Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:025/12.3BEALM
Data do Acordão:01/10/2019
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:MARIA BENEDITA URBANO
Descritores:LUCRO CESSANTE
PROVA
REEMBOLSO DE DESPESAS
MANDATÁRIO JUDICIAL
Sumário:I - Para efeitos de prova, não devem confundir-se os pedidos de indemnização por lucros cessantes e de indemnização por mora.
II – O reembolso das despesas com o mandatário judicial motivadas pelo alegado atraso na justiça não se justifica se, desde logo, não ficou provada a responsabilidade do Estado-juiz quanto a esse alegado atraso.
Nº Convencional:JSTA000P24042
Nº do Documento:SA120190110025/12
Data de Entrada:09/03/2018
Recorrente:A...., LDA E ESTADO PORTUGUÊS
Recorrido 1:OS MESMOS
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:

I – Relatório

1. A…………………, Lda., e Estado Português (representando pelo MP), devidamente identificados nos autos, recorrem ambos para este Supremo Tribunal do Acórdão do TCAS, de 15.02.18, que decidiu “conceder parcial provimento ao recurso, revogando a decisão recorrida, condenando o R. a pagar à A., ora recorrente, os honorários devidos ao Mandatário Judicial desta, quer nos presentes autos, quer os que se tenham revelado necessários pagar em virtude no atraso na prolação das decisões judiciais nos processos supra elencados, na quantia que vier ulteriormente e em sede própria, a liquidar-se”.

Na origem do recurso interposto para o TCAS esteve uma decisão do TAF de Almada, de 30.05.13, que decidiu absolver o Estado dos pedidos indemnizatórios formulados pela A., ora recorrente, A……………, Lda.

2. A A., ora recorrente, apresentou alegações, concluindo do seguinte modo (cfr. fls. 669 a 677):

1ª. O agente causador do atraso na definição e pagamento da justa indemnização é o Estado-Juiz pelo que o regime há de ser o mesmo (fosse a entidade expropriante), ainda que não por força do artigo 71º C. Expropriações 99, MAS da regra da sua responsabilização civil atento o artigo 12º do RRCEE e artigo 6o CEDH, artigo 1º. do Protocolo Adicional Nº. 1 da CEDH e artigo 20º nº 4 CRP.

2ª. A função-prestação que compete ao Estado-Juiz no processo judicial de expropriação, em causa nos presente autos, consiste em realizar o fim que o artigo 1º. do C. Expropriações enuncia:

a) Definir a justa compensação pela privação de um património;

b) Determinar o seu efectivo pagamento "contemporâneo" (na letra da Lei), àquele acto ablativo de um Direito garantido Constitucionalmente no artigo 62.º e previsto no artigo 1º. do Protocolo Adicional Nº. 1 CEDH;

3ª. Assim, a obrigação em causa tem por objecto e realidade mediata prestar uma efectiva prestação pecuniária, justa e atempada, ao expropriado, e o seu retardamento para além do prazo razoável deve aferir-se pelos juros ressarcitórios do artigo 806º C.C.

4ª. Atenta a matéria de facto provada, verifica-se que o Estado, pela deficiente administração da Justiça dos seus deveres/poderes violou, ilícita e culposa, o prazo para uma decisão em prazo razoável e assim retardou o recebimento ao então expropriado, ora Recorrente.

5ª. Resultando dos autos que até relativamente ao montante de acordo/arbitrado a A. ora recorrente nada recebeu do Estado-Juiz.

6ª. Nos termos do Douto Ac. provado que está a ilicitude e culpa na condução procedimental dos processos expropriativos que levou à violação do prazo razoável, terá de entender-se que atenta a definição de prazo razoável pelo TEDH e este Superior Tribunal, os mencionados processos expropriativos deveriam conhecer o seu términus, leia-se definição do montante expropriativo, em julho e setembro de 2005.

7ª. Atento os prazos razoáveis firmados e densamente já consignados pela Jurisprudência, impõe-se a condenação do R. Estado nos termos peticionados, ou, ainda assim a consideração de que a quantia indemnizatória estaria, seguramente, não fosse a violação do prazo razoável, certa líquida e exigível em 2005 pelo que estaria definida, em acções classificadas de urgentes atento o entendimento que nestas tem sido sufragado pelo TEDH e Jurisprudência Nacional entenda-se:

- Proc. 147/99 deveria ter o seu términus em julho 2005;

- Proc. 171/99 deveria ter o seu términus em julho 2005;

- Proc. 174/99 deveria ter o seu términus em setembro 2005;

- Proc. 205/99 deveria ter o seu términus em setembro 2005;

- Proc. 209/99 deveria ter o seu términus em setembro 2005;

- Proc. 211/99 deveria ter o seu términus em setembro 2005;

- Proc. 200/99 deveria ter o seu términus em setembro 2005;

- Proc. 162/99 deveria ter o seu términus em julho 2005;

- Proc. 207/99 deveria ter o seu términus em setembro 2005;

- Proc. 148/99 deveria ter o seu términus em julho 2005;

8ª. Pelo que, há-de aplicar-se o artigo 805º. n.º 2 al. b) e n.º 3 do CC dado que se infere na condução ilícita e violação do prazo razoável a iliquidez da prestação pecuniária a final e, logo, condenar-se o R. Estado ao pagamento de 712.726,40 € de acordo com o cálculo seguinte e, tendo já os valores indemnizatórios a final decididos, actualizados a 2005:

A) Relativo ao proc. 147/99 de julho 2005 a 16-05-2011 (data efectivo pagamento/recebimento expropriado) condenado ao pagamento de juros à taxa legal de 4%: 1.683.105,89 € X 2.146 dias à taxa de 4% = 395.829,22 €

B) Relativo ao proc. 171/99 de julho 2005, a 11-03-2010 (data efectivo pagamento/recebimento expropriado) condenado ao pagamento de juros à taxa legal de 4%: 31.049,67 € X 1.715 dias à taxa de 4% = 5.835,64 €

C) Relativo ao proc. 174/99 de setembro de 2005 a 16-10-2010 (data efectivo pagamento/recebimento expropriado) condenado ao pagamento de juros à taxa legal de 4%: 23.732,14 X 1.872 dias à taxa de 4% = 4.868,66 €

D) Relativo ao proc. 205/99 de setembro de 2005 a 04-08-2010 (data efectivo pagamento/recebimento expropriado) condenado ao pagamento de juros à taxa legal de 4%: 278.065,68 € X 1.799 dias à taxa de 4% = 54.820,84 €

E) Relativo ao proc. 209/99 de setembro de 2005 a 04-08-2010 (data efectivo pagamento/recebimento expropriado) condenado ao pagamento de juros à taxa legal de 4%: 698.294,46 € X 1.872 dias à taxa de 4% = 137.669,23 €

F) Relativo ao proc. 211/99 de 23 de setembro 2005 a 07-12-2010 (data efectivo pagamento/recebimento expropriado) condenado ao pagamento de juros à taxa legal de 4%: 152.873,58 € X 1.902 dias à taxa de 4% = 31.864,72 €

G) Relativo ao proc. 200/99 de 21 de setembro 2005 a 11-03-2010 (data efectivo pagamento/recebimento expropriado) condenado ao pagamento de juros à taxa legal de 4%: 287.355,19 € X 1.633 dias à taxa de 4% = 51.424,77 €

H) Relativo ao proc. 162/99 de julho de 2005 a 17-01-2011 (data efectivo pagamento/recebimento expropriado) condenado ao pagamento de juros à taxa legal de 4%: 23.407,30 € X 2.027 dias à taxa de 4% = 5.199,63 €

I) Relativo ao proc. 207/99 de setembro de 2005 a 18-08-2011 (data efectivo pagamento/recebimento expropriado) condenado ao pagamento de juros à taxa legal de 4%: 20.506,98 € X 2.178 dias à taxa de 4% = 4.894,71 €

J) Relativo ao proc. 148/99 de julho de 2005 a 18-11-2011 (data efectivo pagamento/recebimento expropriado) condenado ao pagamento de juros à taxa legal de 4%: 79.507,17 € X 2.332 dias à taxa de 4% = 20.318,98 €

9ª. Que o acto de pagamento é uma obrigação pecuniária, após o depósito pela entidade expropriante, e é um acto jurisdicional da responsabilidade exclusiva do Tribunal.

10ª. Contrariamente ao que se expressa no Douto Ac, na verdade, o pagamento JUDICIALMENTE ordenado pelo Juiz para a entidade expropriante proceder ao depósito do quantum indemnizatur com cálculo da actualização é uma obrigação de valor, não é pecuniária.

11ª. Este comportamento pela parte do Estado-Juiz ou Estado-Tribunal configura ilicitude objectiva – conforme supra vertido e à luz do artigo 7º da Lei 67/2007 de 31 de Dezembro.

12ª. Com efeito, a tramitação de um procedimento de expropriação, de acordo com os prazos legais estipulados e que a própria DUP classificou de urgente, determina que a fixação e pagamento da justa indemnização deveria ter ocorrido conforme peticionado.

13ª. Os danos ressarcíveis à A. ora Recorrente, são, pelo menos, os forftariamente abrangidos pela taxa de juros legais do artigo 806 n.º 1 C.C.

14ª. O disposto no artigo 6º do CEDH, quanto a prazo razoável, e louve-se, tal como vem sendo densificado pela jurisprudência do TEDH e jurisprudência nacional determinam de forma clara e absoluta a matéria ora vertida e que o Ac. do Tribunal a quo – Venerando TCAS –, nesta vertente, bem aplica no segmento da ilicitude e culpa.

15ª. Ao exigir-se como vertido no Douto Acórdão, a prova do dano, inevitavelmente se configuraria situação de probatio diabolica, a prova impossível acrescentamos nós, cairíamos no domínio da probabilística, perda de chances ou outros ónus alegatórios.

16ª. Daí e à luz do artigo 6.º da CEDH, o TEDH tem entendido a responsabilidade civil em causa, ocorrendo numa relação processual tipificada em direitos e deveres do Estado-Juiz/partes processuais.

17ª. Devendo considerar-se que não esgota a função de Administração da Justiça do Estado-Juiz o acto de pagamento e que esta, necessariamente é uma prestação pecuniária, "goza" a A, ora Recorrente da presunção iuris et de iure do artigo 806º C.C. pelo que se encontram preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil.

18ª. Pelo que deverá o Douto Acórdão, nesta parte, porque contrária aos princípios constitucionais, da jurisprudência do TEDH e deste Superior Tribunal, da CEDH e lei ordinária, ser revogada, dando-se provados os requisitos da responsabilidade civil do Estado.

19ª. O Douto Ac. TCAS enferma de erro de julgamento, pois que pelo menos desde a data do depósito efectuado pela entidade expropriante à ordem do Estado-Julgador e tratando-se de quantia pecuniária certa, líquida e exigível, até efectivo recebimento pelo expropriado, o Estado-Tribunal deve ser considerado devedor nos termos gerais, aplicando-se o artigo 806º. C.C. e, assim, deverá ser este condenado:

a) Relativo ao proc. 147/99 o depósito no montante de 1.720.305,39 € pela entidade expropriante à tutela do Estado-Tribunal ocorreu em 15-10-2010 e o pagamento do Estado-Tribunal ao expropriado ora Recorrente foi efectuado 16-05-2011, pelo que, estando certa, líquida e exigível a prestação pecuniária, aplica-se o artigo 806.° C.C., logo:

216 dias atraso X taxa 4% atento o montante (1.720.305,39 €) = 40.721,75 €

b) Relativo ao proc. 171/99 o depósito no montante de 26.372,95€ pela entidade expropriante à tutela do Estado-Tribunal ocorreu em 7 de Maio de 2007. O Estado-Tribunal procedeu ao pagamento em duas prestações, sendo a primeira no montante de 18.100,68 € em 08-11-2008 e a segunda no montante de 8.272,27 € em 11-03-2010, pelo que, estando certa, liquida e exigível a prestação pecuniária, aplica-se o artigo 806.° C.C., logo:

552 dias atraso X taxa 4% atento o montante (18.100,68 €) = 1. 094,97€

1040 dias atraso X taxa 4% atento o montante (8.272,27 €) - 942,81 €

c) Relativo ao proc. 174/99 o depósito no montante de 12.550,51 € pela entidade expropriante à tutela do Estado-Tribunal ocorreu em 24-06-2010. O Estado-Tribunal procedeu ao pagamento em duas prestações, sendo a primeira no montante de 10.403,73 € em 04-08-2010 e a segunda no montante de 2.146,78 € em 16-10-2010, pelo que, estando certa, liquida e exigível a prestação pecuniária, aplica-se o artigo 806.º C.C., logo:

42 dias atraso X taxa 4% atento o montante (10.403,73 €) = 47,89 €

115 dias atraso X taxa 4% atento o montante (2.146,78 €) = 27,06 €

d) Relativo ao proc. 205/99 o depósito no montante de 266.479,37€ pela entidade expropriante à tutela do Estado-Tribunal ocorreu em 17-06-2010. O pagamento do Estado-Tribunal ao expropriado ora Recorrente foi efectuado em 17-01-2011, pelo que, estando certa, liquida e exigível a prestação pecuniária, aplica-se o artigo 806.º C.C., logo:

215 dias atraso X taxa 4% atento o montante (266.479,37 €) = 6.278,69 €

e) Relativo ao proc. 209/99 o depósito no montante de 744.983,79 € pela entidade expropriante à tutela do Estado-Tribunal ocorreu em 26-10-2010. O pagamento do Estado-Tribunal ao expropriado ora Recorrente foi efectuado em 04-08-2010, pelo que, estando certa, liquida e exigível a prestação pecuniária, aplica-se o artigo 806.º C.C., logo:

206 dias atraso X taxa 4% atento o montante (744.983,79 €) = 16.818,26 €

f) Relativo ao proc. 211/99 o depósito no montante de 153.027,24 € pela entidade expropriante à tutela do Estado-Tribunal ocorreu em 10-05-2010. O pagamento do Estado-Tribunal ao expropriado ora Recorrente foi efectuado em 07-12-2010, pelo que, estando certa, líquida e exigível a prestação pecuniária, aplica-se o artigo 806.º C.C., logo:

212 dias atraso X taxa 4% atento o montante (153.027,24 €) = 3.555,26 €

g) Relativo ao proc. 200/99 o depósito no montante de 259.707,84 € pela entidade expropriante à tutela do Estado-Tribunal ocorreu em 08-10-2009. O Estado-Tribunal procedeu ao pagamento em duas prestações, sendo a primeira no montante de 242.435,46 € em 16-01-2010 e a segunda no montante de 17.272,38 € em 11-03-2010, pelo que, estando certa, liquida e exigível a prestação pecuniária, aplica-se o artigo 806.° C.C., logo:

101 dias atraso X taxa 4% atento o montante (242.435,46 €) = 2.683,40 €

155 dias atraso X taxa 4% atento o montante (17.272,38 €) = 293,39 €

h) Relativo ao proc. 162/99 o depósito no montante de 20.843,77 € pela entidade expropriante à tutela do Estado-Tribunal ocorreu em 04-02-2010. O pagamento do Estado-Tribunal ao expropriado ora Recorrente foi efectuado em 17-01-2011, pelo que, estando certa, líquida e exigível a prestação pecuniária, aplica-se o artigo 806.º C.C., logo:

348 dias atraso X taxa 4% atento o montante (20.843,77 €) = 794,92 €

i) Relativo ao proc. 207/99 o depósito no montante de 16.717,19 € pela entidade expropriante à tutela do Estado-Tribunal ocorreu em 24-09-2010. O pagamento do Estado-Tribunal ao expropriado ora Recorrente foi efectuado em 18-08-2011, pelo que, estando certa, líquida e exigível a prestação pecuniária, aplica-se o artigo 806.º C.C., logo:

329 dias atraso X taxa 4% atento o montante (16.717,19 €) = 716,32 €

j) Relativo ao proc. 148/99 o depósito no montante de 80.798,52 € pela entidade expropriante à tutela do Estado-Tribunal ocorreu em 12-04-2011. O pagamento do Estado-Tribunal ao expropriado ora Recorrente foi efectuado em 18-11-2011, pelo que, estando certa, líquida e exigível a prestação pecuniária, aplica-se o artigo 806.° C.C., logo:

221 dias atraso X taxa 4% atento o montante (80.798,52 €) = 1.956,87 €

o que perfaz neste segmento a quantia global de 75.921,59 € acrescido de juros moratórios à taxa legal desde a citação e juros vincendos e até integral pagamento, situação que desde já se alega por má aplicação do Direito e que deve ser concedida por este Superior Tribunal.

20ª. Atribuir à ora Recorrente a título de danos não patrimoniais por aplicação da equidade nos termos do artigo 496º nº. 3 e 494º C.C. valor condigno atenta a violação do prazo razoável ocorrido nas acções expropriativas, no sentido que tem sido definido pela jurisprudência do TEDH e já da firmada por este Superior Tribunal, atribuindo, porque justo e de direito, um mínimo de 1.200,00 € por cada ano de atraso e por processo, bem como,

21ª. Evitando-se uma dupla penalização do ora Recorrente e, atento um dever de conduta oficiosa e diligência, mesmo que perante a ausência de pretensão/articulado, que impende sobre o Tribunal, deverá, no entendimento do TEDH, no juízo de equidade a realizar fixar um valor adequado levando, também em consideração o atraso nesta mesma acção.

TERMOS NOS QUAIS E, SEMPRE COM O DOUTO SUPRIMENTO DESTE VENERANDO SUPERIOR TRIBUNAL, DEVE PROFERIR-SE DOUTA DECISÃO QUE REVOGUE A PARTE DO ACÓRDÃO RECORRIDO, APLICANDO AOS FACTOS O DIREITO QUE A A. ORA RECORRENTE ALEGA E, ASSIM, A FINAL CONDENANDO O R. ESTADO AO PAGAMENTO DO PETICIONADO E ORA ALEGADO, ACRESCIDO DOS RESPECTIVOS JUROS À TAXA LEGAL VENCIDOS DESDE A CITAÇÃO E VINCENDOS ATÉ INTEGRAL E EFECTIVO PAGAMENTO, BEM COMO DO PAGAMENTO DE UMA INDEMNIZAÇÃO EQUITATIVA POR DANOS NÃO PATRIMONIAIS CONSEQUÊNCIA DA NECESSÁRIA DA VIOLAÇÃO ILÍCITA E CULPOSA DE DECISÃO EM PRAZO RAZOÁVEL DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS FIRMADOS NA JURISPRUDÊNCIA DO TEDH E JÁ DESTE VENERANDO SUPERIOR TRIBUNAL.

TUDO COMO VEM PETICIONADO, POIS SÓ ASSIM VªS. EXªS., SAPIENTES CONSELHEIROS, FARÃO SÁBIA JUSTIÇA BEM APLICANDO O DIREITO.

À cautela de patrocínio e imperativos de proporcionalidade, ainda que considerando Vªs. Exªs. Venerandos Conselheiros o que supra vertemos, vem a ora Recorrente, nos termos do art. 6º, n.º 7, do RCP requerer possam dispensar o pagamento da taxa de justiça final correspondente à diferença por excesso entre o valor de € 275.000 e o efectivo valor da causa para efeitos de custas”.

3. O R., ora recorrido Estado Português (EP), representado pelo MP, apresentou contra-alegações, oferecendo as seguintes conclusões (cfr. fls. 691 a 694):

“I – O douto Acórdão de que agora se recorre, revogou parcialmente a decisão de primeira instância e, como já se referiu, decidiu dar provimento à acção da A., tão só no respeitante aos honorários devidos ao Mandatário Judicial desta, quer nos presentes autos, quer os que se tenham revelado necessários pagar em virtude do atraso na prolação das decisões judiciais nos processos supra elencados, na quantia que vier ulteriormente e em sede própria, a liquidar.

II - O art.º 150º n.º 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, a título excepcional, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo "quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental" ou "quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito."

III - A questão é a seguinte:

Tendo o R. Estado sido absolvido in totum do pedido de indemnização pelo atraso dos processos de expropriação, formulado pela A. nesta acção, pode ainda assim o R. Estado ser condenado nos honorários devidos ao Mandatário Judicial da A., quer nos presentes autos, quer os que se tenham revelado necessários pagar em virtude no atraso na prolação das decisões judiciais nos processos supra elencados, na quantia que vier ulteriormente e em sede própria, a liquidar-se?

IV- Por outras palavras, sendo o Estado parte vencedora da acção e não parte vencida, pode ser condenada no pagamento dos honorários, que integram as custas de parte, contra o disposto nos arts. 446º, nºs 1 e 2 e 447º-D do CPC de 1961 / arts. 527º e 533º CPC 2013?

V- Está em causa uma «quaestio juris» incomum e que pode colocar-se em outras situações no futuro, justificando-se assim a intervenção do colendo STA para melhor clarificação sobre se a mesma é conforme à jurisprudência citada no acórdão sobre a responsabilidade do Estado no pagamento dos honorários à parte vencida, nos casos de responsabilidade civil extracontratual.

VI- Daí que, tendo em atenção o disposto no art. 150º, 1 do CPTA, se nos afigure que se justifica a admissão deste recurso de revista.

VII- No presente recurso, tal como na 1ª instância, o Estado foi absolvido do pedido de indemnização pelos danos alegadamente sofridos em 12 processos de expropriação pelo atraso no pagamento das indemnizações, por a A. não ter provado que o «retardamento no pagamento das indemnizações devidas pelas expropriações decorrente do atraso na prolação das decisões judiciais que fixaram o seu montante lhe causou prejuízos...» (cfr. 4º parágrafo de fls. 71 do douto acórdão e 340 autos).

VIII- No entanto, o Estado, como parte vencedora, foi condenada a pagar os honorários da parte vencida nesta acção, bem como os honorários dos 12 processos de expropriação.

XIX- Assim, na medida em que o R. Estado foi absolvido do pedido formulado na acção, não se configura a violação do disposto no art. 20º, nº 4 da CRP pelo Estado no que aos honorários do ilustre mandatário respeita.

X- Desta forma, com o devido respeito, o douto acórdão recorrido, violou os art. 446ºs 1 e 2447º, nº 1, 4472-D, nºs 1, 2, al. d) e 3 do CPC/1061, bem como os arts. 3º, nº 1, 16º, 1, al. a), ii), 25º e 26º, do Regulamento das Custas Processuais de 2008.

XI - Sem ousar questionar a maioritária jurisprudência do colendo Supremo Tribunal Administrativo elaborada a indemnização pelo pagamento dos honorários ao mandatário judicial no âmbito da responsabilidade civil extracontratual, entendemos que a mesma não tem aplicação no caso dos autos, justamente porque essa jurisprudência tem como pressuposto a vinculação do Estado como parte vencida a reparar a parte vencedora, relativamente às despesas suportadas com o patrocínio por advogado.

XII - O douto Acórdão de que se recorre enferma de erro de direito ou de julgamento, nomeadamente com ofensa e erro de interpretação dos art.ºs 20.º, nº 4, da CRP e 6º nº 1 da CEDH, assim como dos arts. 446ºs 1 e 2447º, nº 1, 447º-D, nºs 1, 2, al. d) e 3 do CPC/1061, bem como os arts. 3º, nº 1, 16º, 1, al. a), ii), 25º e 26º, do Regulamento das Custas Processuais de 2008.

XIII - Igualmente se entende que, ao absolver o Estado do pedido e, malgret tout, condená-lo no pagamento dos honorários do ilustre Mandatário Judicial da parte vencida, o douto acórdão ofende o princípio do processo equitativo no que concerne ao Estado Português, consignado no art.º 20.º, n.º 4, da CRP, na dimensão da igualdade de posições no processo e diferenças de tratamento arbitrário, em face dos princípios jurídicos e normas que definem o sistema legal das custas e especificamente das custas de parte (cfr. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. I, 4.ª ed. revista, Coimbra editora, 2007, anot. XI ao art.º 20.º, p. 415)

XIV- Entende-se em conclusão final que o acórdão recorrido deve ser revogado e ser substituído por outro que julgue a acção totalmente improcedente e não provada e absolva o Réu Estado Português do pedido de pagamento dos honorários ao ilustre Mandatário Judicial da A.

Assim decidindo farão Vossas Excelências a costumada,

JUSTIÇA!

4. Por sua vez, o R., ora recorrente Estado Português (EP), representado pelo MP, apresentou as suas alegações de recurso, concluindo da seguinte forma (cfr. fls. 704 a 706):

A – O tribunal ad quem, com excepção das questões de conhecimento oficioso, tem a sua actividade balizada pelas conclusões das alegações do recurso, competindo à recorrente o ónus de alegação desses requisitos prévios para conhecimento do recurso de revista (art. 146.º, nº 4 CPTA e art. 635º, nº 3 do CPC, ex vi art. 1º do CPTA);

B - Em nenhuma das 21 conclusões do recurso é feita alusão directa ou indirecta a qualquer dos requisitos mencionados no nº 1 do art. 150º do CPTA;

C - Neste contexto, com o devido respeito, deverá o presente recurso ser liminarmente rejeitado, por falta de alusão nas conclusões do recurso, a qualquer dos referidos pressupostos legais;

D - Com o devido respeito, a recorrente também nada esclarece a este respeito nas alegações de recurso: omite os pressupostos para a admissão do recurso, não bastando o apelo à jurisprudência do colendo STA para sustentar a admissão do recurso;

E - Não refere se está em causa a apreciação de uma questão que tenha importância fundamental e que essa importância fundamental advenha da sua relevância jurídica ou social;

F - Ou a admissão do recurso é necessário, de forma manifesta e evidente, para uma melhor aplicação do direito;

G - Pelo exposto, o presente recurso de revista está condenado ao insucesso, logo na apreciação preliminar, nos termos do art. 150º, nº 1 do CPTA;

H - Em qualquer caso, sempre será de improceder, de meritis, o presente recurso.

I - Com o devido respeito, analisadas as conclusões de recurso, continua a recorrente sem alegar e provar que o retardamento no pagamento das indemnizações devidas pelas expropriações decorrente do atraso na prolação das decisões judiciais que fixaram o seu montante lhe causou prejuízos, designadamente, os prejuízos decorrentes de não ter tido a oportunidade de aplicar tais montantes nos seus negócios, negócios que não especificou, não tendo alegado em que é os mesmos consistiriam, pelo que deve ser negado provimento a este vertente da pretensão formulada.

J - O objecto do recurso delimita-se objectivamente pela parte dispositiva da sentença que for desfavorável ao recorrente (artº 684º, nº 2, 2ª parte) ou pelo fundamento em que a parte vencedora decaiu (artº 684º-A, nºs 1 e 2) - [actuais arts. 635º e 636º CPC].

K - Neste contexto, o pedido de condenação no pagamento de uma indemnização equitativa por danos não patrimoniais não tem suporte legal, visto que tal pedido não foi feito na petição inicial e consequentemente apreciado em 1ª instância, nem neste Tribunal de Recurso.

L - Nesta conformidade, deverá ser mantido o douto Acórdão recorrido e negado provimento ao presente recurso.

Porém, V. Exas., Venerandos Conselheiros, farão inteira JUSTIÇA!”

5. A A., ora recorrida, não apresentou contra-alegações.


6. Por acórdão deste Supremo Tribunal [na sua formação de apreciação preliminar prevista no n.º 1 do artigo 150.º do CPTA], de 28.06.18 (fls. 710 a 712), veio a ser admitida a revista, na parte que agora mais interessa, nos seguintes termos:

“(…)

«In casu», a autora accionou o Estado para que este a indemnize por prejuízos decorrentes do atraso acontecido em doze processos de expropriação – nos quais ela figurou como expropriada, sendo entidade expropriante a B………………. A autora dividiu esses danos em dois grupos: por um lado, e visto que recebeu tardiamente as indemnizações, os danos advindos de ter entretanto perdido os rendimentos desse capital – os quais calculou através da taxa de juros moratórios; por outro lado, os danos inerentes às despesas suportadas com honorários de advogados, tanto nos processos de expropriação, como nos presentes autos.
O TAF julgou a acção totalmente improcedente. No que concerne à dita indisponibilidade dos «quanta» indemnizatórios, o tribunal disse que o pagamento das indemnizações actualizadas satisfez inteiramente a expropriada, não havendo margem para reparar lucros cessantes. Quanto aos honorários, referiu a inexistência de nexo causal entre o atraso dos processos de expropriação e a correspondente despesa; e disse ainda que, nesta acção, o problema dos honorários se reconduzia às custas de parte, caso fossem devidas. O TCA manteve a decisão do TAF relativa aos lucros cessantes, mas por um diferente motivo: embora reconhecesse a possibilidade abstracta desse pedido, denegou-o porque a autora não alegara os concretos danos. Já no tocante aos honorários, o TCA revogou a sentença da 1.ª instância, condenando o Estado a pagá-los – tanto os conexos com os processos de expropriação, como os ligados à acção dos autos.
Como se referiu «supra», cada uma das partes veio interpor recurso de revista do segmento do aresto que lhe é desfavorável.
A autora, na medida em que sustenta que os danos inicialmente alegados – enquadráveis nos tais lucros cessantes – são puramente objectivos e indemnizáveis mediante as regras fixadas na lei para os juros moratórios, insiste na procedência integral desse seu pedido. E clama ainda – embora o faça inovadoramente – pela condenação do Estado a indemnizá-la por danos morais.
O réu, por sua vez, censura o segmento condenatório do aresto recorrido dizendo que, se foi absolvido do pedido principal – relativo às sobreditas perdas de rendimentos, derivadas dos atrasos dos processos de expropriação – não pode ser condenado a reparar as despesas da autora com honorários de advogados nessas lides; nem, «a fortiori», as despesas do mesmo género, respeitantes à presente acção.
A problemática referente a uma perda de lucros cessantes por delongas na realização da justiça, que vem colocada pela autora «ab initio litis», é inusitada e complexa. Com efeito, o art. 70º do Código das Expropriações prevê que os atrasos havidos nos processos de expropriação sejam indemnizados pela entidade expropriante – mediante um cálculo de juros moratórios. E, embora «a silentio», parece impor que isso se faça no âmbito do processo expropriativo. Ora, a compatibilização dessa regra com a genérica responsabilidade do Estado – por incumprimento do seu dever de proporcionar uma justiça em prazo razoável – encerra logo dificuldades óbvias.
E também se mostra dificultoso apurar: se a demora dum processo judicial de expropriação torna indemnizável a perda temporária dos rendimentos do capital por ele proporcionado; sendo-o, qual o grau de minúcia exigível na alegação dos danos; e, havendo lugar a tal indemnização, que critérios se devem usar no seu cálculo.
Todas as referidas «quaestiones juris» são relevantes, repetíveis – mau grado o seu ineditismo – e justificam um esclarecimento por parte do Supremo. Donde se segue a necessidade de se admitir a revista da autora.
Essa admissão aconselharia logo que também se recebesse a revista do réu. Mas o recebimento dela justifica-se ainda por outros motivos: não só porque o problema das indemnizações resultantes de despesas com honorários de advogados continua a trazer hesitações e dificuldades várias, mas também, e sobretudo, porque – até em face do que se dispõe no RCP – é controversa a condenação do Estado a pagar os honorários que a autora deva por causa do presente pleito”.

7. Colhidos os vistos legais, vêm os autos à conferência para decidir.

II – Fundamentação

1. De facto:

O acórdão recorrido manteve os factos provados em 1.ª instância, nos seguintes termos:

“II) Na sentença recorrida foram dados como assentes os seguintes factos:

A) A Autora é uma sociedade comercial, que tem por objecto social a prestação de serviços de consultaria relacionados com a actividade de exploração salineira, pecuária, agrícola, piscícola, bem como com a indústria de higienização, expurgo e empacotamento de sal, incluindo os serviços de gestão e manutenção de marinhas de sal, prestação de serviços de contabilidade, consultoria empresarial é de gestão, compra e venda de prédios rústicos e urbanos e a revenda dos adquiridos para esse fim, gestão e exploração de imóveis e prestação de serviços conexos – fls. 61 dos autos;
B) Do seu património fazia parte um conjunto de imóveis que foram objecto de expropriação, a qual deu origem aos processos que correram termos no Tribunal de Comarca do Montijo sob os n.ºs 147/99, 171/99, 174/99, 205/99, 209/99, 211/99, 200/99, 162/99, 207/99 e 148/99 – acordo;
C) Os processos expropriativos basearam-se em declaração de utilidade pública de expropriação, com urgência das expropriações, constante de despacho do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações publicado no Diário da República, 2.ª série, de 21.3.1995 – acordo;
D) Tendo sido declarada, por despacho de 27.6.1997 do Secretário de Estado das Obras Públicas, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 30.6.1997, a utilidade pública da posse administrativa das parcelas necessárias às obras de recuperação projectadas para as «………………» – acordo;
E) Foi expropriante a B…………………., S. A., a qual, após a arbitragem, remeteu os processos ao Tribunal da Comarca do Montijo, pedindo a adjudicação do direito de propriedade – acordo;

Processo n.º 147/99

F) O processo n.º 147/99 foi remetido ao tribunal em Julho de 1999 – acordo;
G) Foi proferido despacho de adjudicação da propriedade do imóvel em Julho de 1999 – acordo;
H) O recurso da expropriada, ora Autora, da decisão arbitral foi interposto em Outubro de 1999 – acordo;
I) A expropriada, ora Autora, interpôs, para além do recurso contra a arbitragem, um recurso de agravo em 23 de Setembro de 1999 – fls. 201 do processo n.º 147/99;
J) A expropriante veio indicar a identidade do seu perito em 1 de Outubro de 1999 – fls. 207 e 334 do processo n.º 147/99;
K) Em 12 de Julho de 2000 foi admitido o recurso, sendo fixado efeitos diversos dos requeridos pela requerente, ora Autora – fls. 693 a 704 do processo n.º 147/99;
L) Em 25 de Setembro de 2000 a expropriante vem substituir o perito que indigitara em 18 de Novembro de 1999 – fls. 707 do processo n.º 147/99;
M) A expropriada, ora Autora, invoca, em 29 de Setembro de 2000, a nulidade da notificação que lhe fora dirigida – fls. 708 e 709 do processo n.º 147/99;
N) A expropriada, ora Autora, apresenta na mesma data, 29 de Setembro de 2000, as alegações no agravo que interpôs – fls. 711 a 726 do processo n.º 147/99;
O) Em 30 de Outubro de 2000 é proferido despacho de nomeação dos peritos – fls. 856 do processo n.º 147/99;
P) Em 7 de Dezembro de 2000 um dos peritos requer a justificação da sua falta a diligência designada – fls. 872 do processo n.º 147/99;
Q) Em 12 de Fevereiro de 2001 todos os peritos, com excepção do designado pela expropriada, ora Autora, apresentam o seu relatório – fls. 939 a 960 do processo n.º 147/99;
R) O perito indicado pela expropriada e ora Autora apenas apresenta o seu relatório em 21 de Fevereiro de 2001 – fls. 1018 do processo n.º 147/99;
S) O relatório dos peritos foi notificado à expropriada, ora Autora, em Março de 2001 – acordo;
T) Em 4 de Abril de 2001 a expropriada, ora Autora, reclama do relatório dos peritos (com excepção do por si indicado) e pede esclarecimentos – fls. 1080 a 1088 do processo n.º 147/99;
U) Este pedido é deferido parcialmente por despacho datado de 2 de Novembro de 2001 – fls. 1113 a 1115 do processo n.º 147/99;
V) Os esclarecimentos dos peritos são juntos ao processo em 21 de Dezembro de 2001 – fls. 1129 a 1131 do processo n.º 147/99;
W) A resposta com os esclarecimentos dos peritos, ao seu próprio relatório, foi notificada à expropriada, ora Autora, em Janeiro de 2002 – acordo;
X) A expropriada, ora Autora, vem arguir a nulidade do despacho judicial entretanto proferido, em 21 de Fevereiro de 2002 – fls. 1145 a 1147 do processo n.º 147/99;
Y) Por decisão datada de 22 de Março de 2002 esta pretensão da expropriada e ora Autora é indeferida na parte relativa ao pagamento dos honorários aos peritos e deferida na parte relativa à apresentação de alegações finais – fls. 1191 do processo n.º 147/99;
Z) A expropriada, ora Autora, requer, em 23 de Maio de 2002, a junção aos autos de um documento a que nunca aludira anteriormente – fls. 1217 do processo n.º 147/99;
AA) As alegações finais da expropriada, ora Autora, foram remetidas ao tribunal em Março de 2003 – acordo;
BB) Em 3 de Março de 2003 a expropriada, ora Autora, requereu a junção aos autos de novos documentos – fls. 1276 a 1367 do processo n.º 147/99;
CC) A requerida junção é indeferida por despacho datado de 13 de Maio de 2003 e é ordenado o desentranhamento, por extemporaneidade, dos documentos do processo – fls. 1384 do processo n.º 147/99;
DD) Os documentos são desentranhados em 19 de Setembro de 2003 – fls. 1385 do processo n.º 147/99;
EE) A sentença datada de 26 de Abril de 2004 indefere parcialmente a pretensão da ora Autora e totalmente o pedido de condenação da expropriante como litigante de má-fé – fls. 1402 a 1431 do processo n.º 147/99;
FF) e foi notificada à expropriada, ora Autora, em Junho de 2004 – acordo;
GG) A expropriada, ora Autora, solicita em 18 de Junho de 2004 a aclaração da sentença – fls. 1435 a 1437 do processo n.º 147/99;
HH) Essa aclaração foi parcialmente indeferida por despacho de 11 de Janeiro de 2005 – fls. 1458 do processo n.º 147/99;
II) Foi interposto recurso de apelação, pela expropriante, em Junho de 2004 – acordo;
JJ) e foi interposto recurso de apelação, pela expropriada (ora Autora), em 13 de Setembro de 2005 – fls. 1462 do processo n.º 147/99;
KK) Foi apresentada contra-alegação da apelação pela expropriada (ora Autora), em Novembro de 2005 – acordo;
LL) A expropriada, ora Autora, apresentou as suas alegações em 22 de Junho de 2006 – fls. 1516 do processo n.º 147/99;
MM) A expropriada, ora Autora, já em fase de recurso, veio requerer a junção aos autos de mais um documento, em 22 de Setembro de 2006 – fls. 1615 do processo n.º 147/99;
NN) O acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa foi prolatado em 13 de Março de 2007, dando provimento parcial ao recurso – fls. 1653 a 1672 do processo n.º 147/99;
OO) A expropriada, ora Autora, foi notificada do acórdão do Tribunal da Relação em Março de 2007, que anulou parcialmente a sentença de 1.ª instância a fim de se proceder à realização de novo relatório pericial – acordo;
PP) A expropriante pediu a aclaração da decisão em 29 de Março de 2007 – fls. 1677 do processo n.º 147/99;
QQ) A nova decisão do Tribunal da Relação de Lisboa foi datada de 8 de Maio de 2007 – fls. 1689 do processo n.º 147/99;
RR) Em 13 de Junho de 2007 teve que se proceder à substituição de um dos peritos em virtude do falecimento do perito anteriormente nomeado – fls. 1699 do processo n.º 147/99;
SS) Em Novembro de 2007 a expropriada, ora Autora, é notificada do novo relatório pericial – acordo;
TT) Em 15 de Novembro de 2007 a ora Autora volta a reclamar do relatório dos peritos – fls. 1769 do processo n.º 147/99;
UU) Esta pretensão é parcialmente indeferida por despacho datado de 12 de Dezembro de 2007 – fls. 1787/1788 do processo n.º 147/99;
VV) A ora Autora requer a reforma do despacho de fls. 1914 e interpõe recurso em 18 de Setembro de 2008 – fls. 1917 a 1920 do processo n.º 147/99;
WW) A sua pretensão de reforma é indeferida por decisão datada de 2 de Outubro de 2008 – fls. 1927 do processo n.º 147/99;
XX) As alegações finais da expropriada, ora Autora, foram remetidas a Tribunal em Maio de 2008 – acordo;
YY) A sentença (segunda proferida nos presentes autos) foi datada de 21 de Dezembro de 2009 – fls. 1936 a 1952 do processo n.º 147/99;
ZZ) e foi notificada à expropriada, ora Autora, em Janeiro de 2010 – acordo;
AAA) A ora Autora pede esclarecimentos sobre a decisão por requerimento de 18 de Janeiro de 2010 – fls. 1953 do processo n.º 147/99;
BBB) O requerido é indeferido por despacho de 21 de Janeiro de 2010 – fls. 1960 do processo n.º 147/99;
CCC) Foi interposto pela ora Autora recurso de apelação da sentença em 27 de Janeiro de 2010 – fls. 1966 do processo n.º 147/99;
DDD) Alega neste recurso em 16 de Março de 2010 – fls. 1972 do processo n.º 147/99;
EEE) As alegações de recurso são apresentadas fora de prazo, sendo acompanhadas de requerimento solicitando a isenção do pagamento da devida multa – fls. 2014 do processo n.º 147/99;
FFF) Foi produzida contra-alegação da apelação em Abril de 2010 – acordo;
GGG) O Tribunal da Relação de Lisboa julgou o recurso por acórdão datado de 13 de Julho de 2010, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido – fls. 2089 a 2102 do processo n.º 147/99;
HHH) A expropriada, ora Autora, foi notificada do acórdão em Julho de 2010 – acordo;
III) O valor da indemnização foi de € 1.321.026,31 e a sua actualização legal de € 461.215,13 – acordo;
JJJ) A expropriada, ora Autora, recebeu € 1.720.305,39, correspondente ao valor de indemnização actualizado, por ordem de transferência bancária com assinatura datada de 16 de Maio de 2011 – fls. 64 dos autos;

Processo n.º 171/99

A) O processo n.º 171/99 foi remetido ao tribunal em Julho de 1999 – acordo;
B) A expropriada, ora Autora, iniciou a sua participação processual invocando uma nulidade por falta de entrega da petição inicial e documentos da sua citação em 13 de Agosto de 1999 – fls. 297 do processo n.º 171/99;
C) Esta pretensão foi indeferida por decisão proferida em 15 de Setembro de 2000, juntamente com a decisão de adjudicação – fls. 333 a 339 do processo n.º 171/99;
D) Foi proferido despacho de adjudicação da propriedade do imóvel em Agosto de 2000 – acordo;
E) A expropriada, ora Autora, interpôs recurso de agravo desta em 29 de Setembro de 2000 – fls. 344 do processo n.º 171/99;
F) O recurso da expropriada, ora Autora, contra a decisão arbitral, foi interposto em 9 de Outubro de 2000 – fls. 345 a 374 do processo n.º 171/99;
G) A expropriada, ora Autora, alegou no agravo em 15 de Dezembro de 2000, tendo, igualmente, requerido a condenação da expropriante como litigante de má-fé – fls. 510 a 525 do processo n.º 171/99;
H) Todos os peritos com excepção do indigitado pela expropriada, ora Autora, apresentaram laudo em 13 de Junho de 2001 – fls. 751 a 763 do processo n.º 171/99;
I) O perito indicado pela expropriada, ora Autora, apresentou as suas conclusões em 31 de Agosto de 2001 – fls. 826 a 861 do processo n.º 171/99;
J) O relatório dos peritos foi notificado à expropriada, ora Autora, em Setembro de 2001 – acordo;
K) Em 1 de Outubro de 2001 a expropriada, ora Autora, reclama do relatório dos peritos (com excepção do por si indicado) e pede esclarecimentos – fls. 926 a 939 do processo n.º 171/99;
L) A resposta com os esclarecimentos dos peritos, ao seu próprio relatório, foi notificada à expropriada, ora Autora, em Março de 2002 – acordo;
M) A reclamação é indeferida parcialmente por despacho datado de 2 de Novembro de 2001 – fls. 980 do processo n.º 171/99;
N) A expropriada, ora Autora, requer, em 23 de Maio de 2002, a junção aos autos de um documento a que nunca aludira anteriormente – fls. 991 do processo n.º 171/99;
O) Tal pretensão é deferida por decisão datada de 20 de Setembro de 2002;
P) A expropriada, ora Autora, pede a aclaração deste despacho em 30 de Setembro de 2002 – fls. 1029 do processo n.º 171/99;
Q) Tal pretensão é deferida por nova decisão datada de 7 de Novembro de 2002 – fls. 1033 do processo n.º 171/99;
R) A expropriada, ora Autora, alega no âmbito do recurso que interpôs, em 3 de Março de 2003, requerendo, concomitantemente, a junção aos autos de três novos documentos – fls. 1071 do processo n.º 171/99;
S) A junção requerida é julgada intempestiva e indeferida por despacho datado de 13 de Maio de 2003 – fls. 1173 do processo n.º 171/99;
T) A expropriada, ora Autora, agrava da decisão em 28 de Maio de 2003 – fls. 1176 do processo n.º 171/99;
U) A expropriada, ora Autora, alega no agravo em 24 de Junho de 2003 – fls. 1183 do processo n.º 171/99;
V) A sentença foi proferida em 29 de Janeiro de 2004 e julgou improcedente o recurso apresentado pela expropriada, ora Autora, bem como o seu pedido de condenação da expropriante como litigante de má-fé, nos termos que constam de fls. 1236 a 1262 do processo n.º 171/99, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido – fls. 1236 a 1262 do processo n.º 171/99;
W) e foi notificada à expropriada, ora Autora, em Fevereiro de 2004 – acordo;
X) A expropriada, ora Autora, pede a aclaração da sentença em 23 de Fevereiro de 2004– fls. 1266 do processo n.º 171/99;
Y) Foi interposto recurso de apelação da sentença, pela expropriante, em Fevereiro de 2004 – acordo;
Z) e foi interposto recurso de apelação da sentença, pela expropriada, ora Autora, em 23 de Fevereiro de 2004 – fls. 1268 do processo n.º 171/99;
AA) Em 11 de Janeiro de 2005 o tribunal efectua a aclaração pretendida – fls. 1284 do processo n.º 171/99;
BB) A expropriada, ora Autora, alega na apelação em 7 de Março de 2006 – fls. 1289 do processo n.º 171/99;
CC) Todavia, a expropriada, ora Autora, não mencionou se mantinha o interesse no agravo que interpusera – processo n.º 171/99;
DD) Foi produzida contra-alegação da apelação, pela expropriada (ora Autora), em Abril de 2006 – fls. 1338 do processo n.º 171/99;
EE) Foi produzida contra-alegação da apelação, pela expropriante, em Abril de 2006 – acordo;
FF) Devido à falta da menção sobre se mantinha o interesse no agravo, o Tribunal da Relação de Lisboa, por decisão datada de 19 de Setembro de 2006, mandou notificar a expropriada, ora Autora, para que se pronunciasse sobre tal matéria – fls. 1384 do processo n.º 171/99;
GG) A expropriada, ora Autora, notificada para este fim, vem pronunciar-se em 3 de Outubro de 2006 no sentido da manutenção do interesse no julgamento do agravo, esclarecendo que apenas por lapso não se pronunciara antes – fls. 1387 do processo n.º 171/99;
HH) Em 23 de Janeiro de 2007 foi proferido acórdão pelo Tribunal da Relação de Lisboa, nos termos que constam de fls. 1394 a 1431 do processo n.º 171/99, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido – fls. 1394 a 1431 do processo n.º 171/99;
II) A expropriada, ora Autora, foi notificada do acórdão do Tribunal da Relação em Janeiro de 2007 – acordo;
JJ) A expropriada, ora Autora, pede a aclaração desta decisão em 5 de Fevereiro de 2007 – fls. 1437 do processo n.º 171/99;
KK) O acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa transitou em julgado em 8.2.2007 – fls.1489 do processo n.º 171/99;
LL) Em 11 de Setembro de 2008 a expropriada, ora Autora, reclama da conta de custas – fls. 1556 do processo n.º 171/99;
MM) Esta reclamação é indeferida por decisão datada de 29 de Setembro de 2008 – fls. 1561 do processo n.º 171/99;
NN) Deste despacho veio a expropriada, ora Autora, a interpor recurso em 13 de Outubro de 2008, o qual foi julgado por acórdão de 6.3.2009, nos termos que constam de fls. 1660 a 1664 do processo n.º 171/99, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido – fls. 1565 e 1660 a 1664 do processo n.º 171/99;
OO) O Tribunal da 1ª instância ordenou à expropriante o depósito da indemnização actualizada em Abril de 2007 – fls. 1449 do processo n.º 171/99;
PP) O valor da indemnização foi de € 24.870,08 e a sua actualização legal de € 7.594,33 – acordo;
QQ) A expropriada, ora Autora, recebeu € 18.000,66, correspondente a parte do valor de indemnização, por ordem de transferência bancária com assinatura datada de 8.11.2008 – fls. 65 dos autos;
RR) e € 8.272,27, correspondente a outra parte, por ordem de transferência bancária com assinatura datada de 11.3.2010 – fls. 66 dos autos;

Processo n.º 174/99

A) O processo n.º 174/99 foi remetido ao tribunal em Setembro de 1999 – acordo;
B) A expropriada, ora Autora, iniciou a sua participação processual invocando a obrigatoriedade da sua notificação da petição inicial em 14 de Outubro de 1999 – fls. 105 do processo n.º 174/99;
C) Esta pretensão foi indeferida por decisão proferida em 19 de Junho de 2001, juntamente com a decisão de adjudicação da propriedade do imóvel – fls. 126 a 129 do processo n.º 174/99;
D) A expropriada, ora Autora, interpôs recurso de agravo dessa decisão em 19 de Setembro de 2001 – fls. 130 do processo n.º 174/99;
E) Para além disso, recorreu da decisão arbitral em 2 de Outubro de 2001 – fls. 136 do processo n.º 174/99;
F) O agravo foi admitido em 15 de Novembro de 2001 – fls. 315 do processo n.º 174/99;
G) Em 23 de Maio de 2002 a ora Autora requereu a junção aos autos de um novo documento – fls. 528 do processo n.º 174/99;
H) A junção foi admitida, por decisão datada de 25 de Setembro de 2002, mas a requerente, ora Autora, foi condenada ao pagamento de ½ U.C. pelo atraso na junção do documento – fls. 543 do processo n.º 174/99;
I) Em 6 de Novembro de 2002 foi adiada a diligência por falta dos peritos – fls. 573 do processo n.º 174/99;
J) Em 3 de Dezembro de 2002 foi novamente adiada uma diligência devido ao falecimento de um dos peritos – fls. 589 do processo n.º 174/99;
K) Em 4 de Abril de 2003 foi necessário proceder à substituição de outro perito devido, também, a falecimento – fls. 787 do processo n.º 174/99;
L) O relatório dos peritos foi notificado à expropriada, ora Autora, em Maio de 2003 – fls. 831 do processo n.º 174/99;
M) A expropriada, ora Autora, veio, em 30 de Maio de 2003, arguir nulidades e apresentar reclamação – fls. 843 do processo n.º 174/99;
N) A resposta com os esclarecimentos dos peritos, ao seu próprio relatório, foi notificada à expropriada em Junho de 2004 – acordo;
O) Por sentença de 12 de Setembro de 2004 foi julgado o recurso interposto pela expropriada, ora Autora, nos termos que constam de fls. 965 a 987 do processo n.º 174/99, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido – fls. 965 a 987 do processo n.º 174/99;
P) As alegações finais da expropriada foram remetidas ao Tribunal em 24 de Setembro de 2004 – fls. 993 do processo n.º 174/99;
Q) Por despacho de 28 de Janeiro de 2005 a sentença de 12 de Setembro de 2004 foi anulada por ter sido proferida antes de ter decorrido o prazo para a apresentação das alegações finais – fls. 1058 do processo n.º 174/99;
R) A nova sentença foi proferida em 31 de Maio de 2006, nos termos que constam de fls. 1063 a 1080 do processo n.º 174/99, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido – fls. 1063 a 1080 do processo n.º 174/99;
S) e foi notificada à expropriada, ora Autora, em Junho de 2006 – acordo;
T) A expropriada, ora Autora, interpôs agravo que veio a deixar deserto – fls. 965 do processo n.º 174/99;
U) A expropriada, ora Autora, apelou da decisão em 19 de Junho de 2006 – fls. 1085 do processo n.º 174/99;
V) Todavia, a expropriada, ora Autora, não apresentou alegações no recurso por si interposto, tendo o mesmo ficado deserto, o que foi reconhecido pelo despacho datado de 4 de Outubro de 2006 – fls. 1159 do processo n.º 174/99;
W) Contra-alegou na apelação interposta pela expropriante em 8 de Setembro de 2006 – fls. 1145 do processo n.º 174/99;
X) O acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 18 de Janeiro de 2007 proferido na apelação interposta pela expropriante deu parcial razão à recorrente – fls. 1165 a 1188 do processo n.º 174/99;
Y) A expropriada, ora Autora, foi notificada do acórdão do Tribunal da Relação em Janeiro de 2007 – acordo;
Z) A ora Autora recorreu desta decisão para o Supremo Tribunal de Justiça em 5 de Fevereiro de 2007 – fls. 1195 do processo n.º 174/99;
AA) Neste recurso a expropriada, ora Autora, alegou em 3 de Julho de 2007, no terceiro dia após o termo do prazo, tendo invocado nulidades praticadas pelo Tribunal da Relação de Lisboa – fls. 1229 e 1271 do processo n.º 174/99;
BB) A pretensão da expropriada, ora Autora, foi indeferida pelo despacho de 18 de Outubro de 2007 do Tribunal da Relação de Lisboa – fls. 1371 a 1373 do processo n.º 174/99;
CC) Foram apresentadas contra-alegações do recurso no Supremo Tribunal de Justiça em Setembro de 2007 – acordo;
DD) No recurso para o Supremo Tribunal de Justiça a ora Autora omitiu a junção de acórdão, tendo sido notificada, por despacho datado de 10 de Dezembro de 2007, para proceder à sua junção – fls. 1378 do processo n.º 174/99;
EE) A expropriada, ora Autora, junta o acórdão em 17 de Janeiro de 2008 – fls. 1383 do processo n.º 174/99;
FF) O Supremo Tribunal de Justiça, por decisão datada de 16 de Abril de 2008, indefere a pretensão da expropriada, ora Autora, e decide não conhecer do recurso – fls. 1503 a 1511 do processo n.º 174/99;
GG) A expropriada, ora Autora, não se conforma com esta decisão e reclama dela em 5 de Maio de 2008 – fls. 1515 do processo n.º 174/99;
HH) O Supremo Tribunal de Justiça, por decisão datada de 27 de Maio de 2008, reitera a decisão anterior e decide não conhecer do recurso – fls. 1587 a 1597 do processo n.º 174/99;
II) O valor da indemnização foi de € 18.572,84 e a sua actualização legal de € 4.372,70 – acordo;
JJ) A expropriada, ora Autora, recebeu € 10.403,73, correspondente a parte do valor de indemnização, pago por cheque, em Agosto de 2010 – fls. 67 dos autos;
KK) e € 2.146,78, correspondente a outra parte, por ordem de transferência bancária com assinatura datada de 16 de Outubro de 2010 – fls. 68 dos autos;

Processo n.º 205/99

A) O processo n.º 205/99 foi remetido ao tribunal em Setembro de 1999 – acordo;
B) Foi proferido despacho de adjudicação da propriedade do imóvel em Outubro de 1999 – acordo;
C) A expropriada, ora Autora, interpôs recurso de agravo da decisão de adjudicação em 2 de Novembro de 1999 – fls. 229 do processo n.º 205/99;
D) Para além disso, recorreu da decisão arbitral em 12 de Novembro de 1999, requerendo, simultaneamente, a realização de diligências – fls. 234 do processo n.º 205/99;
E) A pretensão da expropriada, ora Autora, quanto à realização de diligências, foi indeferida por despacho judicial datado de 3 de Maio de 2000 – fls. 375 a 378 do processo n.º 205/99;
F) Em 25 de Setembro de 2000 a expropriada, ora Autora, requer nos autos um prazo de 60 dias para juntar documentos ao processo – fls. 381 do processo n.º 205/99;
G) Em 27 de Setembro de 2000 a expropriada, ora Autora, alega no agravo que interpôs – fls. 384 do processo n.º 205/99;
H) Em 19 de Setembro de 2001 a expropriada, ora Autora, vem aos autos corrigir a identidade de testemunha por si arrolada em 12 de Novembro de 1999 que o tribunal não lograva notificar – fls. 651 do processo n.º 205/99;
I) Em 29 de Janeiro de 2002 a expropriada, ora Autora, comunica ao tribunal a impossibilidade de entendimento com a expropriante para os efeitos do disposto no artigo 638.º-A do C.P.C. – fls. 701 do processo n.º 205/99;
J) Em 23 de Maio de 2002 a expropriada, ora Autora, vem requerer a junção aos autos de um documento não mencionado anteriormente – fls. 736 do processo n.º 205/99;
K) O relatório dos peritos foi notificado à expropriada, ora Autora, em Outubro de 2002 – acordo;
L) Em 6 de Novembro de 2002 a expropriada, ora Autora, reclama do relatório dos peritos e pede-lhes esclarecimentos – fls. 934 do processo n.º 205/99;
M) A resposta com os esclarecimentos dos peritos, ao seu próprio relatório, foi notificada à expropriada, ora Autora, em Março de 2003 – acordo;
N) A expropriada, ora Autora, apresenta as suas alegações finais em 16 de Maio de 2003 – fls. 1037 do processo n.º 205/99;
O) A sentença foi proferida em 14 de Junho de 2004 – fls. 1171 a 1190 do processo n.º 205/99;
P) e foi notificada à expropriada, ora Autora, em Junho de 2004 – acordo;
Q) A expropriada, ora Autora, pede, em 2 de Julho de 2004, a aclaração da sentença que fora proferida em 14 de Junho de 2004 – fls. 1195 do processo n.º 205/99;
R) Foi interposta apelação da sentença, pela expropriante, em Julho de 2004 – acordo;
S) Em 7 de Dezembro de 2004 a expropriada, ora Autora, interpõe recurso da sentença – fls. 1221 do processo n.º 205/99;
T) A expropriada, ora Autora, alega, no recurso que interpôs, em 2 de Fevereiro de 2005 – fls. 1238 do processo n.º 205/99;
U) Foi produzida contra-alegação da apelação, pela expropriada, ora Autora, em 30 de Março de 2005 – fls. 1454 do processo n.º 205/99;
V) O Tribunal da Relação de Lisboa profere acórdão em 15 de Maio de 2007, nos termos que constam de fls. 1507 a 1539 do processo n.º 205/99, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido – fls. 1507 a 1539 do processo n.º 205/99;
W) A expropriada, ora Autora, foi notificada do acórdão do Tribunal da Relação em Maio de 2007 – fls. 1551 do processo n.º 205/99;
X) O valor da indemnização foi de € 217.615,00 e a sua actualização legal de € 69.799,60 – acordo;
Y) Em 25 de Maio de 2010 a expropriada, ora Autora, vem invocar a nulidade da decisão sobre custas – fls. 1623 do processo n.º 205/99;
Z) A sua pretensão é indeferida por despacho datado de 13 de Julho de 2010 – fls. 1652 do processo n.º 205/99;
AA) A expropriada, ora Autora, recebeu € 266.479,37, correspondente ao valor de indemnização actualizado, por ordem de transferência bancária com assinatura datada de 17 de Janeiro de 2011 – fls. 69 dos autos;

Processo n.º 209/99

A) O processo n.º 209/99 foi remetido ao tribunal em Setembro de 1999 – acordo;
B) A expropriada, ora Autora, inicia a sua intervenção processual com a apresentação, em 25 de Janeiro de 2000, de um requerimento a solicitar a declaração da extinção da instância – fls. 221 do processo n.º 209/99;
C) Esta pretensão foi indeferida por decisão judicial datada de 16 de Maio de 2000 – fls. 254 a 263 do processo n.º 209/99;
D) Foi proferido despacho de adjudicação da propriedade do imóvel em 16 de Maio de 2000 – acordo;
E) A expropriada, ora Autora, interpôs recurso de agravo da decisão de adjudicação em 1 de Junho de 2000 – fls. 265 do processo n.º 209/99;
F) Para além disso, recorreu da decisão arbitral em 12 de Junho de 2000 – fls. 266 do processo n.º 209/99;
G) O agravo foi admitido em 20 de Junho de 2000 – fls. 513 do processo n.º 209/99;
H) A expropriada, ora Autora, alegou no recurso de agravo em 27 de Setembro de 2000 – fls. 515 do processo n.º 209/99;
I) Em 18 de Maio de 2001 a expropriada, ora Autora, apresenta requerimento pedindo o indeferimento do pedido de adjudicação formulado pela expropriante – fls. 763 do processo n.º 209/99;
J) Por despacho datado de 20 de Setembro de 2001 tal pedido é indeferido, sendo igualmente ordenada a suspensão da instância, aguardando a prolação de decisão por parte do Supremo Tribunal de Justiça – fls. 804 e 805 do processo n.º 209/99;
K) Em Setembro de 2001 a expropriada, ora Autora, foi notificada da suspensão do processo – acordo;
L) Em Março de 2005 a expropriada, ora Autora, foi notificada de acórdão do STA n.º 38242-11 – acordo;
M) Em 10 de Maio de 2005 é ordenada a substituição de um dos peritos anteriormente nomeados por força do seu falecimento – fls. 907 do processo n.º 209/99;
N) Em 12 de Maio de 2005 a expropriada, ora Autora, vem pedir esclarecimentos sobre o despacho de nomeação dos peritos – fls. 917 do processo n.º 209/99;
O) Em 17 de Maio de 2005 a expropriada, ora Autora, vem requerer a junção aos autos de documentos a que não tinha feito anterior alusão – fls. 921 do processo n.º 209/99;
P) Em 25 de Maio de 2005 foi ordenada a substituição de um perito – fls. 1017 do processo n.º 209/99;
Q) Em 27 de Fevereiro de 2006 foi ordenada a substituição de um perito – fls. 1075 do processo n.º 209/99;
R) Em 30 de Março de 2006 foi ordenada a substituição de um perito – fls. 1086 do processo n.º 209/99;
S) Em 13 de Junho de 2006 todos os peritos, com excepção do indicado pela expropriada ora Autora, apresentam o seu relatório – fls. 1141 do processo n.º 209/99;
T) O perito indicado pela expropriada, ora Autora, apresenta o seu relatório em 4 de Julho de 2006 – fls. 1172 do processo n.º 209/99;
U) O relatório dos peritos foi notificado à expropriada, ora Autora, em Julho de 2006 – acordo;
V) A expropriada, ora Autora, reclama do relatório dos peritos e pede esclarecimentos por requerimento datado de 20 de Julho de 2006 – fls. 1343 do processo n.º 209/99;
W) Os esclarecimentos dos peritos são apresentados em 19 de Outubro de 2006 – fls. 1412 do processo n.º 209/99;
X) A resposta com os esclarecimentos dos peritos, ao seu próprio relatório, foi notificada à expropriada, ora Autora, em Março de 2007 – acordo;
Y) Em 3 de Julho de 2007 a ora Autora apresenta as suas alegações finais, invocando nulidades da decisão – fls. 1480 do processo n.º 209/99;
Z) Em 6 de Julho de 2007 é proferida sentença e são indeferidas as nulidades sustentadas pela expropriada, ora Autora – fls. 1533 a 1548 do processo n.º 209/99;
AA) A sentença foi notificada à expropriada, ora Autora, nesse mesmo mês de Julho de 2007 – acordo;
BB) Em 19 de Julho de 2007 a expropriada, ora Autora, pede a aclaração da sentença – fls. 1555 do processo n.º 209/99;
CC) Foi interposta apelação da sentença, pela expropriante, também em Julho de 2007 – acordo;
DD) Em 31 de Julho de 2007 a expropriada, ora Autora, pede a reforma da decisão – fls. 1566 do processo n.º 209/99;
EE) Foi produzida contra-alegação da apelação com ampliação do objecto do recurso, pela expropriada, ora Autora, em Dezembro de 2007 – acordo;
FF) Em 21 de Dezembro de 2007 a expropriada, ora Autora, contra-alega no recurso interposto pela expropriante e amplia o objecto do recurso, não se pronunciando sobre a manutenção do interesse no conhecimento do agravo – fls. 1614 do processo n.º 209/99;
GG) Foi produzida resposta pela expropriante à matéria da ampliação em Janeiro de 2008 – acordo;
SS) Por despacho datado de 7 de Fevereiro de 2008 o tribunal notifica a expropriada, ora Autora, para se pronunciar sobre a manutenção de interesse no conhecimento do agravo – fls. 1674 do processo n.º 209/99;
TT) A expropriada, ora Autora, manifesta a manutenção do interesse no conhecimento do agravo em 18 de Fevereiro de 2008 – fls. 1701 do processo n.º 209/99;
UU) Por decisão datada de 25 de Setembro de 2008 o Tribunal da Relação de Lisboa nega provimento ao agravo apresentado pela expropriada, ora Autora, e, bem assim, julga improcedente a apelação apresentada pela expropriante, nos termos que constam de fls. 1714 a 1800 do processo n.º 209/99, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido – fls. 1714 a 1800 do processo n.º 209/99;
VV) A expropriada, ora Autora, foi notificada do acórdão do Tribunal da Relação em Setembro de 2008 – acordo;
WW) O valor da indemnização foi de € 546.487,25 – fls. 1548 do processo n.º 209/99;
XX) e a sua actualização legal de € 201.792,93 – fls. 1816 do processo n.º 209/99;
YY) A expropriada, ora Autora, recebeu € 744.983,79, correspondente ao valor de indemnização actualizado, por ordem de transferência bancária com assinatura datada de 4 de Agosto de 2010 – fls. 70 dos autos;

Processo n.º 211/99

A) O processo n.º 211/99 foi remetido ao tribunal em 23 de Setembro de 1999 – fls. 1714 a 1800 do processo n.º 211/99;
B) Foi proferido despacho de adjudicação da propriedade do imóvel em Janeiro de 2000 – acordo;
C) A expropriada, ora Autora, interpôs recurso de agravo da decisão de adjudicação em 14 de Fevereiro de 2000 – fls. 228 do processo n.º 211/99;
D) Para além disso, recorreu da decisão arbitral em 22 de Fevereiro de 2000 – fls. 230 do processo n.º 211/99;
E) O agravo foi admitido em 10 de Julho de 2000 mas não nos termos e com o efeito requerido pela expropriada, ora Autora, – fls. 393 a 404 do processo n.º 211/99;
F) Em 29 de Setembro de 2000 a expropriada, ora Autora, alegou no agravo, requerendo a condenação da expropriante como litigante de má-fé – fls. 407 do processo n.º 211/99;
G) Em 11 de Abril de 2001 todos os peritos, com excepção do indicado pela expropriada, ora Autora, apresentaram as suas conclusões – fls. 657 do processo n.º 211/99;
H) O perito indicado pela expropriada, ora Autora, apresentou as suas conclusões em 26 de Abril de 2001 – fls. 720 do processo n.º 211/99;
I) O relatório dos peritos foi notificado à expropriada, ora Autora, em 24 Maio de 2001 – fls. 819 do processo n.º 211/99;
J) Em 5 de Junho de 2001 a expropriada, ora Autora, reclamou do relatório dos peritos e pediu esclarecimentos – fls. 822 do processo n.º 211/99;
K) Os esclarecimentos foram apresentados em 21 de Dezembro de 2001 – fls. 886 do processo n.º 211/99;
L) Os esclarecimentos foram notificados à expropriada, ora Autora, em 23 de Janeiro de 2002 – fls. 895 do processo n.º 211/99;
M) A expropriada, ora Autora, requereu em 5 de Fevereiro de 2002 a junção aos autos de documentos aos quais não tinha aludido previamente – fls. 896 do processo n.º 211/99;
N) A resposta com os esclarecimentos dos peritos, ao seu próprio relatório, foi notificada à expropriada, ora Autora, em Janeiro de 2003 – fls. 895 do processo n.º 211/99;
O) A expropriante opôs-se à junção em 22 de Fevereiro de 2002 – fls. 910 do processo n.º 211/99;
P) As alegações finais da expropriada, ora Autora, foram remetidas ao Tribunal em Fevereiro de 2003 – acordo;
Q) A expropriada, ora Autora, pronunciou-se sobre a oposição referida em O) em 5 de Março de 2002 – fls. 915 do processo n.º 211/99;
R) Em 23 de Maio de 2002 a expropriada, ora Autora, requereu a junção aos autos de mais um documento – fls. 931 do processo n.º 211/99;
S) O requerimento de junção deste documento foi intempestivo, tendo a expropriada, ora Autora, sido condenada no pagamento de ½ U.C. pela junção tardia em 23 de Setembro de 2002 – fls. 954/verso do processo n.º 211/99;
T) A expropriada, ora Autora, apresentou alegações finais em 5 de Fevereiro de 2003 – fls. 988 do processo n.º 211/99;
U) Foi proferida sentença em 13 de Novembro de 2003, nos termos que constam de fls. 1010 a 1025 do processo n.º 211/99, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido – fls. 1010 a 1025 do processo n.º 211/99;
V) A qual foi notificada à expropriada, ora Autora, nesse mesmo mês de Novembro de 2003 – acordo;
W) A expropriada, ora Autora, recorreu da decisão em 3 de Dezembro de 2003 – fls. 1029 do processo n.º 211/99;
X) A expropriante também recorreu em Dezembro de 2003 – acordo;
Y) Em 25 de Fevereiro de 2004 a expropriada, ora Autora, pede a aclaração da decisão do tribunal – fls. 1047 do processo n.º 211/99;
Z) A expropriada, ora Autora, alega no recurso por si interposto em 22 de Março de 2004 – fls. 1053 do processo n.º 211/99;
AA) E contra-alega no recurso interposto pela expropriante em 15 de Abril de 2004 – fls. 1134 do processo n.º 211/99;
BB) Foi produzida contra-alegação da apelação, pela expropriante, em Maio de 2004 – acordo;
CC) Em 18 de Janeiro de 2005 o Tribunal da Relação de Lisboa declara nula a sentença e determina a realização de nova peritagem – fls. 1188 a 1197 do processo n.º 211/99;
DD) A expropriada, ora Autora, foi notificada do acórdão do Tribunal da Relação em Janeiro de 2005 – acordo;
EE) A expropriante agrava daquela decisão em 3 de Fevereiro de 2005 – fls. 1200 do processo n.º 211/99;
FF) A ora Autora contra-alega no agravo em 5 de Maio de 2005 – fls. 1237 do processo n.º 211/99;
GG) O Supremo Tribunal de Justiça decide não conhecer do recurso por decisão datada de 14 de Junho de 2005 – fls. 1285 a 1287 do processo n.º 211/99;
HH) A expropriante reclama desta decisão em 1 de Julho de 2005 – fls. 1290 do processo n.º 211/99;
II) O Supremo Tribunal de Justiça, por decisão datada de 20 de Setembro de 2005, reitera a posição já assumida – fls. 1298 a 1300 do processo n.º 211/99;
JJ) O novo relatório dos peritos, com excepção do indicado pela expropriada e ora Autora, é apresentado em 30 de Novembro de 2005 – fls. 1312 do processo n.º 211/99;
KK) O relatório do perito indicado pela expropriada, ora Autora, é apresentado em 12 de Dezembro de 2005 – fls. 1315 do processo n.º 211/99;
LL) O novo relatório é notificado à expropriada, ora Autora, em 2 de Outubro de 2006 – fls. 1477 do processo n.º 211/99;
MM) A expropriada, ora Autora, vem aos autos, em 18 de Outubro de 2006, invocar a impertinência das questões abordadas pelos peritos – fls. 1482 do processo n.º 211/99;
NN) Por despacho datado de 8 de Janeiro de 2007 o tribunal não considera impertinente o requerido pelos peritos – fls. 1492 do processo n.º 211/99;
OO) Em 10 de Julho de 2007 o tribunal procede à substituição de um dos peritos por falecimento – fls. 1518 do processo n.º 211/99;
PP) Em 30 de Outubro de 2007 os peritos apresentam novo relatório – fls. 1529 do processo n.º 211/99;
QQ) Em 15 de Novembro de 2007 a expropriada, ora Autora, reclama do relatório e pede novos esclarecimentos – fls. 1531 do processo n.º 211/99;
RR) Os peritos apresentam os esclarecimentos em 9 de Janeiro de 2008 – fls. 1579 do processo n.º 211/99;
SS) A expropriada, ora Autora, foi notificada dos esclarecimentos dos peritos sobre o relatório em Janeiro de 2008 – acordo;
TT) A expropriada, ora Autora, apresenta as suas alegações finais em 1 de Abril de 2008 – fls. 1651 do processo n.º 211/99;
UU) Em 24 de Abril de 2008 a expropriada, ora Autora, responde ao requerimento da expropriante no sentido do desentranhamento dos documentos juntos pela primeira – fls. 1696 do processo n.º 211/99;
VV) Em 17 de Julho de 2008 é proferida sentença julgando improcedente a pretensão da ora Autora, bem como o seu pedido da condenação da expropriante como litigante de má-fé, nos termos que constam de fls. 1705 a 1724 do processo n.º 211/99, que se dão por integralmente reproduzidos – fls. 1705 a 1724 do processo n.º 211/99;
WW) A sentença foi notificada à expropriada, ora Autora, nesse mesmo mês de Julho de 2008 – acordo;
XX) Em 30 de Julho de 2008 a expropriada, ora Autora, pede a aclaração da sentença – fls. 1743 do processo n.º 211/99;
YY) Tal pedido é indeferido parcialmente por decisão datada de 19 de Setembro de 2008 – fls. 1754 e 1755 do processo n.º 211/99;
ZZ) A expropriada, ora Autora, interpõe recurso da sentença em 3 de Outubro de 2008 – fls. 1759 do processo n.º 211/99;
AAA) A expropriada, ora Autora, alega fora de prazo, em 25 de Novembro de 2008, requerendo o não pagamento da multa a que estava sujeita – fls. 1768 do processo n.º 211/99;
BBB) Foi apresentada contra-alegação pela expropriante em Janeiro de 2009 – acordo;
CCC) Em 15 de Abril de 2009 a expropriada, ora Autora, foi notificada para dizer se mantinha o interesse no agravo que interpusera – fls. 1971 do processo n.º 211/99;
DDD) Em 23 de Abril de 2009 a expropriada, ora Autora, pronunciou-se no sentido da manutenção do interesse no conhecimento do agravo – fls. 1973 do processo n.º 211/99;
EEE) O Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão de 23 de Junho de 2009, nega provimento ao agravo e atribui provimento parcial à apelação, nos termos que constam de fls. 1981 a 2008 do processo n.º 211/99, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido – fls. 1981 a 2008 do processo n.º 211/99;
FFF) Em 7 de Julho de 2009 a expropriada, ora Autora, pede a aclaração do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa e a sua reforma quanto a custas – fls. 2013 do processo n.º 211/99;
GGG) A expropriante interpôs, em 9 de Julho de 2009, agravo da decisão final proferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa – fls. 2017 do processo n.º 211/99;
HHH) O Tribunal da Relação de Lisboa, por decisão datada de 20 de Outubro de 2009 indeferiu o pedido de aclaração apresentado pela expropriada, ora Autora, e deferiu o pedido de reforma quanto a custas – fls. 2029 a 2031 do processo n.º 211/99;
III) A expropriada, ora Autora, produziu contra-alegações do agravo em Janeiro de 2010 – acordo;
JJJ) O Supremo Tribunal de Justiça decidiu, em 16 de Março de 2010, não conhecer do agravo – fls. 2107 a 2116 do processo n.º 211/99;
KKK) O valor da indemnização, fixado pelo Tribunal da Relação, foi de € 119.639,30 – fls. 2008 do processo n.º 211/99;
LLL) e a sua actualização legal de € 43.043,75 – fls. 2123 do processo n.º 211/99;
MMM) A expropriada, ora Autora, recebeu € 153.027,24, correspondente ao valor de indemnização actualizado, por ordem de transferência bancária com assinatura datada de 07 de Dezembro de 2010 – fls. 71 do processo n.º 211/99;

Processo n.º 200/99

A) O processo n.º 200/99 foi remetido ao tribunal em 21 de Setembro de 1999 – fls. 2 do processo n.º 211/99;
B) Foi proferido despacho de adjudicação da propriedade do imóvel em Setembro de 2000 – acordo;
C) A expropriada, ora Autora, interpôs recurso de agravo da decisão de adjudicação em 29 de Setembro de 2000 – fls. 218 do processo n.º 200/99;
D) Para além disso, recorreu da decisão arbitral em 9 de Outubro de 2000 – fls. 220 do processo n.º 200/99;
E) A expropriada, ora Autora, alegou no agravo em 17 de Janeiro de 2001 – fls. 367 do processo n.º 200/99;
F) A expropriante respondeu em 24 de Janeiro de 2001, tendo requerido a produção de diligências probatórias – fls. 414 do processo n.º 200/99;
G) Em 5 de Fevereiro de 2001 a expropriada, ora Autora, opôs-se à realização das diligências de prova por considerar inaplicável o diploma invocado – fls. 612 do processo n.º 200/99;
H) Em 13 de Junho de 2001 os peritos, com excepção do indicado pela expropriada, ora Autora, apresentaram o seu relatório – fls. 648 do processo n.º 200/99;
I) O perito indicado pela expropriada, ora Autora, apresentou o seu relatório em 31 de Agosto de 2001 – fls. 716 do processo n.º 200/99;
J) O relatório dos peritos foi notificado à expropriada, ora Autora, em Setembro de 2001 – acordo;
K) Em 1 de Outubro de 2001 a expropriada, ora Autora, reclamou do relatório dos peritos e pediu esclarecimentos adicionais – fls. 819 do processo n.º 200/99;
L) Esta pretensão foi parcialmente indeferida por despacho datado de 14 de Fevereiro de 2002 – fls. 858 a 861 do processo n.º 200/99;
M) Em 25 de Março de 2002 os peritos juntam aos autos os seus esclarecimentos – fls. 870 do processo n.º 200/99;
N) A resposta com os esclarecimentos dos peritos, ao seu próprio relatório, foi notificada à expropriada, ora Autora, em Abril de 2002 – acordo;
O) Em 23 de Maio de 2002 a expropriada, ora Autora, requer a junção aos autos de um documento – fls. 883 do processo n.º 200/99;
P) O requerido é considerado extemporâneo, por decisão de 23 de Setembro de 2002, sendo admitida a junção mas condenada a expropriada, ora Autora, no pagamento de multa no valor de ½ U.C.. – fls. 897 do processo n.º 200/99;
Q) Em 3 de Setembro de 2003 a expropriada, ora Autora, requer a junção aos autos de mais três documentos nunca antes referidos – fls. 904 do processo n.º 200/99;
R) Por despacho datado de 29 de Outubro de 2003 a junção dos documentos é indeferida e é ordenado o seu desentranhamento dos autos – fls. 1003 e 1004 do processo n.º 200/99;
S) Em 23 de Fevereiro de 2004 a expropriada, ora Autora, apresenta as suas alegações finais e, simultaneamente, requer a junção aos autos de mais um documento – fls. 1037 do processo n.º 200/99;
T) Por decisão datada de 6 de Setembro de 2004 a junção aos autos do documento é indeferida – fls. 1110 do processo n.º 200/99;
U) Nessa mesma data, 6 de Setembro de 2004, é proferida a sentença – fls. 1111 a 1139 do processo n.º 200/99;
V) A qual foi notificada à expropriada, ora Autora, em Outubro de 2004 – acordo;
W) A expropriada, ora Autora, pede, em 29 de Outubro de 2004, a aclaração da sentença – fls. 1143 do processo n.º 200/99;
X) O pedido de aclaração é indeferido por despacho datado de 25 de Novembro de 2005 – fls. 1160 do processo n.º 200/99;
Y) Foi interposta apelação da sentença, pela expropriante, em Novembro de 2004 – acordo;
Z) A expropriada, ora Autora, também recorre, em 7 de Dezembro de 2005, da sentença proferida – fls. 1164 do processo n.º 200/99;
AA) A expropriante alegou no recurso por si interposto em 17 de Janeiro de 2006 – fls. 1169 do processo n.º 200/99;
BB) A expropriada, ora Autora, contra-alegou em 15 de Fevereiro de 2006 – fls. 1183 do processo n.º 200/99;
CC) A expropriada, ora Autora, alegou no recurso por si interposto em 21 de Abril de 2006 – fls. 1208 do processo n.º 200/99;
DD) A expropriante contra-alegou em 25 de Maio de 2006 – fls. 1242 do processo n.º 200/99;
EE) A expropriada, e ora Autora, não indicou se mantinha o interesse no conhecimento do agravo e, no cumprimento do despacho de 16 de Janeiro de 2007, foi notificada para se pronunciar sobre tal matéria – fls. 1266 do processo n.º 200/99;
FF) Em 1 de Fevereiro de 2007 a expropriada, ora Autora, comunica que já não mantém interesse no conhecimento do agravo – fls. 1269 do processo n.º 200/99;
GG) Em 21 de Março de 2007 a expropriada, ora Autora, requer a junção aos autos de mais um documento nunca antes referido – fls. 1273 do processo n.º 200/99;
HH) Em 2 de Novembro de 2007 a expropriada, ora Autora, dirige-se ao processo pronunciando-se sobre o requerido – fls. 1300 do processo n.º 200/99;
II) Em 29 de Novembro de 2007 o Tribunal da Relação de Lisboa profere acórdão pelo qual nega provimento parcial à pretensão da expropriada, ora Autora, nos termos que constam de fls. 1326 a 1367 do processo n.º 200/99, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido – fls. 1326 a 1367 do processo n.º 200/99;
JJ) A expropriada, ora Autora, foi notificada do acórdão do Tribunal da Relação em Dezembro de 2007 – acordo;
KK) A expropriada, ora Autora, em 19 de Dezembro de 2007, pede a aclaração do acórdão – fls. 1372 do processo n.º 200/99;
LL) O Tribunal da Relação de Lisboa, por decisão datada de 31 de Janeiro de 2008, indefere o pedido de aclaração – fls. 1392 a 1395 do processo n.º 200/99;
MM) A expropriada, ora Autora, recorre de revista para o Supremo Tribunal de Justiça em 18 de Fevereiro de 2008 – fls. 1401 do processo n.º 200/99;
NN) Por decisão datada de 3 de Abril de 2008 o Tribunal da Relação de Lisboa não admite o recurso – fls. 1409 do processo n.º 200/99;
OO) A expropriada, ora Autora, reclamou, intempestivamente, desta decisão, em 22 de Abril de 2008, pedindo, na mesma data, a isenção da multa por apresentação tardia da reclamação – fls. 1415 do processo n.º 200/99;
PP) O pedido de isenção da multa foi indeferido por decisão datada de 29 de Maio de 2008, tendo a ora Autora pago a multa devida pela apresentação tardia da sua reclamação – fls. 1449 do processo n.º 200/99;
QQ) E reclamou da decisão que sobre o requerimento de interposição de recurso recaiu para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça em Abril de 2008 – acordo;
RR) Em 11 de Setembro de 2008 o Supremo Tribunal de Justiça indeferiu a reclamação da expropriada, ora Autora – fls. 1550 a 1552 do processo n.º 200/99;
SS) Tendo a expropriante recorrido para o Tribunal Constitucional em 26 de Setembro de 2008 – fls. 1555 do processo n.º 200/99;
TT) Em 11 de Novembro de 2008 o Tribunal Constitucional decidiu não conhecer, parcialmente, do recurso, e negar provimento à pretensão da expropriada, ora Autora, nos termos que constam de fls. 1567 a 1584 do processo n.º 200/99, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido – fls. 1567 a 1584 do processo n.º 200/99;
UU) A expropriada, ora Autora, reclamou desta decisão para a conferência em 25 de Novembro de 2008 – fls. 1588 do processo n.º 200/99;
VV) Por decisão de 11 de Fevereiro de 2009 o Tribunal Constitucional indeferiu a reclamação – fls. 1597 a 1601 do processo n.º 200/99;
WW) Em 23 de Fevereiro de 2009 a expropriada, ora Autora, dirige-se ao Tribunal Constitucional e pede a reforma da sua decisão – fls. 1607 do processo n.º 200/99;
XX) Por nova decisão, datada de 25 de Março de 2009, o Tribunal Constitucional desatende esta nova reclamação/reforma – fls. 1615 a 1619 do processo n.º 200/99;
YY) Em 8 de Setembro de 2009 a expropriada, ora Autora, ainda vem invocar nulidades processuais mas acaba por desistir de tal invocação – fls. 1653 e 1664 do processo n.º 200/99;
ZZ) O valor da indemnização, fixado pelo Tribunal da Relação, foi de € 224.855,00 – fls. 1366 do processo n.º 200/99;
AAA) sendo a sua actualização legal no valor de € 70.033,84 – fls. 1659 do processo n.º 200/99;
BBB) A expropriada, ora Autora, recebeu um total de € 259.707,84, correspondente ao valor de indemnização actualizado, por ordem de transferência bancária, entre Janeiro e Março de 2010, em pagamentos parciais, sendo a última com assinatura datada de 11 de Março de 2010 – fls. 72 e 73 dos autos;

Processo n.º 162/99

A) O processo n.º 162/99 foi remetido ao tribunal em Julho de 1999 – acordo;
B) Foi proferido despacho de adjudicação da propriedade do imóvel em Julho de 1999 – acordo;
C) A expropriada, ora Autora, interpôs recurso de agravo da decisão de adjudicação em 23 de Setembro de 1999 – fls. 295 do processo n.º 162/99;
D) Por despacho datado de 4 de Outubro de 1999 o recurso foi rejeitado – fls. 302 do processo n.º 162/99;
E) Para além disso, a expropriada, ora Autora, recorreu da decisão arbitral em 6 de Outubro de 1999 – fls. 303 do processo n.º 162/99;
F) Em 19 de Outubro de 1999 a expropriada, ora Autora, pediu a aclaração da decisão judicial e, bem assim, a realização de diligências – fls. 472 do processo n.º 162/99;
G) Por decisão de 2 de Maio de 2000, o requerido foi, nesta parte, indeferido – fls. 478 e 479 do processo n.º 162/99;
H) Em 30 de Junho de 2000 a expropriada, ora Autora, vem invocar a nulidade da sua notificação – fls. 645 do processo n.º 162/99;
I) Em 28 de Setembro de 2000 a expropriante requer a substituição de um perito – fls. 835 do processo n.º 162/99;
J) Em 16 de Novembro de 2001 a expropriada, ora Autora, responde ao recurso e alega no agravo – fls. 850 do processo n.º 162/99;
K) Em 4 de Fevereiro de 2002 o Mm.º Juiz sustenta o agravo – fls. 922 do processo n.º 162/99;
L) Em 23 de Maio de 2002 a expropriada, ora Autora, requer a junção aos autos de um documento nunca antes mencionado – fls. 925 do processo n.º 162/99;
M) Em 9 de Dezembro de 2002 é ordenada a substituição de um dos peritos devido ao seu falecimento – fls. 1065 do processo n.º 162/99;
N) Em 11 de Dezembro de 2002 é decidida a substituição de outro perito – fls. 1068 do processo n.º 162/99;
O) Em 6 de Janeiro de 2003 é decidida a substituição de outro perito – fls. 1088 do processo n.º 162/99;
P) Em 30 de Janeiro de 2003 é decidida a substituição de outro perito – fls. 1091 do processo n.º 162/99;
Q) Em 17 de Março de 2003 todos os peritos, com excepção do indicado pela expropriada, ora Autora, apresentam o seu relatório – fls. 1110 do processo n.º 162/99;
R) O perito indicado pela expropriada, ora Autora, não apresenta o seu relatório e tem que ser notificado, em 23 de Abril de 2003, para tal fim – fls. 1178 do processo n.º 162/99;
S) O relatório dos peritos foi notificado à expropriada, ora Autora, em Maio de 2003 – acordo;
T) Em 9 de Maio de 2003 a expropriada, ora Autora, reclama do relatório dos peritos e pede esclarecimentos – fls. 1185 do processo n.º 162/99;
U) Em 30 de Maio de 2003 o perito indicado pela expropriada, ora Autora, apresenta o seu relatório – fls. 1220 do processo n.º 162/99;
V) Os peritos apresentam os seus esclarecimentos em 31 de Dezembro de 2003 – fls. 1502 do processo n.º 162/99;
W) A expropriada, ora Autora, vem arguir, em 26 de Janeiro de 2004, a nulidade da notificação dos referidos esclarecimentos – fls. 1520 do processo n.º 162/99;
X) A resposta com os esclarecimentos dos peritos, ao seu próprio relatório, foi notificada à expropriada, ora Autora, em Fevereiro de 2004 – fls. 1518 do processo n.º 162/99;
Y) A expropriada, ora Autora, alega em 27 de Julho de 2006 – fls. 1545 do processo n.º 162/99;
Z) As alegações finais da expropriada, ora Autora, foram remetidas ao Tribunal em 15 de Setembro de 2006 – fls. 1563 do processo n.º 162/99;
AA) Em 30 de Outubro de 2006 é proferida sentença e é julgado improcedente o recurso apresentado pela expropriada, ora Autora, nos termos que constam de fls. 1612 a 1625 do processo n.º 162/99, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido – fls. 1612 a 1625 do processo n.º 162/99;
BB) A qual foi notificada à expropriada, ora Autora, em Novembro de 2006 – acordo;
CC) Em 15 de Novembro de 2006 a expropriante recorre da sentença – fls. 1629 do processo n.º 162/99;

DD) Em 16 de Janeiro de 2007 a expropriante alega no recurso que interpôs – fls. 1641 do processo n.º 162/99;
EE) Foi produzida contra-alegação da apelação com ampliação do objecto do recurso, pela expropriada, ora Autora, em 12 de Fevereiro de 2007 – fls. 1734 do processo n.º 162/99;
FF) Foi produzida resposta pela expropriante à matéria da ampliação em Março de 2007 – acordo;
GG) A expropriada, ora Autora, não se pronunciou sobre a manutenção de interesse no conhecimento do agravo, sendo ordenada a sua notificação para tal fim – fls. 1731 do processo n.º 162/99;
HH) Tendo vindo declarar que mantém o interesse no conhecimento do agravo, em 13 de Março de 2007 – fls. 1731 do processo n.º 162/99;
II) Em 28 de Junho de 2007 o Tribunal da Relação de Lisboa julgou o agravo improcedente, nos termos que constam de fls. 1852 a 1893 do processo n.º 162/99, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido – fls. 1852 a 1893 do processo n.º 162/99;
JJ) A expropriada, ora Autora, foi notificada do acórdão do Tribunal da Relação em Julho de 2007, decisão que fixou o valor da justa indemnização – acordo;
KK) Em 16 de Julho de 2007 a expropriada, ora Autora, pede a aclaração do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa – fls. 1898 do processo n.º 162/99;
LL) O Tribunal da Relação de Lisboa, por decisão datada de 4 de Outubro de 2007, indefere o requerimento de aclaração da expropriada, ora Autora – fls. 1902 e 1902 do processo n.º 162/99;
MM) Em 16 de Setembro de 2008 a expropriada, ora Autora, reclama da conta de custas – fls. 1935 do processo n.º 162/99;
NN) Em 2 de Setembro de 2009 a reclamação é julgada improcedente – fls. 1951 do processo n.º 162/99;
OO) Em 21 de Dezembro de 2009 a expropriada, ora Autora, requer a declaração de nulidade da decisão proferida – fls. 1958 do processo n.º 162/99;
PP) Por decisão datada de 19 de Janeiro de 2010 determinou-se a notificação da expropriante para dar cumprimento ao disposto no artigo 71.º/1 do Código das Expropriações, não se declarando a nulidade da decisão – fls. 1966 do processo n.º 162/99;
QQ) O valor da indemnização, fixada pelo Tribunal de Comarca do Montijo, foi de € 18.371,78 – fls. 1625 do processo n.º 162/99;
RR) sendo a sua actualização legal no valor de € 5.965,96 – fls. 1969 do processo n.º 162/99;
SS) A expropriada, ora Autora, recebeu € 20.843,77, correspondente ao valor de indemnização actualizado, por ordem de transferência bancária emitida em 17 de Janeiro de 2011 – fls. 74 dos autos;

Processo n.º 207/99

A) O processo n.º 207/99 foi remetido ao Tribunal em Setembro de 1999 – acordo;
B) Em Outubro de 1999 foi proferido despacho de adjudicação da propriedade do imóvel – acordo;
C) A expropriada, ora Autora, interpôs recurso de agravo da decisão de adjudicação em 2 de Novembro de 1999 – acordo;
D) Para além disso, recorreu da decisão arbitral em 12 de Novembro de 1999 e, simultaneamente, requereu a realização de diligências probatórias – fls. 225 do processo n.º 207/99;
E) Por decisão datada de 3 de Maio de 2000 foi tal requerimento indeferido – fls. 366 a 369 do processo n.º 207/99;
F) Em 1 de Junho de 2000 a expropriada, ora Autora, responde ao recurso e alega no agravo – fls. 377 do processo n.º 207/99;
G) Em 30 de Junho de 2000 a expropriante vem opor-se à requerida (pela expropriada) condenação como litigante de má-fé – fls. 579 do processo n.º 207/99;
H) Em 12 de Dezembro de 2000 a expropriada, ora Autora, vem aos autos requerer prorrogação do prazo para lhes juntar documentos – fls. 607 do processo n.º 207/99;
I) Em 4 de Outubro de 2001 a expropriada, ora Autora, vem aos autos corrigir a morada de uma testemunha que, erradamente, fornecera, e que impedia a sua notificação, pedindo simultaneamente a gravação dos depoimentos das testemunhas – fls. 623 do processo n.º 207/99;
J) Em 5 de Novembro de 2001 a expropriante opõe-se ao requerido – fls. 637 do processo n.º 207/99;
K) Em Março de 2002 a expropriada, ora Autora, recebeu do Tribunal o valor de € 1.261,46 nos termos do artigo 51º/3 do Código das Expropriações/91 (indemnização em que havia acordo entre as partes) – acordo;
L) Em 20 de Maio de 2002 é ordenada a substituição de um perito – fls. 698 do processo n.º 207/99;
M) Em 23 de Maio de 2002 a expropriada, ora Autora, requer a junção aos autos de um documento não mencionado anteriormente – fls. 701 do processo n.º 207/99;
N) Em 25 de Junho de 2002 os peritos, com excepção do indicado pela expropriada, apresentam o seu relatório – fls. 725 do processo n.º 207/99;
O) Em 1 de Agosto de 2002 o perito indicado pela expropriada, ora Autora, apresenta o seu relatório – fls. 791 do processo n.º 207/99;
P) O relatório dos peritos foi notificado à expropriada, ora Autora, em Outubro de 2002 – acordo;
Q) Em 6 de Novembro de 2002 a expropriada, ora Autora, reclama do relatório dos peritos e pede esclarecimentos adicionais – fls. 910 do processo n.º 207/99;
R) Em 21 de Fevereiro de 2003 são juntos aos autos esclarecimentos dos peritos – fls. 942 do processo n.º 207/99;
S) A resposta com os esclarecimentos dos peritos, ao seu relatório, foi notificada em Março de 2003 à expropriada, ora Autora – acordo;
T) Em 3 de Setembro de 2003 a expropriada, ora Autora, requer a junção aos autos de três documentos não mencionados anteriormente – fls. 966 do processo n.º 207/99;
U) Em 24 de Setembro de 2003 a expropriante opõe-se à junção dos documentos e requer o seu desentranhamento – fls. 1040 do processo n.º 207/99;
V) Em 10 de Março de 2004 é proferida decisão a ordenar o desentranhamento dos documentos juntos pela expropriada, ora Autora – fls. 1053 do processo n.º 207/99;
W) Em 21 de Abril de 2004 a expropriada, ora Autora, agrava deste despacho – fls. 1058 do processo n.º 207/99;
X) Em 17 de Maio de 2004 é admitido o agravo – fls. 1063 do processo n.º 207/99;
Y) Em 23 de Junho de 2004 a expropriada, ora Autora, alega no agravo – fls. 1067 do processo n.º 207/99;
Z) Em 15 de Julho de 2004 a expropriante contra-alega no agravo – fls. 1077 do processo n.º 207/99;
AA) Em 22 de Novembro de 2004 é proferido despacho de sustentação do agravo – fls. 1088 do processo n.º 207/99;
BB) Em 31 de Janeiro de 2005 é proferida decisão de indeferimento da requerida gravação dos depoimentos das testemunhas apresentada pela expropriada, ora Autora – fls. 1091 do processo n.º 207/99;
CC) Em 17 de Fevereiro de 2005 a expropriada, ora Autora, prescinde de todas as suas testemunhas quando já se encontrava designada data para a diligência – fls. 1100 do processo n.º 207/99;
DD) Em 27 de Outubro de 2005 a expropriada, ora Autora, apresenta as suas alegações finais – fls. 1141 do processo n.º 207/99;
EE) Em 26 de Abril de 2006 é proferida sentença, nos termos que constam de fls. 1193 a 1215 do processo n.º 207/99, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido – fls. 1193 a 1215 do processo n.º 207/99;
FF) E foi notificada à expropriada, ora Autora, em 21 de Junho de 2006 – acordo;
GG) Em 3 de Julho de 2006 a expropriada, ora Autora, apela da sentença – fls. 1220 do processo n.º 207/99;
HH) Em 15 de Janeiro de 2007 a expropriada, ora Autora, apresenta, fora de prazo, as suas alegações – fls. 1230 do processo n.º 207/99;
II) Simultaneamente requer que não lhe seja aplicada multa pela intempestividade na prática do acto e que seja admitida a junção aos autos de um documento – fls. 1280 do processo n.º 207/99;
JJ) Em 18 de Janeiro de 2007 a expropriada, ora Autora, requer a junção aos autos de um documento não mencionado anteriormente – fls. 1288 do processo n.º 207/99;
KK) A expropriante contra-alega em 13 de Fevereiro de 2007 – fls. 1314 do processo n.º 207/99;
LL) Os autos foram remetidos ao Tribunal da Relação de Lisboa em Junho de 2007 – acordo;
MM) O Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão de 27 de Setembro de 2007, julga o agravo, nos termos que constam de fls. 1366 a 1383 do processo n.º 207/99, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido – fls. 1366 a 1383 do processo n.º 207/99;
NN) A expropriada, ora Autora, foi notificada do acórdão em Outubro de 2007 – acordo;
OO) A expropriante agrava desta decisão para o Supremo Tribunal de Justiça em 16 de Outubro de 2007 – fls. 1388 do processo n.º 207/99;
PP) Em 28 de Novembro de 2007 a expropriante alega no recurso de revista que interpôs para o Supremo Tribunal de Justiça – fls. 1402 do processo n.º 207/99;
QQ) Foi produzida contra-alegação do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça em Janeiro de 2008 – acordo;
RR) Em 27 de Maio de 2008 o Supremo Tribunal de Justiça profere decisão, nos termos que constam de fls. 1574 a 1581 do processo n.º 207/99, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido – fls. 1574 a 1581 do processo n.º 207/99;
SS) Em 18 de Setembro de 2008 o Tribunal da Relação de Lisboa nega provimento ao agravo interposto pela expropriada, ora Autora, e concede provimento parcial à apelação, nos termos que constam de fls. 1592 a 1610 do processo n.º 207/99, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido – fls. 1592 a a 1610 do processo n.º 207/99;
TT) A expropriada, ora Autora, foi notificada do acórdão em Setembro de 2008 – acordo;
UU) Em 2 de Outubro de 2008 a expropriada, ora Autora, interpõe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça – fls. 1615 do processo n.º 207/99;
VV) O recurso é admitido por despacho datado de 17 de Outubro de 2008 – fls. 1620 do processo n.º 207/99;
WW) Em 17 de Dezembro de 2008 o recurso é julgado deserto em virtude de a expropriada, ora Autora, não ter apresentado alegações – fls. 1623 do processo n.º 207/99;
XX) Em 21 de Junho de 2010 veio a expropriada, ora Autora, a suscitar a nulidade das custas em que foi condenada – fls. 1652 do processo n.º 207/99;
YY) Após ordem do tribunal da 1ª instância a expropriante procedeu ao depósito, em Setembro de 2010, da indemnização, no valor de € 16.048,82 – fls. 1665 e 1666 do processo n.º 207/99;
ZZ) e da sua actualização legal, no valor de € 4.998,97 – fls. 1665 e 1666 do processo n.º 207/99;
AAA) A expropriada, ora Autora, recebeu € 16.717,19, correspondente ao valor de indemnização actualizado, por ordem de transferência bancária com assinatura datada de 18 de Agosto de 2011 – fls. 77 dos autos;

Processo n.º 148/99

A) O processo n.º 148/99 foi remetido ao Tribunal em Julho de 1999 – acordo;
B) Em Julho de 1999 foi proferido despacho de adjudicação da propriedade do imóvel – acordo;
C) A expropriada, ora Autora, interpôs recurso de agravo da decisão de adjudicação em 23 de Setembro de 1999 – fls. 207 do processo n.º 207/99;
D) Para além disso, recorreu da decisão arbitral em 6 de Outubro de 1999 – fls. 371 do processo n.º 207/99;
E) Por despacho judicial datado de 15 de Julho de 2000 foi admitido o recurso, embora com efeito distinto do requerido, e não recebido um outro – fls. 607 a 617 do processo n.º 207/99;
F) Em 29 de Setembro de 2000 a expropriada, ora Autora, vem invocar a nulidade da notificação que lhe foi feita – fls. 627 do processo n.º 207/99;
G) Na mesma data alega no agravo que interpôs – fls. 630 do processo n.º 207/99;
H) Em 15 de Dezembro de 2000 a expropriada, ora Autora, responde ao recurso da expropriante – fls. 749 do processo n.º 207/99;
I) Em 12 de Fevereiro de 2001 os peritos, com excepção do indicado pela expropriada, ora Autora, apresentam o seu relatório – fls. 780 do processo n.º 207/99;
J) Em 21 de Fevereiro de 2001 o perito indicado pela expropriada, ora Autora, apresenta o seu relatório – fls. 843 do processo n.º 207/99;
K) O relatório dos peritos foi notificado à expropriada, ora Autora, em 10 de Abril de 2001
L) Em 26 de Abril de 2001 a expropriada, ora Autora, reclama do relatório dos peritos e pede esclarecimentos adicionais – fls. 922 do processo n.º 207/99;
M) Em 2 de Novembro de 2001 é proferido despacho judicial a indeferir parcialmente o requerido pela expropriada, ora Autora – fls. 962 a 965 do processo n.º 207/99;
N) Em 21 de Dezembro de 2001 são juntos aos autos esclarecimentos dos peritos – fls. 977 do processo n.º 207/99;
O) Em 18 de Fevereiro de 2002 são juntos novos esclarecimentos dos peritos – fls. 991 do processo n.º 207/99;
P) A resposta com os esclarecimentos dos peritos, ao seu relatório, foi notificada em Fevereiro de 2002 à expropriada, ora Autora – acordo;
Q) Em 5 de Março de 2002 a expropriada, ora Autora, vem aos autos requerer que o tribunal não remunere os peritos pelo trabalho adicional que conduziu à apresentação dos esclarecimentos – fls. 998 do processo n.º 207/99;
R) Esta pretensão é indeferida por despacho datado de 24 de Abril de 2002 – fls. 1003 do processo n.º 207/99;
S) Em 23 de Maio de 2002 a expropriada, ora Autora, requer a junção aos autos de um documento não mencionado anteriormente – fls. 1024 do processo n.º 207/99;
T) Em 12 de Novembro de 2002 o ilustre mandatário da expropriada, ora Autora, faltou à diligência de inquirição já marcada, requerendo o adiamento da mesma – fls. 1051 do processo n.º 207/99;
U) A diligência foi adiada para 23 de Janeiro de 2003 – fls. 1052 do processo n.º 207/99;
V) Em 12 de Fevereiro de 2003 a expropriante apresentou as suas alegações – fls. 1060 do processo n.º 207/99;
W) Em 3 de Março de 2003 a expropriada, ora Autora, apresentou as alegações finais e requereu a junção aos autos de três documentos não mencionado anteriormente – fls. 1079 do processo n.º 207/99;
X) Em 24 de Março de 2003 a expropriante opõe-se à junção requerida – fls. 1175 do processo n.º 207/99;
Y) Por decisão datada de 30 de Abril de 2003 foi indeferida a junção dos documentos requerida pela expropriada, ora Autora, e ordenado o seu desentranhamento – fls. 1186 do processo n.º 207/99;
Z) Os documentos foram desentranhados em 19 de Setembro de 2003 – fls. 1187 do processo n.º 207/99;
AA) Em 22 de Abril de 2004 foi proferida sentença que declara improcedente o recurso e sustenta o agravo, nos termos que constam de fls. 1204 a 1225 do processo n.º 207/99, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido – fls. 1204 a 1225 do processo n.º 207/99;
BB) A sentença foi notificada à expropriada, ora Autora, em 12 de Junho de 2004 – acordo;
CC) Em 18 de Junho de 2004 a expropriada, ora Autora, pede a aclaração da sentença – fls. 1233 do processo n.º 207/99;
DD) Foi interposta apelação da sentença, pela expropriante, em Junho de 2004 – acordo;
EE) Em 9 de Março de 2005 a expropriada, ora Autora, interpõe recurso da sentença – fls. 1259 do processo n.º 207/99;
FF) A expropriada, ora Autora, contra-alega no recurso interposto pela expropriante em 5 de Maio de 2005 – fls. 1282 do processo n.º 207/99;
GG) Em 30 de Novembro de 2005 a expropriada, ora Autora, alega no recurso por si interposto – fls. 1319 do processo n.º 207/99;
HH) A expropriante contra-alega em 17 de Janeiro de 2006 – fls. 1365 do processo n.º 207/99;
II) Os autos foram remetidos ao Tribunal da Relação de Lisboa em Maio de 2006 – acordo;
JJ) O acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa é proferido em 10 de Outubro de 2006 e decide “dar provimento ao agravo, revogando o despacho recorrido, denegando-se a adjudicação da propriedade do prédio em causa e declarando-se extinta a instância. O conhecimento das apelações fica prejudicado pelo decidido quanto ao agravo.” – acordo e fls. 1398 a 1413 do processo n.º 207/99;
KK) A expropriada, ora Autora, foi notificada do acórdão em Outubro de 2006 – acordo;
LL) Em 14 de Novembro de 2006 a expropriante interpõe recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça – fls. 1418 do processo n.º 207/99;
MM) A expropriante alega neste recurso em 1 de Fevereiro de 2007 – fls. 1427 do processo n.º 207/99;
NN) A expropriada, ora Autora, contra-alega após o termo do prazo, em 12 de Março de 2007, pedindo dispensa do pagamento da multa pela intempestividade na prática do acto – fls. 1486 do processo n.º 207/99;
OO) Este requerimento é indeferido por decisão datada de 19 de Março de 2007 – fls. 1633 do processo n.º 207/99;
PP) O Supremo Tribunal de Justiça proferiu acórdão em 2 de Outubro de 2007 decidindo que “acorda-se em conceder provimento ao recurso de agravo, revogando-se o acórdão recorrido, devendo os autos baixar ao Tribunal da Relação de Lisboa a fim de serem apreciados os recursos de apelação.” – acordo e fls. 1740 a 1750 do processo;
QQ) Em 19 de Outubro de 2007 a expropriada, ora Autora, pede a aclaração do acórdão – fls. 1753 do processo n.º 207/99;
RR) Em 13 de Dezembro de 2007 o Supremo Tribunal de Justiça indefere o pedido da expropriada, ora Autora – fls. 1774 a 1777 do processo n.º 207/99;
SS) Em 9 de Janeiro de 2008 a expropriada, ora Autora, interpõe recurso para o Tribunal Constitucional – fls. 1782 do processo n.º 207/99;
TT) Por decisão datada de 27 de Fevereiro de 2008 o Tribunal Constitucional decide não conhecer do recurso – fls. 1795 a 1819 do processo n.º 207/99;
UU) Em 10 de Março de 2008 a expropriada, ora Autora, reclama desta decisão do Tribunal Constitucional – fls. 1823 do processo n.º 207/99;
VV) Por decisão datada de 30 de Abril de 2008 o Tribunal Constitucional indefere a reclamação apresentada pela expropriada, ora Autora – fls. 1851 a 1879 do processo n.º 207/99;
WW) Por acórdão de 22 de Abril de 2010 o Tribunal da Relação de Lisboa decide pela improcedência da apelação, mantendo a decisão recorrida, nos termos que constam de fls. 1895 a 1908 do processo n.º 207/99, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido – fls. 1895 a 1908 do processo n.º 207/99;
XX) Em Abril de 2010 a expropriada, ora Autora, é notificada da decisão do Tribunal da Relação de Lisboa – acordo;
YY) Em 12 de Maio de 2010 a expropriante agravou da decisão para o Supremo Tribunal de Justiça – fls. 1913 do processo n.º 207/99;
ZZ) Em 4 de Outubro de 2010 a expropriada, ora Autora, apresentou as suas contra- alegações – fls. 2013 do processo n.º 207/99;
AAA) Em 2 de Novembro de 2010 o Supremo Tribunal de Justiça decidiu não conhecer do recurso – fls. 2052 a 2059 do processo n.º 207/99;
BBB) Em 16 de Dezembro de 2010 a expropriante reclamou para a conferência – fls. 2081 do processo n.º 207/99;
CCC) Por acórdão proferido em 22 de Fevereiro de 2011 o Supremo Tribunal de Justiça manteve o anteriormente decidido, nos termos que constam de fls. 2104 a 2108 do processo n.º 171/99, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido – fls. 2104 a 2108 do processo n.º 207/99;
DDD) Após ordem do Tribunal da 1ª instância a expropriante procedeu, em Abril de 2011, ao depósito da indemnização, no valor de € 62.403,11 – fls. 2124 a 2126 do processo n.º 207/99;
EEE) e da sua actualização legal, no valor de € 23.005,13 – fls. 2124 a 2126 do processo n.º 207/99;
FFF) A expropriada, ora Autora, recebeu € 80.798,52, correspondente ao valor de indemnização actualizado, por ordem de transferência bancária com assinatura datada de 18 de Novembro de 2011 – fls. 78 dos autos”.


2. De direito:

2.1. Cumpre apreciar as questões suscitadas pelos ora recorrentes – delimitado que está o objecto dos respectivos recursos pelas conclusões das correspondentes alegações –, quais sejam:

a) Quanto à A., ora recorrente, a questão do erro de julgamento do acórdão recorrido na parte relativa à indemnização por danos patrimoniais e a questão dos danos não patrimoniais que peticiona já em sede de recurso de revista.

b) Quanto ao R., ora recorrente, a questão do erro de julgamento relativo à sua condenação ao pagamento dos honorários do advogado da A./recorrida.

Vejamos.

2.2. A questão da indemnização por danos não patrimoniais

Vem agora a A., ora recorrente, A……………, Lda., peticionar a condenação do Estado ao pagamento de uma indemnização por danos morais. Fundamenta a sua pretensão indemnizatória, em síntese, do seguinte modo: “Este entendimento sufragado pelo STA, decorre do que tem vindo a ser entendimento do TEDH ao afirmar que é de presumir – embora se admita prova em contrário – que da violação do direito à obtenção em prazo razoável da decisão judicial que regule definitivamente o caso que submeteu a juízo resulta um dano moral (cf. Ac. TEDH n.º 62361 de 29-03-2006 Riccardi Pizzati c. Itália)”; “Danos cujo lesado não necessita de alegar e provar já que tem e goza de presunção legal, cabendo ao Juiz, de acordo com a equidade, oficiosamente atribuí-los”.
O recorrido EP, representado pelo MP, contra-alega da seguinte forma: “O objecto do recurso delimita-se objectivamente pela parte dispositiva da sentença que for desfavorável ao recorrente (artº 684º, nº 2, 2ª parte) ou pelo fundamento em que a parte vencedora decaiu (artº 684º-A, nºs 1 e 2) – [actuais arts. 635º e 636º CPC]”. “Neste contexto, o pedido de condenação no pagamento de uma indemnização equitativa por danos não patrimoniais não tem suporte legal, visto que tal pedido não foi feito na petição inicial e consequentemente apreciado em 1ª instância, nem neste Tribunal de Recurso” (cfr. Conclusões J e K das alegações de recurso).
Quid juris?

Dispensando-nos de nos pronunciar sobre a alegada presunção legal convocada pela recorrente A…………….., Lda., o que importa aqui e agora relevar é que recorrente pretende que este Supremo Tribunal, em sede de revista, se pronuncie sobre uma questão que não foi colocada – e, portanto, não foi decidida pelo – no tribunal a quo, e sobre a qual a outra parte não teve oportunidade de se pronunciar. Efectivamente, pretende com a mera invocação de uma suposta presunção legal – ou seja, com a invocação de um meio de prova – afastar as regras processuais que regulam o começo e desenvolvimento da instância (mais concretamente, as relativas ao pedido e sua eventual ampliação ou rectificação), regras pensadas a partir de valores como a igualdade de armas, a celeridade das decisões e a existência de contraditório. Deve, deste modo, improceder este fundamento do recurso, entendendo-se que, a partir da leitura das normas processuais pertinentes – v.g., arts. 260.º, 264.º, 265.º, 635.º e 636.º do CPC, aplicável ex vi dos artigos 1.º e 140.º, n.º 3, do CPTA –, o pedido formulado pela recorrente está fora da causa, não podendo este STA sobre ele se pronunciar, sob pena de incorrer em excesso de pronúncia.

2.3. A questão da indemnização por lucros cessantes e da indemnização por mora

A A., ora recorrente, A…………….., Lda, afirma que andou mal o acórdão recorrido ao não ter fixado um montante indemnizatório devido a título de lucros cessantes com o fundamento de que a recorrente não provou danos que pudessem ser reparados a esse título – invocando a recorrente a verificação de erro de julgamento, mais concretamente, erro na aplicação do direito. Vejamos.

No acórdão recorrido, a certa altura, conclui-se:

Assim, dado a norma do artigo 806.º, n.º1, do Código Civil não é aplicável à situação dos autos, a autora não beneficia de qualquer presunção quanto ao dano, pelo que impendia sobre a mesma o ónus de alegar e provar que o atraso na decisão judicial de fixação do valor da indemnização, com o consequente retardamento no pagamento desta, lhe causou danos.

Ora, a recorrente limitou-se a alegar, de forma conclusiva, que por causa do ilícito atraso na fixação dos montantes indemnizatórios e no efectivo pagamento, perdeu a oportunidade de os aplicar nos seus negócios, rentabilizando-os e multiplicando o seu valor como é corrente em qualquer empresa, bem como que, sendo uma sociedade comercial, poderia ter investido o valor das indemnizações no seu giro comercial, alegação manifestamente insuficiente para que se possa concluir que o atraso na administração da justiça causou danos, com os moldes genericamente invocados, à recorrente.

Assim, impõe-se concluir que a autora não logrou provar, por motivos que têm origem na insuficiente alegação, que o retardamento no pagamento das indemnizações devidas pelas expropriações decorrente do atraso na prolação das decisões judiciais que fixaram o seu montante lhe causou prejuízos, designadamente, os prejuízos decorrentes de não ter tido a oportunidade de aplicar tais montantes nos seus negócios, negócios que não especificou, não tendo alegado em que é os mesmos consistiriam, pelo que deve ser negado provimento a este vertente da pretensão formulada”.

A recorrente alega que não tinha de os provar. Efectivamente, defende que, “Pela complexidade e dificuldade de provar quanto perdeu o credor pelo retardamento ilícito da prestação pecuniária a que tinha direito, a lei faculta-lhe tais nos termos do que prescreve o artigo 806º n.º 1 e 2 do CC, quando, como in casu, se trata do ilícito e culposo retardamento da definição de uma obrigação concretizada pecuniariamente: pela mora na fixação e no pagamento de uma prestação pecuniária, o montante do prejuízo deve corresponder, desde logo, «aos juros a contar do dia da constituição em mora» (cf. artigo 806º CC)”.

Quid juris?

Contrariamente ao que sucedeu na p.i. por si apresentada, vem a agora recorrente distinguir de forma clara o decurso de tempo relativo a cada um dos processos judiciais expropriativos e o período de tempo que decorreu entre o pagamento pela entidade expropriante das indemnizações devidas e a transferência bancária dos respectivos montantes para a conta da recorrente. Em relação a ambos os casos, sustenta que nada tem que alegar e provar, pois beneficia do regime do artigo 806.º do CC. Ora, o que se pode extrair das suas alegações de recurso e correspondentes conclusões – que também já se extraía da sua p.i. –, é que a recorrente mistura ou confunde duas realidades distintas. Uma coisa são os lucros cessantes, outra coisa a mora do devedor relativamente a obrigações pecuniárias. E, se quanto à mora do devedor – cujo modo próprio de ressarcimento será o pagamento de juros moratórios –, não se impõe a alegação e prova de danos, quanto aos lucros cessantes, não há dúvida de que em relação a eles devem ser alegados e provados danos específicos para efeitos indemnizatórios.

Dito isto, comecemos pelo período que intercorreu entre a entrada em juízo das acções expropriativas e a fixação das respectivas indemnizações. No que concerne aos lucros cessantes, concordamos com a conclusão a que chegou o acórdão recorrido, de que não foram alegados e provados danos concretos. Não haveria, pois, que fixar qualquer montante indemnizatório a este título. Quanto à aplicação do preceituado no artigo 806.º do CC, a recorrente só terá direito a indemnização por mora se se entender que existe uma obrigação jurídica de decidir em tempo razoável as acções expropriativas e na medida em que essa obrigação tenha sido desrespeitada pelo devedor (o Estado-juiz). Ora, dado o modo como se desenrolaram os vários processos expropriativos (vide os factos constantes do probatório, que aqui se dão por integralmente reproduzidos), processos por natureza complexos e com elevado grau de litigiosidade, não é aceitável imputar em exclusivo ao Estado-juiz a dilatação de um ‘tempo processual razoável’. Muito pelo contrário, e como resulta da leitura da matéria de facto provada, a actuação da própria expropriada ao longo dos vários processos expropriativos (além da ocorrência de vicissitudes várias) contribuiu de forma inegável e em larga medida para essa dilatação. A título meramente exemplificativo, vejam-se alguns exemplos de factos provados que demonstram não haver culpa do Estado-juiz no alegado atraso da justiça: chegou a acontecer ambas as partes recorrerem das decisões de arbitragem e judiciais; a A. reclamou dos relatórios dos peritos, excepto do seu; foram sistematicamente apresentados pedidos de esclarecimento aos peritos; alguns dos processos de expropriação percorreram todas as instâncias ordinárias possíveis (dois deles chegaram a ir ao TC – cfr. os pontos da matéria de facto SS) e TT) relativos ao Proc. n.º 148/99 e SS) a XX) relativos ao Proc. n.º 200/99); houve, por vezes, atrasos na apresentação das alegações pela expropriada; a expropriada apresentou pedidos de aclaração de sentença, recorreu da condenação em custas; o falecimento de peritos; a substituição de peritos; a necessidade de levar a cabo nova peritagem; a alegação de nulidades várias pela expropriada., v.g., de actos de notificação e de despachos judiciais; apresentação pela expropriada, em vários momentos, de requerimentos de junção de novos documentos; atraso na apresentação dos relatórios pelo perito indicado pela expropriada

No que se refere ao alegado atraso na transferência dos montantes indemnizatórios pagos pela entidade expropriante para a conta da recorrente (atrasos não tão expressivos como os relativos à situação anteriormente tratada), também agora, pelos mesmos motivos acima expostos, não se pode atribuir qualquer montante indemnizatório a título de lucros cessantes. Já quanto à aplicação do preceituado no artigo 806.º do CC, cabe desde logo salientar que apenas em relação aos processos expropriativos n.os 148/99 e 207/99 existem elementos na matéria de facto provada que permitem avaliar o hiato temporal entre o pagamento da indemnização pela expropriante e a transferência dos respectivos montantes para a conta da A. No primeiro caso, o pagamento deu-se em Abril de 2011 e a transferência em Novembro de 2011; no segundo caso, o pagamento deu-se em Setembro de 2010 e a transferência em Agosto de 2011. Se no primeiro caso, o período de tempo que intercorre entre os dois momentos não é muito expressivo, no segundo caso trata-se de um período de quase um ano. Não obstante, seria irreflectido concluir de imediato pela verificação de uma actuação ilícita por parte do Estado-juiz. Por um lado, é para nós relativamente claro que o pagamento pela expropriante da indemnização não significa, acto contínuo, que o respectivo montante esteja imediatamente disponível para ser transferido para a conta do expropriado. Por outro lado, não consta da matéria de facto provado que a demora na transferência dos montantes indemnizatórios tenha resultado de uma actuação ilícita e culposa do Estado-juiz e que não seja apenas o fruto da aplicação de regras e procedimentos financeiros, orçamentais e burocráticos – em suma, que não seja fruto de uma tramitação normal de determinados procedimentos que há que cumprir.

Em face de todo o exposto, devem improceder as pretensões de recurso da A./recorrente acabadas de analisar.

2.4. A questão da condenação do recorrido EP ao pagamento dos honorários do mandatário judicial da recorrente

Insurge-se o recorrente EP pelo facto de ter sido condenado pelo TCAS a pagar os honorários do mandatário da A., quer os relativos à presente acção, quer os relativos aos 12 processos de expropriação.

Quid juris?

Na p.i. que apresentou a A. alegou, a certa altura, o seguinte:

“317.º Acresce ainda que, o atraso em causa determinou, como causa necessária e directa, que a A. prolongasse a contratação e a necessidade de serviços jurídicos e de advogado que a patrocinou nos processos judiciais, bem como a necessidade de instaurar esta mesma acção, para minorar o seu prejuízo.

318.º Tal valor, considerando o total dos processos e o número de anos de atraso deve fixar-se, equitativamente, em valor não inferior a 30.000€.

319.º Ao total de 30.000,00€ que resulta do exposto no artigo antecedente acrescem os montantes que forem devidos por despesas e honorários, por conta desta acção, e que vierem a liquidar-se no decurso dos autos, por ainda nada haver pago ao seu mandatário (conforme art. 569º do Cód. Civil).

320.º Prejuízo a que a A. também tem direito, desde logo conforme art. 806º nº 3 do Código Civil”.

A final, e relativamente a esta específica questão, peticiona o seguinte:

“(…)

m) Acrescido de indemnização equitativa de pelo menos 30.000€ por despesas e honorários de advogado, suportados pelo maior e ilícito prazo até recebimento das indemnizações expropriativas.

TUDO NUM TOTAL GLOBAL DE € 1.360.176,50, ACRESCIDA DE JUROS VINCENDOS DESDE A DATA DA CITAÇÃO, À TAXA LEGAL CIVIL, E OS HONORÁRIOS E DESPESAS DE ADVOGADO COM ESTA MESMA ACÇÃO, QUE VENHAM A LIQUIDAR-SE NO SEU DECURSO” (negrito nosso).

Por sentença de 30.05.13, o TAF de Almada julgou a acção totalmente improcedente, absolvendo o R. dos pedidos.

Já em sede de recurso, o TCAS viria condenar o R. Estado português ao pagamento à A. dos honorários devidos ao Mandatário Judicial desta, quer nos presentes autos, quer os que se tenham revelado necessários pagar em virtude no atraso na prolação das decisões judiciais nos processos judiciais expropriativos.

Diga-se, desde já, que andou mal o acórdão recorrido ao ter condenado o R. Estado português ao pagamento à A. das despesas e honorários devidos ao seu mandatário judicial, quer os relacionados com os processos judiciais de expropriação, quer os relacionados com os presentes autos.

No que se refere às despesas e honorários relacionados com os processos judiciais de expropriação, as peculiaridades destes processos, devidamente assinaladas e exemplificadas no ponto 2.3., para o qual remetemos, são demonstrativas de que não é possível imputar ao R. Estado uma demora excessiva na realização da justiça. Ora, não estando verificado um dos elementos da causa de pedir, não deve ser atendido o correspondente pedido.

Quanto à invocação de que o R. Estado deve ser condenado a pagar as despesas e os honorários do mandatário judicial da A. porque, em virtude dos alegados atrasos das decisões judiciais proferidas nos processos expropriativos, a mesma A. se viu obrigada a intentar a presente acção, valem os mesmos argumentos acima expendidos. Vale isto por dizer, não se pode dar como verificado um atraso na justiça a imputar ao R. Estado, logo ele não deve ser condenado a pagar as despesas e os honorários do mandatário judicial da A., as quais teriam tido como causa o tal alegado atraso na justiça.

2.5. A questão da dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça

Vem a A., ora recorrente, A…………………., Lda, solicitar a dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça nos termos do n.º 7 do artigo 6.º do Regulamento das Custas Processuais (RCP).

O mencionado dispositivo assim dispõe:

“7 - Nas causas de valor superior a (euro) 275 000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento”.

Quid juris?

Porque o valor da causa ultrapassa os € 275.000,00; porque as questões colocadas, pelos termos concretos em que o foram, acabaram por não se afigurar de resolução muito complexa; e porque nada há de significativo a apontar à conduta processual das partes, deve proceder a pretensão da A……………., Lda.

III – Decisão

Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo em:

a) Negar provimento ao recurso apresentado pela A./recorrente, mantendo o acórdão recorrido nos segmentos impugnados.

b) Conceder provimento ao recurso do R./recorrente, revogando-se a decisão recorrida na parte em que o condena ao pagamento das despesas e honorários do mandatário da A.

c) Dispensar a A/recorrente do pagamento do remanescente da taxa de justiça.

Custas pela A./recorrente, sem prejuízo do decidido quanto ao seu pedido de dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça

Lisboa, 10 de Janeiro de 2019. – Maria Benedita Malaquias Pires Urbano (relatora) – Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa – Jorge Artur Madeira dos Santos.