Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0533/17
Data do Acordão:11/22/2017
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ANA PAULA LOBO
Descritores:NOTIFICAÇÃO
FORMALIDADE
AVISO DE RECEPÇÃO
ASSINATURA DO AVISO POR PESSOA DIVERSA DO DESTINATÁRIO
Sumário:I - O Código de Processo e Procedimento Tributário dispõe expressamente quais sejam as formalidades legais a observar na notificação de decisões administrativas de indeferimento em procedimento tributário, como ocorre na presente situação, impedindo que haja qualquer lacuna legal que torne passível a aplicação subsidiária de normas do Código de Processo Civil seja previstas para a citação seja as previstas para a notificação de decisões.
II - A decisão foi notificada por carta registada com aviso de recepção que foi assinado por um terceiro.
III - O n.º 3 do art.º 39.º do CPPT afasta completamente a suposição do recorrente de beneficiar de uma dilação em conformidade com o disposto no art.º 254.º do Código de Processo Civil- por não ter sido ele que assinou o aviso de recepção, ao estatuir que:
«- Havendo aviso de recepção, a notificação considera-se efectuada na data em que ele for assinado e tem-se por efectuada na própria pessoa do notificando, mesmo quando o aviso de recepção haja sido assinado por terceiro presente no domicílio do contribuinte, presumindo-se neste caso que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário
Nº Convencional:JSTA000P22571
Nº do Documento:SA2201711220533
Data de Entrada:05/10/2017
Recorrente:A...
Recorrido 1:AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: RECURSO JURISDICIONAL
DECISÃO RECORRIDATribunal Administrativo e Fiscal de Sintra
. de 26 de Janeiro de 2016

Julgou procedente a excepção de caducidade do direito de acção e absolveu a Fazenda Pública do pedido.

Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:


A……….., veio interpor o presente recurso da sentença supra mencionada, proferida no processo n.º 1160/14.9BESNT de impugnação da decisão de indeferimento do pedido de revisão oficiosa da liquidação de IRS, referente a 2006, no valor de € 17.956,04, por errónea qualificação e quantificação dos factos tributários, tendo, para esse efeito formulado, a final da sua alegação, as seguintes conclusões:
I. Por não se conformar com a sentença em crise, vem o Recorrente recorrer da matéria de direito.

II. O tribunal a quo absolveu a Fazenda Pública ao considerar procedente a excepção de caducidade do direito de acção arguida.

III. Porém, salvo melhor e mais douto entendimento o Tribunal a quo não fez a mais correcta aplicação da lei.

IV. O douto Tribunal a quo considerou o Impugnante notificado, do ofício respeitante ao indeferimento do pedido de revisão oficiosa emitido a 19 de Fevereiro de 2014, a 21 de Fevereiro de 2014.

V. Por o mesmo ter sido efectuado por carta registada com aviso de recepção e assinado naquele dia 21 de Fevereiro de 2014.

VI. E por a petição inicial de impugnação judicial ter sido enviada por correio a 23 de Maio de 2014.

VII. O tribunal a quo, com o devido respeito, não conheceu oficiosamente que o Aviso de Recepção apesar de datado a 21 de Fevereiro de 2014 foi recebido e assinado por um terceiro, nomeadamente por B………….., cfr fls. 60.

VIII. Nem podia ter sido recebido pelo aqui Recorrente, pois como por várias vezes é referido, o mesmo trabalha fora do país ausentando-se por longos períodos e à data não se encontrava em território nacional.

IX. Nem a Fazenda Pública nem o Tribunal a quo tiveram em consideração, como o deveriam ter feito, oficiosamente, aplicar a dilação de cinco dias prevista no artº 245º nº1 al a) do Código de Processo Civil, aplicado supletivamente.

X. Encontrando-se portanto o Recorrente notificado a 26 de Fevereiro de 2014.

XI. Pelo que, o envio da Petição Inicial a 23 de Maio de 2014, por correio, não está ferida pela caducidade, uma vez que foi apresentada atempadamente dentro do prazo legal.

XII. Assim, deverá a decisão do Tribunal a quo ser revogada, sendo a excepção de caducidade arguida pela Fazenda Pública considerada improcedente.

Requereu que seja concedido provimento ao presente recurso jurisdicional e, em consequência, ser considerada improcedente a excepção de caducidade arguida pela Fazenda Pública e revogada a sentença recorrida.

Foi emitido parecer pelo Magistrado do Ministério Público no sentido da improcedência do recurso, por considerar que:
«(…) Na verdade, não está em causa um prazo judicial, nomeadamente para o exercício do direito de defesa, mas sim, como já se frisou, um prazo de natureza substantiva, de propositura de ação.
Ora, nos termos do disposto no artigo 297.° do CC, o prazo fixado em meses, como é o caso, termina às 24 horas do dia que corresponda dentro do último mês, não sendo aplicável qualquer dilação ou a possibilidade da P1 ser apresentada nos 3 primeiros dias úteis subsequentes mediante pagamento de multa, nos termos do estatuído no artigo 139.° do CPC.
A caducidade do direito de acção consubstancia exceção dilatória, determinante da absolvição da instância da entidade requerida (artigos 87°, 88.° e 89.° do CPTA, ex vi do artigo 2°/e do CPPT)

Não foram apresentadas contra-alegações.

A sentença considerou provados os seguintes factos:
A. Em 9 de Outubro de 2010, foi emitida a liquidação de IRS referente a 2006, em que era sujeito passivo, o ora Impugnante, A………….., com o NIF ……….., e pela qual foi apurada a quantia de € 17.956,04, a pagar até 22 de Novembro de 2010. - cf. Documento n.º 201000001954627, junto pelo impugnante, a fls. 56

B. No dia 19 de Março de 2011, o Impugnante entregou uma carta dirigida à Direcção de Finanças - Algés, pela qual prestou informações referentes à liquidação a que se reporta a alínea anterior, juntou documentos e requereu a reavaliação da liquidação. - cf. requerimento, a fls. 5 a 28 do PAT apenso

C. No dia 28 de Outubro de 2011, o Impugnante entregou uma carta dirigida à Direcção de Finanças - Algés, reiterando do pedido a que se refere a carta descrita na alínea anterior, pela qual prestou informações referentes à liquidação a que se reporta a alínea A) supra, juntou documentos e requereu a reavaliação da liquidação. - cf. requerimento, junto pelo Impugnante, a fls. 57

D. Os requerimentos descritos nas duas alíneas precedentes deram origem ao procedimento de revisão do acto tributário (Art.º 78.º da LGT), n.º 20/2011, que foi remetido à Direcção de Finanças de Lisboa para apreciação e decisão. - cf. ofício n.º 01144, de 15 de Dezembro de 2011 e autuação, a fls. 1 e 2 do PAT apenso

E. No dia 28 de Outubro de 2011, o Impugnante entregou uma carta dirigida à Direcção de Finanças - Algés, reiterando do pedido a que se refere a carta descrita na alínea anterior, pela qual prestou informações referentes à liquidação a que se reporta a alínea A) supra, juntou documentos e requereu a reavaliação da liquidação. - cf. requerimento, junto pelo Impugnante, a fls. 57

F. Em 31 de Janeiro de 2014, foi proferido despacho que indeferiu o pedido de revisão oficiosa da liquidação de IRS de 2006, apresentado pelo Impugnante. - cf. despacho e informação de fls. 61 e 62 do PAT apenso

G. No dia 21 de Fevereiro de 2014, o Impugnante recebeu o despacho de indeferimento que do pedido de revisão oficiosa por si formulado. - cf. ofício n.º 011577, de 19 de Fevereiro de 2014 e comprovativos de envio e recepção postal, de fls. 66 a 68 do PAT apenso

H. Em 23 de Maio de 2014, foi remetida por correio, a petição inicial que instrui os presentes autos. - cf. petição e vinheta postal, a fls. 2
***

Questão suscitada no recurso:

1- Contagem do prazo para deduzir impugnação de uma decisão de indeferimento expresso do pedido de revisão.

Tendo em conta o objecto de recurso, tal como delimitado nas alegações que só se conseguem entender lendo as alegações e, deveriam sumariar, mas não o fazem de molde suficientemente perceptível, como decorre do seguinte excerto delas:
1. Confirma a douta Sentença, que a 19 de Fevereiro de 2014, foi enviado ao Recorrente o despacho de indeferimento do pedido de revisão oficiosa por si formulado.

2. Porém o Meritíssimo Juiz a quo considerou que o “Impugnante recebeu o despacho de indeferimento do pedido de revisão oficiosa por si formulado”, a 21 de Fevereiro de 2014.

3. Tendo o Impugnante remetido por correio, a petição inicial que instrui os autos de Impugnação, a 23 de Maio de 2014.

4. A convicção do mui douto Tribunal a quo foi a de não aplicar a regra dos 3 dias de notificação, pois o registo do ofício foi enviado com Aviso de Recepção e encontra-se assinado na data de recepção a 21 de Fevereiro de 2014

5. Porém, o Tribunal a quo não considerou que o referido ofício, apesar de ter sido assinado e recepcionado a 21 de Fevereiro de 2014, foi assinado por um terceiro, nomeadamente por B…………, conforme consta dos autos a fls 60.

6. E só assim poderia ser, pois como é várias vezes explanado ao longo de todo o processo, o Recorrente trabalha no estrangeiro, ausentando-se do país, por longos períodos. Não se encontrando em território nacional, na referida data.

7. Ora, é do conhecimento oficioso que acresce dilação ao prazo de defesa, cfr artº 245º do Código de Processo Civil, que se aplica subsidiariamente.

8. Ou seja, ao dia 21 de Fevereiro de 2014, terá forçosamente de se adicionar uma dilação de cinco dias, cfr. al a) do nº 1 do artº 245º do referido Código, considerando-se o aqui Recorrente notificado a 26 de Fevereiro de 2014.
A divergência entre a decisão recorrida e a lei, no entendimento do recorrente, resulta da não aplicação à situação sub judice do disposto na al a) do nº 1 do artº 245º do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicável aos autos.
Pese embora a matéria de facto não indique expressamente que o aviso de recepção que acompanhou a notificação ao recorrente da decisão que indeferiu o seu pedido de revisão foi assinado por um terceiro, que o recorrente identifica nas suas alegações, dado que remete para o documento junto aos autos, sempre tal dado pode ser considerado e tido por implicitamente contido na matéria de facto provada.
Assim, o prazo de impugnação está mal contado se o disposto no art.º 254.º do Código de Processo Civil for aplicável aos autos. Ora o Código de Processo Civil é subsidiariamente aplicável aos autos nos termos do disposto no art.º 2.º do Código de Processo e Procedimento Tributário quando se verifique que as regras que regem o procedimento e processo judicial tributários são omissas, isto é não dispõem de regulamentação própria de uma concreta situação.
As normas do Código de Processo Civil invocadas referem-se a formalidades legais da citação do réu e, não a normas próprias da notificação de decisões administrativas de indeferimento em procedimento tributário.
Quanto às formalidades legais a observar na notificação de decisões administrativas de indeferimento em procedimento tributário, como ocorre na presente situação, o Código de Processo e Procedimento Tributário dispõe expressamente quais sejam, impedindo que haja qualquer lacuna legal que torne passível a aplicação subsidiária de normas do Código de Processo Civil seja previstas para a citação seja as previstas para a notificação de decisões.
Haverá que visitar o disposto no art.º 38.º, n.º 1 do Código de Processo e Procedimento Tributário para verificar que foi cumprida a formalidade exigida, notificação da decisão de indeferimento por carta registada com aviso de recepção. Em seguida o n.º 3 do art.º 39.º do mesmo diploma legal afasta completamente a suposição do recorrente de beneficiar de uma dilação por não ter sido ele que assinou o aviso de recepção ao estatuir que:
« - Havendo aviso de recepção, a notificação considera-se efectuada na data em que ele for assinado e tem-se por efectuada na própria pessoa do notificando, mesmo quando o aviso de recepção haja sido assinado por terceiro presente no domicílio do contribuinte, presumindo-se neste caso que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário.».
A sentença recorrida não considerou, em conformidade com a lei aplicável ao caso concreto, qualquer dilação, tendo concluído, acertadamente que a petição inicial de impugnação foi apresentada em juízo no dia imediato ao término do prazo fixado para o efeito para a impugnação da decisão de indeferimento do pedido de revisão.
Não enferma, pois, a sentença recorrida do apontado erro de julgamento a determinar a confirmação.


Deliberação
Termos em que acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso, e confirmar a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente.


(Processado e revisto pela relatora
com recurso a meios informáticos (art.º 131º nº 5 do Código de Processo Civil, ex vi artº 2º Código de Procedimento e Processo Tributário).

Lisboa, 22 de Novembro de 2017. – Ana Paula Lobo (relatora) – António Pimpão – Ascensão Lopes.