Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0135/17
Data do Acordão:03/15/2017
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:FRANCISCO ROTHES
Descritores:PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO
EFEITO SUSPENSIVO
HOMOLOGAÇÃO
PLANO DE RECUPERAÇÃO
Sumário:I - Com o despacho judicial de nomeação do administrador provisório [cfr. art. 17.º-C, n.º 3, alínea a) do CIRE] determina-se o prosseguimento do PER e, simultaneamente, «durante todo o tempo em que perdurarem as negociações», obsta-se à instauração de quaisquer acções para cobrança de dívidas contra o devedor e suspendem-se, quanto ao devedor, as acções em curso com idêntica finalidade, acções que se extinguem logo que seja aprovado e homologado plano de recuperação, salvo quando este preveja a sua continuação (cfr. art. 17.º-E, n.º 1, do CIRE).
II - No caso de ter sido aprovado plano de recuperação, os referidos efeitos suspensivos só cessam com o trânsito em julgado da decisão judicial que homologar, ou não, esse plano.
III - Esta conclusão não só se harmoniza com a letra da lei – que não restringe aqueles efeitos suspensivos apenas ao período em que decorre ou podem decorrer as negociações entre o devedor e os credores –, como é a única que respeita a ratio legis que preside à concessão desses efeitos e que não a frustra.
Nº Convencional:JSTA00070070
Nº do Documento:SA2201703150135
Data de Entrada:02/07/2017
Recorrente:AT-AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Recorrido 1:A....., S.A.
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL
Objecto:SENT TAF BRAGA
Decisão:NEGA PROVIMENTO
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT.
Legislação Nacional:CIRE ART14 ART17-D ART17-E ART17-F ART17-G ART88.
CCIV66 ART9.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC043/16 DE 2015/01/20.; AC STA PROC01017/14 DE 2016/05/11.; AC STA PROC0278/15 DE 2015/03/25.; AC STA PROC0302/15 DE 2015/04/15.; AC STA PROC0371/15 DE 2015/04/22.
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