Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 01298/12 |
Data do Acordão: | 12/19/2012 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | ISABEL MARQUES DA SILVA |
Descritores: | EXECUÇÃO FISCAL DISPENSA DE PRESTAÇÃO DE GARANTIA ÓNUS DE PROVA |
Sumário: | I - A “suficiência” da garantia oferecida é aferida em função do valor da dívida exequenda. II - Estando os bens oferecidos em garantia a garantir igualmente o cumprimento de outras dívidas tributárias da executada, cujo valor ultrapassa o valor dos bens oferecidos em garantia, manifesto é que a garantia oferecida se apresenta como insuficiente para assegurar também a dívida exequenda objecto dos presentes autos. III - A lei é clara na exigência que formula de que o pedido de dispensa, a dirigir ao órgão de execução fiscal, seja instruído com a prova documental necessária (cfr. o n.º 3 do artigo 170.º do CPPT), norma esta que, não devendo ser interpretada, sob pena de inconstitucionalidade, como uma restrição probatória, obriga, contudo, a que, salvo casos excepcionais e devidamente justificados, os documentos indicados pelos requerentes para prova dos factos constitutivos do direito à dispensa da prestação de garantia sejam desde logo juntos ao requerimento em que é solicitada a dispensa. |
Nº Convencional: | JSTA00068012 |
Nº do Documento: | SA22012121901298 |
Data de Entrada: | 11/23/2012 |
Recorrente: | A......, SA |
Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Meio Processual: | REC JURISDICIONAL |
Objecto: | SENT TAF LEIRIA DE 2012/09/27 |
Decisão: | NEGA PROVIMENTO |
Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - EXECUÇÃO FISCAL |
Legislação Nacional: | LGT98 ART52 CPPTRIB99 ART199 CPPTRIB99 ART170 N3 |
Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC01162/12 DE 2012/11/21 |
Aditamento: | |