Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0238/19.7BEFUN
Data do Acordão:10/28/2020
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:PAULO ANTUNES
Descritores:DÍVIDA
CONTRATO
OPOSIÇÃO
CADUCIDADE
Sumário:I - A obrigação pecuniária emergente de um contrato celebrado entre o município Utilizador de um sistema multimunicipal de águas e de resíduos da Região Autónoma da Madeira e a empresa concessionária daquele não tem natureza tributária;
II – Na execução fiscal da obrigação pecuniária emergente de um contrato, que não foi liquidada no prazo contratualmente previsto, e relativamente à qual foi extraída, nos termos legais, certidão com valor de título executivo, os seus requisitos de validade são os que constam das regras legais e contratuais para a validade do título, bem como aqueles que resultam do disposto no artigo 163.º do C.P.P.T., e não os constantes das normas dos artigos 36.º e 39.º, n.º 12, do C.P.P.T.;
III - A oposição à execução fiscal não é a via adequada para discutir a legalidade das dívidas emergentes de contratos, mesmo quando essas dívidas sejam, por lei, equiparadas a dívidas ao Estado ou a uma Região Autónoma;
IV - Não se verifica erro de direito no decidido quanto à caducidade, por não ser de aplicar o prazo previsto no art. 45.º n.º 1 da L.G.T..
Nº Convencional:JSTA000P26564
Nº do Documento:SA2202010280238/19
Data de Entrada:07/22/2020
Recorrente:MUNICÍPIO DO FUNCHAL
Recorrido 1:ARM – ÁGUAS E RESÍDUOS DA MADEIRA, SA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: