Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 055/12 |
Data do Acordão: | 03/21/2012 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | VALENTE TORRÃO |
Descritores: | IRC RETENÇÃO NA FONTE RECLAMAÇÃO GRACIOSA IMPUGNAÇÃO ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL LEGITIMIDADE ACTIVA |
Sumário: | I – De acordo com o disposto no artº 132º do CPPT, a retenção na fonte é susceptível de impugnação por parte do substituto e do substituído, embora com diferentes fundamentos. II – Tendo o substituto deduzido reclamação graciosa contra a retenção na fonte, e tendo esta sido indeferida com fundamento na sua ilegitimidade, carece também a substituída de legitimidade para interpor acção administrativa especial pedindo a anulação daquele despacho de indeferimento. III – Com efeito, a legitimidade para essa acção decorre da invocação da titularidade da relação jurídica administrativa donde emerge o conflito, sendo certo que a substituída não teve intervenção naquela reclamação, nem da decisão ali proferida lhe resultou qualquer lesão, uma vez que o direito à restituição dos valores retidos não foi sequer apreciado. |
Nº Convencional: | JSTA00067485 |
Nº do Documento: | SA220120321055 |
Data de Entrada: | 01/23/2012 |
Recorrente: | MINISTÉRIO DAS FINANÇAS |
Recorrido 1: | A..., S.A |
Votação: | UNANIMIDADE |
Meio Processual: | REC JURISDICIONAL |
Objecto: | AC TAF SINTRA PER SALTUM |
Decisão: | PROVIDO |
Área Temática 1: | DIR FISC - IRC DIR PROC TRIBUT CONT - ACÇÃO ADM ESPECIAL |
Legislação Nacional: | CPPTRIB99 ART132 CPTA02 ART9 N1 ART55 N1 A ART68 N1 A |
Aditamento: | |