Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 02328/15.6BEPRT |
Data do Acordão: | 01/26/2022 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | FRANCISCO ROTHES |
Descritores: | TRIBUTAÇÃO AUTONOMA GRUPO DE EMPRESAS AGRAVO TAXA |
Sumário: | I - À luz do n.º 14 do art. 88.º do CIRC, na redacção anterior à da republicação do Código operada pela Lei n.º 2/2014, de 16 de Janeiro, número que foi aditado pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro (Orçamento do Estado para 2011), o que releva para o agravamento das taxas de tributação autónoma é o prejuízo fiscal do grupo declarado pela sociedade dominante e não o prejuízo fiscal de cada uma das sociedades integrantes do grupo, que realizaram as despesas sujeitas a tributação autónoma. II - O Tribunal Constitucional, no seu acórdão n.º 395/2017, já se pronunciou no sentido de «Não julgar inconstitucional a norma do artigo 88.º, n.º 14, do CIRC, interpretada no sentido de que o agravamento de dez pontos percentuais se aplica no caso de sociedades sujeitas ao RETGS, em que a sociedade tributada não apresente prejuízo fiscal no período a que as tributações respeitem, mas o apresente o grupo de sociedades que a mesma integra», juízo que reiterou nos acórdãos n.ºs 267/2017 e 107/2008. |
Nº Convencional: | JSTA000P28834 |
Nº do Documento: | SA22022012602328/15 |
Data de Entrada: | 04/19/2021 |
Recorrente: | A…........– SOCIEDADE GESTORA DE PARTICIPAÇÕES SOCIAIS, S.A. |
Recorrido 1: | AT-AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |