Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0401/15.0BEAVR |
Data do Acordão: | 09/25/2019 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | ASCENSÃO LOPES |
Descritores: | IRS BOLSA DE FORMAÇÃO MÉDICO VAGA |
Sumário: | I- Apesar da designação que o legislador lhe atribuiu, a bolsa adicional paga aos médicos internos em regime de vaga preferencial, deve ser considerada como uma prestação relacionada exclusivamente com acções de formação profissional dos trabalhadores já que o seu propósito é o de incentivar a fidelização do médico interno no serviço ou hospital onde se verificou uma carência de profissionais, compensando-os pela obrigação de permanência naquele serviço após a conclusão do internato médico. II- Em consequência, a quantia atribuída mensalmente ao sujeito passivo a título de bolsa de formação, constitui rendimento do trabalho dependente, enquanto remuneração acessória da remuneração principal e portanto fora da incidência objectiva da norma de exclusão da tributação (art. 2º n.ºs 3 al. b) e 8 al. c) CIRS em vigor à data dos factos), sendo que, ao invés, estes rendimentos estão sujeitos a retenção na fonte no momento do seu pagamento ou colocação à disposição nos termos do artigo 99°,1 do CIRS e do Decreto-Lei n° 42/91 de 1991-01-22. III- Se o beneficiário da bolsa de formação procedeu pelo menos parcialmente à reposição da bolsa atribuída à entidade concedente e alega desde o início que incorre em ilegalidade a actuação da AT por inexistência de rendimento real (questão que não foi apreciada na 1ª instância) impõe-se a baixa dos autos para eventual ampliação do probatório no sentido de determinar, se necessário, o montante exacto reembolsado devendo proferir-se nova decisão que tenha em conta a alegação, em substância, de que em caso de reembolso da referida bolsa não pode haver incidência de IRS sobre a mesma. |
Nº Convencional: | JSTA000P24894 |
Nº do Documento: | SA2201909250401/15 |
Data de Entrada: | 07/04/2019 |
Recorrente: | AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
Recorrido 1: | A......... |
Votação: | UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT |
Aditamento: | |