Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01593/13
Data do Acordão:03/15/2017
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:FONSECA CARVALHO
Descritores:IVA
SUBVENÇÃO
Sumário:I - Da leitura do disposto no artigo 23 do CIVA e da sua conjugação com o disposto no artigo 20 do mesmo diploma legal concluiu-se que o seu âmbito de aplicação se restringe à determinação do imposto dedutível relativamente a bens e serviços utilizados conjuntamente em operações que conferem direito a dedução do imposto e a operações que não conferem direito a tal dedução.
II - O Conceito de operação económica referido no artigo 23 do CIVA tem apenas alcance do artigo 2/1 a do CIVA.
III - A comparticipação nas apostas mútuas não sendo contrapartida de qualquer operação económica das referidas no artigo 2º /1 a) do CIVA não está sujeita a IVA.
IV - Não tendo a AT demonstrado que o recorrente tenha praticado qualquer operação económica que não confira direito a dedução, não pode o recorrente ser qualificado como um sujeito passivo misto mas antes sujeito passivo integral.
V - Não estando provado nos autos que as subvenções atribuídas pelo IDRAM e UEFA estivessem directamente conexas com o preço de cada operação nos termos da alínea c) do nº 5 do artigo 16 do CIVA nem sendo contraprestação de qualquer uma das operações efectuadas tais subvenções devem ser qualificadas como subvenções não tributadas.
VI - Mas dado que o recorrente é um sujeito passivo integral a subvenções por ele recebidas não podem integrar o denominador do pro rata sob pena de violação do artigo 173 da Directiva Iva e 23 do CIVA.
Nº Convencional:JSTA00070080
Nº do Documento:SA22017031501593
Data de Entrada:10/15/2013
Recorrente:A............, SAD
Recorrido 1:FAZENDA PÚBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Objecto:AC TCAS
Decisão:PROVIDO
Área Temática 1:DIR FISC - IVA.
Legislação Nacional:CIVA ART23 ART9 ART20 ART1 ART19 ART16.
DL 84/85 ART1 ART16 ART2 ART10 ART14.
Legislação Comunitária:DIRETIVA 2006/112/CEE ART1 ART4 ART9 ART11.
DIRETIVA 77/388/CEE ART11 ART17 ART19
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC0613/11 DE 2012/01/12.; AC STA PROC0514/10 DE 2012/10/10.
Jurisprudência Internacional:AC TJUE PROC C-102/00 DE 2001/07/12.
AC TJUE PROC C-184/00 DE 2001/11/22.
AC TJUE PROC C-204/03 DE 2005/10/06
Referência a Doutrina:CLOTILDE CELORICO PALMA - INTRODUÇÃO AO IVA - CADERNOS IDEF N1 4ED PAG214.
XAVIER BASTO - 2 TRIBUTAÇÃO DO CONSUMO E A SUA COORDENAÇÃO INTERNACIONAL - LIÇÕES - CTF N361-362 PAG172-173.
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