Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0757/10 |
Data do Acordão: | 03/30/2011 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | ISABEL MARQUES DA SILVA |
Descritores: | CONTRA-ORDENAÇÃO FISCAL OMISSÃO DE PRONÚNCIA EXCESSO DE PRONÚNCIA CONCURSO DE INFRACÇÕES |
Sumário: | I - Embora a aplicação da regra de punição do concurso de contra-ordenações constante do artigo 25.º do RGIT seja logicamente posterior à decisão sobre a verificação destas, entendendo-se que, sendo aplicada uma coima única, recomenda-se que seja organizado pela autoridade competente um único processo e seja proferida uma única decisão de aplicação de coima, e estando fixado no probatório que o comportamento de que a recorrente foi acusada nos presentes autos repetiu-se várias vezes ao longo do ano de 2004 e 2005, para além de que dos próprios elementos constantes da decisão administrativa de aplicação da coima decorria que a sua prática era "frequente" e a recorrente trouxera ao processo informação e documentação referente à existência de dez outros processos de contra-ordenação tributários, afigura-se admissível, por razões de economia processual, o prévio conhecimento da questão eleita como decidenda e bem assim que, assumida a consequência de anulação da decisão administrativa de aplicação da coima para que a situação fosse contemplada à luz da (nova redacção) do artigo 25.º do RGIT, se considerassem prejudicadas as questões suscitadas pela recorrente, tanto mais que também essa nova decisão de aplicação de coima única sempre seria susceptível de recurso, não havendo, nessa medida, prejuízo para a recorrente. II - Não sendo possível ao tribunal "a quo" fixar a coima única aplicável às contra-ordenações fiscais em concurso nos termos dos artigos 77.º e 78.º do Código Penal, justifica-se a anulação da decisão administrativa de aplicação da coima e a remessa dos autos à Administração fiscal para que esta o faça. |
Nº Convencional: | JSTA00066900 |
Nº do Documento: | SA2201103300757 |
Data de Entrada: | 10/01/2010 |
Recorrente: | MINISTÉRIO PÚBLICO |
Recorrido 1: | A... E FAZENDA PÚBLICA |
Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC. |
Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
Objecto: | SENT TT1INST LISBOA DE 2010/10/21 PER SALTUM. |
Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - CONTRA-ORDENAÇÃO. |
Legislação Nacional: | CPP87 ART379 C. RGIT01 ART25 NA REDACÇÃO DA L 64-A/2008 DE 2008/12/31. CP95 ART78. |
Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC928/08 DE 2009/01/21.; AC STA PROC174/09 DE 2009/07/01.; AC STA PROC983/09 DE 2010/02/18. |
Referência a Doutrina: | MANUEL SIMAS SANTOS E OUTRO CONTRA-ORDENAÇÕES: ANOTAÇÕES AO REGIME GERAL 6ED PAG307. |
Aditamento: | |