Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0346/17
Data do Acordão:02/28/2018
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ISABEL MARQUES DA SILVA
Descritores:RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL
PRESSUPOSTOS
Sumário:Não se justifica a admissão de revista sobre a questão – de formulação alegadamente um pouco extensa, mas também cristalina -, de saber se quando um Tribunal recusa à AT o acesso às contas bancárias de um determinado sujeito passivo, porque o Requerente dessa informação é um outro Estado que age, ao abrigo de uma convenção e de uma directiva comunitária, fornecendo os elementos que entende disponibilizar e não outros, porventura para proteger a investigação interna que promove no seu território, não estará a fazer incorrer o Estado Português em responsabilidade Internacional e, consequentemente, considerando que o direito comunitário e o direito convencional, têm valor infraconstitucional, não estará o Tribunal de primeira instância, e/ou o Tribunal de Recurso obrigado, se convicto da sua posição, a declarar a inconstitucionalidade da aplicação do artigo 63.º-B da LGT ao caso concreto, por “fundada” preterição de direitos, liberdades e garantias?, pois não é questão sobre a qual o TCA se tenha pronunciado e sobre a qual este STA possa ou deva pronunciar-se, pois, desde logo, está por demonstrar a pressuposta “responsabilidade internacional do Estado Português”.
Nº Convencional:JSTA000P22963
Nº do Documento:SA2201802280346
Data de Entrada:03/21/2017
Recorrente:AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Recorrido 1:A............
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
- Relatório -
1 – A Autoridade Tributária e Aduaneira vem interpor para este Supremo Tribunal recurso de revista excepcional, ao abrigo do disposto no artigo 150.º do CPTA, do Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 10 de Novembro de 2016, que negou provimento ao recurso por si interposto da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela que concedeu provimento ao recurso judicial interposto por A…………, com os sinais dos autos, do despacho da Sra. Directora-Geral, de 07/06/2016, que autorizou a derrogação do sigilo bancário, concluindo as suas alegações de recurso nos seguintes termos:
1. Por sentença de 10 de Novembro de 2016, proferida no processo de derrogação do sigilo bancário supra identificado, que correu termos sob o n.º 200/16.1BEMDL, entendeu o Tribunal Central Administrativo Norte negar provimento ao Recurso interposto pela Autoridade Tributária e Aduaneira, nos termos conjugados da alínea a) do artigo 38.º do ETAF e dos artigos 280.º e 283.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário;
2. E, consequentemente, revogar a decisão da mesma que determinou o acesso à informação bancária da então Recorrida, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 63.º-B da LGT.
3. A motivação do presente Recurso de revista não é tanto reagir à decisão desfavorável à AT, que, com o devido respeito, assenta num ERRO DE JULGAMENTO, por errada aplicação do Direito, consequente e não inevitável, são antes as consequências que o Estado português, pode vir a suportar caso proceda tal enquadramento.
4. Com efeito, entende a Autoridade Tributária e aduaneira que sendo o TCA Norte um tribunal superior, existe a forte probabilidade de uma decisão sua ser eventualmente aplicada em casos futuros, o que pode implicar “perturbações na ordem jurídica”;
5. A questão que a AT pretende submeter ao douto entendimento desse Tribunal é um pouco extensa na sua formulação mas é também cristalina: quando um Tribunal recusa à AT o acesso às contas bancárias de um determinado sujeito passivo, porque o Requerente dessa informação é um outro Estado que age, ao abrigo de uma convenção e de uma directiva comunitária, fornecendo os elementos que entende disponibilizar e não outros, porventura para proteger a investigação interna que promove no seu território, não estará a fazer incorrer o Estado Português em responsabilidade Internacional e, consequentemente, considerando que o direito comunitário e o direito convencional, têm valor infraconstitucional, não estará o Tribunal de primeira instância, e/ou o Tribunal de Recurso obrigado, se convicto da sua posição, a declarar a inconstitucionalidade da aplicação do artigo 63.º-B da LGT ao caso concreto, por “fundada” preterição de direitos, liberdades e garantias?
6. É, pois, visando a uniformização do direito, dado que tal questão possui a virtualidade de se repetir no futuro, dada a relevância jurídica e a natureza complexa da questão que aqui se suscita decorrente da necessária articulação de diversos instrumentos jurídicos nacionais e internacionais e atenta penalização pelo incumprimento de normas internacionais que vinculam o Estado português, que requeremos que seja admitido o presente Recurso de Revista por estar devidamente sustentada a especial intervenção desse DOUTO TRIBUNAL SUPERIOR, que por dever se bate por uma melhor aplicação do direito.
7. Com a alteração da norma do artigo 63.º-B o legislador optou conscientemente por agilizar o acesso à informação bancária, ampliando os dados e simplificando os procedimentos para acesso aos documentos e informação de natureza bancária no âmbito da acção inspectiva desenvolvida pela AT;
8. Por considerar que o acesso directo à informação bancária seria indispensável para garantir um eficaz controlo da veracidade da declaração dos contribuintes reforçando a capacidade de intervenção desta na detecção de comportamentos ilícitos e potenciadores da prática de fraude e evasão fiscais;
9. Pois bem, a 20.10.2015, as autoridades fiscais francesas (AFF) solicitaram à AT ao abrigo do artigo 27.º da Convenção celebrada entre Portugal e França e, igualmente, da Directiva nº 2011/16/EU, de 15.02.2011, a informação respeitante à conta nº ………... da titularidade da Recorrente e às demais eventuais contas no período mediado entre 01.01.2012 e 31.12.2014, tendo por fundamento que a R. tinha residido nesse território, aí tinha entregue as declarações de rendimentos, havendo, no entanto, indícios de inveracidade dos elementos declarados;
10. Este pedido foi formulado, ao abrigo da CDT Portugal/França, tendente a minimizar a fraude e evasão fiscal;
11. Esta é para ambos os Estados uma informação e, por conseguinte é, ou deve ser esta a motivação que deve alavancar a cooperação internacional;
12. O Tribunal a quo sugere a falta de igualdade entre os dois tipos de procedimentos, o inspectivo e a troca de informações descurando, com o devido respeito, que por força do artigo 13.º da CRP não pode ser tratado de forma idêntica o que é uma realidade distinta;
13. Com efeito, o procedimento inspectivo não é exigível, in casu, porque a troca de informações em matéria de sigilo bancário foi concebida como um meio expedito de informação, considerando que os processos observam prazos curtos, e não para multiplicar os procedimentos, o que exclui à partida a realização de qualquer inspecção, a realizar sob a alçada da Entidade Requerida;
14. De outro modo, que efeito útil se retiraria da troca de informações se a mesma carecesse de um procedimento prévio, não iria, a final, comprometer a utilidade dessa informação?
15. Valerão aqui também, por reciprocidade, as palavras de Maria Margarida Cordeiro de que “são de recusar as chamadas fishing expeditions, isto é, tentativas de acesso generalizado à informação na disposição de outro Estado”, porque estas considerações não podem ser dirigidas apenas a uma das Partes;
16. Quanto ao interesse a demonstrar pela Entidade Requerente, de que fala a mesma autora, é óbvio que o mesmo existe pois da revelação das contas bancárias da Recorrente resultaria um manifesto benefício para a investigação;
17. Mas existe ainda uma outra razão que permite distinguir nitidamente as situações. Ao contrário do que sucede no ordenamento jurídico interno, em que se confrontam a AT e o sujeito passivo, no caso da troca de informações as partes são os dos Estados e esta circunstância tem que se consequente porque ambos são Estados soberanos;
18. Com este entendimento se coaduna o n.º 4 do artigo 76.º da LGT que é uma norma que reflecte os princípios da segurança jurídica e da protecção da confiança como elementos constitutivos do Estado de direito;
19. Não podemos também deixar de assinalar que todas as pessoas, sejam ou não partes na causa, têm o dever de prestar a sua colaboração para a descoberta da verdade;
20. Este procedimento de acesso autorizado, ou não, a contas bancárias, não pode por razões que se prendem com o seu objecto, ser colmatado por quaisquer outras diligências;
21. O que se prevê em matéria de troca de informações é que o pedido seja preciso ou como refere Alberto Xavier “concreto” e não eivado de considerações e presunções numa fase em que o processo ainda está sob investigação sob a tutela de outro Estado;
22. Donde, o que é exigível à AT é que avalie os fundamentos que constam do pedido da Requerente, no sentido de aferir da sua subsunção nos fundamentos típicos na ordem jurídica interna;
23. Sendo que a expressão “indícios de falta de veracidade do declarado” integra um dos fundamentos do artigo 63.º B da LGT;
24. Não se compreende, deste modo, a referência do Acórdão visado ao n.º 2 do artigo 17.º da Directiva que, recorde-se, prevê que os Estados requeridos possam opor-se legitimamente à obtenção e transmissão dessa informação quando estejam em causa medidas derrogatórias da sua legislação;
25. Acresce que uma vez recebido na nossa ordem jurídica interna, o Direito Internacional, todo ele, costumeiro ou convencional, geral ou particular, seja qual for o lugar que ele venha a ocupar na hierarquia das fontes de Direito Interno, não perde a sua natureza originária;
26. Sendo um dos deveres dos Estados Membros o de assegurar a execução do direito comunitário, adoptando todas as medidas necessárias para o fazer e eliminando as consequências jurídicas da sua violação;
27. Ora, o legislador nacional cumpriu ao transpor a Directiva para o ordenamento jurídico interno através do DL 61/2013, de 10.5;
28. Mas no que tange à Convenção Portugal/França a Convenção de Viena determina que uma Parte não pode invocar as disposições do seu direito interno para justificar o incumprimento de um tratado;
29. Razão pela qual o Estado português não pode deixar de observar com a outra Parte, sob pena de incumprimento contratual. E por esse incumprimento cabe-lhe responsabilidade;
30. E se o Estado incorre em responsabilidade internacional deve como responsável reparar o dano a que a sua conduta deu lugar ou seja de restabelecimento da situação anterior, uma vez que tal é ainda materialmente possível, ainda que possa ter perdido toda a utilidade para o Estado francês;
31. Por outro lado, estando as Convenções Internacionais sujeitas quer à fiscalização preventiva, quer à fiscalização sucessiva da constitucionalidade, dúvidas não restam acerca do seu valor infraconstitucional;
32. Sendo que o juízo de inconstitucionalidade pode recair também sobre a interpretação da norma no caso concreto;
33. Não sabemos se o Tribunal a quo terá ponderado esta questão, apenas sabemos que ao não fazê-lo excluiu a viabilidade (a que vislumbramos), salvo o devido respeito, de justificar o incumprimento, no caso sub judice, da CDT Portugal/França.
Termos pelos quais, e com o douto suprimento de V. Exas., deve ser admitido o presente recurso de revista e, analisando o mérito do recurso, deve ser dado provimento ao mesmo, revogando-se o Acórdão recorrido, com todas as legais consequências.

2 – Não foram apresentadas contra-alegações.


3 – O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto junto deste STA teve vista dos autos (fls. 178, verso), mas não emitiu parecer.


Colhidos os vistos legais, cumpre decidir da admissibilidade do recurso.


- Fundamentação -

4 – Matéria de facto
É do seguinte teor o probatório fixado no Acórdão recorrido:
1. Em 17/6/2016 foi a Recorrente notificada do ofício 7695 de 16/6/2016, com o seguinte teor (Fls. 44 a 46 do proc. físico):
“Assunto: DERROGAÇÃO DO SIGILO BANCÁRIO – PEDIDO DE INFORMAÇÕES.
Para efeitos do disposto no n.º 5 do art.º 63.º-B da Lei Geral Tributária (LGT), fica V. Exa notificado de que, na sequência de um pedido formulado pelas Autoridades Fiscais Francesas foi, por despacho do 7 do corrente mês de Junho da Directora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), autorizada a derrogação do sigilo bancário de forma a poder aceder-se à identificação dos titulares, pessoas autorizadas a movimentá-la, saldo inicial e final no período relevante, valor dos juros pagos e do imposto sobre os juros relativos ao período relativamente à conta n.º …………, no BPI no período de 01/01/2012 a 31/12/2014, com os seguintes fundamentos:
I. As Autoridades Fiscais Francesas em 4 de Junho de 2015, ao abrigo do disposto no artigo 27.º da CDT e na Directiva n.º 2011/16/EU, de 15 de Fevereiro de 2011, vieram solicitar várias informações sobre V. Exa.
II. As informações pedidas encontram-se abrangidas pelo sigilo bancário, designadamente no que respeita à identificação dos titulares, pessoas autorizadas a movimentá-la, saldo inicial e final no período relevante, valor do juros pagos e extractos bancários relativos à conta nº …………, no BPI, bem como de outras contas que possua neste ou noutro banco no período indicado.
III. O pedido das Autoridades Fiscais Francesas tem como base os seguintes factos:
. Aquelas autoridades fiscais terem constatado que V. Exa possuía uma conta bancária em Portugal e cuja existência nunca tinha declarado às mesmas autoridades fiscais, apesar de estar obrigada a tal, uma vez que era residente fiscal em França;
- Os dados bancários agora solicitados foram pedidos a V. Exa. mas recusou-se a fornecê-los.
IV. Prevendo a CDT França e a Directiva n.º 2011/16/EU, de 15 de Fevereiro de 2011 a possibilidade de ser prestado este apoio entre administrações fiscais de ambos os países, Portugal está vinculado a cumprir as normas referidas.
V. Tendo em consideração que de acordo com o disposto no artigo 76.º n.º 4 da LGT que determina que fazem fé as informações prestadas pelas administrações fiscais estrangeiras ao abrigo de convenções internacionais de assistência mútua a que o Estado português esteja vinculado, é apenas exigível à Administração Fiscal Portuguesa que avalie os fundamentos que constam e documento oriundo da administração fiscal requerente, no sentido de aferir a sua subsunção nos fundamentos típicos à luz dos quais a derrogação do dever de sigilo bancário é possível na ordem interna e, caso assim se verifique, proferir a decisão de autorização em causa.
VI. Ora, in casu, a fundamentação apresentada pela autoridade fiscal requerente descreve condutas das pessoas visadas que são susceptíveis de enquadramento na alínea b) do n.º 1 do artigo 63.º-B da LGT por revelarem indícios de ocultação de dados e eventualmente rendimentos cuja declaração era devida à luz do ordenamento fiscal do Estado da autoridade fiscal requerente e, portanto, no dizer da referida alínea b), indícios de omissão de declaração.
VII. Assim, nada obsta a que se proceda à recolha de informação relativa ao sujeito passivo sob investigação, A…………, com o NIF português ……… e à sua posterior remessa às autoridades Fiscais Francesas.”.
2. Antes, em 7/6/2016, a Sra. Diretora Geral da AT autorizou a derrogação do sigilo bancário da aqui Recorrente de acordo com o parecer n.º 2220/2015, de 29/10/2015, que aqui se dá por reproduzido, com o seguinte destaque:
I – DO PEDIDO
1. As Autoridades Fiscais Francesas em 20 do corrente mês de outubro, ao abrigo do disposto no artigo 27.º da Convenção celebrada entre Portugal e a França para Evitar a Dupla Tributação e Estabelecer Regras de Assistência Administrativa Recíproca em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, aprovada para ratificação pelo Decreto-Lei n.º 105/71, de 26 de Março, e publicada no Diário do Governo I Série, de 26 de Março de 1971, e cujo aviso de troca de instrumentos de ratificação foi publicado no Diário do Governo I Série de 13 de Novembro de 1972 (CDT França), e da Directiva n.º 2011/16/EU, de 15 de Fevereiro de 2011, vieram solicitar várias informações sobre a sujeito passivo A…………, com o NIF português ……….
2. As informações pedidas encontram-se abrangidas pelo sigilo bancário, nomeadamente os pormenores bancários, incluindo nome dos titulares, pessoas que as abriram e pessoas autorizadas a movimentá-la e extratos bancários relativos à conta nº …………, no BPI, e ainda relativamente a outras contas bancárias que o mesmo sujeito passivo possa ter nesta ou noutras instituições bancárias, como titular, co-titular ou procuradora, relativamente ao período indicado.
3. A informação bancária solicitada refere-se ao período de 01/01/2012 a 31/12/2014.
(…)
14. Apesar disso, poderemos ver se, face aos dados fornecidos nos autos pela Administração Fiscal Francesa e os constantes do Cadastro da AT, é possível reconhecer interesse daquelas autoridades fiscais nos dados requeridos, ou seja, há que aferir se eventualmente aquelas autoridades fiscais terão ou não competência tributária.
15. Ora, dos dados fornecidos resulta que as Autoridades Fiscais Francesas estão a investigar esta sujeito passivo na sequência de declarações de imposto já entregues na qualidade de residente fiscal naquele país, tendo detetado que a mesma omitiu a existência de contas bancárias localizadas em Portugal, podendo, por isso estar a ocultar rendimentos nessas contas bancárias.
16. Afigura-se-nos, assim, que assiste legitimidade à Administração Fiscal Francesa para aceder à informação solicitada com o objectivo de poder tributar este sujeito passivo.
(…)
20. Assim sendo, para ponderar a eventual promoção de um procedimento de derrogação do dever de sigilo bancário a AT deve confrontar a fundamentação oferecida pela administração Fiscal do Estado Requerente com as condições, pressupostos ou requisitos dos quais, à luz da lei interna, depende este tipo de procedimento.
21. Para tanto, e em consideração ao disposto no artigo 76.º n.º 4 da LGT, que determina que fazem fé as informações prestadas pelas administrações fiscais estrangeiras ao abrigo de convenções internacionais de assistência mútua a que o Estado Português esteja vinculado, à administração tributária portuguesa é apenas exigível que avalie os fundamentos que constam de documento oriundo da administração fiscal requerente, no sentido de aferir da sua subsunção nos fundamentos típicos à luz dos quais a derrogação do dever de sigilo é possível na ordem interna e, caso assim se verifique, proferir a decisão de autorização em causa.
22. Ora, in casu, a fundamentação apresentada pela autoridade fiscal requerente descreve condutas das pessoas visadas que são suscetíveis de enquadramento na alínea b) do n.º 1 do artigo 63.º-B da LGT por revelarem indícios de ocultação de elementos, nomeadamente a existência de contas bancárias em Portugal, cuja declaração era devida à luz do ordenamento fiscal do estado da autoridade fiscal requerente e, portanto, no dizer da referida alínea b), indícios de falta de veracidade do declarado, já que apenas identificou as contas existentes em França.
23. Assim sendo, a Administração Fiscal Portuguesa teria acesso a tal informação através de simples determinação da Sra. Diretora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira no sentido do levantamento do sigilo bancário.
24. Desta forma, igual prorrogativa deve ser aplicada ao pedido da Administração Fiscal Francesa.
25. Atendendo a que o pedido em causa é dos anos de 2012 a 2014 e dado que a possibilidade de acesso direto a esta informação bancária se encontra prevista na legislação fiscal portuguesa desde 1 de Janeiro de 2001, data em que entrou em vigor a norma do artigo 63.º-B da LGT introduzida pela Lei n.º 30-G/2000, afigura-se-nos que nada obsta a que se proceda à recolha da informação relativa ao sujeito passivo sob investigação, A…………, com o NIF português ……… e à sua posterior remessa às Autoridades Fiscais Francesas.

3. A conta BPI supra identificada (cfr. facto 1) não é uma conta exclusiva da Recorrente, nela figurando como 1.º titular – cfr. doc 1 da PI.

5 – Apreciando.
5.1 Da admissibilidade do recurso
O presente recurso foi interposto e admitido para este STA como recurso de revista (cfr. requerimento de interposição e despacho de admissão de fls. 128 e 174 dos autos, respectivamente), havendo agora que proceder à apreciação preliminar sumária da verificação in casu dos respectivos pressupostos da sua admissibilidade, ex vi do n.º 5 do artigo 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA).
Dispõe o artigo 150.º do CPTA, sob a epígrafe “Recurso de Revista”:
1 – Das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
2 – A revista só pode ter como fundamento a violação de lei substantiva ou processual.
3 – Aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, o tribunal de revista aplica definitivamente o regime jurídico que julgue mais adequado.
4 – O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.
5 – A decisão quanto à questão de saber se, no caso concreto, se preenchem os pressupostos do n.º 1 compete ao Supremo Tribunal Administrativo, devendo ser objecto de apreciação preliminar sumária, a cargo de uma formação constituída por três juízes de entre os mais antigos da secção de contencioso administrativo.

Decorre expressa e inequivocamente do n.º 1 do transcrito preceito legal a excepcionalidade do recurso de revista em apreço, sendo a sua admissibilidade condicionada não por critérios quantitativos mas por um critério qualitativo – o de que em causa esteja a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito – devendo este recurso funcionar como uma válvula de segurança do sistema e não como uma instância generalizada de recurso.
E, na interpretação dos conceitos a que o legislador recorre na definição do critério qualitativo de admissibilidade deste recurso, constitui jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal Administrativo - cfr., por todos, o Acórdão deste STA de 2 de abril de 2014, rec. n.º 1853/13 -, que «(…) o preenchimento do conceito indeterminado de relevância jurídica fundamental verificar-se-á, designadamente, quando a questão a apreciar seja de elevada complexidade ou, pelo menos, de complexidade jurídica superior ao comum, seja por força da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, de um enquadramento normativo especialmente intricado ou da necessidade de concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, ou quando o tratamento da matéria tem suscitado dúvidas sérias quer ao nível da jurisprudência quer ao nível da doutrina. Já relevância social fundamental verificar-se-á quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode constituir uma orientação para a apreciação de outros casos, ou quando esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio. Por outro lado, a clara necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito há-de resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros e consequente necessidade de garantir a uniformização do direito em matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória - nomeadamente por se verificar a divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais e se ter gerado incerteza e instabilidade na sua resolução a impor a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa e tributária como condição para dissipar dúvidas – ou por as instâncias terem tratado a matéria de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, sendo objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema.».

No caso dos autos, e contrariamente ao alegado, entendemos que não estão preenchidos os pressupostos da revista excepcional.
O acórdão recorrido negou provimento ao recurso interposto pela AT de decisão do TAF de Mirandela que anulara, por falta de fundamentação e por vício de violação de lei, acto da Directora-Geral da AT de autorização de derrogação do sigilo bancário para cumprimento de pedido formulado pela Autoridades Fiscais Francesas.
Entendeu a primeira instância - cfr. sentença recorrida, a fls. 64 a 67 -, que o acto sindicado enfermava dos vícios de falta de fundamentação e de violação de lei. O acórdão do TCA-Norte cuja revista é solicitada pela recorrente, não obstante ter entendido que não ocorria o vício de falta de fundamentação do acto – cfr. acórdão, a fls. 105, verso, a 108 –, julgou verificado o vício substantivo de violação de lei por erro nos pressupostos, no entendimento de que o acesso à informação protegida pelo sigilo bancário só pode fazer-se no âmbito de um procedimento inspectivo, em que resulte evidenciado algum dos pressupostos elencados nas alíneas a) a g) do n.º 1 do art. 63.º-B da LGT, que legitime a decisão administrativa de levantamento do sigilo bancário.
Entende a recorrente que se justifica a admissão da presente revista excepcional, não tanto para reagir à decisão desfavorável à AT, mas antes atendendo às consequências que o Estado Português, pode vir a suportar caso proceda tal enquadramento, pois entende que sendo o TCA Norte um tribunal superior, existe a forte probabilidade de uma decisão sua ser eventualmente aplicada em casos futuros, o que pode implicar “perturbações na ordem jurídica”.
Pretende a recorrente que este STA se pronuncie sobre a questão - um pouco extensa na sua formulação mas (…) também cristalina -, de saber se quando um Tribunal recusa à AT o acesso às contas bancárias de um determinado sujeito passivo, porque o Requerente dessa informação é um outro Estado que age, ao abrigo de uma convenção e de uma directiva comunitária, fornecendo os elementos que entende disponibilizar e não outros, porventura para proteger a investigação interna que promove no seu território, não estará a fazer incorrer o Estado Português em responsabilidade Internacional e, consequentemente, considerando que o direito comunitário e o direito convencional, têm valor infraconstitucional, não estará o Tribunal de primeira instância, e/ou o Tribunal de Recurso obrigado, se convicto da sua posição, a declarar a inconstitucionalidade da aplicação do artigo 63.º-B da LGT ao caso concreto, por “fundada” preterição de direitos, liberdades e garantias? E justifica a admissão da revista para promoção da uniformização do direito, dado que tal questão possui a virtualidade de se repetir no futuro, dada a relevância jurídica e a natureza complexa da questão que aqui se suscita decorrente da necessária articulação de diversos instrumentos jurídicos nacionais e internacionais e atenta penalização pelo incumprimento de normas internacionais que vinculam o Estado português.
Ora, relativamente ao que o TCAN decidiu - e apenas o que decidiu o TCA poderia ser objecto de recurso -, não se alcança nem se concede que a interpretação por este adoptada do disposto no n.º 3 do artigo 63.º-B da LGT seja geradora de responsabilidade internacional do Estado português ou implique qualquer juízo de inconstitucionalidade por “fundada” preterição de direitos, liberdades e garantias, como alegado e manifestamente por demonstrar.
É certo que a matéria objecto dos autos, atenta a sua relativa novidade e complexidade decorrente designadamente da necessidade de concatenação do ordenamento nacional com normas internacionais de direito convencional e europeu, poderia em abstracto justificar a admissão de revista excepcional, se o STA nunca se tivesse pronunciado sobre a matéria da assistência mútua ou a troca de informações em matéria fiscal.
Sucede que já o fez, em caso que, não sendo idêntico ao dos autos – por em causa não estar matéria sujeita a sigilo bancário -, apresenta com o dos autos alguma similitude – cfr. o Acórdão deste STA de 23 de Outubro de 2013, rec. n.º 01361/13 -, não podendo, pois, afirmar-se que o órgão de cúpula da jurisdição nunca emitiu pronúncia sobre a matéria da assistência mútua ou da troca de informações em matéria fiscal e justificando-se a admissão da revista para lhe permitir tal pronúncia.
E também não pode dizer-se, nem a recorrente o alega, que a decisão do TCAN sindicada se mostre “ostensivamente errada ou juridicamente insustentável”, pois que o não é.

- Decisão -
6 - Termos em que, face ao exposto, acorda-se em não admitir o presente recurso, por se julgar não estarem preenchidos os pressupostos do recurso de revista excepcional previstos no n.º 1 do artigo 150.º do CPTA.

Custas pela recorrente.

Lisboa, 28 de Fevereiro de 2018. - Isabel Marques da Silva (relatora) - Dulce Neto - António Pimpão.