Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01955/13.0BEPRT
Data do Acordão:06/09/2021
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ANABELA RUSSO
Descritores:LEASING
LOCAÇÃO FINANCEIRA
CÁLCULO PRO RATA
ÓNUS DE PROVA
Sumário:I – Tendo a Administração Tributária dado a conhecer os motivos, de facto e de direito, que a determinaram a proceder a um conjunto de correcções, que permitiram ao sujeito passivo, sem qualquer dificuldade, defender-se em juízo, há que concluir que o acto impugnado não padece do vício de falta de fundamentação formal que lhe é imputado.
II - Relativamente à previsão do art. 17º, n° 5, terceiro parágrafo, da Sexta Directiva, o TJUE considerou (acórdão de 10/7/2014, no processo C-183/13) que nas circunstâncias ali referidas, os Estados-Membros podem obrigar um banco que exerce, nomeadamente, actividades de locação financeira, a incluir no numerador e no denominador da fracção que serve para estabelecer um único e mesmo pro rata de dedução para todos os seus bens e serviços de utilização mista, apenas a parte das rendas pagas pelos clientes, no âmbito dos seus contratos de locação financeira, que corresponde aos juros, quando a utilização desses bens e serviços seja sobretudo determinada pelo financiamento e pela gestão desses contratos, o que incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.
III - No âmbito do procedimento e do processo tributário o ónus da prova dos factos constitutivos dos direitos da AT e dos contribuintes recai sobre quem os invoque (nº 1 do artigo 342° do Código Civil e nº 1 do artigo 74° da LGT), pelo que, não tendo o Impugnante logrado demonstrar que os custos suportados com bens e serviços de utilização comum respeitassem, em parte, à disponibilização dos bens que constituem o objecto das operações de locação financeira e de aluguer de longa duração, há que julgar improcedendo a sua pretensão de anulação das correcções realizadas.
Nº Convencional:JSTA000P27830
Nº do Documento:SA22021060901955/13
Data de Entrada:11/15/2018
Recorrente:A............, S.A.
Recorrido 1:AT-AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: