Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 079/04.6BEMDL 0689/17 |
Data do Acordão: | 02/14/2019 |
Tribunal: | 1 SECÇÃO |
Relator: | FONSECA DA PAZ |
Descritores: | LICENCIAMENTO DE CONSTRUÇÃO VIOLAÇÃO DO PLANO DIRECTOR MUNICIPAL ÓNUS DE PROVA |
Sumário: | I - Para que se verifique a “situação de extrema necessidade e sem alternativa viável para a obtenção de habitação condigna”, exigida pelo art.º 31.º, n.º 4, do Regulamento do PDM de Sabrosa, para que, excepcionalmente, seja permitida a construção para fins habitacionais nos terrenos considerados como “outras áreas agrícolas”, não basta que se faça prova que o requerente do licenciamento não é dono de qualquer fracção urbana nesse concelho. II - Dado que, no procedimento administrativo, a Administração tem o dever de, oficiosamente, proceder às investigações necessárias ao conhecimento da matéria relevante para uma decisão justa, não se devendo limitar à consideração dos factos alegados e aos elementos probatórios oferecidos pelo interessado, ainda que sobre este recaia o ónus da prova dos factos constitutivos do direito invocado, não se pode sustentar que a falta de alegação dos factos relevantes pelo requerente do licenciamento tinha, como consequência necessária, que não se pudesse considerar verificada a situação excepcional referida em I. III - O acto administrativo que reconheceu o direito do requerente do licenciamento construir em terreno que, segundo o aludido PDM, se integrava em “outras áreas agrícolas”, considerou que se mostravam preenchidos os requisitos do referido art.º 31.º, n.º 4. IV - Sendo intentada acção administrativa especial de impugnação desse acto, a repartição do ónus da prova deve ser efectuada em função da posição substancial que as partes ocupam na relação material subjacente ao procedimento administrativo. V - Tendo a entidade demandada, tomado posição, pela positiva, através do acto que praticou, deve o processo ser encarado como se tivesse sido ela a intentar a acção que a autora vem contestar. VI - Se o vício invocado pelo impugnante se traduz num ataque frontal à realidade dos factos constitutivos do direito de construir no terreno classificado como “outras áreas agrícolas”, é sobre a entidade demandada que recai o ónus da prova de verificação desses factos, procedendo o vício se essa prova não foi efectuada. |
Nº Convencional: | JSTA000P24230 |
Nº do Documento: | SA120190214079/04 |
Data de Entrada: | 09/13/2017 |
Recorrente: | VICE PRESIDENTE DA CM DE SABROSA |
Recorrido 1: | SOCIEDADE A...., S.A. |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |