Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 017/12 |
Data do Acordão: | 01/31/2012 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | LINO RIBEIRO |
Descritores: | NOTIFICAÇÃO POR CARTA REGISTADA DEVOLUÇÃO DE CARTA REGISTADA MATÉRIA COLECTÁVEL AVALIAÇÃO MÉTODOS INDIRECTOS FALTA DE AUDIÊNCIA PRÉVIA PRINCÍPIO DO APROVEITAMENTO DO ACTO |
Sumário: | I - A consequência lógica que o nº 2 do artigo 39º do CPPT deduz do registo da carta, ou seja, que se presume que demora três dias a ser posta alcance do destinatário, deixa de poder ser feita, pelo menos com o mesmo grau de probabilidade, se a carta for devolvida. II - Não contendo o nºs 1 e 2 artigo 39º uma resposta directa à questão dos efeitos decorrentes da devolução da carta registada simples, deve-se aplicar o regime que esse artigo prevê para a forma de notificação com aviso de recepção, de que resulta a imposição de uma segunda carta registada e a faculdade do destinatário poder invocar o justo impedimento na recepção da carta. III - O tribunal tributário tem o poder de não anular um acto inválido quando for seguro que a decisão tributária não podia ser outra, por concluir que em execução do efeito repristinatório da sentença anulatória não existe alternativa juridicamente válida que não seja a de renovar o acto inválido, embora sem o vício que determinaria a anulação. IV - A falta de audição prévia à decisão de avaliação indirecta da matéria colectável não determina a anulação se o sujeito passivo apenas invoca a ilegitimidade substancial desse acto pelo facto da administração tributária não aceitar a justificação parcial dos rendimentos que permitiram a manifestação de fortuna. |
Nº Convencional: | JSTA00067387 |
Nº do Documento: | SA220120131017 |
Data de Entrada: | 01/09/2012 |
Recorrente: | DIRGER DOS IMPOSTOS |
Recorrido 1: | A...... |
Votação: | UNANIMIDADE |
Meio Processual: | REC JURISDICIONAL |
Objecto: | SENT TAF PORTO PER SALTUM |
Decisão: | PROVIDO |
Área Temática 1: | DIR FISC - IRS DIR PROC TRIBUT CONT - IMPUGN JUDICIAL |
Legislação Nacional: | LGT98 ART45 ART60 D ART46 N2 A ART75 N2 D ART82 N3 ART89-A CPPTRIB99 ART39 N1 N2 ART43 ART38 ART124 CONST76 ART268 N3 RCPIT98 ART43 ART60 N1 ART62 |
Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC734/09 DE 2010/05/19; AC STA PROC877/09 DE 2011/03/30; AC STA PROC546/10 DE 2011/04/13; AC STA PROC967/10 DE 2011/03/02 |
Referência a Doutrina: | VIEIRA DE ANDRADE - O DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO EXPRESSA DOS ACTOS ADMINISTRATIVOS PAG307. JOÃO LOUREIRO - O PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ENTRE A EFICIÊNCIA E A GARANTIA DOS PARTICULARES PAG137 PAG219. |
Aditamento: | |