Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0531/12
Data do Acordão:12/05/2012
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:DULCE NETO
Descritores:BENEFÍCIOS FISCAIS
INCUMPRIMENTO
DÍVIDA FISCAL
IMPUGNAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO
PRESTAÇÃO DE GARANTIA
Sumário:I - Existindo uma dívida tributária proveniente de imposto sucessório do ano de 1993 em incumprimento, não se pode impedir a produção de efeitos aos benefícios fiscais considerados na liquidação de IRS do ano de 2000 se aquela dívida tiver sido objecto de reclamação, impugnação ou oposição com a prestação de garantia idónea, quando exigível (art. 12º, nº 6 do EBF).
II - Tendo os contribuintes requerido ao órgão de execução fiscal a suspensão do processo executivo instaurado para cobrança dessa dívida de imposto sucessório, comprovando a pendência de impugnação judicial que deduziram contra essa liquidação e oferecido como garantia a nomeação à penhora um prédio que pertencia à herança indivisa aberta por óbito daquele que deu origem à transmissão mortis causa que está na génese desta liquidação, era ao órgão da execução fiscal que competia apreciar a oferta dessa garantia apresentada ao abrigo do disposto no n.º 4 do art. 199.º do CPPT.
III - Tendo o órgão da execução admitido a nomeação desse bem à penhora como garantia idónea para suspender a execução, sem questionar a penhorabilidade do bem apesar de saber que ele pertencia à herança face ao documento subscrito por todos os herdeiros - que desse modo autorizaram a oneração do prédio com a penhora para efeitos de garantir o pagamento de dívida de um deles – lavrando o auto de penhora e suspendendo a execução fiscal, assim aceitando, de forma implícita, a penhorabilidade do bem e a sua idoneidade como garantia, não pode o Tribunal vir ajuizar, em distinto processo tributário e para efeitos de apreciação da legalidade da correcção efectuada pela AT aos benefícios fiscais considerados em sede de IRS do ano de 2000, se o órgão da execução andou bem ou mal ao aceitar essa penhora como forma de garantir a dívida e suspender a execução, e se o imóvel que penhorou constitui ou não uma garantia idónea.
IV - Tal constituiria uma flagrante ofensa ao princípio da boa fé e da confiança que os executados depositaram na actuação do órgão da execução fiscal, até porque é a este órgão que cabe a competência exclusiva para apreciação do pedido de prestação de garantia e para ajuizar da sua idoneidade para a suspensão da execução, e os executados, perante a atitude e actuação desse órgão, nunca tiveram oportunidade de prestar outra garantia ou ocasião de discutir nesse processo judicial executivo, através do meio próprio previsto no art.º 276º do CPPT, a idoneidade da garantia oferecida.
V - De todo o modo, sendo legalmente possível a uma herança indivisa, desde que representada por todos os herdeiros, alienar ou onerar os seus concretos bens, ela também pode oferecer-se, através de acto subscrito por todos os herdeiros, como garante num processo de execução que corre contra um dos herdeiros, nomeando à penhora um bem seu.
Nº Convencional:JSTA00067987
Nº do Documento:SA2201212050531
Data de Entrada:05/14/2012
Recorrente:A... E OUTRA
Recorrido 1:FAZENDA PÚBLICA
Votação:MAIORIA COM 1 VOT VENC
Meio Processual:REC JURISDICIONAL
Objecto:SENT TT1INST LISBOA
Decisão:PROVIDO
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - IMPUGN JUDICIAL.
DIR FISC - IRS
Legislação Nacional:EBFISC89 ART12 N5 A B N6.
CPPTRIB99 ART199 N4 ART231 ART276.
LGT98 ART15 ART16.
CCIV66 ART2091 ART687 ART2087 ART2088 ART2089 ART2090 ART2078 ART2091.
CPC96 ART826 N1 ART838 N4.
CPA91 ART6-A.
CONST76 ART266.
CRP84 ART6 N1 ART4 ART5 ART2 N1 ART11 N1 ART12.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC0910/10 DE 2012/12/07
Referência a Doutrina:OLIVEIRA ASCENSÃO - DIREITO DAS SUCESSÕES 4ED PAG535.
Aditamento: