Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0126/14.3BEMDL |
Data do Acordão: | 10/28/2020 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | ANÍBAL FERRAZ |
Descritores: | IMPOSTO DE SELO INTERPRETAÇÃO |
Sumário: | I - A usucapião, constituindo, por natureza, uma forma de aquisição originária (desde logo, do direito de propriedade), é, para efeitos fiscais, ficcionada como transmissão gratuita de bens, em particular, imóveis, nascendo, constituindo-se a obrigação tributária no momento do trânsito em julgado da ação de justificação judicial, quando for celebrada a escritura de justificação notarial ou na data em que se tornar definitiva a decisão proferida em processo de justificação nos termos do Código do Registo Predial (e não no momento da aquisição do direito …) - ver, artigos (arts.) 1.º n.ºs 1 e 3 alínea (al.) a), 2.º n.º 2 al. b) e 5.º (n.º 1) al. r) todos do Código do Imposto do Selo (CIS). II - Nos termos do art. 13.º n.º 1 do mesmo compêndio, o valor (tributável) dos imóveis é o valor patrimonial tributável (VPT), conforme com os termos do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI), à data da transmissão ou o determinado por avaliação, nos casos de prédios omissos ou inscritos sem valor patrimonial. III - Não consubstanciando, objetivamente, desrespeito pela lei, a utilização, pelo julgador, da regra de interpretação, inscrita no n.º 3 do art. 11.º da Lei Geral tributária (LGT), só, em situações limite, muito específicas, quando mais nenhum sentido literal, lógico, finalístico e/ou sistemático, for possível atribuir a normas, em particular, de incidência tributária, a mesma deve acontecer e, nesse caso, sempre, com a preocupação de o resultado não se traduzir, em vez da aplicação, na criação de Direito. IV - No caso de alguém que, desde partilha, ocorrida em 1989, logo, passou a possuir um prédio urbano, composto de casa de habitação, …, inscrito na competente matriz predial, o qual, entre outros, na escritura de justificação notarial, de julho de 2013, veio a ser adquirido, como tal, por usucapião (e sem qualquer referência/menção a “benfeitorias”), não se tem de curar saber se o imposto do selo incide, apenas, sobre o ato de aquisição do prédio objeto de usucapião ou se inclui o ato de aquisição de benfeitorias, realizadas nesse mesmo prédio. |
Nº Convencional: | JSTA000P26559 |
Nº do Documento: | SA2202010280126/14 |
Data de Entrada: | 12/10/2018 |
Recorrente: | AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
Recorrido 1: | A............... |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |