Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0427/12.5BEVIS |
Data do Acordão: | 11/27/2019 |
Tribunal: | PLENÁRIO |
Relator: | CARLOS CARVALHO |
Descritores: | ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL TRIBUNAL COMPETENTE RELAÇÃO JURÍDICA ADMINISTRATIVA RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA |
Sumário: | I - Resulta do cotejo do disposto, nomeadamente, nos arts. 44.º e 49.º do ETAF, que, no perímetro da jurisdição administrativa e fiscal, os tribunais administrativos funcionam como tribunais comuns, por dotados de uma competência que se pode qualificar como residual ou por exclusão, competindo-lhes o conhecimento de todos os processos do âmbito da jurisdição administrativa [cfr. o n.º 1 do referido art. 44.º], ao passo que a competência dos tribunais tributários está definida com rigor em preceito específico, o que significa que apenas poderão intervir com fundamento em disposição legal expressa que lhes confira competência para o julgamento do litígio [vide n.º 1 do citado art. 49.º]. II - Dado estar em causa a discussão em torno da validade/legalidade da interpretação e aplicação feita pela R. de uma cláusula de contrato administrativo celebrado pelas partes, e já não uma questão relativa à legalidade da liquidação e cobrança de tributo ou cobrança de qualquer prestação pecuniária enquadrável numa relação jurídica tributária, será o «Tribunal Administrativo de Círculo do TAF» o competente para o seu conhecimento. |
Nº Convencional: | JSTA000P25219 |
Nº do Documento: | SAP201911270427/12 |
Data de Entrada: | 02/28/2019 |
Recorrente: | MUNICÍPIO DE RESENDE |
Recorrido 1: | ÁGUAS DE TRÁS-OS-MONTES E ALTO DOURO, SA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |