Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0574/15 |
Data do Acordão: | 07/05/2017 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | FRANCISCO ROTHES |
Descritores: | DECISÃO JUDICIAL NULIDADE REFORMA DE DECISÃO JUDICIAL |
Sumário: | I - A decisão sumária do recurso ao abrigo do art. 656.º do CPC está justificada se nela se refere expressamente que existe jurisprudência reiterada e uniforme sobre a questão a dirimir. II - Saber se a questão decidida nessa jurisprudência é ou não a mesma que cumpre apreciar nos autos é, por sua vez, uma questão que tem a ver, não com a validade formal da decisão sumária, mas a sua validade material. III - A nulidade da decisão judicial por omissão de pronúncia ocorre quando o juiz não toma posição sobre questão colocada pelas partes, não emite decisão no sentido de não poder dela tomar conhecimento, nem indica razões para justificar essa abstenção de conhecimento, e da decisão também não resulta, de forma expressa ou implícita, que esse conhecimento tenha ficado prejudicado em face da solução dada ao litígio e já não quando a decisão deixa de apreciar argumentos, considerações, raciocínios, ou razões invocados pela parte em sustentação do seu ponto de vista quanto à apreciação e decisão dessa questão. IV - O tribunal tributário é o competente, em razão da matéria, para a apreciação da impugnação judicial deduzida contra a liquidação da contrapartida anual relativa ao ano de 2013, referente à concessão da zona de jogo da Póvoa do Varzim, que engloba, entre outras quantias de diferentes proveniências, o imposto especial sobre o jogo, e em que são suscitadas as questões de saber se a contrapartida anual exigida às empresas concessionárias das zonas de jogo tem a natureza de um tributo, e se os diplomas que a prevêem padecem de inconstitucionalidade, por alegada violação dos princípios da capacidade contributiva, da tributação pelo rendimento real e da proporcionalidade. |
Nº Convencional: | JSTA00070272 |
Nº do Documento: | SA2201707050574 |
Data de Entrada: | 05/08/2015 |
Recorrente: | A......., S.A. |
Recorrido 1: | TURISMO DE PORTUGAL, I.P. |
Votação: | UNANIMIDADE |
Meio Processual: | RECLAMAÇÃO |
Objecto: | DESP STA |
Decisão: | INDEFERIMENTO |
Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - IMPUGN. DIR FISC - JOGO. |
Legislação Nacional: | ETAF02 ART26 H ART49 N1 A ART49 A. LGT98 ART43. CPPTRIB99 ART125 N1. CIRC01 ART7. CPC13 ART608 N2 ART615 N1 D ART656. DL 129/12 DE 2012/06/22 ART13. DL 275/01 DE 2001/10/17. DL 422/89 DE 1989/12/02 ART85 - ART89. DRGU 29/88 DE 1988/08/03 ART3 N1 B ART6 N1. |
Jurisprudência Nacional: | AC STA PLENÁRIO PROC01771/13 DE 2014/01/29.; AC STA PLENÁRIO PROC0189/11 DE 2012/03/21.; AC STA PLENÁRIO PROC0119/08 DE 2009/05/27.; AC STA PLENÁRIO PROC0987/08 DE 2009/04/02.; AC STA PLENÁRIO PROC01927/03 DE 2004/02/11.; AC STA PROC0105/16 DE 2016/05/24.; AC STA PROC0862/15 DE 2016/02/03.; AC STA PROC030314 DE 1992/07/02. |
Referência a Doutrina: | JORGE LOPES DE SOUSA - CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO ANOTADO E COMENTADO 6ED VOLI PAG231. CASALTA NABAIS - DIREITO FISCAL 6ED PAG657-658. SOARES MARTINEZ - DIREITO FISCAL 7ED PAG629-631. |
Aditamento: | |