Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0606/14
Data do Acordão:09/10/2014
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:PEDRO DELGADO
Descritores:IRC
RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS
HIPOTECA
PRIVILÉGIO IMOBILIÁRIO GERAL
GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS
Sumário:I – O privilégio imobiliário previsto no artigo 11.° do decreto-lei n.º 103/80, de 9/5 é geral e não especial pelo que não prefere ao crédito hipotecário, também reclamado, na respectiva graduação de créditos.
II – As normas constantes do art.º 11.º do DL n.º 103/80, de 9 de Maio, e do art.º 2.º do DL n.º 512/76, de 3 de Julho, na interpretação segundo a qual o privilégio imobiliário geral nelas conferido à Segurança Social prefere à hipoteca, nos termos do artigo 751.º do Código Civil, foram declaradas inconstitucionais, com força obrigatória geral, pelo Tribunal Constitucional no acórdão n.º 363/02, de 17/09/2002.
III – As decisões do Tribunal Constitucional são obrigatórias para todas as entidades públicas e privadas, prevalecendo sobre as dos restantes tribunais e de quaisquer outras autoridades, tendo a declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral os efeitos previstos no art.º 282.º da CRP.
Nº Convencional:JSTA00068876
Nº do Documento:SA2201409100606
Data de Entrada:05/26/2014
Recorrente:CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS, SA
Recorrido 1:A............ E OUTROS
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL
Objecto:SENT TTRIB LISBOA
Decisão:PROVIDO
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL.
Legislação Nacional:CPC96 ART685-C N5 ART735 N3.
ETAF02 ART278
DL 38/2003 DE 2003/03/08 ART5 N3.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC01149/02 DE 2003/05/07.; AC STAPLENO PROC0452/07 DE 2007/09/26.; AC STAPLENO PROC0630/10 DE 2011/03/17.
Referência a Doutrina:RUI DUARTE MORAIS - A EXECUÇÃO FISCAL PAG167.
ANTÓNIO CARVALHO MARTINS - RECLAMAÇÃO E VERIFICAÇÃO DE CRÉDITOS PAG89.
Aditamento: