Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0892/19.0BEBRG
Data do Acordão:11/21/2019
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:SUZANA TAVARES DA SILVA
Descritores:SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO
OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO
Sumário:I – A suspensão temporária ope legis do processo de execução fiscal, prevista no do n.º 3 do artigo 23.º da LGT, só é aplicável aos casos de insuficiência do património do originário devedor e não nas situações de inexistência desse património, por não existir objecto do benefício de excussão prévia.
II – O pedido de oposição à execução não é o meio adequado para obter a suspensão da execução fiscal, seja a execução temporária ope legis prevista no n.º 3 do artigo 23.º da LGT, seja a execução fiscal do processo de execução até à decisão do próprio pedido de oposição.
III – O revertido que pretenda obter a suspensão do processo de execução fiscal, quando a reversão tenha tido lugar com fundamento em inexistência de bens do devedor originário tem de constituir ou prestar garantia, ou solicitar a respectiva dispensa ao órgão de execução fiscal, mesmo que em sede de oposição fiscal pretenda discutir a inexistência ou não de bens do devedor originário.
Nº Convencional:JSTA000P25211
Nº do Documento:SA2201911210892/19
Data de Entrada:11/07/2019
Recorrente:A.............
Recorrido 1:AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: