Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 01148/07.6BEBRG 0230/16 |
Data do Acordão: | 11/21/2019 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | PEDRO DELGADO |
Descritores: | EXECUÇÃO FISCAL PRESCRIÇÃO RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO CITAÇÃO |
Sumário: | I - De acordo com o disposto no artº 48º, nº 3 da LGT, a interrupção da prescrição relativamente ao devedor principal não produz efeitos quanto ao responsável subsidiário se a citação deste, em processo de execução fiscal, for efectuada após o 5.º ano posterior ao da liquidação. II - Mas, no caso de a citação do responsável subsidiário ser posterior ao 5.° ano, se ele for citado até ao fim do prazo de prescrição, os efeitos da interrupção que derivam da sua própria citação produzem-se em relação a ele. III - A citação do executado tem, não só o efeito instantâneo de inutilizar o tempo decorrido, mas também o efeito duradouro de obstar ao decurso da prescrição até ao trânsito em julgado da decisão que puser termo ao processo em que a citação é levada a cabo (arts. 326.°, n.° 1, e 327.°, n.° 1, do CC). |
Nº Convencional: | JSTA000P25199 |
Nº do Documento: | SA22019112101148/07 |
Data de Entrada: | 03/02/2016 |
Recorrente: | AT-AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
Recorrido 1: | A....... |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |