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Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01978/11.4BELRS 0297/15
Data do Acordão:05/06/2020
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:JOAQUIM CONDESSO
Descritores:RETENÇÃO NA FONTE
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
RECLAMAÇÃO GRACIOSA NECESSÁRIA
PRAZO
Sumário:I - Ocorre a figura da substituição tributária quando a prestação tributária, por imposição legal, é exigida a pessoa diferente do contribuinte, através do mecanismo da retenção na fonte do imposto devido (cfr.artº.20, da L.G.T.), sendo essa a situação em causa nos presentes autos. Nos termos do artº.34, da L.G.T., as entregas pecuniárias efectuadas por dedução nos rendimentos pagos ou postos à disposição do titular pelo substituto tributário devem ser efectuadas através do citado mecanismo de retenção na fonte. Encontramo-nos perante uma situação de substituição integral, a qual implica a extinção por cumprimento (por outrém) da dívida tributária incorrida pelo não residente, sendo que este facto envolve a responsabilização meramente secundária/subsidiária deste (substituído) pelas quantias não retidas, cabendo à entidade pagadora (substituta) a respectiva responsabilidade primária (cfr.artº.28, nºs.1 e 3, da L.G.T.; artºs.94, nºs.3 e 5, e 114, nº.5, do actual C.I.R.C.).
II - Em sede de processo tributário o legislador consagra, em regra, a existência de reclamação graciosa necessária quando se verifica uma situação de substituição tributária integral, sendo o substituído que pretende impugnar o acto de retenção na fonte de imposto (cfr.artº.132, nºs.3 e 4, do C.P.P.T.).
III - De harmonia com o que dispõem os nºs.3 e 4, do artº.132, do C.P.P.T., o substituído que quiser sindicar a retenção de imposto na fonte a título definitivo dispõe do prazo de dois anos a contar do final do ano em que ocorreu a retenção para apresentar a necessária reclamação graciosa.

(sumário da exclusiva responsabilidade do relator)
Nº Convencional:JSTA000P25862
Nº do Documento:SA22020050601978/11
Recorrente:AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Recorrido 1:A.....................
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: