Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0606/14 |
Data do Acordão: | 09/10/2014 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | PEDRO DELGADO |
Descritores: | IRC RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS HIPOTECA PRIVILÉGIO IMOBILIÁRIO GERAL GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS |
Sumário: | I – O privilégio imobiliário previsto no artigo 11.° do decreto-lei n.º 103/80, de 9/5 é geral e não especial pelo que não prefere ao crédito hipotecário, também reclamado, na respectiva graduação de créditos. II – As normas constantes do art.º 11.º do DL n.º 103/80, de 9 de Maio, e do art.º 2.º do DL n.º 512/76, de 3 de Julho, na interpretação segundo a qual o privilégio imobiliário geral nelas conferido à Segurança Social prefere à hipoteca, nos termos do artigo 751.º do Código Civil, foram declaradas inconstitucionais, com força obrigatória geral, pelo Tribunal Constitucional no acórdão n.º 363/02, de 17/09/2002. III – As decisões do Tribunal Constitucional são obrigatórias para todas as entidades públicas e privadas, prevalecendo sobre as dos restantes tribunais e de quaisquer outras autoridades, tendo a declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral os efeitos previstos no art.º 282.º da CRP. |
Nº Convencional: | JSTA00068876 |
Nº do Documento: | SA2201409100606 |
Data de Entrada: | 05/26/2014 |
Recorrente: | CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS, SA |
Recorrido 1: | A............ E OUTROS |
Votação: | UNANIMIDADE |
Meio Processual: | REC JURISDICIONAL |
Objecto: | SENT TTRIB LISBOA |
Decisão: | PROVIDO |
Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL. |
Legislação Nacional: | CPC96 ART685-C N5 ART735 N3. ETAF02 ART278 DL 38/2003 DE 2003/03/08 ART5 N3. |
Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC01149/02 DE 2003/05/07.; AC STAPLENO PROC0452/07 DE 2007/09/26.; AC STAPLENO PROC0630/10 DE 2011/03/17. |
Referência a Doutrina: | RUI DUARTE MORAIS - A EXECUÇÃO FISCAL PAG167. ANTÓNIO CARVALHO MARTINS - RECLAMAÇÃO E VERIFICAÇÃO DE CRÉDITOS PAG89. |
Aditamento: | |