Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:02135/15.6BEPRT 0901/17
Data do Acordão:07/03/2019
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:CASIMIRO GONÇALVES
Descritores:CONTRIBUIÇÃO FINANCEIRA
PRINCIPIO DA TUTELA DA CONFIANÇA
PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA
PRINCÍPIO DA IGUALDADE
PRINCÍPIO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA
PRINCÍPIO DA EQUIVALÊNCIA
Sumário:Tendo a Contribuição sobre o Sector Bancário natureza jurídica de contribuição financeira, não ocorre inconstitucionalidade orgânica e material das normas do seu regime jurídico, por violação dos princípios constitucionais da tutela da confiança e da segurança jurídica, da igualdade, capacidade contributiva e equivalência, pelo que também a respectiva autoliquidação, ainda que referente ao ano de 2015, não enferma de ilegalidade por alegada violação desses mesmos princípios.
Nº Convencional:JSTA000P24758
Nº do Documento:SA22019070302135/15
Data de Entrada:09/06/2017
Recorrente:BANCO A............, SA
Recorrido 1:AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:

RELATÓRIO
1.1. Banco A…........., S.A., com os demais sinais dos autos, recorre da sentença que, proferida no Tribunal Tributário do Porto (a fls. 189/214) em 27/02/2017, julgou improcedente a impugnação deduzida contra o acto de indeferimento de reclamação graciosa interposta contra a autoliquidação da Contribuição Sobre o Sector Bancário (CESB) relativa ao ano de 2015, improcedência essa firmada no entendimento de que, tendo o tributo em causa a natureza de contribuição financeira, como tal, as normas que a prevêem e regulam não são orgânica e materialmente inconstitucionais, nem violadoras dos princípios da legalidade, da tutela da confiança e da segurança jurídicas, da igualdade, da capacidade contributiva e da equivalência, ou, sequer, do direito da União Europeia.

1.2. Termina as alegações formulando as conclusões seguintes:
(a) Julgou o Tribunal a quo improcedente a impugnação apresentada pelo Recorrente em termos imediatos contra o indeferimento da reclamação contra a autoliquidação da Contribuição sobre o Sector Bancário por si efectuada em 5 de Março de 2015, no montante de € 22 052 806,14, e, mediatamente, contra a autoliquidação em causa, na qual foi igualmente [pedido] o reconhecimento do direito a juros indemnizatórios, e condenou o Recorrente em custas, indeferindo, por outro lado, o pedido de dispensa do remanescente da taxa de justiça.
(b) O Recorrente considera que a sentença recorrida enferma de erro nas soluções de direito nela consignadas.
(c) A título prévio, o Recorrente salienta que a redacção dos artigos 2.º, 3.º e 4.º do Regime que cria a contribuição sobre o sector bancário, que é citada pelo Tribunal a quo e que, assume-se, fundamenta a decisão recorrida, é a redacção vigente à data da prolação da sentença recorrida (27 de Fevereiro de 2017) e não a redacção que vigorava à data dos factos relevantes (2015).
(d) Invocou o Recorrente nos presentes autos a (falta de) sustentação formal constitucional da regulamentação pelo Governo, através de portaria, de elementos essenciais da Contribuição sobre o Sector Bancário, como as taxas e a determinação da matéria colectável, do que decorre a respectiva inconstitucionalidade orgânica por violação do princípio da reserva de lei previsto no artigo 165.º da Constituição da República Portuguesa e, em conformidade, torna ilegal a decisão que é objecto imediato da presente impugnação e a liquidação mediatamente contestada.
(e) Em cumprimento do disposto na alínea i) do número 1 do artigo 165.º da Constituição da República Portuguesa, é da exclusiva competência da Assembleia da República a “[c]riação de impostos e sistema fiscal e regime geral das taxas e demais contribuições financeiras a favor das entidades públicas”, expressão da vertente formal do princípio da legalidade fiscal, também designado por princípio da reserva de lei formal, que exige uma intervenção de lei parlamentar, seja ela uma intervenção material que fixe a própria disciplina dos impostos ou o regime geral das taxas e das contribuições financeiras, ou uma intervenção de carácter formal que autorize o Governo a estabelecer essa disciplina.
(f) Em sentido material, o princípio da legalidade fiscal, também designado por princípio de reserva de lei material, exige que a lei (entenda-se, Lei da Assembleia da República ou Decreto-Lei autorizado do Governo), seja completa no que respeita aos elementos essenciais dos impostos, isto é, a incidência, a taxa, os benefícios fiscais e as garantias dos contribuintes, em cumprimento do disposto no número 2 do artigo 103.º da Constituição.
(g) A concepção tripartida dos tributos, que passou a fazer relevar, ao lado das taxas e dos impostos, as contribuições financeiras, foi reflectida na Constituição da República Portuguesa pela revisão constitucional de 1997, que introduziu na alínea i) do número 1 do artigo 165.º a referência às “demais contribuições financeiras a favor das entidades públicas.”
(h) Estas contribuições apresentam um carácter híbrido, na medida em que não reflectem nem a comutatividade directa e imediata, típica das taxas, nem o carácter unilateral inerente aos impostos. Estão em causa, outrossim, tributos que visam compensar benefícios potenciais e difusos dos respectivos sujeitos passivos.
(i) É geralmente aceite que o alcance da reserva de lei formal é distinto consoante esteja em causa a criação ou alteração de um imposto, por um lado, ou a criação ou alteração de uma taxa ou contribuição financeira, por outro, já que neste último caso aquela norma apenas sujeita à reserva de lei formal o respectivo regime geral.
(j) Até à presente data (sem prejuízo de terem decorrido 20 anos desde a revisão constitucional que introduziu a redacção vigente), não foi aprovado o regime geral das contribuições financeiras, o que tem levado a maioria da doutrina a considerar que, na ausência de um tal regime geral, tais tributos deverão ser tratados, para efeitos de aplicação do princípio da reserva de lei, como impostos.
(k) Concluiu o Tribunal a quo, em consonância com a posição assumida pelo Recorrente nos presentes autos, que a Contribuição sobre o Sector Bancário é uma contribuição financeira e, também em consonância com a posição assumida pelo Recorrente nos presentes autos e com a doutrina dominante, que a reserva de lei formal é aplicável ao tipo de tributo em causa. No entanto, e contrariamente ao defendido pelo Recorrente, considerou o Tribunal a quo que aquela reserva se bastava no caso concreto com a intervenção parlamentar traduzida na aprovação do Regime que cria a contribuição sobre o sector bancário.
(l) A este respeito, o Tribunal a quo, partindo de uma redacção da legislação em que a taxa aplicável ao passivo pode variar entre uma percentagem e onze vezes e meia tal percentagem, refere uma amplitude diferente, a de entre uma percentagem e o seu quíntuplo, que, por sua vez, não é a amplitude que a lei efectivamente aplicável à data dos factos previa, a de entre uma percentagem e oito vezes e meia tal percentagem; e também relativamente à amplitude das taxas relativas ao valor nocional dos instrumentos financeiros derivados fora do balanço o Tribunal a quo se reporta a uma redacção que não era a vigente à data dos factos: as taxas previstas no número 2 do artigo 4.º do Regime que cria a contribuição sobre o sector bancário na redacção em vigor em 2015 (como na redacção actualmente vigente) variam entre uma percentagem e o seu triplo, não o seu dobro.
(m) A amplitude das taxas que aparentemente o Tribunal a quo tomou em consideração na decisão recorrida foi por si considerada suficiente para a conclusão de que os elementos essenciais do tributo foram definidos por lei da Assembleia da República e, como tal, foi observado o princípio da reserva de lei formal a que está sujeita a criação e a alteração das contribuições.
(n) O Recorrente não pôde concluir quanto ao impacto que o erro do Tribunal a quo poderá ter tido na decisão no sentido da improcedência da impugnação quanto à inconstitucionalidade orgânica invocada, mas, em qualquer hipótese, tal conclusão é errada, porque, apesar de a Contribuição sobre o Sector Bancário ter efectivamente génese parlamentar, a Assembleia da República demitiu-se da sua função conformadora, tolerando ao Governo uma latitude manifestamente excessiva em confronto com o princípio da emanação parlamentar da competência tributária.
(o) Atente-se precisamente nas taxas da Contribuição sobre o Sector Bancário, em que o legislador parlamentar não fixou, sequer indiciou, nas suas quatro intervenções neste âmbito os critérios de decisão normativa a ter em conta na fixação efectiva da taxa, tendo por outro lado permitido a fixação em concreto de taxas balizadas por limites de grande e crescente amplitude, numa atribuição de poderes totalmente discricionários ao Governo
(p) E tão discricionários são os poderes conferidos pela lei que o Governo nem sequer se sentiu na obrigação de enunciar, e muito menos de justificar, os critérios seguidos a respeito das taxas que em concreto foram sendo fixadas dentro da margem (por regra no limite máximo) concedida pela lei.
(q) Acresce que a Portaria n.º 121/2011, de 30 de Março, tem um conteúdo inovatório ao determinar a base de incidência objectiva da referida contribuição.
(r) Neste contexto, há que concluir, seguindo uma formulação do Tribunal Constitucional, que não estão “suficientemente recortados” por lei parlamentar alguns dos elementos essenciais da Contribuição sobre o Sector Bancário, como a incidência e a taxa, do que resulta a inconstitucionalidade orgânica das normas que regulamentaram a Contribuição sobre o Sector Bancário, pelo que a decisão do Tribunal a quo está neste passo viciada de erro de julgamento.
(s) Nem se alegue que a conclusão do Recorrente quanto ao vício invocado não procede porque é contrariada por alguma doutrina e pela jurisprudência do Tribunal Constitucional em matéria da reserva de lei aplicável no caso das contribuições, nomeadamente o acórdão n.º 539/2015, de 20 de Outubro de 2015.
(t) É que a posição referida, que na prática se traduz em defender que a inexistência de um regime geral de contribuições financeiras é irrelevante do ponto de vista da conformidade constitucional das normas que regulam os elementos essenciais de uma contribuição, corresponde, na realidade, a esvaziar de conteúdo a parte final da alínea i) do número 1 do artigo 165.º da Constituição da República Portuguesa, ou seja, é fazer da mesma letra morta, como se a circunstância de inexistir, até à data, um regime geral das contribuições financeiras, fosse afinal uma “carta branca”, uma autorização parlamentar em aberto, para o Governo legislar nessa matéria como se nenhuma reserva de lei existisse.
(u) De outra forma, haveria que concluir que, na prática, a intervenção do legislador constitucional no sentido de expressamente consagrar a figura das contribuições redundou, afinal, numa menor protecção dos contribuintes contra a actuação do Governo, que se encontraria liberto de qualquer constrangimento a este nível formal.
(v) E, tal como a liquidação e cobrança de impostos, também os actos tributários relativos a contribuições financeiras constituem restrições ao direito de propriedade dos respectivos sujeitos passivos, restrições essas a um direito fundamental e que, nessa exacta medida, não podem deixar de estar sujeitas ao princípio fundamental de “no taxation without representation”.
(w) Negar a aplicação do princípio da reserva de lei formal no caso da Contribuição sobre o Sector Bancário conduziria assim à subversão do princípio da legalidade fiscal que dá substância à reserva de lei, a pretexto de uma facilitação do processo normativo que transformaria a Contribuição sobre o Sector Bancário no tributo “que o Governo quiser” ou “que o Governo for querendo”.
(x) Mais: a posição do Tribunal Constitucional no acórdão n.º 539/2015, de 20 de Outubro de 2015, constitui um incentivo a que nenhum Governo tome qualquer iniciativa neste âmbito, já que a manutenção da situação actual corresponde à inexistência de qualquer regime geral que balize a sua actuação em matéria de contribuições financeiras, que é, no fundo, a conclusão a que conduz acórdão em causa: na ausência do regime geral, qualquer contribuição financeira pode ser criada ou alterada, sem mais, pelo Governo, sem qualquer intervenção parlamentar prévia e portanto à margem da reserva de lei formal contida na Constituição da República Portuguesa, independentemente da sua magnitude ou do encargo tributário que envolva, pelo simples facto de a Assembleia da República, por inércia ou por qualquer outro motivo, não ter ainda aprovado o regime geral das contribuições financeiras.
(y) Por outro lado, a inexistência de reserva de lei e a afirmada competência concorrente do Governo e da Assembleia da República em matéria dos elementos essenciais das contribuições financeiras geraria uma desigualdade ao nível da representação dos contribuintes a elas sujeitos, ora directamente, mediante emanação do órgão que directamente os representa (a Assembleia da República), ora indirectamente, mediante emanação do órgão que apenas indirectamente os representa (o Governo).
(z) O que, e em suma, torna organicamente inconstitucionais as normas que regulamentaram a Contribuição sobre o Sector Bancário, por violação do princípio da reserva de lei previsto na alínea i) do número 1 do artigo 165.º da Constituição da República Portuguesa, e, consequentemente, determina a anulabilidade da decisão objecto imediato da presente impugnação e da liquidação que constitui seu objecto mediato, devendo a sentença recorrida ser revogada neste passo, por erro de julgamento, com as legais consequências.
(aa) Argumentou o Recorrente nos presentes autos que as normas que introduziram e regulamentaram a Contribuição sobre o Sector Bancário são também materialmente inconstitucionais por não serem identificáveis as prestações presumidas cuja provocação ou aproveitamento se podem dizer seguros quanto ao grupo que o Recorrente integra e prováveis quando referidos ao Recorrente, prestações estas cuja compensação justificaria conceptualmente (e em termos constitucionais) a imposição de contribuições.
(bb) Com efeito, seja potencial, presumido ou mais ou menos difuso, o benefício e/ou a relação estabelecida entre o sujeito passivo de uma contribuição financeira e o respectivo sujeito activo tem de existir e ser perceptível.
(cc) A legitimidade constitucional de uma contribuição financeira pressupõe então uma equivalência jurídica de grupo, a qual depende da verificação de três requisitos — a homogeneidade de grupo, a responsabilidade de grupo e a utilidade de grupo — sendo bastante a inobservância de qualquer um dos mesmos para originar uma lesão do princípio da capacidade contributiva.
(dd) Por outro lado, o princípio da equivalência deve ser sempre funcionalizado pelo princípio da proporcionalidade. Benefícios manifestamente diferentes não podem proporcionar o mesmo encargo, encargo algum deveria resultar de benefícios inexistentes.
(ee) A esta luz, a conformação com o parâmetro constitucional exige como critério mínimo uma susceptibilidade de aproveitamento pelos sujeitos passivos do tributo dos benefícios que o mesmo pretende remunerar, e é justamente essa susceptibilidade de aproveitamento que o Recorrente considera inexistir no caso da Contribuição sobre o Sector Bancário.
(ff) O Tribunal a quo não aceitou a conclusão do Recorrente, julgando não ser violado o princípio da equivalência.
(gg) Na interpretação que o Recorrente julga ser lícito retirar da fundamentação de direito do Tribunal a quo na sua conclusão de que a Contribuição sobre o Sector Bancário não é materialmente inconstitucional, a decisão baseia-se nos vários objectivos do tributo que são identificados.
(hh) Aponta o Tribunal a quo como um dos múltiplos objectivos da Contribuição sobre o Sector Bancário que identifica o de “reforçar o esforço fiscal feito pelo sector financeiro” e de “aproximar a carga fiscal suportada pelo sector bancário da que onera o resto da economia e de fazer contribuir de forma mais intensa para o esforço de consolidação das contas públicas”.
(ii) O Tribunal a quo aceita assim, acriticamente, a conclusão subjacente àquela enunciação de objectivos que recebeu do Governo quando da criação do tributo em análise, qual seja a de que o “sector financeiro” não suporta o “esforço fiscal” que lhe competiria, em violação de um princípio de igualdade vertical, o que já seria por si só condenável, porque não substanciada em factos e dados que a confirme, sendo até por eles contrariada.
(jj) Em qualquer hipótese, o objectivo identificado pelo Tribunal a quo é dogmaticamente incompatível com os princípios constitucionais aplicáveis às contribuições financeiras, que não são, não podem ser, aptas à modelação da repartição da carga fiscal e à calibração do esforço de consolidação das contas públicas, já que (conforme anteriormente se concluiu) a única justificação constitucionalmente admissível é a da compensação da provocação ou aproveitamento presumidos de prestações públicas que se encontram disponíveis de forma segura para o grupo homogéneo de sujeitos passivos da mesma.
(kk) A utilização (que no caso da Contribuição sobre o Sector Bancário é confessada pelo legislador, note-se) de uma contribuição financeira para acudir a uma putativa míngua do esforço fiscal incidente sobre um determinado grupo de contribuintes constitui uma evidência insofismável da total desconformidade com o princípio da equivalência de que a Contribuição sobre o Sector Bancário enferma.
(ll) Em consequência, não procede a conclusão do Tribunal a quo de que, por ter como objectivo “reforçar o esforço fiscal feito pelo sector financeiro” e de “aproximar a carga fiscal suportada pelo sector bancário da que onera o resto da economia e de fazer contribuir de forma mais intensa para o esforço de consolidação das contas públicas”, a Contribuição sobre o Sector Bancário não é materialmente inconstitucional.
(mm) Afirma também o Tribunal a quo que a Contribuição sobre o Sector Bancário visa “suportar financeiramente a actividade do Estado regulador e supervisor”, objectivo este que não concretiza, mas que justificaria a desnecessidade de “obedecer às exigências apontadas pel[o Recorrente]”, quais sejam as de que fossem “identificáveis as prestações presumidas provadas pelos respectivos sujeitos ou por eles presumivelmente aproveitadas.”
(nn) O Recorrente não compreende o raciocínio do Tribunal a quo, pelo que lhe é difícil escrutiná-lo. Sempre dirá no entanto, que o alegado propósito de suportar financeiramente as ditas actividades do Estado não eximiria o legislador da obrigação de legitimação constitucional assente no princípio da equivalência.
(oo) Admite o Recorrente que neste passo se pretende concluir que as instituições financeiras que enquanto sujeitos passivos suportam a Contribuição sobre o Sector Bancário beneficiam do apoio financeiro do Fundo de Resolução nacional a medidas de resolução e ou estão na origem da necessidade de aplicação, pelo Banco de Portugal, de medidas de resolução da sua competência.
(pp) No entanto, tal raciocínio pressupõe inevitavelmente e desde logo que se descortine na arquitectura das medidas de resolução (que, simplificadamente, o Fundo de Resolução nacional visaria financiar) uma ou mais prestações públicas cuja provocação ou aproveitamento sejam “seguros” quanto ao grupo dos sujeitos passivos da Contribuição sobre o Sector Bancário, ainda que apenas “prováveis” para cada um desses sujeitos individualmente considerados, incluindo o Recorrente.
(qq) Ora, a única “segurança” que parece existir a este respeito depõe precisamente no sentido inverso, em termos concretos, e a própria noção de “probabilidade” encontra-se arredada do circunstancialismo que, em termos teóricos, pode motivar a disponibilização de apoio financeiro pelo Fundo de Resolução nacional, aquele ao qual a receita da Contribuição sobre o Sector Bancário se encontra consignada.
(rr) É que, por definição, a intervenção do Fundo de Resolução nacional deveria ocorrer em situações absolutamente disruptivas, que se pretendem e esperam “improváveis”, sendo o apoio financeiro que o mesmo faculta como que uma rede de protecção contra situações imprevistas.
(ss) E, ainda que se relativize a dita exigência de probabilidade de fruição da prestação pública por cada um dos indivíduos que integram o grupo, cumprirá, pelo menos, examinar a situação sob a égide do princípio da proporcionalidade, havendo que concluir inevitavelmente pela existência de uma desproporção manifesta e flagrante entre o ónus que impende sobre cada sujeito passivo da Contribuição sobre o Sector Bancário e a virtualmente nula utilidade que pode extrair do bem público que assim financia.
(tt) A esta luz, é manifesto que não existe no caso da Contribuição sobre o Sector Bancário a bilateralidade indirecta, o sinalagma difuso, em suma, a equivalência jurídica de grupo que poderia, em tese, justificar a respectiva imposição.
(uu) Aliás, a metamorfose da Contribuição sobre o Sector Bancário ao longo do tempo — tanto no que respeita à afectação legal da respectiva receita como no que se refere às justificações para a utilização efectiva da mesma — denuncia precisamente a carência de tal equivalência jurídica, porque nunca se atendeu quer aos riscos causados, quer ao putativo aproveitamento das prestações públicas que o tributo visaria financiar.
(vv) Por outro lado, a sujeição ao crivo do princípio da proporcionalidade de qualquer contribuição financeira acarreta forçosamente a susceptibilidade de uma aferição, ainda que grosseira, da medida dos encargos motivados ou dos benefícios auferidos, ainda que presuntivamente, sob pena de a bitola da proporcionalidade se tornar letra morta.
(ww) Esta preocupação está claramente arredada da configuração da Contribuição sobre o Sector Bancário, já que, mesmo que se pudesse aceitar que a base tributável da Contribuição sobre o Sector Bancário Base se molda à medida do risco gerado (o que manifestamente não se pode), é patente no tributo o alheamento a qualquer ponderação do aproveitamento potencial, indirecto ou difuso.
(xx) Em consequência, não procede a conclusão do Tribunal a quo de que, por ter como objectivo “suportar financeiramente a actividade do Estado regulador e supervisor”, a Contribuição sobre o Sector Bancário não é materialmente inconstitucional.
(yy) Descortina o Tribunal a quo ainda como objectivo do legislador da Contribuição do Sector Bancário o de “[harmonizar] o sistema de resolução de crises financeiras ao nível europeu”, que o Recorrente admite pretender significar que a introdução da Contribuição sobre o Sector Bancário se inseriu num esforço de harmonização da resolução de instituições bancárias ao nível da União Europeia, na sequência da crise financeira que se começou a manifestar a partir de 2007/2008, primeiro nos Estados Unidos da América e posteriormente na Europa, incluindo Portugal.
(zz) No entanto, a Contribuição sobre o Sector Bancário, enquanto receita consignada ao Fundo de Resolução nacional, não tem qualquer relação, nem pode conceptualmente ter, com o “sistema de resolução de crises financeiras ao nível europeu”, já que este assenta num Fundo Único de Resolução e em medidas da competência do Mecanismo Único de Resolução.
(aaa) Com efeito, com a aplicação da Directiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Maio de 2014, que estabelece um enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento, foi harmonizada a recuperação e resolução de instituições de crédito ao nível da União Europeia, aliás na sequência da constatação, precisamente, das profundas divergências que se verificavam ao nível das diferentes ordens jurídicas dos Estados membros participantes, potenciadoras de distorções na concorrência.
(bbb) Mas da harmonização ficaram de fora a recuperação e resolução de algumas entidades, que continuam a competir às autoridades de cada Estado membro, ou seja, que continuam “não harmonizadas”.
(ccc) A Contribuição sobre o Sector Bancário não pode assim ser justificada à luz do objectivo de “harmonizar o sistema de resolução de crises financeiras ao nível europeu” invocado pelo Tribunal a quo, porque, de facto, não contribui nem por definição pode contribuir para tal objectivo.
(ddd) Em consequência, não procede a conclusão do Tribunal a quo de que, por ter como objectivo “harmonizar o sistema de resolução de crises financeiras ao nível europeu”, a Contribuição sobre o Sector Bancário não é materialmente inconstitucional.
(eee) Aparentemente perfilhando o “discurso oficial” sobre as causas da crise que precedeu a sua introdução, segundo o qual a mesma radica primacialmente no comportamento do sector financeiro, o Tribunal a quo parece aderir ao pretexto “correctivo” (senão mesmo punitivo) da Contribuição sobre o Sector Bancário, apontando ao tributo em causa um objectivo de “mitigar de modo mais eficaz os riscos sistémicos associados ao sistema financeiro, impedindo determinados comportamentos de risco”, não fundamentando embora em que medida é que a consideração de eventuais fins extratributários como o referido justificaria a Contribuição sobre o Sector Bancário à luz do princípio da equivalência.
(fff) Em qualquer hipótese, aceitando que a indução de um comportamento pode ser o objectivo e — assumindo que seja devidamente gizado e implementado — a consequência da aplicação de um tributo, o Recorrente não considera que tal possa consubstanciar uma prestação eventual ou presumida que o sujeito passivo possa provocar ou da qual possa aproveitar.
(ggg) Por outro lado, não vislumbra o Recorrente qualquer conexão entre tal alegada pretensão de dissuasão do risco e um benefício potencial, indirecto ou difuso para o respectivo sujeito passivo, porque não é admissível uma acepção “paternalista” do papel do legislador, à luz da qual a dissuasão do risco constituiria como que “um bem em si mesmo” e a não assunção de comportamentos de risco uma vantagem para o sujeito passivo que caberia a este último retribuir, como que remunerando os “conselhos” do Estado.
(hhh) Não seria menos absurdo pretender surpreender uma suposta prestação pública na condução do sujeito passivo à adopção de um comportamento conducente à mitigação da sua carga tributária (no caso da Contribuição sobre o Sector Bancário, através da redução do passivo e do valor nocional dos instrumentos derivados fora do balanço), porquanto em tal cenário toda e qualquer contribuição financeira seria automática e auto-poieticamente justificada.
(iii) Por fim, se, como alega o Tribunal a quo, o objectivo da Contribuição sobre o Sector Bancário é o de “mitigar de modo mais eficaz os riscos sistémicos associados ao sistema financeiro, impedindo determinados comportamentos de risco”, nomeadamente, e tal como se conclui da base da incidência do tributo, a assunção de passivo, não se vê como é que a alteração dos “comportamentos de risco” no sentido pretendido pelo legislador, mediante a redução do passivo pode justificar, como de facto justificou, um aumento da taxa que não numa concepção pura de obtenção de receita fiscal, por forma a compensar a diminuição da receita.
(jjj) Em consequência, não procede a conclusão do Tribunal a quo de que, por ter como objectivo “mitigar de modo mais eficaz os riscos sistémicos associados ao sistema financeiro, impedindo determinados comportamentos de risco”, a Contribuição sobre o Sector Bancário não é materialmente inconstitucional.
(kkk) Considera também o Tribunal a quo (mais uma vez sem fundamentar) que o eixo do aproveitamento das supostas prestações públicas financiadas pela Contribuição sobre o Sector Bancário “atende aos custos previstos e aos benefícios para o sujeito passivo, visando (...) evitar que sejam os contribuintes a suportar as perdas e os encargos gerados pelo sector bancário”.
(lll) Ora, não merecendo discussão que o risco financeiro de natureza sistémica afecta a economia e, necessariamente, toda a vida em sociedade, que, por motivos de natureza vária, se encontram umbilicalmente dependentes do sector financeiro, é ilegítima a sua conceptualização como um problema privativo desse mesmo sector, ou ainda mais particularmente do sistema bancário.
(mmm) É que o sector financeiro faz parte da economia e toda a economia — no limite, toda a comunidade — beneficia e sofre com os seus sucessos e malogros, do mesmo modo que a conduta dos demais agentes produtivos e dos consumidores condiciona o desempenho do sector financeiro.
(nnn) Como tal, e a menos que se aceite uma reconfiguração da Contribuição sobre o Sector Bancário como instrumento punitivo — o que, de todo o modo, eximiria a generalidade dos sujeitos passivos da respectiva incidência —, é insustentável a percepção, que parece perpassar a sentença recorrida, de que competiria ao sector bancário suportar as “perdas e encargos” por si alegadamente gerados no desempenho das funções que a Constituição da República Portuguesa lhe reconhece.
(ooo) Com efeito, à luz do princípio da equivalência é no mínimo incerto — e, portanto, certamente não “seguro” — que seja o sector financeiro o beneficiário mais relevante das medidas de resolução que causam “as perdas e os encargos gerados pelo sector bancário” a que o Tribunal a quo pretenderá referir-se.
(ppp) Mais: não é líquido que para um sujeito passivo da Contribuição sobre o Sector Bancário seja mais vantajoso o apoio a uma instituição concorrente objecto de uma medida de resolução, tendo em vista evitar um “contágio” que o prejudique directamente, do que a inexistência de tal apoio, em termos tais que redunde na dissolução e liquidação do património da instituição concorrente, permitindo ao dito sujeito passivo não só poupar verbas muito significativas que despenderia no pagamento da Contribuição sobre o Sector Bancário, como captar clientes, recursos e operações até então na esfera da instituição dissolvida.
(qqq) E, ainda que se admita o interesse colectivo do sector financeiro na manutenção da estabilidade enquanto objectivo ideal, é pelo menos inverosímil que exista um “interesse homogéneo” daquele grupo no modo como a mesma é alcançada e muito menos uma percepção uniforme de quanto se está disposto a suportar no plano tributário para a assegurar.
(rrr) Já no que se refere ao benefício para a comunidade como um todo, o próprio legislador (nacional e da União Europeia, note-se) parece não ter dúvidas, uma vez que a aparelhagem jurídica que construiu nesta matéria não coloca à consideração do sector financeiro a decisão de apoiar, ou não, determinada instituição e, em conformidade, gerar “as perdas e os encargos” a que o Tribunal a quo pretenderá referir-se.
(sss) Assim, inexiste uma verdadeira paracomutatividade, na medida em que a repartição dos encargos resultantes de uma tarefa do Estado beneficia muito mais do que o círculo restrito dos sujeitos passivos da Contribuição sobre o Sector Bancário (se é que não beneficia apenas quem não o integra...), o que torna evidente a falta de equivalência e, por inerência, a desproporcionalidade da mesma, sendo tais flagrantes violações dos princípios da equivalência e da proporcionalidade bastantes para fundamentar um juízo de inconstitucionalidade material da Contribuição sobre o Sector Bancário.
(ttt) Acresce a todo o exposto que a utilização efectiva da receita do Fundo de Resolução nacional, nomeadamente da Contribuição sobre o Sector Bancário, está longe de consubstanciar uma prestação pública no sentido da prevenção e/ou cobertura de riscos sistémicos através de apoio financeiro a medidas de resolução, já que o apoio financeiro “possível” do Fundo de Resolução nacional se encontra actualmente limitado a alguns tipos de instituições financeiras, que não o Recorrente nem as principais instituições bancárias nacionais, pelo que o “sistema” na origem de tal “risco sistémico” potencialmente gerador das “perdas e encargos” a que o Tribunal a quo pretenderá referir-se não tem dimensão relevante e, mesmo que tivesse, dele não fazem parte todos, sequer alguns dos mais importantes contribuintes da Contribuição sobre o Sector Bancário.
(uuu) Por outro lado, de facto, a actividade do Fundo de Resolução nacional limitou-se e limitar-se-á no futuro com grande probabilidade à detenção e financiamento/garantia/alienação do B…………, S.A., instituição de transição criada em resultado da aplicação da medida de resolução ao Banco C…………, S.A., e à detenção e financiamento/garantia da D…………, S.A., veículo de gestão de activos criado na sequência da aplicação de medidas de resolução ao E…………, S.A.
(vvv) Avolumando-se os indícios de que, pelo menos na primeira das situações referidas no ponto anterior (e a mais representativa em termos de volume), a alegada necessidade e a opção do Banco de Portugal pela aplicação de medidas de resolução não decorreu da materialização do risco sistémico potencialmente gerador das “perdas e encargos” a que o Tribunal a quo pretenderá referir-se pela adopção de condutas de arrojo destemperado, mas da conjugação de práticas ilícitas (incluindo práticas criminalmente ilícitas) e do deficiente exercício de poderes de supervisão por parte do Banco de Portugal, ou pelo menos de insuficiência dos mesmos por inabilidade, legislativa ou de outro tipo.
(www) Desta forma, a receita angariada através da Contribuição sobre o Sector Bancário não poderá acudir a necessidades que não necessidades financeiras públicas gerais inerentes à prossecução de fins do Estado, dotando o Fundo de Resolução nacional de recursos que não visam responder a quaisquer potenciais eventos futuros que afectem de forma específica um determinado “grupo homogéneo relevante”, mas antes reagir a posteriori a carências estritamente financeiras resultantes de factos já passados, concretos e de enorme relevância, com responsabilidade evidente e indesmentida de várias entidades públicas e do próprio Estado através da tutela do sector financeiro, factos esses que envolvem toda a comunidade, muito para além do sistema bancário.
(xxx) Deste contexto infere-se com meridiana clareza um violento desprezo pelos critérios da responsabilidade de grupo e da utilidade de grupo, porquanto não apenas não se demonstra nem se pode demonstrar qualquer contributo do sistema financeiro, como um todo, para as situações em causa — de natureza profundamente distinta da mera concretização do risco sistémico inerente ao sector financeiro potencialmente gerador das “perdas e encargos” a que o Tribunal a quo pretenderá referir-se — nem tão-pouco qualquer medida de relação com o putativo aproveitamento presumido (e muito menos seguro) pelos sujeitos passivos da Contribuição sobre o Sector Bancário.
(yyy) Em consequência, não procede a conclusão do Tribunal a quo de que, por ter como objectivo “evitar que sejam os contribuintes a suportar as perdas e os encargos gerados pelo sector bancário”, a Contribuição sobre o Sector Bancário não é materialmente inconstitucional.
(zzz) Demonstrada que fica a falta de razão que assiste ao Tribunal a quo nos diferentes pontos da sustentação da posição que assumiu, cabe concluir (ou antes, sistematizar a conclusão que já foi sendo demonstrada) quanto ao verdadeiro fundamento e objectivo da Contribuição sobre o Sector Bancário e que nem sequer foi escondido ou dissimulado pelo legislador: a obtenção de receita fiscal junto do “sector financeiro”.
(aaaa) Conclui assim o Recorrente que a Contribuição sobre o Sector Bancário carece de justificação com base no princípio da equivalência, o que torna o Regime que cria a contribuição sobre o sector bancário e a Portaria n.º 121/2011, de 30 de Março, materialmente inconstitucionais, inconstitucionalidade esta que se reflecte na decisão imediatamente impugnada e na liquidação que é objecto mediato da presente impugnação, devendo a sentença recorrida ser revogada, por erro de julgamento, com as legais consequências.
(bbbb) Argumentou o Recorrente que, para além das ilegalidades já antes demonstradas, as normas que introduziram e regulamentaram a Contribuição sobre o Sector Bancário são incompatíveis com a Directiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Maio de 2014, que estabelece um enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento e que altera a Directiva 82/891/CEE do Conselho, e com o Regulamento Delegado (UE) 2015/63 da Comissão, de 21 de Outubro de 2014, que complementa a Directiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às contribuições ex ante para os mecanismos de financiamento da resolução (adiante, o Regulamento Delegado 2015/63), ambos aplicáveis desde 1 de Janeiro de 2015.
(cccc) É que, se é certo que nos termos do artigo 100.º da Directiva 2014/59/UE, os Estados membros da União Europeia estão autorizados a aplicar contribuições ex ante para efeitos de financiamento que assegure a aplicação efectiva, pela autoridade de resolução, dos poderes e instrumentos de resolução, não é menos certo que tais contribuições têm que obedecer ao que aí se encontra estatuído e foi posteriormente desenvolvido no Regulamento Delegado 2015/63, nomeadamente quanto à necessidade de ajustamento das contribuições ao perfil de risco das instituições a elas sujeitas com base em critérios normativamente enunciados.
(dddd) Ora, nenhum exercício deste tipo se encontra previsto no caso da Contribuição sobre o Sector Bancário, aplicável da mesma forma a todos os sujeitos passivos e sem qualquer intervenção em tal aplicação da autoridade de resolução (ou de qualquer outra autoridade) para efeitos de avaliar o grau de risco concreto de cada um, desta forma se frustrando o objectivo expressamente enunciado pelo legislador da União Europeia, de “assegurar um cálculo justo das contribuições” e que tem subjacente questões da igualdade tributária inerente ao princípio da equivalência.
(eeee) Nesta sequência, mais não resta concluir que o Regime que cria a contribuição sobre o sector bancário e a Portaria n.º 121/2011, de 30 de Março, são desconformes com o direito da União Europeia que os deveriam reger, não procedendo nesta sede a conclusão do Tribunal a quo no sentido de retirar força vinculativa aos critérios que aceita “devem ser atendidos” na determinação de um tributo deste tipo por força da legislação europeia, numa lógica incompatível quer com o significado das palavras que utiliza, quer com a natureza do direito da União Europeia.
(ffff) A ilegalidade em análise decorre igualmente da violação do princípio da concorrência livre, igual e não falseada que enforma do direito da União Europeia que o Regime que cria a contribuição sobre o sector bancário e a Portaria n.º 121/2011, de 30 de Março, encerram, ao afectarem a posição relativa das instituições bancárias a eles sujeitas perante outras que com elas concorrem no mesmo mercado relevante a nível europeu.
(gggg) Neste termos, há que concluir que o Regime que cria a contribuição sobre o sector bancário e a Portaria n.º 121/2011, de 30 de Março, são ilegais por violação do direito da União Europeia, ilegalidade esta que se reflecte na decisão imediatamente impugnada e na liquidação que é objecto mediato da presente impugnação, devendo a sentença recorrida ser revogada, por erro de julgamento, com as legais consequências.
(hhhh) O Recorrente considera que, por ter procedido à autoliquidação que contesta e ao pagamento do valor autoliquidado em obediência à posição pública e conhecida da Administração Tributária a propósito da questão controvertida, lhe assiste o direito a juros indemnizatórios nos termos do número 1 do artigo 43.º da Lei Geral Tributária, devendo tal direito ser aqui reconhecido.
(iiii) O Tribunal a quo não aceitou o pedido do Recorrente no sentido da dispensa do pagamento de custas processuais acima de € 275 000, nos termos do número 6 do artigo 7.º do Regulamento das Custas Processuais.
(jjjj) No entanto, sob nenhum dos aspectos relevantes para efeitos de tal dispensa deve a presente acção ser considerada complexa, na medida em que na mesma não foi notoriamente necessária a análise combinada de várias questões jurídicas de espectro diverso nem de factos controversos, sendo o exercício que é referido pelo Tribunal a quo (a “árdua tarefa hermenêutica para fundamentação da matéria de facto e aplicação do direito”) o exercício mínimo exigível em qualquer decisão judicial.
(kkkk) Por outro lado, as partes intervenientes agiram de boa fé processual, não tendo sido produzida prova testemunhal ou prova pericial — não tendo, assim, ocorrido qualquer acção de especial complexidade ou morosidade, pelo que estão preenchidos os pressupostos de que o número 7 do artigo 6.º do Regulamento das Custas Processuais faz depender a dispensa de pagamento da taxa de justiça em relação ao valor remanescente ao montante de € 275 000.
(llll) Subsidiariamente, ainda que se entenda que não é aplicável a dispensa do pagamento de custas acima dos € 275 000, o facto é que o valor a apurar com base nas regras gerais será certamente excessivo por notoriamente desproporcional face aos serviços efectivamente prestados, desta forma sendo violados o princípio constitucional da proporcionalidade, aqui na sua vertente da adequação, e o direito constitucionalmente consagrado de acesso aos tribunais, nos termos já sancionados pelo Tribunal Constitucional e pela jurisprudência dos tribunais superiores.
Termina pedindo o provimento do recurso, com a consequente revogação da sentença recorrida e a procedência da impugnação.

1.3. Não foram apresentadas contra-alegações.

1.4. O MP emite Parecer nos termos seguintes:
«Recurso interposto pelo Banco A…………, SA, sendo recorrida a representante da Fazenda Pública:
Pese embora a falta de concisão nas conclusões apresentadas, é possível observar que a recorrente coloca em causa, para além do mais, a desconformidade do regime legal aplicável à contribuição sobre o setor bancário.
Tal regime é o que melhor consta a fls. 229 a 232 e na Portaria n.º 121/2011, de 30 de março.
É de questionar, nomeadamente, se o mesmo observa o Regulamento Delegado 2015/63, tido por aplicável mesmo após a Diretiva 2014/59/EU, nomeadamente quanto à necessidade de ajustamento das contribuições ao perfil de risco das instituições a ela sujeitas com base em critérios normativos enunciados, bem como em termos de resultar a violação do princípio da concorrência livre, igual e não falseada que enforma do direito da união Europeia.
Com efeito, a obrigatoriedade de sujeição ao T.J.U.E. de questões relativas a atos adoptados pelos órgãos da Comunidade encontra-se prevista no art. 267.º parágrafo 3.º do T.F.U.E., quando o julgamento de uma questão desse tipo resultar como necessária à decisão a proferir.
Apenas quando tiver já sido proferida, pelo T.J.U.E., decisão sobre o assunto, o pedido apresentado não for inapropriado ao caso, ou ainda se a matéria controvertida resultar clara, em face do direito aplicável não é de proceder a tal sujeição, segundo a doutrina do ato formada após o acórdão CILFIT proferido pelo então denominado T.J. da Comunidade Europeia, a 6-10-82 no proc. 283/81 do T.J.C.E., Rec., 1982, 9, pp. 3415 e segs..
Concluindo:
Na procedência do acima referido que integra questão prejudicial, é de sujeitar à apreciação do T.J.U.E. a apreciação da conformidade com o referido Direito da União Europeia, incluindo o referido princípio da concorrência, do dito regime legal aplicável à data dos factos quanto à contribuição sobre o sector bancário.»

1.5. Corridos os vistos legais, cabe decidir.

FUNDAMENTOS
2. Na sentença recorrida julgou-se provada a factualidade seguinte:
1. A 5 de Março de 2015, o Banco A…………, S.A., procedeu à autoliquidação e pagamento no montante de € 22.052.806,14, a título de contribuição sobre o sector bancário — cfr. fls. 32 e 33 do processo físico;
2. A 9 de Março de 2015 o Impugnante apresentou reclamação graciosa contra a liquidação referida em 1) — cfr. fls. 2 do processo de reclamação graciosa constante do processo administrativo apenso;
3. A 24 de Março de 2015, a Divisão de Gestão e Assistência Tributária, da Unidade dos Grandes Contribuintes, elaborou a informação n° 64-A1R212015, propondo o indeferimento da reclamação graciosa — cfr. fls. 19 a 24 do processo de reclamação graciosa constante do processo administrativo apenso;
4. A 30 de Abril de 2015 foi proferido despacho de indeferimento da reclamação graciosa, considerando-se aqui reproduzido todo o seu teor, bem assim como informação que lhe subjaz — cfr. fls. 27 a 29 do processo de reclamação graciosa constante do processo administrativo apenso;
5. Pelo ofício 1431 de 30 de Abril de 2015 foi o Impugnante notificado do indeferimento da reclamação graciosa — cfr. fls. 31 e 31 do processo de reclamação graciosa constante do processo administrativo apenso;
6. Os presentes autos deram entrada a 27 de agosto de 2015.

3.1. O Banco A…………, S.A., tendo inicialmente deduzido reclamação graciosa contra a autoliquidação da Contribuição sobre o Sector Bancário, relativa ao ano de 2015 (art. 141º da Lei nº 155º-A/2010, de 31/12, e Portaria nº 121/2011, de 30/03, ambos os diplomas na redacção então em vigor), veio deduzir a presente impugnação judicial, face ao indeferimento daquela reclamação, sustentando que, quer tal decisão de indeferimento (objecto imediato da impugnação), quer a referida autoliquidação (objecto mediato da impugnação) sofrem de invalidade, por inconstitucionalidade orgânica e material e desconformidade com o direito da União Europeia das normas que introduziram e regulamentaram a Contribuição sobre o Sector Bancário (CSB), ocorrendo, pois:
— Violação dos princípios da reserva de lei em matéria de elementos essenciais dos tributos e do da legalidade fiscal (arts. 103º, nº 2 e 165º, nº 1, al. i), da CRP).
— Violação dos princípios da equivalência, da proporcionalidade e da igualdade.
— Desconformidade das normas que introduziram e regulamentaram a CSB com o direito da União Europeia (EU), ocorrendo violação do princípio da livre concorrência.

3.2. A sentença recorrida veio a julgar improcedente a impugnação, aduzindo, no essencial a fundamentação seguinte:
— a CSB tem a natureza de contribuição financeira e, assim, não tem aplicação o regime constitucional invocado pelo recorrente, pelo que também não ocorrem as invocadas inconstitucionalidades nem, consequentemente, as referidas invalidades dos actos impugnados e, por outro lado, (ii) para além de os critérios fixados nas normas europeias não serem vinculativos, também o recorrente não alegara em que modo a adopção de um ou outro critério possa violar o direito da União ou de que modo a não adopção de uns ou outros desses critérios possa distorcer ou falsear o seu funcionamento, razão pela qual, não conseguindo o Tribunal alcançar também tal conclusão, improcede este fundamento da impugnação.

3.3. Do assim decidido discorda o recorrente,
— salientando desde logo, a título prévio, que a redacção dos arts. 2.º, 3.º e 4.º do Regime que cria a contribuição sobre o sector bancário (CSB), que é referenciada pelo Tribunal a quo e que fundamenta a decisão recorrida, é a redacção vigente à data da prolação da sentença recorrida (27/2/2017) e não a redacção que vigorava à data dos factos relevantes (2015),
— e alegando, quanto ao mais, no essencial, no seguinte:
a) A sentença enferma de erro de julgamento ao considerar que, face à natureza jurídica da CSB (contribuição financeira), não é aplicável a reserva de lei formal e não ocorre, portanto, violação do princípio constitucional da legalidade fiscal — reserva de lei material [cfr. as Conclusões f) a z) das alegações], sendo que apesar da grande amplitude das taxas (que, ainda assim, não impediu que o Tribunal concluísse que os elementos essenciais do tributo foram definidos por lei da AR e que, como tal, foi observado o princípio da reserva de lei formal a que está sujeita a criação e a alteração das contribuições (visto que não ter sido ainda aprovado o respectivo regime geral), tal conclusão é errada, porque, apesar de a CSB ter efectivamente génese parlamentar, a AR demitiu-se da sua função conformadora, tolerando ao Governo uma latitude manifestamente excessiva e até discricionária, em confronto com o princípio da emanação parlamentar da competência tributária, acrescendo que também a Portaria n° 121/2011, de 30/03, tem um conteúdo inovatório ao determinar a base de incidência objectiva da referida contribuição.
(b) Embora o recorrente haja alegado [cfr. Conclusões aa) a xx) das alegações] a violação do princípio da equivalência (que deve ser funcionalizado com o princípio da proporcionalidade), argumentado que a legitimidade constitucional de uma contribuição financeira pressupõe uma equivalência jurídica de grupo, a qual depende da verificação de três requisitos (a homogeneidade de grupo, a responsabilidade de grupo e a utilidade de grupo) sendo bastante a inobservância de qualquer um dos mesmos para originar uma lesão do princípio da capacidade contributiva e sustentando, por outro lado, que as normas que introduziram e regulamentaram a CSB são também materialmente inconstitucionais por não serem identificáveis as prestações presumidas cuja provocação ou aproveitamento se podem dizer seguros quanto ao grupo que o recorrente integra e prováveis quando referidos ao recorrente, prestações estas cuja compensação justificaria conceptualmente (e em termos constitucionais) a imposição de contribuições, a sentença recorrida não atendeu, erradamente, a esta argumentação e concluiu que não foi violado o apontado princípio da equivalência.
Porém, a sentença, ao aceitar acriticamente a conclusão subjacente à enunciação dos objectivos constantes do diploma de criação da CSB (reforço do esforço fiscal feito pelo sector financeiro, aproximação da carga fiscal suportada pelo sector bancário da que onera o resto da economia e de fazer contribuir de forma mais intensa para o esforço de consolidação das contas públicas), acaba por chegar a conclusões não substanciadas em factos e dados que as confirmem e sendo até por eles contrariada.
E desses objectivos identificados pelo Tribunal, o primeiro (i) é dogmaticamente incompatível com os princípios constitucionais aplicáveis às contribuições financeiras (que não são, nem podem ser, aptas à modelação da repartição da carga fiscal e à calibração do esforço de consolidação das contas públicas, já que a única justificação constitucionalmente admissível é a da compensação da provocação ou aproveitamento presumidos de prestações públicas que se encontram disponíveis de forma segura para o grupo homogéneo de sujeitos passivos da mesma) e o segundo (ii) — inerente à afirmação de que a CSB visa “suportar financeiramente a actividade do Estado regulador e supervisor” — nunca poderia eximir o legislador da obrigação de legitimação constitucional assente no princípio da equivalência, sendo que, atentas as circunstâncias da criação e funcionamento do Fundo de Resolução nacional, ao qual a receita da CSB se encontra consignada, é manifesto que não existe a bilateralidade indirecta, o sinalagma difuso, em suma, a equivalência jurídica de grupo que poderia, em tese, justificar a respectiva imposição. E por outro lado, a sujeição ao crivo do princípio da proporcionalidade de qualquer contribuição financeira acarreta forçosamente a susceptibilidade de uma aferição, mesmo que grosseira, da medida dos encargos motivados ou dos benefícios auferidos, ainda que presuntivamente, sob pena de a bitola da proporcionalidade se tornar letra morta. Sendo que, todavia, esta preocupação está claramente arredada da configuração da CSB, já que, mesmo que se pudesse aceitar que a base tributável se molda à medida do risco gerado, é patente no tributo o alheamento a qualquer ponderação do aproveitamento potencial, indirecto ou difuso, pelo que não podendo o Tribunal concluir que a CSB tem como objectivo “suportar financeiramente a actividade do Estado regulador e supervisor”, ela é materialmente inconstitucional.
Mais alega o recorrente que a sentença também sofre de erro de julgamento quando considera que a CSB não é materialmente inconstitucional, dado que o objectivo do legislador foi, igualmente, o de “[harmonizar] o sistema de resolução de crises financeiras ao nível europeu” [cfr. Conclusões yy) a ddd) das alegações de recurso].
É que a CSB, cuja receita é consignada ao Fundo de Resolução nacional, não tem qualquer relação com o “sistema de resolução de crises financeiras ao nível europeu”, já que este assenta num Fundo único de Resolução e em medidas da competência do Mecanismo único de Resolução, sendo que só com a aplicação da Directiva 2014/59/EU do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15/05/2014 (que estabelece um enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento, foi harmonizada a recuperação e resolução de instituições de crédito a nível da EU, tendo, aliás, ficado de fora da harmonização a recuperação e resolução de algumas entidades (continuando aquelas medidas a competir às autoridades de cada Estado membro).
Daí que, apesar de a sentença apontar à CSB o objectivo de mitigar de modo mais eficaz os riscos sistémicos associados ao sistema financeiro, impedindo determinados comportamentos de risco, o recorrente nem considere que tal possa consubstanciar uma prestação eventual ou presumida que o sujeito passivo possa provocar ou da qual possa aproveitar, nem vislumbre qualquer conexão entre essa alegada pretensão de dissuasão do risco e um benefício potencial, indirecto ou difuso para o respectivo sujeito passivo, porque não é admissível uma acepção “paternalista” do papel do legislador, à luz da qual a dissuasão do risco constituiria como que “um bem em si mesmo” e a não assunção de comportamentos de risco uma vantagem para o sujeito passivo que caberia a este último retribuir, como que remunerando os “conselhos” do Estado [cfr. Conclusões eee) a aaaa) das alegações de recurso].
E por isso a CSB carece de justificação com base no princípio da equivalência, o que fere de inconstitucionalidade o Regime que a cria e regulamenta, bem como a Portaria n° 121/2011, de 30/3, inconstitucionalidade que se reflecte na liquidação e na decisão impugnada.
c) O recorrente alega, ainda [cfr. Conclusões bbbb) a gggg), das alegações de recurso] que a sentença também enferma de erro de julgamento por não considerar que a CSB é incompatível com o direito da UE [nomeadamente com a Directiva 20l4/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15/05/2014 e com o Regulamento Delegado (UE) 2015/63 da Comissão, de 21/10/2014 (Esta Directiva (que altera a Directiva 82/891/CEE do Conselho) estabelece um enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento.
O objeto e âmbito de aplicação da Directiva consta do respectivo art. 1º, nos termos seguintes:
«1. A presente diretiva estabelece regras e procedimentos relativos à recuperação e resolução das seguintes entidades:
a) Instituições estabelecidas na União;
b) Instituições financeiras estabelecidas na União, caso sejam filiais de uma instituição de crédito, de uma empresa de investimento ou de uma companhia das categorias referidas nas alíneas c) ou d) e estejam abrangidas pela supervisão em base consolidada a que está sujeita a respetiva empresa-mãe, nos termos dos artigos 6.º a 17.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013;
c) Companhias financeiras, companhias financeiras mistas e companhias mistas estabelecidas na União;
d) Companhias financeiras-mãe num Estado-Membro, companhias financeiras-mãe na União, companhias financeiras mistas-mãe num Estado-Membro e companhias financeiras mistas-mãe na União;
e) Sucursais de instituições estabelecidas ou situadas fora da União, nas condições específicas definidas na presente diretiva.
Ao estabelecerem e aplicarem os requisitos da presente diretiva e ao utilizarem os diferentes instrumentos à sua disposição relativamente às entidades referidas no primeiro parágrafo, e sob reserva de disposições específicas, as autoridades de resolução e as autoridades competentes devem ter em conta a natureza das suas atividades, a sua estrutura de acionistas, a sua forma jurídica, o seu perfil de risco, a sua dimensão e estatuto legal, a sua interligação com outras instituições ou com o sistema financeiro em geral, o âmbito e a complexidade das suas atividades, a sua participação num sistema de proteção institucional (SPI) que satisfaça os requisitos do artigo 113.º, n.º 7, do Regulamento (UE) n.º 575/2013 ou noutros sistemas de solidariedade mutualizados, tal como referido no artigo 113.º, n.º 6, desse regulamento, e se prestam serviços ou exercem atividades de investimento, na aceção do artigo 4.º, n.º 1, ponto 2, da Diretiva 2014/65/UE.
2. Os Estados-Membros podem adotar ou manter regras mais rigorosas ou adicionais em relação às estabelecidas na presente diretiva e nos atos delegados e de execução adotados com base na presente diretiva, desde que sejam de aplicação geral e não colidam com a presente diretiva nem com os atos delegados e de execução adotados com base nela.»
Por sua vez, o Regulamento Delegado (UE) 2015/63 complementa aquela Directiva 2014/59/EU, no que se refere às contribuições ex ante para os mecanismos de financiamento da resolução. ), ambos aplicáveis desde 01/01/2015], por violação do princípio da concorrência livre, dado que, por um lado, não basta à sentença retirar força vinculativa aos critérios que aceita “devem ser atendidos” na determinação de um tributo deste tipo por força da legislação da UE e, por outro lado, o Regime que cria a CSB e a citada Portaria nº 121/2011, afectam a posição relativa das instituições bancárias sujeitas a esse tributo, perante outras que com elas concorrem no mesmo mercado relevante a nível europeu.
d) E finalmente o recorrente sustenta [cfr. as Conclusões hhhh) a llll) das alegações de recurso] que, à luz do disposto no nº 1 do art. 43º da LGT, lhe assiste o direito a juros indemnizatórios devendo tal direito ser aqui reconhecido, além de que a sentença também deveria ter aceite o pedido de dispensa do pagamento do remanescente das custas processuais (acima de € 275 000, nos termos do nº 6 do art. 7º do RCP ou, subsidiariamente, considerar que o valor apurado com base nas regras gerais será excessivo por notoriamente desproporcional face aos serviços efectivamente prestados, sob pena de serem violados o princípio constitucional da proporcionalidade e do acesso aos tribunais.

3.4.1. Neste contexto e mesmo considerando a falta de concisão (apontada pelo MP) das Conclusões apresentadas, é possível compreender que as questões suscitadas pelo recorrente se prendem, no essencial, com a apreciação da natureza jurídica desta contribuição sobre o sector bancário (CSB) e consequentemente, no que ao respectivo regime jurídico respeita, com a invocada violação dos referidos princípios constitucionais e do direito da União Europeia (UE).
Sendo que, relativamente ao alegado erro sobre a redacção que estava em vigor ao tempo dos factos relevantes, relativamente aos arts. 2.º, 3.º e 4.º do Regime que cria a contribuição [já que a sentença referencia a redacção vigente à data da respectiva prolação (27/2/2017) e não a que vigorava à data dos factos relevantes (2015)], embora na verdade se imponha a rectificação no sentido alegado pelo recorrente (Na verdade, reportando-se a CSB aqui em causa à que foi autoliquidada em Março de 2015, a redacção relevante é, conforme alega o recorrente, a resultante, quer da redacção inicial do art. 2º (incidência subjectiva) do regime jurídico da contribuição sobre o sector bancário (RJCSB) constante do art. 141º da Lei nº 55-A/2010, de 31/12 (OE para 2011), quer da alteração introduzida no art. 3º (incidência objectiva) do mesmo RJCSB pelo art. 182º da Lei nº 64-B/2011, de 30/12 (OE para 2012), quer da alteração introduzida pelo art. 235º da Lei nº 82-B/2014, de 31/12 (OE para 2015), no tocante à taxa aplicável à base de incidência relacionada com o passivo apurado e aprovado pelos sujeitos passivos.), tal rectificação não acrescenta novas questões às que supra se deixaram enunciadas como susceptíveis de apreciação no presente recurso.
Mais importando, também desde já, relativamente à alegada violação do direito da UE, emitir pronúncia quanto à pretensão (manifestada pelo recorrente e também secundada pelo MP) de suscitar, junto do TJUE e mediante o respectivo pedido de reenvio prejudicial, a questão de saber se o regime legal da CSB observa o Regulamento Delegado (UE) 2015/63 da Comissão, de 21/10/2014 (tido por aplicável mesmo após a Directiva 2014/59/EU do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15/05/2014, e ambos aplicáveis desde 01/01/2015), nomeadamente no que se refere à necessidade de ajustamento das contribuições ao perfil de risco das instituições a ela sujeitas com base em critérios normativos enunciados, bem como no que se refere à alegada violação do princípio da livre concorrência (talvez o recorrente pretenda englobar aqui também o princípio da não discriminação).
Vejamos, pois.

3.4.2. Como é sabido, ao TJUE nem compete interpretar o direito nacional nem emitir pronúncia directa sobre a compatibilidade entre o direito nacional e o direito da UE (cfr. o art. 267.º do TFUE).
Sendo que, de acordo com o disposto nas als. a) e b) do primeiro parágrafo do mesmo art. 267.º do TFUE, o reenvio prejudicial tanto pode ter por objecto a interpretação de uma disposição de direito da UE (direito originário ou derivado) como a apreciação da validade de uma norma ou acto emanados das instituições da União, havendo obrigatoriedade de reenvio quando a questão for suscitada em processo pendente perante órgão jurisdicional nacional cujas decisões não sejam suscetíveis de recurso judicial previsto no direito interno (parágrafo 3.º do citado art. 267.º). Sendo, porém, dispensável o reenvio prejudicial de interpretação (i) quando a questão suscitada no processo não tem pertinência, (ii) quando existe interpretação já anteriormente fornecida pelo Tribunal de Justiça, (iii) quando há total clareza da norma comunitária em causa (teoria do acto claro) – cfr. acórdão CILFIT, do (então) TJCE, proferido em 06/10/82, no proc. 283/81, Rec. 1982, 9, pp 3415 e ss.
No caso, quer a recorrente, quer o MP, alegam que a apreciação da questão dos autos implica o prévio reenvio prejudicial ao TJUE, sustentando que as normas que introduziram e regulamentaram a CSB são incompatíveis com a Directiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15/05/2014 (que estabelece um enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento e que altera a Directiva 82/891/CEE do Conselho), e com o Regulamento Delegado (UE) 2015/63 da Comissão, de 21/10/2014, que complementa aquela Directiva 2014/59/EU, no que se refere às contribuições ex ante para os mecanismos de financiamento da resolução, normativos que são aplicáveis desde 01/01/2015.
No entendimento da recorrente, embora os Estados membros da UE estejam autorizados a aplicar contribuições ex ante para efeitos de financiamento que assegure a aplicação efectiva, pela autoridade de resolução, dos poderes e instrumentos de resolução (cfr. o art. l00.º da Directiva 2014/59/EU), tais contribuições têm que obedecer ao que aí se encontra estatuído e foi posteriormente desenvolvido no citado Regulamento Delegado 2015/63, nomeadamente quanto à necessidade de ajustamento das contribuições ao perfil de risco das instituições a elas sujeitas com base em critérios normativamente enunciados.
Sendo que, todavia, no caso da CSB, nenhum exercício deste tipo se encontra previsto no respectivo regime jurídico, aplicável da mesma forma a todos os sujeitos passivos e sem qualquer intervenção em tal aplicação da autoridade de resolução (ou de qualquer outra autoridade) para efeitos de avaliar o grau de risco concreto de cada um, desta forma se frustrando o objectivo expressamente enunciado pelo legislador da União Europeia, de “assegurar um cálculo justo das contribuições” e que tem subjacente questões da igualdade tributária inerente ao princípio da equivalência.
Daí que, conclui a recorrente, o Regime que cria a CSB e a Portaria n.º 121/2011, de 30/03, sejam desconformes com o direito da UE, acrescendo também a ilegalidade decorre da violação do princípio da concorrência livre, igual e não falseada que enforma do direito da UE, por aqueles diplomas afectarem a posição relativa das instituições bancárias a eles sujeitas perante outras que com elas concorrem no mesmo mercado relevante a nível europeu.
Ora, com o devido respeito, afigura-se-nos que se evidencia a apontada falta de pertinência da questão que a este respeito vem suscitada.
Na verdade, ao invés do alegado, a sentença não aprecia, na vertente substantiva que aqui relevaria, a questão da alegada violação do princípio da livre concorrência, emergente, segundo a alegação do recorrente, da necessidade de ajustamento das contribuições ao perfil de risco das instituições a ela sujeitas com base nos critérios normativos enunciados no Regulamento Delegado (UE) 2015/63 da Comissão, de 21/10/2014 (O qual, por sua vez, veio a ser corrigido pelo Regulamento Delegado (UE) 2016/1434 da Comissão, de 14/12/2015, com alterações nos arts. 5º, n.ºs 1, al. f), e 3; 6º, nº 9; 12º, nº 1; 14º, nº 1; e 20º, n.ºs 1 e 5.): com efeito, referindo, embora, que os critérios fixados nas normas europeias não são vinculativos, o que a sentença conclui, no que especificamente respeita à invocada violação do direito da União, é que, não tendo o recorrente alegado em que modo a adopção de um ou outro dos critérios enunciados no apontado Regulamento possa violar o direito da União ou de que modo a não adopção de uns ou outros desses critérios possa distorcer ou falsear o seu funcionamento, e nem conseguindo o Tribunal alcançar tal conclusão, então improcede esse fundamento da impugnação. Ou seja, a sentença não aprecia concretamente se as normas criadoras e reguladoras do regime da CSB violam, ou não, o princípio da livre concorrência: limita-se a concluir que nem a alegação do recorrente contém a base que possa suportar a conclusão de violação do direito da União por força da violação do princípio da livre concorrência, nem da factualidade provada o Tribunal alcança essa conclusão.
E em sede de recurso, o que o recorrente continua a argumentar é que, por um lado, não basta à sentença retirar força vinculativa aos critérios que aceita “devem ser atendidos” na determinação de um tributo deste tipo por força da legislação da UE e que, por outro lado, a violação do princípio da livre concorrência decorre de a CSB afectar a posição relativa das instituições bancárias sujeitas, perante outras que com elas concorrem no mesmo mercado relevante a nível europeu.
E de todo o modo, mesmo a aceitar-se que a sentença se pronunciou sobre tal questão e que, no que concerne à forma e à medida por que a CSB afectará a posição relativa das instituições bancárias no mesmo mercado relevante a nível europeu, não estaremos perante invocação de erro de julgamento decorrente de discordância quanto à valoração fáctico-jurídica que a sentença retira da factualidade alegada e julgada provada (ou, pelo menos, das ilações factuais que a sentença retira daquela factualidade), e que, assim, a apreciação de tais questões ainda se inscreveria na competência do STA, afigura-se-nos que nem procede, como se verá, a alegada questão, nem ocorrem os pressupostos para o pretendido reenvio.
Desde logo, a CSB reconduz-se a uma receita criada pelo Estado Português anteriormente à aprovação da Directiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15/05/2014, bem como do Regulamento Delegado (EU) 2015/63 da Comissão, de 21/10/2014, sendo que a aplicação dos critérios enunciados nesta legislação da EU poderá eventualmente relevar, a partir de 01/01/2015, mas no âmbito das contribuições (iniciais, periódicas e especiais) para o Fundo de Resolução (FdR) e das contribuições comunitárias destinadas ao Fundo Único de Resolução (FUR). Porém, a CSB, cujo regime jurídico se esgota na legislação nacional (sendo o Estado Português que a regula, cobra e aloca ao FdR) não se confunde com aquelas outras contribuições [iniciais e periódicas, ex ante ou ex post] com que as próprias instituições obrigatoriamente participantes financiam o FdR ou o FUR, de acordo com a Directiva (Cfr. o disposto no nº 1 do art. 153º-H, do RGICSF, mediante o qual foram transpostos os arts. 100º, nº 4, al. a) e 103º, nº 1, da citada Directiva 2015/59/EU do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15/05/2014, e do art. 20º do também citado Regulamento Delegado (EU) nº 2015/63 da Comissão, de 21/10/2014.).
Contribuições estas que são autónomas e independentes, relativamente à CSB.
Na verdade, o processo de fortalecimento da União Económica e Monetária que se iniciou no seguimento da crise económica e financeira que perpassou a UE, levou ao desenvolvimento da União Bancária, assente em três vectores principais (que têm vindo a ser desenvolvidos de forma faseada): um Mecanismo Único de Supervisão (MUS), um Mecanismo Único de Resolução (MUR) e um Mecanismo Único de Garantia de Depósitos.
Através dos dois primeiros (actualmente já em funcionamento) procedeu-se, essencialmente, à transferência para o nível europeu dos poderes e competências de supervisão prudencial e de resolução das instituições de crédito (embora com a participação das respectivas autoridades nacionais), aguardando-se ainda a implementação de um sistema europeu de garantia de depósitos [EDIS (De acordo com uma anterior proposta de 21/10/2015 sobre as medidas a adoptar com vista à conclusão da União Económica e Monetária (UEM), a Comissão Europeia veio a apresentar, cerca de um mês depois (em 24/11/2015), uma nova proposta de regulamento para a criação de um Sistema Europeu de Garantia de Depósitos (EDIS – European Deposit Insurance Scheme), que tem por base o enquadramento jurídico europeu dos sistemas de garantia de depósitos nacionais (previsto na Directiva 2014/49/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16/04/2014) e que seria implementado em diferentes fases, evoluindo gradualmente (num período de 8 anos) de um sistema complementar (relativamente aos actuais sistemas de garantia de depósitos nacionais) que concederia financiamento e cobriria parte das perdas desses sistemas (em caso de reembolso ou de um pedido de contribuição para uma resolução) para um sistema comum e integral (o qual, de forma gradualmente crescente, concederia a totalidade do financiamento e cobriria todas as eventuais perdas dos sistemas de garantia de depósitos nacionais).
Assim, as contribuições destinadas ao fundo europeu de garantia de depósitos iriam progressivamente aumentar no decurso dessas fases, por contrapartida da progressiva redução das contribuições para os sistemas de garantia de depósitos nacionais. E na fase final (a partir de 2024) já seria possível garantir que a protecção dos depósitos na área do Euro fosse assegurada exclusivamente pelo fundo europeu, ainda que com o apoio e a cooperação dos sistemas de garantia de depósitos nacionais.
Esta proposta da Comissão Europeia ainda está em discussão pelos vários Estados membros junto das instâncias europeias (cfr. o sítio https://www.fgd.pt).)].
E foi no âmbito da implementação do MUR que a UE criou [cfr. o Regulamento (UE) nº 806/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15/07/2014] um sistema centralizado de tomada de decisão em matéria de resolução, confiado ao Conselho Único de Resolução (CUR), dotando-o de um mecanismo de financiamento único para todos os Estados membros participantes no MUS e no MUR: o Fundo Único de Resolução (FUR).
Daí que desde 01/01/2016 as necessidades de financiamento das medidas de resolução aplicadas a entidades abrangidas pelo Regulamento sobre o MUR sejam asseguradas pelo FUR, o qual, por sua vez, é financiado essencialmente por via de contribuições das instituições nele participantes. (As instituições de crédito estabelecidas nos Estados membros participantes no MUS e no MUR e as empresas de investimento estabelecidas nos Estados membros participantes no MUS e no MUR sujeitas a supervisão em base consolidada da empresa-mãe realizada pelo Banco Central Europeu (BCE) — cfr. os arts. 70º e 71º do Regulamento sobre o Mecanismo Único de Resolução — e o FUR será financiado por contribuições (ex ante e, se necessário, ex post) das instituições suas participantes, sendo a contribuição de cada banco calculada proporcionalmente ao montante do seu passivo (excluindo os fundos próprios e os depósitos cobertos) em relação ao passivo agregado (excluindo os fundos próprios e os depósitos cobertos) de todas as instituições de crédito autorizadas nos Estados membros participantes e devendo essas mesmas contribuições ser ajustadas proporcionalmente aos riscos assumidos por cada instituição.)
Em suma:
a) — O Fundo de Resolução (FdR) — pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira e de património próprio — foi criado em 2012 [cfr. o art. 153º-B do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF), que foi aditado pelo art. 3º do DL nº 31-A/2012, de 10/02, diploma em que se consagram quer o regime jurídico do FdR quer a figura jurídica da medida de resolução] com vista à prestação de apoio financeiro às medidas de resolução que viessem a ser aplicadas pelo Banco de Portugal (na qualidade de autoridade nacional de resolução), bem como à execução das mesmas.
Tem sede em Lisboa e funciona junto do Banco de Portugal.
b) — Com o início do funcionamento (em 01/01/2016) do Mecanismo Único de Resolução (MUR), as necessidades de financiamento das medidas de resolução aplicadas a entidades abrangidas pelo MUR passaram a ser asseguradas pelo FUR (Fundo Único de Resolução), passando, assim, a caber ao FdR, por um lado, continuar as funções até aí desempenhadas no âmbito das medidas de resolução aplicadas antes da entrada em vigor do MUR e, por outro lado, manter as funções ligadas ao apoio financeiro a medidas de resolução que venham a ser aplicadas a instituições não abrangidas pelo âmbito do MUR. (Aliás, na sequência da criação do FUR foram introduzidas alterações no processo contributivo do FdR, pois com a implementação do MUR [criado pelo Regulamento MUR (UE nº 806/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15/7/2014)] o apoio financeiro a medidas de resolução que vierem a ser aplicadas às instituições que se encontram abrangidas por esse Regulamento já não compete ao FdR, mas antes ao Fundo Único de Resolução (FUR).
Encontram-se abrangidas por este Regulamento MUR: (i) as instituições de crédito estabelecidas nos Estados membros participantes no Mecanismo Único de Supervisão (MUS) e no MUR; (ii) as empresas de investimento e instituições financeiras estabelecidas nos Estados membros participantes no MUS e no MUR, quando sujeitas a supervisão em base consolidada da empresa-mãe realizada pelo BCE; (iii) as empresas-mãe estabelecidas nos Estados membros participantes no MUS e no MUR, quando sujeitas a supervisão em base consolidada realizada pelo BCE.
Destas, são instituições participantes no FUR (cfr. os arts. 70º e 71º do Regulamento MUR, as instituições de crédito estabelecidas nos Estados membros participantes no MUS e no MUR e as empresas de investimento estabelecidas nos Estados membros participantes no MUS e no MUR sujeitas a supervisão em base consolidada da empresa-mãe realizada pelo Banco Central Europeu.
Assim, as instituições portuguesas participantes no FUR deixaram de contribuir para a acumulação de recursos financeiros do FdR (através da entrega das contribuições anuais ou periódicas) e passaram a estar sujeitas à obrigação de contribuir para o FUR, sendo-lhes cobradas contribuições anuais (“ex ante”) e, em caso de necessidade, contribuições especiais (“ex post”) — estas contribuições são cobradas a nível nacional e são entregues ao FdR, o qual posteriormente as transfere para o FUR, nos termos do acordo intergovernamental subscrito pelos Estados membros que participam na União Bancária.
No entanto, a participação destas instituições no FUR não afasta o dever de entregarem ao FdR as designadas "contribuições periódicas adicionais", sendo que, devido ao facto de o FdR ter prestado apoio financeiro a medidas de resolução aplicadas em Portugal antes da entrada em funcionamento do MUR, também foi mantido o dever de entrega ao FdR de contribuições periódicas destinadas a possibilitar o cumprimento de obrigações assumidas ou a assumir relacionadas com essas medidas de resolução: e assim, a partir de 2015, as contribuições periódicas adicionais são devidas ao FdR por parte de todas as instituições nele participantes que se encontrem em atividade no último dia do mês de Abril do ano a que digam respeito.)
c) — a CSB e o respectivo regime jurídico autonomizam-se, assim, destas apontadas contribuições, sendo de concluir, portanto, que, no contexto e termos da alegação do recorrente, o regime das Contribuições a que se referem os invocados art. 100.º da Directiva n.º 2014/59/EU e Regulamento Delegado n.º 2015/63, não parecem opor-se à regulamentação nacional atinente à CSB, pois, além de esta não se confundir com as outras diversas contribuições [iniciais e periódicas, ex ante ou ex post] com que as próprias instituições obrigatoriamente participantes financiam o FdR e o FUR, por outro lado, também não se vê que, atendendo ao respectivo regime jurídico, a mesma CSB colida com o princípio da não discriminação (ou da livre concorrência, segundo o entendimento do recorrente) ou determine distorção ou falseamento do funcionamento do mercado relevante a nível europeu.
E assim, não sendo aplicáveis à CSB, nesta medida e para os termos alegados [Conclusões yy) a ddd) e bbbb) a gggg das alegações de recurso] as regras, parâmetros e critérios constantes dos referidos Directiva 2014/59/UE e Regulamento Delegado (UE) 2015/63, é de afastar, consequentemente, a argumentação da sentença na parte em que apreciou a invocada «desconformidade das normas que introduziram e regulamentaram a Contribuição sobre o sector bancário com o direito da União Europeia»; e considerando, por outro lado, que o TJUE não interpreta a lei nacional, também é de concluir pela falta de pertinência para o julgamento do litígio principal, relativamente à questão que a este respeito vem agora suscitada no âmbito do pedido de reenvio prejudicial, acrescendo que também não se vislumbra no regime jurídico da CSB violação do Tratado ou dos princípios jurídicos da EU e que, de todo o modo, sempre ficaria afastada a apreciação abstracta de questões teóricas ou hipotéticas.

3.4.3. A sentença recorrida integrou o tributo na espécie tributária das contribuições financeiras, mas o recorrente entende que o mesmo tem a natureza jurídica de imposto.
As questões que importa decidir prendem-se, portanto, como se disse, apenas com a apreciação da natureza da Contribuição sobre o Sector Bancário, bem como com a invocada violação dos referidos princípios constitucionais.
Ora, em relação a tais questões [quer a questão da natureza jurídica da CSB, quer a questão da alegada violação dos princípios constitucionais da legalidade e da igualdade, nas suas vertentes da universalidade e da uniformidade (art. 13º da CRP) ou da equivalência (este enquanto corolário do princípio da igualdade) e perante argumentação idêntica à aqui apresentada foi já circunstanciadamente analisada e apreciada a conformidade constitucional dos diplomas que regem a tributação aqui em causa, no acórdão do STA de 19/06/2019, proferido no processo n.º 02340/13.0BELRS (0683/17) em julgamento ampliado desta Secção de Contencioso Tributário realizado ao abrigo do disposto no art. 148° do CPTA, em sentido que continua a merecer o nosso acordo e para o qual se remete (n° 5 do art. 663° do CPC), julgamento mediante o qual se visa, precisamente, «garantir a uniformidade de jurisprudência perante a possibilidade de decisões de sentido divergente ou, pelo menos, com variação substancial do tratamento das questões submetidas e de fundamentação da decisão (...)», dispensando-se qualquer reprodução por se mostrar acessível em www.dgsi.pt.
E isto, mesmo considerando que, no caso presente, está em causa a CSB relativa ao ano de 2015 e que, como se deixou dito (ver supra, o Nº 3.4.1.) a redacção relevante (a que estava em vigor à data dos factos) será a resultante quer da alteração introduzida no art. 3º do RJCSB, pelo art. 182º da Lei nº 64-B/2011, de 30/12 (OE para 2012), quer da alteração introduzida no art. 4º do mesmo RJCSB pelo art. 235º da Lei nº 82-B/2014, de 31/12 (OE para 2015), no tocante à taxa aplicável à base de incidência relacionada com o passivo apurado e aprovado pelos sujeitos passivos, quer, ainda, no que concerne à Portaria nº 121/2011, de 30/03, das alterações posteriores, nomeadamente das introduzidas pela Portaria 77/2012, de 26/03, publicada na sequência da Lei nº 64-B/2011.
Impondo-se, pois, com a presente fundamentação, a confirmação da sentença, incluindo também na parte em que se decidiu pela improcedência da impugnação no respeitante ao pedido de juros indemnizatórios.

3.5. E acompanha-se igualmente a jurisprudência do citado acórdão em julgamento ampliado, quanto à pedida dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça na parte em que o valor da acção excede o montante de 275.000 Euros
Com efeito, embora não se nos afigure verificado, ao invés do alegado pelo recorrente, o requisito de “menor complexidade” a que alude o nº 7 do art. 6º do RCP, ainda assim, porque se nos afigura que o montante da taxa de justiça devida é manifestamente desproporcionado em face do concreto serviço prestado nos presentes autos, pondo em causa a relação sinalagmática que a taxa pressupõe, decide-se dispensar em 50% o pagamento do remanescente da taxa de justiça.

DECISÃO
Nestes termos acorda-se em negar provimento ao recurso, confirmando-se, com a presente fundamentação, a sentença recorrida.
Custas pelo recorrente, com dispensa do pagamento de 50% do remanescente da taxa de justiça.
Lisboa, 3 de Julho de 2019. – Casimiro Gonçalves (relator) – Francisco Rothes – Aragão Seia.