Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0544/15.0BECBR 01234/17
Data do Acordão:07/01/2020
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:JOSÉ GOMES CORREIA
Descritores:CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURANÇA SOCIAL
AJUDAS DE CUSTO
TRABALHO
DOMICÍLIO NECESSÁRIO
Sumário:I - Na situação versada é de adoptar o conceito de “domicílio necessário”, em função da noção que dele nos dá o artigo 2.º do já citado Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de Abril, nos termos do qual se considera domicílio necessário, para efeitos de abono de ajudas de custo a localidade onde o funcionário aceitou o lugar ou cargo, se aí ficar a prestar serviço; a localidade onde exerce funções, se for colocado em localidade diversa da referida na alínea anterior ou a localidade onde se situa o centro da sua actividade funcional, quando não haja local certo para o exercício de funções.
II - Provado que está que os trabalhadores da recorrente foram contratados para trabalhar num país estrangeiro, sendo aí o seu local de trabalho, e que não houve mudança do local de trabalho contratualmente previsto ou deslocações por força da prestação ocasional do trabalho fora do local habitual ou por força da transferência das instalações da sua entidade patronal, é forçoso concluir que as prestações auferidas por aqueles a título de ajudas de custo integravam a respectiva retribuição ou remuneração de trabalho, constituindo um complemento desta.
III - Não é pelo facto de o trabalho ser prestado no estrangeiro, sem mais, que a entidade patronal pode suportar, a título de ajudas de custo, as despesas de alojamento e alimentação do trabalhador.
IV - Relevante, para efeitos da atribuição de ajudas de custo, é que o trabalhador esteja deslocado relativamente ao seu local de trabalho fixado no contrato e que, por força dessa deslocação, incorra em despesas que devem ser suportadas pela entidade patronal porque efectuadas ao serviço e a favor desta.
V - Sem embargo da designação “ajudas de custo por deslocação ao estrangeiro”, em bom rigor, os montantes em causa não têm natureza compensatória, mas sim remuneratória, devendo ser base de incidência de contribuições para a segurança social, nos termos dos artigos 44.°, 46.° e 47.° do CRC.
Nº Convencional:JSTA000P26137
Nº do Documento:SA2202007010544/15
Data de Entrada:11/08/2017
Recorrente:A......, LDA
Recorrido 1:INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I.P. - CENTRO DISTRITAL DE COIMBRA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: