Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 048065 |
Data do Acordão: | 03/19/2002 |
Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
Relator: | JOÃO BELCHIOR |
Descritores: | VENCIMENTO. NOTIFICAÇÃO. ACTO CONFIRMATIVO. TAREFEIRO. DIRECÇÃO GERAL DAS CONTRIBUIÇÕES E IMPOSTOS. PROCESSAMENTO DE ABONOS |
Sumário: | I - Cada acto de processamento de vencimentos, gratificações e abonos constitui, em princípio, um verdadeiro acto administrativo, e não simples operação material, já que, como acto jurídico individual e concreto, define a situação do funcionário abonado perante a Administração, e que, por isso, se consolida na ordem jurídica como "caso decidido" ou "caso resolvido", se não for objecto de atempada impugnação graciosa ou contenciosa. II - Tal doutrina, no entanto, tem implícita dois limites essenciais, consubstanciados: (i) por um lado, na necessidade de uma definição inovatória e voluntária, por parte da Administração, no exercício do seu poder de autoridade, da situação jurídica do administrado relativamente ao processamento "em determinado sentido e com determinado conteúdo"; (ii) por outro lado, na necessidade de o conteúdo desse acto ser levado ao conhecimento do interessado através da notificação, que é sempre obrigatória, mesmo quando o acto tenha de ser oficialmente publicado, conforme resulta da injunção inscrita no nº3 do artº 268º da Lei Fundamental e, actualmente, com concretização na lei ordinária através dos artºs 66º e segs. do Código de Procedimento Administrativo, devendo o acto de notificação, para ser eficaz, obedecer aos parâmetros impostos pelo artº 68º deste mesmo Código. III - Tendo em vista o exposto, há que concluir que os aludidos actos de processamento só podiam constituir actos administrativos se traduzissem uma definição jurídico-administrativa relativamente aos abonos em causa. IV - Por outro lado e para além do exposto, sem a comprovação de que algum dos actos de processamento, tenha sido validamente notificado ao interessado, atento o enunciado no art.º artº 55º da L.P.T.A. não pode falar-se em relação de confirmatividade entre algum daqueles actos relativamente ao acto impugnado contenciosamente. V - Não se tendo comprovado o referido em 3 e 4, carece de fundamento a rejeição do recurso contencioso interposto de acto tácito de indeferimento de pedido de pagamento de abonos com a invocação de que tal situação remuneratório/funcional havia sido objecto de definição através dos aludidos actos de processamento. |
Nº Convencional: | JSTA00057356 |
Nº do Documento: | SA120020319048065 |
Data de Entrada: | 10/03/2001 |
Recorrente: | A.. |
Recorrido 1: | MINFIN |
Votação: | UNANIMIDADE |
Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
Objecto: | AC TCA. |
Decisão: | PROVIDO. |
Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL / ESTATUTÁRIO. |
Legislação Nacional: | CPA91 ART9 ART66 ART68 ART109. CONST97 ART268 N3. LPTA85 ART55. |
Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC35280 DE 1994/11/30.; AC STA PROC47683 DE 2001/10/30.; AC STA PROC46898 DE 2001/06/21. |
Aditamento: | |