Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01298/12
Data do Acordão:12/19/2012
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ISABEL MARQUES DA SILVA
Descritores:EXECUÇÃO FISCAL
DISPENSA DE PRESTAÇÃO DE GARANTIA
ÓNUS DE PROVA
Sumário:I - A “suficiência” da garantia oferecida é aferida em função do valor da dívida exequenda.
II - Estando os bens oferecidos em garantia a garantir igualmente o cumprimento de outras dívidas tributárias da executada, cujo valor ultrapassa o valor dos bens oferecidos em garantia, manifesto é que a garantia oferecida se apresenta como insuficiente para assegurar também a dívida exequenda objecto dos presentes autos.
III - A lei é clara na exigência que formula de que o pedido de dispensa, a dirigir ao órgão de execução fiscal, seja instruído com a prova documental necessária (cfr. o n.º 3 do artigo 170.º do CPPT), norma esta que, não devendo ser interpretada, sob pena de inconstitucionalidade, como uma restrição probatória, obriga, contudo, a que, salvo casos excepcionais e devidamente justificados, os documentos indicados pelos requerentes para prova dos factos constitutivos do direito à dispensa da prestação de garantia sejam desde logo juntos ao requerimento em que é solicitada a dispensa.
Nº Convencional:JSTA00068012
Nº do Documento:SA22012121901298
Data de Entrada:11/23/2012
Recorrente:A......, SA
Recorrido 1:FAZENDA PÚBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL
Objecto:SENT TAF LEIRIA DE 2012/09/27
Decisão:NEGA PROVIMENTO
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - EXECUÇÃO FISCAL
Legislação Nacional:LGT98 ART52
CPPTRIB99 ART199
CPPTRIB99 ART170 N3
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC01162/12 DE 2012/11/21
Aditamento: