Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0599/07
Data do Acordão:08/14/2007
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:SÃO PEDRO
Descritores:GREVE
SERVIÇOS MÍNIMOS
COMPETÊNCIA DO GOVERNO
Sumário:I - Nos termos do art. 57º, 3, da Constituição “a lei define as condições de prestação de serviços necessários à segurança e manutenção de equipamentos e instalações, bem como de serviços mínimos indispensáveis para ocorrer à satisfação de necessidades sociais impreteríveis”.
II - O art. 598º, do C. do Trabalho, aplicável aos funcionários públicos por força do art. 5º da Lei 99/2003, de 27/8, regula o âmbito dos serviços mínimos e enumera exemplificativamente os sectores, cuja actividade se destina a satisfazer necessidades sociais impreteríveis.
III - A realização dos exames nacionais do 9º e 12º ano, nas datas previamente designadas, deve considerar-se, uma necessidade social impreterível dadas as consequências devastadoras do seu adiamento.
IV - A lei atribui competência ao Governo para, em geral, definir o âmbito dos serviços mínimos a prestar durante a greve – art. 599º, 3, do C. do Trabalho –, sem prejuízo de, nos casos em que a greve envolva serviços da Administração Directa, tal competência seja exercida por um colégio arbitral – art. 599º, 4, do C. do Trabalho.
V - Numa situação transitória de impossibilidade de constituição do “colégio arbitral”, previsto no art. 599º, 4 do C. do Trabalho, deve entender-se que é ao Governo que compete a definição da necessidade e âmbito de tais serviços, uma vez que tais interesses devem ser salvaguardados (art. 57º, 3 da Constituição) é ao Governo que compete interpretar tais interesses e defender os seus titulares (terceiros afectados pela greve), e ainda por ser clara a opção do legislador em não atribuir aos promotores da greve, em caso algum, a avaliação e definição da necessidade de prestação de serviços mínimos.
Nº Convencional:JSTA00064495
Nº do Documento:SA1200708140599
Data de Entrada:09/03/2007
Recorrente:FENPROF-FED NAC DE PROFESSORES E OUTRO
Recorrido 1:ME
Recorrido 2:OUTRO
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC REVISTA EXCEPC.
Objecto:AC TCA.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - ADM PUBL.
DIR ADM CONT - REC REVISTA EXCEPC.
Área Temática 2:DIR TRAB - GREVE.
Legislação Nacional:CPC96 ART676 N1 ART690 N1.
L 99/2003 DE 2003/09/27 ART598 ART599 ART601.
CONST ART18 N2 ART57 N1 ART57 N3.
CCIV66 ART9 N3.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC722/04 DE 2004/10/06.; AC TC 868/96 IN DR IS DE 1996/10/16.; AC STAPLENO PROC32378 DE 1999/05/12.; AC TC PROC117/04 DE 2005/04/19.
Referência a Doutrina:BERNARDO XAVIER IN CADERNOS DE JUSTIÇA ADMINISTRATIVA 42.
Aditamento: