Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0507/13 |
Data do Acordão: | 04/23/2013 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | ISABEL MARQUES DA SILVA |
Descritores: | RENOVAÇÃO PEDIDO ISENÇÃO PRESTAÇÃO DE GARANTIA AUDIÊNCIA PRÉVIA ÓNUS DE PROVA |
Sumário: | I - Impondo o n.º 5 do artigo 52.º da LGT (na redacção da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro) a notificação da caducidade da isenção de garantia até 30 dias antes desta ter lugar, se o executado vier requerer a “renovação” da isenção em tempo de o pedido poder ser apreciado, ouvido o requerente, e decidido antes daquele prazo de caducidade se perfazer – o que não sucede no caso dos autos - não se vê razão de urgência para afastar o dever de audiência prévia do executado requerente antes do indeferimento da renovação da isenção. II - Cabe ao requerente de nova isenção o ónus de alegação e prova dos factos constitutivos do seu direito, podendo cumpri-lo, caso não tenha havido alteração da sua situação patrimonial (que lhe incumbe alegar e demonstrar) e os pressupostos da isenção se mantenham, remetendo para elementos de prova já em poder da Administração tributária. |
Nº Convencional: | JSTA000P15608 |
Nº do Documento: | SA2201304230507 |
Data de Entrada: | 04/04/2013 |
Recorrente: | A...., LDA |
Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC |
Aditamento: | |