Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0707/04 |
Data do Acordão: | 11/30/2004 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | PIMENTA DO VALE |
Descritores: | CONTRA-ORDENAÇÃO FISCAL. DECISÃO. DESPACHO. NULIDADE INSUPRIVEL. AUDIÇÃO DO ARGUIDO. MINISTÉRIO PÚBLICO. FALTA DE AUDIÇÃO DO ARGUIDO E DO MINISTÉRIO PÚBLICO. |
Sumário: | I – No recurso de aplicação de coima, o juiz só pode decidir por despacho depois de notificados o arguido e o Ministério Público, anunciando essa sua intenção, conforme o disposto no artº 64º, nº 2 do RGCO. II – A indicação pelo arguido nas suas alegações de testemunhas, tal conduta traduz a sua vontade de que as mesmas sejam ouvidas em audiência de julgamento, reveladora de uma oposição inequívoca do arguido a essa forma de apreciação da causa. III – Com a omissão de tal formalidade, o despacho enferma da nulidade insanável prevista no artº 119º, al. c) e da nulidade prevista no artº 120º, nº 2, al. d), pelo que é, assim, inválido, nos termos do disposto no artº 122º, nº 1 todos do CPP, aqui aplicável ex vi do disposto no artº 3º, al b) do RGIT. |
Nº Convencional: | JSTA00061204 |
Nº do Documento: | SA2200411300707 |
Data de Entrada: | 06/18/2004 |
Recorrente: | MINISTÉRIO PÚBLICO |
Recorrido 1: | A... |
Votação: | UNANIMIDADE |
Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
Objecto: | SENT TAF LISBOA PER SALTUM. |
Decisão: | PROVIDO. |
Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - CONTRA ORDENAÇÃO. |
Legislação Nacional: | DL 433/82 DE 1982/10/25 ART64 N2. CPP98 ART119 C ART120 N2 D ART122 N1. CONST97 ART32 N1 N5 N8. RGIT01 ART3 B. |
Referência a Doutrina: | SIMAS SANTOS E OUTRO CONTRA-ORDENAÇÕES ANOTAÇÕES AO REGIME GERAL 2001 PAG358. |
Aditamento: | |