Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 040/18.3BCLSB |
Data do Acordão: | 04/04/2019 |
Tribunal: | 1 SECÇÃO |
Relator: | FONSECA DA PAZ |
Descritores: | DISCIPLINA DESPORTIVA ERRO NA APRECIAÇÃO DA PROVA RELATÓRIO PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA RESPONSABILIDADE |
Sumário: | I – Não viola o n.º 2 do art.º 154.º do C.P.Civil, nem padece de falta de fundamentação, a decisão que remete para um parecer do Ministério Público que não é parte no processo. II – A presunção de veracidade dos factos constantes dos relatórios dos jogos elaborados pelos delegados da LPFP que tenham sido por eles percepcionados, estabelecida pelo art.º 13.º, al. f), do Regulamento Disciplinar da LPFP, conferindo ao arguido a possibilidade de abalar os fundamentos em que ela se sustenta mediante a mera contraprova dos factos presumidos, não é inconstitucional. III – O acórdão que revogou a decisão do Tribunal Arbitral do Desporto, considerando que não se podia atender à referida presunção, incorreu em erro de direito. IV – A responsabilidade disciplinar dos clubes e sociedades desportivas pelos comportamentos social ou desportivamente incorrectos dos seus adeptos e simpatizantes não é objectiva, mas subjectiva, por se estribar numa violação de deveres legais e regulamentares que sobre eles impendem. |
Nº Convencional: | JSTA000P24412 |
Nº do Documento: | SA120190404040/18 |
Data de Entrada: | 02/20/2019 |
Recorrente: | CONSELHO DE DISCIPLINA DA FPF - SECÇÃO PROFISSIONAL |
Recorrido 1: | FUTEBOL CLUBE DO PORTO - FUTEBOL, SAD |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |