Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 01955/13.0BEPRT |
Data do Acordão: | 06/09/2021 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | ANABELA RUSSO |
Descritores: | LEASING LOCAÇÃO FINANCEIRA CÁLCULO PRO RATA ÓNUS DE PROVA |
Sumário: | I – Tendo a Administração Tributária dado a conhecer os motivos, de facto e de direito, que a determinaram a proceder a um conjunto de correcções, que permitiram ao sujeito passivo, sem qualquer dificuldade, defender-se em juízo, há que concluir que o acto impugnado não padece do vício de falta de fundamentação formal que lhe é imputado. II - Relativamente à previsão do art. 17º, n° 5, terceiro parágrafo, da Sexta Directiva, o TJUE considerou (acórdão de 10/7/2014, no processo C-183/13) que nas circunstâncias ali referidas, os Estados-Membros podem obrigar um banco que exerce, nomeadamente, actividades de locação financeira, a incluir no numerador e no denominador da fracção que serve para estabelecer um único e mesmo pro rata de dedução para todos os seus bens e serviços de utilização mista, apenas a parte das rendas pagas pelos clientes, no âmbito dos seus contratos de locação financeira, que corresponde aos juros, quando a utilização desses bens e serviços seja sobretudo determinada pelo financiamento e pela gestão desses contratos, o que incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar. III - No âmbito do procedimento e do processo tributário o ónus da prova dos factos constitutivos dos direitos da AT e dos contribuintes recai sobre quem os invoque (nº 1 do artigo 342° do Código Civil e nº 1 do artigo 74° da LGT), pelo que, não tendo o Impugnante logrado demonstrar que os custos suportados com bens e serviços de utilização comum respeitassem, em parte, à disponibilização dos bens que constituem o objecto das operações de locação financeira e de aluguer de longa duração, há que julgar improcedendo a sua pretensão de anulação das correcções realizadas. |
Nº Convencional: | JSTA000P27830 |
Nº do Documento: | SA22021060901955/13 |
Data de Entrada: | 11/15/2018 |
Recorrente: | A............, S.A. |
Recorrido 1: | AT-AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |