Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0135/17 |
Data do Acordão: | 03/15/2017 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | FRANCISCO ROTHES |
Descritores: | PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO EFEITO SUSPENSIVO HOMOLOGAÇÃO PLANO DE RECUPERAÇÃO |
Sumário: | I - Com o despacho judicial de nomeação do administrador provisório [cfr. art. 17.º-C, n.º 3, alínea a) do CIRE] determina-se o prosseguimento do PER e, simultaneamente, «durante todo o tempo em que perdurarem as negociações», obsta-se à instauração de quaisquer acções para cobrança de dívidas contra o devedor e suspendem-se, quanto ao devedor, as acções em curso com idêntica finalidade, acções que se extinguem logo que seja aprovado e homologado plano de recuperação, salvo quando este preveja a sua continuação (cfr. art. 17.º-E, n.º 1, do CIRE). II - No caso de ter sido aprovado plano de recuperação, os referidos efeitos suspensivos só cessam com o trânsito em julgado da decisão judicial que homologar, ou não, esse plano. III - Esta conclusão não só se harmoniza com a letra da lei – que não restringe aqueles efeitos suspensivos apenas ao período em que decorre ou podem decorrer as negociações entre o devedor e os credores –, como é a única que respeita a ratio legis que preside à concessão desses efeitos e que não a frustra. |
Nº Convencional: | JSTA00070070 |
Nº do Documento: | SA2201703150135 |
Data de Entrada: | 02/07/2017 |
Recorrente: | AT-AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
Recorrido 1: | A....., S.A. |
Votação: | UNANIMIDADE |
Meio Processual: | REC JURISDICIONAL |
Objecto: | SENT TAF BRAGA |
Decisão: | NEGA PROVIMENTO |
Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT. |
Legislação Nacional: | CIRE ART14 ART17-D ART17-E ART17-F ART17-G ART88. CCIV66 ART9. |
Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC043/16 DE 2015/01/20.; AC STA PROC01017/14 DE 2016/05/11.; AC STA PROC0278/15 DE 2015/03/25.; AC STA PROC0302/15 DE 2015/04/15.; AC STA PROC0371/15 DE 2015/04/22. |
Aditamento: | |