Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:026/15
Data do Acordão:06/18/2015
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:ANA PAULA PORTELA
Descritores:OFERTA PÚBLICA DE AQUISIÇÃO
TEMPESTIVIDADE
FALTA DE OBJECTO
Sumário:I - É aplicável o regime previsto no art 102º da LPTA, e nomeadamente o art. 106º, quanto à apresentação de alegações em recurso interposto de decisão proferida em ação instaurada antes de 1/01/04 e não o regime do DL 303/07 de 24/8, com exceção do nº 3 do art. 671º do CPC, por força do art. 7º da Lei 41/2013 de 26/6.
II - Inexistindo o ato identificado como sendo o “ato de 10.03.2000 do Conselho Diretivo da CMVM, que determinou a suspensão do dever do Banco B………… (B…………) de lançar a Oferta Pública de Aquisição (OPA) da totalidade das ações representativas do capital social da Companhia de Seguros C………… (C………..), do Banco D………… (D…………), do Banco E………… (E…………) e do F………… (F…………), e permitiu ao B………… fazer-se substituir pela G………… no cumprimento daquele seu dever, ao abrigo dos artigos 190.° e 191.°/2 do CVM” carece o recurso de objeto relativamente ao mesmo.
III - O ato de registo de uma OPA não é lesivo da esfera jurídica dos potenciais destinatários de uma OPA, por não ser afetada a esfera jurídica dos destinatários da mesma ou daquilo que são os interesses individuais homogéneos ou coletivos dos investidores não qualificados em instrumentos financeiros considerando que se trata duma ação popular instaurada nos termos art. 31.º CVM.
IV - O ato de registo em si mesmo, como mera operação material de execução de ato é, pela sua própria natureza, irrecorrível.
V - Não resultando da matéria de facto dos autos que a autoridade recorrida tenha deduzido pretensão e oposição cuja falta de fundamentação não devia ignorar, alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a boa decisão da causa ou tido um comportamento continuado, que permitiu que o B………… e a G………… mentissem e ocultassem factos relevantes ao mercado não pode a mesma ser condenada como litigante de má-fé.
Nº Convencional:JSTA000P19191
Nº do Documento:SA120150618026
Data de Entrada:01/12/2015
Recorrente:A............
Recorrido 1:CONSELHO DIRECTIVO DA COMISSÃO DE MERCADOS DE VALORES MOBILIÁRIOS
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: