Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0503/14.0BECBR 0893/17
Data do Acordão:04/07/2021
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:SUZANA TAVARES DA SILVA
Descritores:IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE IMÓVEIS
PARQUE EÓLICO
BALDIOS
Sumário:I - Um parque eólico (a universalidade em que se integram os aerogeradores e demais elementos que permitem o exercício da actividade electroprodutora) possui as características necessárias para poder ser subsumido ao conceito de prédio que consta do artigo 2.º do CIMI.
II - O facto de o parque eólico estar “incorporado” ou “assente” num terreno baldio não prejudica a sua classificação como prédio para efeitos do disposto no artigo 2.º do CIMI, atendendo ao facto de existir uma “autonomia económica” deste bem fiscal em relação ao terreno e, por isso, também, autonomia jurídico-tributária, que permite que a sua tributação seja independentemente do estatuto jurídico-tributário daquele terreno.
III - Não existe dupla tributação pelo facto de um parque eólico estar sujeito a IMI e à obrigação de pagar a renda municipal pela produção de energia eólica.
IV - A tributação em IMI de um parque eólico não constitui violação do princípio da capacidade contributiva, seja porque estamos perante um bem fiscal que preenche os pressupostos legais da tributação, seja por não estar demonstrada em concreto a violação do referido princípio.
V - O refracção de poder tributário, cujo exercício a lei confere aos Municípios, para ser exercido pelas assembleias municipais, através da deliberação que fixa em concreto a taxa de IMI para os prédios urbanos, no intervalo entre 0,3 e 0,5 (artigo 112.º, n.º 1, al. c do CIMI), é configurado na lei, primeiramente, como um poder inter-institucional, que se exerce no quadro de uma relação jurídico-pública de co-gestão (estadual municipal) do IMI e não como um verdadeiro poder regulamentar municipal. Nessa medida, a referida deliberação da assembleia municipal tem como destinatário imediato o Estado através dos serviços da AT (artigo 112.º, n.º 14 do CIMI) e à falta de publicação da deliberação não pode corresponder a sua ineficácia geral em relação aos munícipes.
Nº Convencional:JSTA000P27473
Nº do Documento:SA2202104070503/14
Data de Entrada:02/20/2020
Recorrente:EÓLICA DO ............, S.A.
Recorrido 1:AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: