Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 01194/09 |
Data do Acordão: | 02/24/2010 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | DULCE NETO |
Descritores: | IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE IMÓVEIS PRIVILÉGIO CREDITÓRIO |
Sumário: | I - A partir da entrada em vigor do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, em 1 de Dezembro de 2003, e por força das disposições combinadas do seu artigo 122.º e do artigo 744.º do Código Civil, os créditos provenientes de IMI só gozam de privilégio creditório imobiliário desde que inscritos para cobrança no ano corrente na data da penhora ou acto equivalente e nos dois anos anteriores. II - Daí que o crédito reclamado de IMI inscrito para cobrança posteriormente ao ano corrente na data da penhora, ainda que liquidado antes da venda ou da adjudicação do prédio a que diz respeito, não possa ser admitido e graduado como crédito privilegiado. |
Nº Convencional: | JSTA000P11526 |
Nº do Documento: | SA22010022401194 |
Recorrente: | MINISTÉRIO PÚBLICO |
Recorrido 1: | A... E OUTROS |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |