Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0112/18 |
Data do Acordão: | 02/22/2018 |
Tribunal: | 1 SECÇÃO |
Relator: | MADEIRA DOS SANTOS |
Descritores: | APRECIAÇÃO PRELIMINAR RESPONSABILIDADE DO ESTADO CULPA DO LESADO DANO MORAL |
Sumário: | I – Embora o movimento da vítima – na direcção da ponta da faca que um outro soldado lhe encostara ao tórax – fosse causa imediata da perfuração por ela sofrida, não pode falar-se em «culpa do lesado» (art. 570º do Código Civil) se o TCA inferiu que, ao mover-se de tal modo, a vítima pretendera «arredar da sua frente aquele objecto» perigoso. II – Essa inferência de facto, que está fora dos poderes de controle do STA, impede que se olhe tal comportamento da vítima como uma subversão do nexo causal iniciado com a presença ameaçadora daquele objecto. III – Se a factualidade provada não diz que a morte da vítima foi instantânea, o TCA podia e devia – como fez – reconhecer que ela sofrera danos morais consistentes nas dores experimentadas e na percepção angustiosa do fim. IV – Assim, e por aparente inviabilidade, não é de admitir a revista do aresto que – negando a «culpa do lesado» e a instantaneidade da morte – condenou equitativamente o Estado a indemnizar os pais da vítima. |
Nº Convencional: | JSTA000P22952 |
Nº do Documento: | SA1201802220112 |
Data de Entrada: | 02/01/2018 |
Recorrente: | ESTADO PORTUGUÊS |
Recorrido 1: | A............ E OUTRA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |