Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0235/12
Data do Acordão:07/11/2012
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:FERNANDA MAÇÃS
Descritores:EXECUÇÃO FISCAL
OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL
DÍVIDA
INCENTIVOS ÀS MICROEMPRESAS
REVERSÃO
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
NULIDADE DE SENTENÇA
CONTRADIÇÃO ENTRE OS FUNDAMENTOS E A DECISÃO
Sumário:I – Não ocorre nulidade da sentença recorrida se esta é coerente entre os fundamentos e a decisão, sem prejuízo da eventual ocorrência de erro de julgamento quanto às questões a apreciar.
II – No caso dos autos, a decisão de julgar procedente a oposição por ilegitimidade não está em contradição com os fundamentos em que se alicerça a sentença, porque assente numa fundamentação clara e congruente.
III – Não figurando a recorrida no título executivo e uma vez que interveio no contrato de incentivos às microempresas apenas como sócia e em representação da sociedade, não pode ser responsabilizada pelo pagamento da dívida exequenda, ao abrigo do art. 204º, nº 1, alínea b), do CPPT.
IV – E não estando provado o exercício da gerência de facto nem de direito, a recorrida também não pode ser chamada à execução como responsável subsidiária, nos termos do disposto no art. 24º da LGT, sendo que tratando-se de uma dívida resultante do incumprimento de um contrato de incentivos, a recorrida não poderia sequer ser revertida nos termos deste preceito, que se aplica apenas às dívidas tributárias.
Nº Convencional:JSTA00067734
Nº do Documento:SA2201207110235
Data de Entrada:03/02/2012
Recorrente:FAZENDA PÚBLICA
Recorrido 1:A...
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL
Objecto:SENT TAF LEIRIA PER SALTUM
Decisão:NEGA PROVIMENTO
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL
Área Temática 2:DIR PROC CIV
Legislação Nacional:CPC96 ART668 N1 C
CPPTRIB99 ART125 ART204 N1 B ART162 A
LGT98 ART24
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC947/11 DE 2012/03/28; AC STA PROC97/12 DE 2012/02/27; AC STA PROC966/02 DE 2002/10/23
Referência a Doutrina:JORGE DE SOUSA CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO ANOTADO E COMENTADO 2012 6ED PAG452
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