção (de grau académico ou de pós graduação) se destine ao seu desenvolvimento profissional na docência.
7. Foi intenção do legislador ao incluir o segmento normativo «... e desde que esta se destine ao seu desenvolvimento profissional na docência...», reportar-se à ... obtenção de grau académico ou de pós graduação... » (negrito nosso).
8. Houve proliferação, nas Universidades, de muitos cursos de pós graduação e, também, nos últimos anos, temos assistido a uma maior oferta formativa no âmbito do ensino superior (licenciaturas, mestrados e doutoramentos), quer no emergir de novos cursos que surgiram quer, ainda, a instâncias dos pré-existentes, quer no sector público quer no privado.
9. Tendo havido uma proliferação (no sector público e no privado), quer no âmbito dos cursos de pós graduação quer, ainda, relativamente a licenciaturas, mestrados e doutoramentos, justifica-se, quer para quer para outros, indistintamente, que o legislador, para efeitos de atribuição do estatuto do trabalhador-estudante, associe a respectiva aquisição/obtenção a uma valorização profissional do docente e na docência.
10. A concessão do estatuto do trabalhador estudante ao Recorrido, vai implicar a falta ao serviço nos dias respeitantes à atribuição do referido instituto tal significando manifesto, evidente e evidente prejuízo para o corpo discente.
11. No entanto, justifica-se o eventual prejuízo para o serviço inerente às regalias do aludido instituto, com o benefício que, de futuro, tal formação possa vir a constituir para a docência.
12. Não se justifica que um Docente, em prejuízo do respectivo serviço, beneficie do estatuto do trabalhador-estudante para a aquisição de uma ou de várias e sucessivas (novas) licenciaturas, mestrado ou doutoramento, em benefício próprio, sem que tal obtenção seja portadora de qualquer valorização profissional na respectiva docência.
13. Não se justifica que um Docente, em prejuízo do respectivo serviço, beneficie do estatuto do trabalhador-estudante para a aquisição de uma pós graduação ou de uma licenciatura, mestrado ou doutoramento, em benefício próprio, sem que tal obtenção seja portadora de qualquer valorização profissional na respectiva docência.
14. O Docente pode obter um grau académico ou uma pós graduação contudo, para que possa beneficiar do instituto do trabalhador estudante, a formação que vai obter deverá destinar-se ao seu desenvolvimento profissional na decência.
15. O Recorrido pretende adquirir uma nova licenciatura em Direito, não com vista à sua valorização profissional na docência, mas com o fito de mudar da carreira docente para a carreira inspectiva - Inspecção-geral da Educação.
16. A aquisição da Licenciatura em Direito, em especial no que concerne a um professor de Educação Física, sobejamente não se destina ao respectivo desenvolvimento profissional na docência, pressuposto básico para que o Recorrido pudesse beneficiar do estatuto do Trabalhador Estudante.
17. Sendo o corpo docente uma carreira especial, portadora de especificidades que lhe são peculiares, ao legislador assiste uma margem de conformação legal que lhe permite, colocando em paralelo os interesses particulares e públicos, definir o regime do estatuo do trabalhador estudante para esta classe dentro da função pública em geral.
18. Em nosso entendimento, o legislador quis dizer (e disse) a instâncias do art.° 101° do ECD, vai no sentido de que a expressão esta reporta-se à obtenção de grau académico ou de pós graduação e não, exclusivamente, à pós graduação.
19. O Docente pode decidir-se ou por obter um grau académico ou por obter uma pós graduação, contudo para que possa beneficiar do instituto do trabalhador estudante, a formação que vai obter deverá destinar-se ao seu desenvolvimento profissional na decência
20. A obrigatoriedade da associação do curso (licenciatura, mestrado e doutoramento) ao desenvolvimento profissional na docência, permite evitar que um Docente, em manifesto prejuízo para o serviço, vá, ao longo da sua carreira profissional, frequentando sucessivos cursos para seu benefício pessoal em prejuízo para o serviço.
21. No entanto, não está em causa a violação do direito ao ensino, pois, todos os docentes podem frequentar cursos diametralmente desconexos com a sua docência, mesmo sem beneficiarem do estatuto do trabalhador estudante, desde que optem pela gestão dos tempo disponível para o efeito.
22. Em reporte ao pedido de indemnização, em 1.ª instância o MEC foi absolvido a esta parte, sendo que, tal pedido deveria ter sido objecto de Recurso para o TCA Norte ou, pelo menos, de Recurso subordinado ao interposto pelo MEC.
23. Relativamente ao pedido de indemnização não nos parece resultar dos autos qualquer factualidade, concreta e objectiva, que permita a subsunção táctica nos preceitos legais que, eventualmente, seriam aportados à colação para o efeito.

A Ex.ma Sr.ª Procuradora Geral Adjunta emitiu parecer no sentido do parcial provimento do recurso por entender que o legislador tinha querido qualificar como trabalhador-estudante “o docente que frequente instituição do ensino superior tendo em vista a obtenção de grau académico ou de pós-graduação desde que, esta – referindo-se à obtenção quer de grau académico quer de pós graduação – se destine ao seu desenvolvimento profissional na docência” mas que o art.º 101.º/1 do ECD tinha estabelecido uma diferenciação que não tem fundamento.
“Isto porque, o facto de um professor leccionar num estabelecimento de ensino público não é, em abstracto, inconciliável com a frequência de curso superior, especialmente quando este tem horário pós-laboral, e com as inerentes provas de exame.
Mesmo sendo o curso ministrado em horário laboral, para que resultasse evidente a impossibilidade de conciliação, e que a frequência do curso tinha como efeito imediato a ocorrência de faltas com prejuízo para os alunos - hipótese em que a diversa situação de facto justificaria diferente tratamento - era necessário que a duração semanal do serviço do professor fosse integralmente preenchida pela componente lectiva.
Não resulta evidente a impossibilidade de conciliação. Pelo que, não é a actividade de professor num estabelecimento de ensino público fundamento adequado da restrição imposta.
Mesmo tendo em consideração as eventuais faltas para exame, a restrição imposta afigura-se-nos desproporcional, atendendo ao número reduzido de faltas necessárias para a efectivação de exames. Além de que as faltas dadas não têm a mesma repercussão nas várias disciplinas.
A restrição imposta descrimina o docente, em relação aos restantes funcionários do Estado, limitando (ou mesmo impossibilitando) o seu direito à formação cultural, técnica e valorização profissional, estabelecido no art.° 58°, n.º 2, al. c), da Constituição.
Este direito constitucional à valorização profissional tem em vista evitar a restrição das possibilidades de emprego do trabalhador.
A necessidade da sua observância coloca-se cada vez mais, de forma acentuada, incluindo na área do ensino, tendo em conta a cada vez maior precariedade do posto de trabalho, e a relativização de que tem vindo a ser a protecção da confiança.
A disposição do art.° 101.º, n.º 1, na redacção em causa, viola os art.°s 13°, e 58.º, n.º 2, al. c), da C.R.P., pelo que não deve ser aplicada, devendo a condição de trabalhador-estudante reger-se pelas normas aplicáveis aos restantes Trabalhadores da Administração Pública, supra referidas.
Deverá, assim, em conformidade com o entendimento perfilhado pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, ser julgada parcialmente procedente a acção.”

FUNDAMENTAÇÃO


I. MATÉRIA DE FACTO
A decisão recorrida julgou provados os seguintes factos:
1. Foi emitido certificado pela Universidade Autónoma de Lisboa, com data de 28/07/2011, que refere que o requerente se “ encontra matriculado com o n.º 2010 0003 e frequenta o 2º ano do Curso de Direito (fls. 20);
2. Consta de proposta de distribuição de serviço 2011/2012, datada de 22/07/2011 e assinada pelo Autor que: “pretende ter ausência da componente lectiva às sextas-feiras pelo facto de usufruir do Estatuto do Trabalhador-Estudante em virtude de estar a frequentar Licenciatura em Direito na Faculdade de Direito de Lisboa em regime pós-laboral.” (fls. 21);
3. A fls. 22 consta um horário relativo ao ano lectivo 2011/2012, referente à Universidade Autónoma de Lisboa - Departamento de Direito;
4. O Autor entregou, com data de 20 de Setembro comunicação de ausência, por motivo de Estatuto de trabalhador-estudante, o que foi aceite (fls.23), tendo junto para o efeito declaração em como realizou exame à unidade curricular de Teoria geral do Direito Civil (fls. 25);
5. O Autor entregou, com data de 11/11/2011, comunicação de ausência, por motivo de Estatuto de trabalhador-estudante, o que foi aceite (fls. 25), tendo junto para o efeito declaração em como realizou exame à unidade curricular de Contabilidade (fls. 26);
6. O Autor entregou, com data de 11/11/2011, comunicação de ausência, por motivo de Estatuto de trabalhador-estudante, o que foi aceite (fls. 27), tendo junto para o efeito declaração em como realizou exame à unidade curricular Direito Fiscal (fls. 28);
7. Com data de 12/12/2011 foi remetido ao Autor pelo Agrupamento das Escolas de Seia ofício onde se refere “…O n.º 1 do artigo 101º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores do Ensino Básico e secundário define como trabalhador-estudante: “O docente que frequenta instituição do ensino superior tendo em vista a obtenção de grau académico ou de pós graduação e desde que esta se destine a seu desenvolvimento profissional na docência”. Enquanto V.ª Exa. apresentou justificativos para faltas de conclusão do “Mestrado em educação: administração escolar, não ofereceu a esta direcção qualquer dúvida sobre o direito a usufruir das regalias previstas no citado estatuto. Porém, tendo V.ª Exa. continuado a apresentar justificativos de falta no âmbito de uma outra formação superior - licenciatura em Direito pela Universidade (…) de Lisboa, os mesmos suscitaram dúvidas quanto ao seu enquadramento no estatuído no n.º 1 do art.º 101º do ECD…Nestes termos as faltas apresentadas, no âmbito do Estatuto do Trabalhador-estudante, até ao momento em que lhe foi dado conhecimento pelo assistente técnico gestor do processo individual, Sr. LG (…), foram aceites, de forma a Vossa Ex.ª não ficar prejudicado. A partir deste momento e até esclarecimento superior em contrário, entende-se não reunir os requisitos para continuar a beneficiar do Estatuto de trabalhador-estudante.” (fls 30);
8. A fls. 32-33, encontra-se o calendário de exames referente a curso de direito – 2º ano - Ano lectivo 2011/12- 3º Semestre;
9. O Autor apresentou declaração datada de 16 de Janeiro de 2012, onde a Universidade Autónoma de Lisboa - CEU – Cooperativa de Ensino Universitário CRL, refere que no ano de 2011 o Autor efectuou despesas de educação e formação no montante de € 3146,50.


II. O DIREITO
Resulta do antecedente relato que o Autor propôs, contra o Ministério da Educação, acção pedindo que este fosse condenado a (1) reconhecer-lhe a condição de trabalhador-estudante e a permitir que beneficiasse das regalias que lhe estão associados e (2) a pagar-lhe uma indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos e a sofrer até ao final do presente processo.
Alegou que, desde Setembro de 2005, exerce as funções de professor de Educação Física e Desporto na Escola Secundária de Seia e que, no ano de 2010/2011 se matriculou na Universidade Autónoma de Lisboa para frequentar o 1º ano de Direito com o Estatuto de trabalhador-estudante, matrícula que renovou no ano imediato. Todavia, em Dezembro de 2012, foi-lhe retirado esse Estatuto com o fundamento de que reunia os requisitos necessários para tal efeito. Decisão que é ilegal uma vez que para beneficiar desse Estatuto basta estar inscrito numa instituição de ensino superior com o objectivo de obter um grau académico não se tornando necessário que essa valorização tenha de ter por função desenvolver profissionalmente a docência de que faz profissão.

O TAF julgou a acção parcialmente procedente do que resultou a condenação do Ministério da Educação a reapreciar o pedido do Autor – interpretando o 101.º do ECD no sentido de que o vocábulo «esta» que dele consta “apenas se aplica aos cursos de pós graduação e não à obtenção de grau académico” e isto porque interpretar aquela norma de forma restritiva, como fizera a entidade demandada, significava limitar a todos os docentes a possibilidade de obterem outro grau académico para além daquele de que eram titulares, o que não acontecia com qualquer outro trabalhador da Administração Pública. “Ou seja, era estar a esvaziar para estes trabalhadores os objectivos que se pretendem atingir com a implementação do Estatuto de trabalhador-estudante. Assim, no caso do docente tentar obter um grau académico (licenciatura, mestrado ou doutoramento) não é necessário que o mesmo esteja ligado ao desenvolvimento da profissão, o que já não se passa com um curso de pós graduação.” – No tocante à pretendida indemnização absolveu o Réu do pedido.

O TCA Norte revogou esse julgamento e julgou a acção improcedente pelas razões que foram sumariadas da seguinte forma:
“- o Estatuto da Carreira Docente é uma lei especial que regulamenta, além do mais, os direitos e as obrigações dos professores e educadores, corpo especial dentro da função pública, prevalecendo, em tudo quanto aí estiver expressamente regulamentado, sobre as leis gerais;
- de acordo com o disposto no art.º 101º do ECD, são considerados Trabalhadores Estudantes os docentes que frequentem instituição de ensino superior a fim de obterem grau académico ou de pós graduação e que tal obtenção (de grau académico ou de pós graduação) se destine ao seu desenvolvimento profissional na docência;
- sendo o corpo docente uma carreira especial, portadora de especificidades que lhe são peculiares, ao legislador assiste uma margem de conformação legal que lhe permite, colocando em paralelo os interesses particulares e públicos, definir o regime do estatuto do trabalhador estudante para esta classe dentro da função pública em geral;
- a obrigatoriedade da associação do curso (licenciatura, mestrado e doutoramento) ao desenvolvimento profissional na docência, permite evitar que um Docente, em manifesto prejuízo para o serviço, vá, ao longo da sua carreira profissional, frequentando sucessivos cursos para seu benefício pessoal em prejuízo para o serviço;
- no entanto, não está em causa a violação do direito ao ensino, pois, todos os docentes podem frequentar cursos diametralmente desconexos com a sua docência, mesmo sem beneficiarem do estatuto do trabalhador estudante, desde que optem pela gestão do tempo disponível para o efeito;
- foi intenção do legislador ao incluir o segmento normativo «…e desde que esta se destine ao seu desenvolvimento profissional na docência…», reportar-se à «… obtenção de grau académico ou de pós graduação…», isto é, no caso, a atribuição do estatuto de trabalhador-estudante tem de ter associada a respectiva aquisição/obtenção de uma valorização profissional do docente e na docência;
- dito de outro modo, justifica-se o eventual prejuízo para o serviço inerente às regalias do aludido instituto, com o benefício que, de futuro, tal formação possa vir a constituir para a docência;
- a contrario já não se justifica que um docente, em prejuízo do respectivo serviço, beneficie do estatuto de trabalhador-estudante para a aquisição de uma nova licenciatura, em benefício próprio, mas sem que tal obtenção seja portadora de qualquer valorização profissional na respectiva docência;
- o Recorrido pretende adquirir uma nova licenciatura em Direito, o que nenhuma valorização profissional trás à docência de Educação Física e Desporto. “

É contra o assim decidido que se dirige o presente recurso o qual foi admitido por ter sido entendido que a questão nele suscitada versava sobre um aspecto da relação de trabalho que integrava o elenco dos direitos trabalhadores com referência constitucional e que, interessando a um sector significativo da Administração Pública, se justificava que ela fosse apreciada neste Tribunal. “A resposta que o Supremo lhe possa dar apresenta manifesta virtualidade de expansão a outros casos similares, sendo previsível que possa repetir-se no âmbito do mesmo estatuto profissional, pelo que pode servir de orientação para os particulares e a Administração e de paradigma para os tribunais inferiores.”

Vejamos, pois.

1. A questão que reclama a nossa decisão é, como se vê, a de saber se, face ao que se dispõe no art.º 101.º/1 do ECD (Cuja redacção é a seguinte:
"É trabalhador-estudante para efeitos do presente Estatuto o docente que frequente instituição de ensino superior tendo em vista a obtenção de grau académico ou de pós-graduação e desde que esta se destine ao seu desenvolvimento profissional na docência". ), o Estatuto de trabalhador-estudante pode ser atribuído a todos os docentes que frequentem o ensino superior, quer essa frequência se destine a obter grau académico ou a pós graduação, independentemente da mesma se destinar ao desenvolvimento profissional na docência ou se, ao invés, esse Estatuto só pode ser concedido àqueles que procurem aquela valorização com vista ao referido desenvolvimento profissional.
O Recorrente, contrariando o que se decidiu no Acórdão recorrido, sustenta que a mencionada norma autoriza a que se atribua o citado Estatuto a todos aqueles que frequentem o ensino superior com vista à obtenção de grau académico ou de pós graduação, mesmo que daí não resulte o seu desenvolvimento na docência.

O primeiro dos argumentos que usa na defesa da sua tese decorre da interpretação literal da letra da lei já que considera que quando nela se afirma que “é trabalhador-estudante o docente que frequente instituição de ensino superior tendo em vista a obtenção de grau académico ou de pós-graduação e desde que esta se destine ao seu desenvolvimento profissional na docência” o pronome «esta», pelas suas funções gramaticais, se refere apenas à pós graduação e não aos cursos conferentes de grau académico. E, se assim era, e se ele frequenta o curso de Direito e não uma qualquer pós graduação, nenhum obstáculo havia a que lhe fosse concedido o Estatuto de trabalhador estudante.
Mas não tem razão e não a tem por, como se demonstrou no Tribunal recorrido, ser manifestamente evidente que o mencionado pronome está directamente relacionado com a obtenção do grau académico e da pós-graduação e não apenas com a pós-graduação. Só lido dessa forma é possível encontrar coerência naquela norma uma vez que se ela tem por função conceder regalias ao docente que se proponha melhorar o grau dos seus conhecimentos – quer seja através da obtenção de um grau académico quer de uma pós graduação – e dessa forma valorizar a sua docência não faria sentido distinguir aquelas formas de valorização. Dito de forma diferente, se o que se pretende é a melhoria do ensino através de uma mais qualificada docência e se este objectivo pode decorrer tanto da obtenção de um grau académico como de uma pós graduação é claro que o pronome «esta» a que o Recorrente faz apelo só se pode associar a obtenção e não à pós graduação como ele sustenta.
De resto, como se afirmou na decisão recorrida, para os presentes efeitos, não faz sentido destrinçar entre grau académico e pós graduação quando a obtenção de um como da outra poderá não conduzir à finalidade que justifica a atribuição do Estatuto de trabalhador estudante – o desenvolvimento profissional da docência. – E, se assim é, não haverá razão para se conceder aquele Estatuto a um docente cuja intenção é apenas obter um grau académico e recusar esse Estatuto se o objectivo for uma pós graduação quando, em ambos casos, o resultado for o mesmo – a valorização pessoal e não desenvolvimento profissional da docência.
São, pois, improcedentes as conclusões 4 a 7.

2. O Recorrente sustenta que a decisão recorrida viola o disposto no art.º 4.º/1 do ECD já que a mesma ao sufragar o despacho que lhe recusou o Estatuto de trabalhador estudante se traduz na violação do art.º 8.º-B do Regime e Regulamento do Contrato em Funções Públicas (introduzido pela Lei 66/2012, de 31/12) que estabelece que “Sem prejuízo do disposto em lei especial, é aplicável aos trabalhadores que exercem funções públicas, nas modalidades de nomeação e de contrato, o regime do trabalhador-estudante estabelecido no Código do Trabalho.” Ilegalidade que também importava a violação do princípio da igualdade, do direito ao trabalho, na vertente da formação técnica e cultural e da valorização profissional do trabalhador, da protecção das condições de trabalho dos trabalhadores estudantes e do regime da função pública na medida em que colocava ao Recorrente restrições inadmissíveis no exercício dos seus direitos. Ou seja, na alegação do Recorrente, o Acórdão não se deu conta que o censurado despacho colocou os docentes não só em situação de menoridade mas também de desigualdade em relação aos restantes trabalhadores que exercem funções públicas e que tal se traduzia quer na violação das mencionadas leis ordinárias quer no disposto nos art.ºs 13.º, 58.º/2/c), 59.º/2/f), 269.º e 270.º da CRP.
Mas, como se verá, não tem razão.

2. 1. O Estatuto da Carreira Docente (Aprovado pelo DL 139-A/90, de 28/04, sucessivamente alterado.) constitui lei especial dos docentes que exerçam funções do ensino não superior e visou ser, “antes do mais, um instrumento efectivo de valorização do trabalho dos professores e da organização das escolas ao serviço da aprendizagem dos alunos (Vd. respectivo preâmbulo.), tudo com vista ao desenvolvimento da qualidade e eficiência do sistema educativo.
Deste modo, e muito embora seja verdade que esse Estatuto garante que os direitos estabelecidos para os funcionários e agentes do Estado em geral se aplicam àqueles docentes também o é que a legislação geral da função pública só lhes é aplicável quando esse Estatuto for omisso e aquela legislação não contrarie o que nele se dispõe (vd. seus art.ºs 4.º/1 e 135.º). Por ser assim não só a legislação geral da função pública não se pode sobrepor ao estatuído nesse diploma como a aplicação dessa legislação só pode ter lugar se aquele não dispuser de norma que regulamente a situação que se quer ver regulada e se a lei geral não contrariar o que nesse Estatuto especialmente se dispõe.

2. 2. No caso, está em causa saber se o Autor, a exercer as funções de professor de Educação física e Desporto na Escola Secundária de Seia, pode gozar do Estatuto de trabalhador estudante e retirar os benefícios que o mesmo proporciona para frequentar o ensino superior com vista a obter licenciatura em direito, isto é, a obter um grau académico que nenhuma relação tem com a disciplina que lecciona.
Já sabemos que o art.º 101.º/1 do ECD prescreve que é trabalhador-estudante o docente que frequente instituição de ensino superior com vista à obtenção de grau académico ou a pós-graduação desde que eles se destinem ao seu desenvolvimento profissional na docência. O que quer dizer que o docente só pode alcançar aquela condição se frequentar o ensino superior com vista a obter um grau académico ou uma pós graduação com vista a melhorar o seu desempenho enquanto docente. O que, de resto, está em harmonia com o propósito evidenciado no preâmbulo do ECD de valorização do trabalho dos professores com vista a melhorar o serviço da aprendizagem dos alunos.
Sendo assim a aplicação desta norma, como norma especial que é e, por isso, norma cuja aplicação tem primazia sobre a lei geral aplicável à função pública, só podia ser afastada se a mesma infringisse algum dos direitos e princípios constitucionais que o Recorrente considera violados.
O que não acontece.
Desde logo, não viola o princípio da igualdade uma vez que este impõe que se dê tratamento igual ao que é igual e tratamento diferente ao que é diferente, proibindo não só discriminações arbitrárias e irrazoáveis ou diferenciadas em função de critérios meramente subjectivos como obrigando a diferenciar o que é objectivamente diferente (Vd. G. Canotilho e V. Moreira, CRP Anotada, 3.º ed. pg. 129 e, a título meramente exemplificativo, Acórdãos deste Tribunal de 24/9/03 (rec. 130/02) e de 27/02/2008 (rec. 269/02) e Acórdãos do Tribunal Constitucional de 3/3/99, proferido no processo n.º 140/97 (BMJ 485/26) e de 16/10/96, proferido no processo n.º 347/91 (BMJ 460/284).).
E tal ilegalidade não foi cometida in casu.
Com efeito, os professores constituem um corpo especial cuja situação não é comparável à situação dos restantes funcionários que exercem funções públicas já que não se pode colocar no mesmo patamar os objectivos por eles prosseguidos com as finalidades que os restantes funcionários desenvolvem. É verdade que todos os funcionários do Estado, docentes incluídos, contribuem para que este concretize as finalidades que constitucionalmente lhe estão cometidas e que todos eles são importantes para essa concretização mas, na avaliação da importância de cada um, não se pode olvidar o relevo da educação no desenvolvimento do país nem a relação directa e muito próxima que os docentes têm com os seus alunos. Assim, e por ex., basta lembrar os inconvenientes que advêm de uma falta ao serviço de um qualquer funcionário e compará-los com a falta de um docente.
Acresce que os docentes, contrariamente à grande maioria dos restantes trabalhadores do Estado, já são titulares de grau académicos superiores e, porque assim, a atribuição da condição de trabalhador estudante só é compreensível se a mesma se destinar a melhorar e completar as habilitações que já têm com vista à melhoria da qualidade do seu desempenho enquanto docente. Nesta conformidade não seria razoável conceder-lhes o Estatuto de trabalhador estudante e as regalias que daí advêm única e exclusivamente para benefício deles próprios com previsível prejuízo para a Escola no seu todo e, em particular, para os seus alunos.
Sendo assim, e sendo que a situação dos docentes não é comparável à dos restantes funcionários do Estado, designadamente à dos porteiros ou contínuos da Escola (exemplo escolhido pelo Recorrente) não admira que em cada um desses casos a concessão da condição de trabalhador estudante tenha enquadramentos legislativos próprios visto a mesma visar objectivos diferentes. O que justifica a inexistência de identidade de requisitos naquela concessão e que se lhes possa dar um tratamento diferenciado sem que aí se possa visionar a violação do princípio da igualdade.

E não se argumente com o disposto nos art.ºs 2.º (Estatui o seu n.º 1: “ A presente lei é aplicável a todos os trabalhadores que exercem funções públicas, independentemente da modalidade de vinculação e de constituição da relação jurídica de emprego público ao qual exercem as respectivas funções.”) e 86.º (Onde se lê “Excepto quando dele resulte expressamente o contrário, o disposto na presente lei prevalece sobre quaisquer leis especiais e instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho.”) da Lei 12-A/2008, de 27/02, uma vez que a aplicação e prevalência a que estas normas se referem diz respeito apenas à regulamentação colectiva do trabalho e não ao Estatuto de trabalhador estudante, como, de resto, é compreensível já que tal Lei visou apenas definir e regulamentar os regimes de vinculação, de carreiras e remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas e nada mais (seu art.º 1.º/1).

E o art.º 101.º/1 do ECD, na interpretação que o Acórdão adoptou, também não viola o direito ao trabalho dos docentes, na vertente relacionada com a sua formação cultural ou técnica ou com a sua valorização profissional, nem tão pouco afecta as suas condições de trabalho, uma vez que o mesmo não só não proíbe que os mesmos se valorizem, técnica profissional e culturalmente como nem sequer condiciona essa valorização visto o mesmo se limitar, apenas e tão só, a colocar certas condições à concessão do Estatuto de trabalhador estudante com vista a que a aprendizagem dos alunos não seja prejudicada. Daí que, ao invés do que o Recorrente sustenta, este possa frequentar o ensino superior e obter licenciatura em Direito sem que daí resulte qualquer consequência negativa visto que a única coisa que lhe foi recusada foi que essa frequência fosse feita na qualidade de trabalhador estudante e, portanto, com o direito a gozar das regalias que lhe estão associadas, recusa essa que não viola nenhum dos princípios e direito constitucionais consagrados nos art.º 13.º, 58.º/2/c) e 59.º/2/f) da CRP.

Como também improcede a alegação de que houve violação do disposto nos art.ºs 269.º e 270.º da CRP uma vez que não se vê como o Recorrente se pode considerar prejudicado no exercício dos seus direitos por não lhe ter sido reconhecido a condição de trabalhador estudante nos termos em que a requereu.

São, assim, improcedentes todas as conclusões do recurso.

Termos em que os Juízes que compõem este Tribunal acordam em negar provimento do recurso e em confirmar a decisão recorrida.

Custas pelo Recorrente.

Lisboa, 3 de Abril de 2014. – Alberto Acácio de Sá Costa Reis (relator) – Alberto Augusto Andrade de Oliveira – Maria Fernanda dos Santos Maçãs.