Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:017/12
Data do Acordão:01/31/2012
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:LINO RIBEIRO
Descritores:NOTIFICAÇÃO POR CARTA REGISTADA
DEVOLUÇÃO DE CARTA REGISTADA
MATÉRIA COLECTÁVEL
AVALIAÇÃO
MÉTODOS INDIRECTOS
FALTA DE AUDIÊNCIA PRÉVIA
PRINCÍPIO DO APROVEITAMENTO DO ACTO
Sumário:I - A consequência lógica que o nº 2 do artigo 39º do CPPT deduz do registo da carta, ou seja, que se presume que demora três dias a ser posta alcance do destinatário, deixa de poder ser feita, pelo menos com o mesmo grau de probabilidade, se a carta for devolvida.
II - Não contendo o nºs 1 e 2 artigo 39º uma resposta directa à questão dos efeitos decorrentes da devolução da carta registada simples, deve-se aplicar o regime que esse artigo prevê para a forma de notificação com aviso de recepção, de que resulta a imposição de uma segunda carta registada e a faculdade do destinatário poder invocar o justo impedimento na recepção da carta. III - O tribunal tributário tem o poder de não anular um acto inválido quando for seguro que a decisão tributária não podia ser outra, por concluir que em execução do efeito repristinatório da sentença anulatória não existe alternativa juridicamente válida que não seja a de renovar o acto inválido, embora sem o vício que determinaria a anulação.
IV - A falta de audição prévia à decisão de avaliação indirecta da matéria colectável não determina a anulação se o sujeito passivo apenas invoca a ilegitimidade substancial desse acto pelo facto da administração tributária não aceitar a justificação parcial dos rendimentos que permitiram a manifestação de fortuna.
Nº Convencional:JSTA00067387
Nº do Documento:SA220120131017
Data de Entrada:01/09/2012
Recorrente:DIRGER DOS IMPOSTOS
Recorrido 1:A......
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL
Objecto:SENT TAF PORTO PER SALTUM
Decisão:PROVIDO
Área Temática 1:DIR FISC - IRS
DIR PROC TRIBUT CONT - IMPUGN JUDICIAL
Legislação Nacional:LGT98 ART45 ART60 D ART46 N2 A ART75 N2 D ART82 N3 ART89-A
CPPTRIB99 ART39 N1 N2 ART43 ART38 ART124
CONST76 ART268 N3
RCPIT98 ART43 ART60 N1 ART62
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC734/09 DE 2010/05/19; AC STA PROC877/09 DE 2011/03/30; AC STA PROC546/10 DE 2011/04/13; AC STA PROC967/10 DE 2011/03/02
Referência a Doutrina:VIEIRA DE ANDRADE - O DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO EXPRESSA DOS ACTOS ADMINISTRATIVOS PAG307.
JOÃO LOUREIRO - O PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ENTRE A EFICIÊNCIA E A GARANTIA DOS PARTICULARES PAG137 PAG219.

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