Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0425/19.8BEMDL
Data do Acordão:04/07/2021
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:FRANCISCO ROTHES
Descritores:JUROS MORATÓRIOS
DÍVIDA EXEQUENDA
Sumário:I - A possibilidade de serem cobradas em processo de execução fiscal dívidas que não tenham natureza tributária (cf. art. 148.º, n.º 2, do CPPT) não implica que estas fiquem sujeitas ao regime das dívidas tributárias, designadamente no que respeita ao regime dos juros moratórios.
II - A contagem dos juros de mora respeitantes à dívida que teve origem na exigência da devolução, por incumprimento contratual, de uma quantia, obtida a título de subsídio concedido pelo IEFP, há-de obedecer, por falta de outro regime especial, às regras gerais do Código Civil, designadamente o seu art. 559.º.
Nº Convencional:JSTA000P27469
Nº do Documento:SA2202104070425/19
Data de Entrada:02/03/2021
Recorrente:AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Recorrido 1:A............
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Recurso para o Supremo Tribunal Administrativo da sentença proferida no processo com o n.º 425/19.8BEMDL
Recorrente: Autoridade Tributária e Aduaneira (AT)
Recorrido: A…………

1. RELATÓRIO

1.1 O Representante da Fazenda Pública junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela veio interpor recurso para o Supremo Tribunal Administrativo da sentença proferida naquele Tribunal, que, julgando procedente a reclamação judicial aí deduzida pelo acima identificado Recorrido ao abrigo do disposto no art. 276.º e segs. do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), considerou que os juros de mora respeitantes à dívida em cobrança nos autos – proveniente de um subsídio concedido pelo Instituto de Emprego e Formação Profissional, I.P. (IEFP) e cuja devolução este lhe ordenou – não podiam contar-se nos termos do regime especial para a contagem de juros de mora das dívidas do Estado, previsto pelo Decreto-Lei n.º 73/99, de 16 de Março (ELI: https://data.dre.pt/eli/dec-lei/73/1999/03/16/p/dre/pt/html.).

1.2 Apresentou alegações, com conclusões do seguinte teor: «

1.ª É inquestionável que a dívida em cobrança – subsídio do IEFP,IP – não tem natureza tributária. Porém, tal não justifica a aplicação subsidiária do regime comum de juros de mora legais previsto no artigo 559.º do Código Civil! Pois, existe um regime especial para a contagem de juros de mora das dívidas do Estado e outras pessoas colectivas de públicas – como é o caso do IEFP, IP, entidade pública conforme o Decreto-Lei n.º 143/2012 de 11 de Julho.

2.ª Pelo que, ao contrário do decidido na Douta Sentença e sempre com o devido respeito, a consideração da dívida em cobrança como não tributária é totalmente irrelevante para efeitos da aplicação do regime especial de juros de mora, previsto no Decreto-Lei n.º 73/99, de 16 de Março, com actualizações de taxa anuais publicadas nas competentes Portarias.

3.ª Pois, este regime especial de juros de mora, previsto no Decreto-Lei n.º 73/99, de 16 de Março é aplicável não só às dívidas de natureza tributária (também por força do artigo 44.º n.º 3 da LGT), mas também às restantes dívidas do Estado e outras pessoas colectivas de públicas, como sucede na cobrança deste subsídio do IEFP,IP.

4ª e última conclusão – assim, uma vez que as taxas de juros de mora são as mesmas que são aplicadas às dívidas de natureza tributária, os juros de mora foram correctamente calculados na execução fiscal, nos termos do Decreto-Lei n.º 73/99, de 6 de Março e Portarias anuais. Pelo que a dívida (juros de mora) ainda não se encontra completamente ressarcida e as penhoras em crise são válidas e necessárias à integral reposição do crédito da entidade pública.

Nestes termos, e nos melhores de Direito, que serão por V. Ex.as Doutamente supridos, deve o presente recurso ser julgado procedente, e em consequência, revogada a Douta Sentença, com manutenção das penhoras e execução fiscal, por legais, justificadas e necessárias à integral cobrança do crédito da entidade pública».

1.3 O Recorrido contra-alegou, pugnando pela manutenção do decidido.

1.4 Recebidos os autos neste Supremo Tribunal Administrativo, deu-se vista ao Ministério Público e o Procurador-Geral-Adjunto emitiu parecer no sentido de que seja negado provimento ao recurso. Isto, após resumir o decidido pela sentença e os termos do recurso, com a seguinte fundamentação: «[…]

Invoca a Recorrente que apesar de a dívida que está em causa nos autos não ser uma dívida tributária, não deve ser aplicado ao cálculo dos juros de mora, subsidiariamente, o regime comum do Código Civil,
Mas sim o regime especial para a contagem de juros de mora das dívidas do Estado constante do Decreto-Lei n.º 73/99, de 16 de Março,
Uma vez que, no seu entendimento, este é o regime aplicável às restantes dívidas do Estado e outras pessoas colectivas públicas.
Vejamos se lhe assiste razão.
Conforme decorre do probatório, a dívida exequenda tem origem na reposição de um apoio financeiro que foi concedido ao Reclamante, ora Recorrido, no âmbito do Programa de Apoio à Contratação, acrescido dos respectivos juros de mora,
O que significa que não estamos perante uma dívida de natureza tributária, pese embora possa ser cobrada através do processo de execução fiscal, nos termos do artigo 148.º, n.º 2, alínea a) do CPPT.
No caso, o referido apoio financeiro ou subsídio, que era não reembolsável, tornou-se reembolsável por despacho que recaiu sobre informação do I.E.F.P.
O tributo, conceito que a lei não define, pode assumir várias formas, de acordo com o previsto no artigo 3.º n.º 2 da L.G.T.: “os impostos, incluindo as aduaneiros e especiais, e outras espécies tributárias criadas por lei, designadamente as taxas e demais contribuições financeiras a favor de entidades públicas”.
E, sendo previstos no seguinte art. 4.º, os respectivos pressupostos, o dito apoio financeiro ou subsídio não se engloba nos mesmos.
Aliás, de acordo com a doutrina nacional e estrangeira, o que caracteriza o tributo é a obrigação legal ser imposta por lei, sem dependência de vínculos anteriores, surgindo pelo simples preenchimento de tipo legal com os ditos pressupostos fixados na lei (cf. nesse sentido, Diogo Leite de Campos, Benjamim Rodrigues e Jorge Lopes de Sousa, em Lei Geral Tributária, Anotada e comentada, 4.ª ed., 2012, pág. 69).
E este S.T.A. tem decidido também que dívidas semelhantes ao I.E.F.P. não são créditos fiscais (cf. Acórdãos de 23/10/2002, proferidos no processo n.º 0966/02 e de 6/06/2012, no processo n.º 0411/12 e de 9/10/2019, no processo n.º 01560/00.3BELRS, todos disponíveis em www.dgsi.pt.).
Ora, in casu, conforme referimos supra, o apoio financeiro em causa, que era não reembolsável tornou-se reembolsável por despacho que recaiu sobre informação do I.E.F.P.
Trata-se de uma receita patrimonial (crédito), relativamente ao qual não resulta que os seus pressupostos estejam fixados na lei independentemente de vínculos anteriores, contrariamente ao que tem de ocorrer no caso dos tributos.
Assim sendo, salvo o devido respeito por melhor opinião, o crédito em cobrança não tem na sua génese qualquer característica de tributo,
Impendendo apenas sobre o Reclamante, ora Recorrido o dever obrigacional de restituição de uma quantia de que é credor um ente público,
Pelo que em matéria de juros moratórios, e respectiva contagem, há-de assim obedecer, por falta de outro regime especial, às regras gerais do Código Civil,
Regime este aplicável por força do artigo 2.º, alínea d) da LGT, o qual determina a aplicação subsidiária do Código Civil às relações jurídico-tributárias, nos termos do artigo 559.º do mesmo diploma legal.
Ora, o Decreto-Lei n.º 73/99 delimita expressamente no seu artigo 1.º qual o seu campo de incidência, isto é, quais são as dívidas sujeitas aos juros de mora aí previstos:
a) Contribuições, impostos, taxas e outros rendimentos quando pagos depois do prazo de pagamento voluntário;
b) Alcance, desvios de dinheiros ou outros valores;
c) Quantias autorizadas e despendidas fora das disposições legais;
d) Custas contadas em processos de qualquer natureza, incluindo os de quaisquer tribunais ou de serviços da Administração Pública, quando não pagas nos prazos estabelecidos para o seu pagamento”.
Ou seja, somente às dívidas referidas na norma citada, nas quais não se inclui a restituição ora em causa, é aplicável o regime especial de juros de mora previsto no Decreto-Lei n.º 73/99, de 16 de Março.
Consequentemente, bem andou a sentença recorrida ao concluir pela procedência da reclamação».

1.5 Cumpre apreciar e decidir se a sentença recorrida fez errado julgamento ao considerar que os juros de mora da dívida exequenda não podem ser contados nos termos do Decreto-Lei n.º 73/99, de 16 de Março.


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2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1 DE FACTO

A sentença recorrida deu como assente a seguinte matéria de facto:

«1. A dívida exequenda tem a sua origem e natureza numa obrigação de restituição, por incumprimento, de subsídio concedido ao Reclamante pelo Instituto de Empego e Formação Profissional (IEFP) cujo valor perfazia o montante de 11.456,39 €, acrescida de juros de mora no valor de 469,25 €, e cuja data de extracção de certidão para efeitos de execução ocorreu a 22/01/2004 – cfr. PA, em fls. não numeradas (Fls. 7 dos autos);

2. A interpelação específica para o cumprimento voluntário do pagamento do valor a restituir foi fixado em 15 dias úteis, a correr após o primeiro dia útil subsequente à notificação, ocorrida por AR, recepcionado a 28/02/2003 – cfr. PA, em fls. não numeradas (Fl. 3.ª/ v e 4.ª e 5.ª/V);

3. Nesta sequência, por ofício datado de 17/2/2005, o aqui Reclamante foi citado no âmbito do processo de execução fiscal 0493200501000098, que corre termos no SF de Carrazeda de Ansiães, para pagar 11.925,64 € – Fls. 6/v dos autos

4. Ao valor da execução foram imputados os seguintes montantes penhorados:
a. 5.867,81 € a título de restituição de IVA, imputado a 23-11-2005 – doc. 3 da PI;
b. 1.766,00 € de saldo bancário de conta detida pelo executado na Caixa de Crédito Agrícola Mútuo, penhorado a 25-08-2009 – art. 12.º b) da PI, não impugnado; e fls. 58 dos autos;
c. 8.484,23€ de penhoras de salário e IRS efectuadas desde 4/4/2017 até 23/7/2019 – docs. 4 a 39 da PI;

5. Os montantes afectos pelas penhoras foram desde logo imputados à quantia exequenda e levaram ao integral pagamento desta – cfr. PI, não impugnado na contestação e fls. 58 dos autos;

6. Até 28/2/2020 o aqui Reclamante entregou no processo de execução fiscal em causa o montante de 18.335,57 € – Fls. 58 dos autos;

7. A diferença entre os juros de mora pagos no PEF e o valor dos juros de mora calculados de acordo com o Código Civil em 28/2/2020, é de 2.817,50 € – Fls. 58 dos autos;

8. De acordo com a informação dada pela plataforma informática da AT em 19/9/2019, referente ao processo de execução fiscal em causa (0493200501000098) o Reclamante ainda tem de pagar 6.826,07 € – Doc. 44».


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2.2 DE DIREITO

2.2.1 A QUESTÃO A APRECIAR E DECIDIR

2.2.1.1 O ora Recorrido apresentou reclamação contra a manutenção da penhora de parte do seu salário e do reembolso do IRS, pedindo o levantamento da penhora com o fundamento de que os montantes que já lhe foram penhorados no âmbito da execução fiscal mais do que asseguram o pagamento da dívida exequenda e do acrescido, designadamente os juros moratórios e as custas.

2.2.1.2 O Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela considerou que a divergência entre a AT, enquanto exequente, e o Reclamante, executado e ora recorrido, respeitava exclusivamente ao modo de contagem dos juros moratórios da dívida exequenda: enquanto aquela sustenta que os juros se devem contar nos termos no Decreto-Lei n.º 73/99, de 16 de Março, por estarmos perante uma dívida a uma pessoa colectiva pública, este sustentou que não pode ser aplicada outra regra senão a do art. 559.º do Código Civil (CC).
Após salientar que a dívida exequenda tem origem numa obrigação de restituição, por incumprimento, de subsídio concedido ao Reclamante pelo IEFP e, por isso, que não tem natureza tributária, o Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela julgou a reclamação procedente, por entender que «em matéria de juros moratórios, e respectiva contagem, há-de assim obedecer, por falta de outro regime especial, às regras gerais do Código Civil» (O Juiz do Tribunal a quo, tal como o Procurador-Geral-Adjunto neste Supremo Tribunal, parecem entender que a aplicação do Código Civil decorre, no presente caso, da norma da alínea d) do art. 2.º da Lei Geral Tributária (LGT). Salvo o devido respeito, esse entendimento briga, liminarmente, com o seu entendimento – que também nós subscrevemos e que se nos afigura pacífico – de que a dívida exequenda não tem natureza tributária.
Tenha-se bem presente que uma coisa é a possibilidade de cobrança da dívida exequenda através do processo de execução fiscal, permitida nos termos da alínea a) do n.º 2 do art. 148.º do CPPT («2- Poderão ser igualmente cobradas mediante processo de execução fiscal, nos casos e termos expressamente previstos na lei: a) Outras dívidas ao Estado e a outras pessoas colectivas de direito público que devam ser pagas por força de acto administrativo»), que o legislador instituiu como modo mais expedito de cobrança dos dinheiros públicos; outra, bem diferente, é a natureza da dívida exequenda e a possibilidade de lhe ser subsidiariamente aplicável a legislação prevista como da aplicação subsidiária para as relações jurídico-tributárias, nos termos do art. 2.º da LGT.).

2.2.1.3 Inconformado com essa sentença, o Representante da Fazenda Pública junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela dela recorre para este Supremo Tribunal.
Sustenta que, contrariamente ao que entendeu a sentença recorrida, os juros de mora hão-de ser contados nos termos do Decreto-Lei n.º 73/99, de 16 de Março. Isto porque, apesar de admitir que a dívida exequenda não tem natureza tributária, considera que «este regime especial de juros de mora, previsto no Decreto-Lei n.º 73/99, de 16 de Março é aplicável não só às dívidas de natureza tributária (também por força do artigo 44.º n.º 3 da LGT), mas também às restantes dívidas do Estado e outras pessoas colectivas de públicas, como sucede na cobrança deste subsídio do IEFP,IP», concluindo, assim, que «a dívida (juros de mora) ainda não se encontra completamente ressarcida e as penhoras em crise são válidas e necessárias à integral reposição do crédito da entidade pública».

2.2.1.4 Assim, a única questão que cumpre apreciar e decidir no presente recurso é a de saber como se contam os juros moratórios da dívida exequenda. Sendo pacífico que tal dívida não tem natureza tributária – o que Recorrente e Recorrido não disputam e, pelo contrário, aceitam expressamente –, a resposta à questão passa por saber se esses juros se contam nos termos do Decreto-Lei n.º 73/99, de 16 de Março, como sustenta a Recorrente, ou nos termos do art. 559.º do CC, como decidiu a sentença, com a concordância do ora Recorrido e do Ministério Público, quer em 1.ª instância quer neste Supremo Tribunal.

2.2.2 DOS JUROS MORATÓRIOS – MODO COMO SE CONTAM

Atenta a natureza da dívida exequenda – que teve origem na exigência da devolução, por incumprimento contratual, de uma quantia, obtida a título de subsídio concedido pelo IEFP – não vemos como sustentar a aplicação do regime de juros de mora prevista no Decreto-Lei n.º 73/99, de 16 de Março.
Argumenta a Recorrente que «este regime especial de juros de mora, previsto no Decreto-Lei n.º 73/99, de 16 de Março é aplicável não só às dívidas de natureza tributária (também por força do artigo 44.º n.º 3 da LGT), mas também às restantes dívidas do Estado e outras pessoas colectivas públicas». Mas, salvo o devido respeito, lido o art. 1.º do referido diploma legal, logo verificamos que a situação sub judice não se enquadra em nenhuma das factispécies elencadas do seu n.º 1 1- São sujeitas a juros de mora as dívidas ao Estado e a outras pessoas colectivas públicas que não tenham forma, natureza ou denominação de empresa pública, seja qual for a forma de liquidação e cobrança, provenientes de:
a) Contribuições, impostos, taxas e outros rendimentos quando pagos depois do prazo de pagamento voluntário;
b) Alcance, desvios de dinheiros ou outros valores;
c) Quantias autorizadas e despendidas fora das disposições legais;
d) Custas contadas em processos de qualquer natureza, incluindo os de quaisquer tribunais ou de serviços da Administração Pública, quando não pagas nos prazos estabelecidos para o seu pagamento».).
Assim, na falta de outro regime especial, o regime dos juros de mora da dívida exequenda não será outro senão o do art. 559.º do CC.
Aliás, não podemos perder de vista que o próprio título executivo – que define o fim e os limites da execução –, que é constituído pela certidão de dívida emitida pelo IEFP, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 4.º do Decreto-Lei n.º 437/78, de 28 de Dezembro, estabelece que são devidos juros moratórios «calculados à taxa legal do Artigo 559.º do Código Civil».
Concluímos, pois, que a sentença recorrida fez correcto julgamento quando considerou que os juros moratórios eram a contar nos termos do art. 559.º do CC e, consequentemente, que os montantes penhorados asseguravam o pagamento da dívida exequenda e do acrescido, não havendo motivo para manter a penhora de bens ou direitos do Executado.

2.2.3 CONCLUSÕES

Preparando a decisão, formulamos as seguintes conclusões:

I - A possibilidade de serem cobradas em processo de execução fiscal dívidas que não tenham natureza tributária (cf. art. 148.º, n.º 2, do CPPT) não implica que estas fiquem sujeitas ao regime das dívidas tributárias, designadamente no que respeita ao regime dos juros moratórios.

II - A contagem dos juros de mora respeitantes à dívida que teve origem na exigência da devolução, por incumprimento contratual, de uma quantia, obtida a título de subsídio concedido pelo IEFP, há-de obedecer, por falta de outro regime especial, às regras gerais do Código Civil, designadamente o seu art. 559.º.


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3. DECISÃO

Em face do exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo acordam, em conferência, em negar provimento ao recurso.

Custas pela Recorrente [cf. art. 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, aplicável ex vi da alínea e) do art. 2.º do CPPT].


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Lisboa, 7 de Abril de 2021. – Francisco António Pedrosa de Areal Rothes (relator) - Joaquim Manuel Charneca Condesso - Paulo José Rodrigues Antunes.