Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0531/12 |
Data do Acordão: | 12/05/2012 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | DULCE NETO |
Descritores: | BENEFÍCIOS FISCAIS INCUMPRIMENTO DÍVIDA FISCAL IMPUGNAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO PRESTAÇÃO DE GARANTIA |
Sumário: | I - Existindo uma dívida tributária proveniente de imposto sucessório do ano de 1993 em incumprimento, não se pode impedir a produção de efeitos aos benefícios fiscais considerados na liquidação de IRS do ano de 2000 se aquela dívida tiver sido objecto de reclamação, impugnação ou oposição com a prestação de garantia idónea, quando exigível (art. 12º, nº 6 do EBF). II - Tendo os contribuintes requerido ao órgão de execução fiscal a suspensão do processo executivo instaurado para cobrança dessa dívida de imposto sucessório, comprovando a pendência de impugnação judicial que deduziram contra essa liquidação e oferecido como garantia a nomeação à penhora um prédio que pertencia à herança indivisa aberta por óbito daquele que deu origem à transmissão mortis causa que está na génese desta liquidação, era ao órgão da execução fiscal que competia apreciar a oferta dessa garantia apresentada ao abrigo do disposto no n.º 4 do art. 199.º do CPPT. III - Tendo o órgão da execução admitido a nomeação desse bem à penhora como garantia idónea para suspender a execução, sem questionar a penhorabilidade do bem apesar de saber que ele pertencia à herança face ao documento subscrito por todos os herdeiros - que desse modo autorizaram a oneração do prédio com a penhora para efeitos de garantir o pagamento de dívida de um deles – lavrando o auto de penhora e suspendendo a execução fiscal, assim aceitando, de forma implícita, a penhorabilidade do bem e a sua idoneidade como garantia, não pode o Tribunal vir ajuizar, em distinto processo tributário e para efeitos de apreciação da legalidade da correcção efectuada pela AT aos benefícios fiscais considerados em sede de IRS do ano de 2000, se o órgão da execução andou bem ou mal ao aceitar essa penhora como forma de garantir a dívida e suspender a execução, e se o imóvel que penhorou constitui ou não uma garantia idónea. IV - Tal constituiria uma flagrante ofensa ao princípio da boa fé e da confiança que os executados depositaram na actuação do órgão da execução fiscal, até porque é a este órgão que cabe a competência exclusiva para apreciação do pedido de prestação de garantia e para ajuizar da sua idoneidade para a suspensão da execução, e os executados, perante a atitude e actuação desse órgão, nunca tiveram oportunidade de prestar outra garantia ou ocasião de discutir nesse processo judicial executivo, através do meio próprio previsto no art.º 276º do CPPT, a idoneidade da garantia oferecida. V - De todo o modo, sendo legalmente possível a uma herança indivisa, desde que representada por todos os herdeiros, alienar ou onerar os seus concretos bens, ela também pode oferecer-se, através de acto subscrito por todos os herdeiros, como garante num processo de execução que corre contra um dos herdeiros, nomeando à penhora um bem seu. |
Nº Convencional: | JSTA00067987 |
Nº do Documento: | SA2201212050531 |
Data de Entrada: | 05/14/2012 |
Recorrente: | A... E OUTRA |
Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC |
Meio Processual: | REC JURISDICIONAL |
Objecto: | SENT TT1INST LISBOA |
Decisão: | PROVIDO |
Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - IMPUGN JUDICIAL. DIR FISC - IRS |
Legislação Nacional: | EBFISC89 ART12 N5 A B N6. CPPTRIB99 ART199 N4 ART231 ART276. LGT98 ART15 ART16. CCIV66 ART2091 ART687 ART2087 ART2088 ART2089 ART2090 ART2078 ART2091. CPC96 ART826 N1 ART838 N4. CPA91 ART6-A. CONST76 ART266. CRP84 ART6 N1 ART4 ART5 ART2 N1 ART11 N1 ART12. |
Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC0910/10 DE 2012/12/07 |
Referência a Doutrina: | OLIVEIRA ASCENSÃO - DIREITO DAS SUCESSÕES 4ED PAG535. |
Aditamento: | |