Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0235/12 |
Data do Acordão: | 07/11/2012 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | FERNANDA MAÇÃS |
Descritores: | EXECUÇÃO FISCAL OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL DÍVIDA INCENTIVOS ÀS MICROEMPRESAS REVERSÃO RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NULIDADE DE SENTENÇA CONTRADIÇÃO ENTRE OS FUNDAMENTOS E A DECISÃO |
Sumário: | I – Não ocorre nulidade da sentença recorrida se esta é coerente entre os fundamentos e a decisão, sem prejuízo da eventual ocorrência de erro de julgamento quanto às questões a apreciar. II – No caso dos autos, a decisão de julgar procedente a oposição por ilegitimidade não está em contradição com os fundamentos em que se alicerça a sentença, porque assente numa fundamentação clara e congruente. III – Não figurando a recorrida no título executivo e uma vez que interveio no contrato de incentivos às microempresas apenas como sócia e em representação da sociedade, não pode ser responsabilizada pelo pagamento da dívida exequenda, ao abrigo do art. 204º, nº 1, alínea b), do CPPT. IV – E não estando provado o exercício da gerência de facto nem de direito, a recorrida também não pode ser chamada à execução como responsável subsidiária, nos termos do disposto no art. 24º da LGT, sendo que tratando-se de uma dívida resultante do incumprimento de um contrato de incentivos, a recorrida não poderia sequer ser revertida nos termos deste preceito, que se aplica apenas às dívidas tributárias. |
Nº Convencional: | JSTA00067734 |
Nº do Documento: | SA2201207110235 |
Data de Entrada: | 03/02/2012 |
Recorrente: | FAZENDA PÚBLICA |
Recorrido 1: | A... |
Votação: | UNANIMIDADE |
Meio Processual: | REC JURISDICIONAL |
Objecto: | SENT TAF LEIRIA PER SALTUM |
Decisão: | NEGA PROVIMENTO |
Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL |
Área Temática 2: | DIR PROC CIV |
Legislação Nacional: | CPC96 ART668 N1 C CPPTRIB99 ART125 ART204 N1 B ART162 A LGT98 ART24 |
Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC947/11 DE 2012/03/28; AC STA PROC97/12 DE 2012/02/27; AC STA PROC966/02 DE 2002/10/23 |
Referência a Doutrina: | JORGE DE SOUSA CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO ANOTADO E COMENTADO 2012 6ED PAG452 |
Aditamento: | |