Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0146/17
Data do Acordão:12/06/2017
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ANTÓNIO PIMPÃO
Descritores:PENHORA DE CRÉDITO
CONTA BANCÁRIA
SALDO BANCÁRIO
BLOQUEIO DE SALDO BANCÁRIO
DESBLOQUEIO DE SALDO BANCÁRIO
Sumário:Sendo aplicável à penhora de depósitos existentes em instituição de crédito o CPC, nos termos do artigo 223º 3 do CPPT, deve, depois de efetuado o bloqueio do saldo existente, por força do nº 2 do artigo 780º do CPC, o OEF comunicar à instituição de crédito a penhora dos montantes dos saldos existentes que se mostrem necessários e o desbloqueio dos montantes não penhorados.
Nº Convencional:JSTA00070439
Nº do Documento:SA2201712060146
Data de Entrada:02/09/2017
Recorrente:AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Recorrido 1:BANCO A... SA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL
Objecto:SENT TAF BRAGA
Decisão:NEGA PROVIMENTO
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL.
Legislação Nacional:CPC ART780 N9 ART608 ART615 ART735.
CPPT ART233 ART215.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC018150 DE 2008/04/29.; AC STA PROC01083/17 DE 2017/11/29.
Aditamento:
Texto Integral: Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
*
1.1. Banco A…………, S.A., deduziu oposição à execução fiscal instaurada, originariamente, contra a sociedade B……….. Lda., por dívidas do Imposto Único de Circulação, coima e encargos de processo de contra-ordenação, IVA e IRS no montante €5.994,78.
*
1.2. O Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, por sentença de 15/11/2016 (fls. 106/119), julgou procedente a presente oposição.
*
1.3. É dessa decisão que a Fazenda Pública recorre terminando as suas alegações com o seguinte quadro conclusivo:
«A. Vem o presente recurso interposto da douta sentença que julgou procedente a oposição à execução fiscal à margem identificada, julgando procedente a presente oposição e, em consequência, extinta a execução contra o oponente, salvo o devido respeito por melhor opinião, não pode a Representação Fazenda Pública (RFP) conformar-se com o decidido, entendendo que a douta sentença se encontra ferida de omissão de pronúncia e erro de julgamento.
B. O Oponente foi citado para o processo de execução fiscal nos termos do artigo 233º alínea a) do CPPT, por falta de entrega de valores penhorados, na sequência de penhora de saldos bancários.
C. Veio o Oponente suscitar a extinção do processo de execução, uma vez que entende a efetivação da responsabilidade do depositário pelo incumprimento pressupõe que aquele não tenha procedido justificadamente à entrega do montante penhorado quando notificado para o efeito, e, no caso em análise, na sua opinião não foi isso que sucedeu, uma vez que, não estavam reunidos os requisitos para a referida entrega, a saber (1) a existência de uma notificação autónoma para a entrega de bens penhorados — e não uma única notificação para a penhora e entrega dos bens penhorados e (2) uma 2ª notificação de entrega dos valores penhorados após o decurso dos prazos legais para o Executado poder reagir contra a realização da penhora.
D. Defendeu a Fazenda Pública na sua contestação que:
i. O âmbito da presente oposição deve ser limitado apenas à execução movida contra o Oponente, que corre, nos termos descritos supra, no processo de execução fiscal instaurado contra o devedor originário;
ii. O Oponente foi validamente notificado para entregar o valor penhorado, pelo que, não tendo reclamado do conteúdo daquela notificação não pode agora, em sede de oposição, centrar a sua causa de pedir na suposta ilegalidade da ordem de entrega de bem penhorado, ato consolidado na ordem jurídica, pelo que, não se verifica a invocada legitimidade para a recusa de entrega do bem penhorado, nem podem aqueles fundamentos — ilegalidade do ato do órgão de execução fiscal que ordenou a entrega do bem — ser aqui causa de pedir, devendo a presente oposição proceder por ineficácia dos fundamentos invocados para a obtenção da tutela judicial requerida.
iii. Os procedimentos de penhora de saldos bancários indicados no CPC e na portaria que o regulamenta, não podem — por força da impossibilidade de acesso, pela AT, à aplicação informática em que aqueles procedimentos assentam e que é de acesso exclusivo pelo agente de execução — ser aplicáveis ao processo de execução fiscal, devendo assim, a penhora de saldos bancários, em execução fiscal cumprir o disposto no artigo 223º do CPPT, o que a penhora aqui em causa cumpriu.
iv. É totalmente vazia de sustendo legal e até desvirtuadora da letra da lei, a posição que defende o Oponente, já que sendo um mero depositário do bem penhorado, vem arrogar-se na posição que a lei civil atribui ao agente de execução na defesa dos direitos dos executados, pelo que, de forma nenhuma, à luz dos princípios que se impõem sobre a execução fiscal, a concretização da entrega do bem penhorado pelo depositário poderia estar dependente da informação sobre a existência de reclamação e da sua procedência.
v. Ainda que se entendesse que o órgão de execução fiscal estaria obrigada a uma segunda notificação para entrega do bem penhorado, e que essa questão pode ser analisada nesta sede, o que não se concebe, nem assim aquela omissão de notificação legitimaria a não entrega, dando razão ao Oponente o artigo 195º do CPC, aqui aplicável por força do artigo 2º do CPPT, dispõe que a omissão de um ato ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa, pelo que, nunca a ausência daquela notificação seja suscetível de influir no exame ou na decisão da causa e portanto suscetível de constituir nulidade.
E. Conforme referido, invocou o Oponente que a efetivação da responsabilização de depositário, nos termos do artigo 233º do CPPT, pelo incumprimento do dever de apresentação de bens, impõe que aquela falta de apresentação seja injustificada, e fundamenta que a ordem de entrega do bem penhorado é ilegal, pelo que, não estando assim obrigado ao seu cumprimento, não há violação da ordem de entrega, peticionando em consequência disso a extinção do processo de execução, em sede de contestação invocou a Fazenda Pública (artigos 37° a 55º) — a consolidação [na ordem jurídica] da ordem para depósito dos valores penhorados e o consequente incumprimento da obrigação de depósito.
F. É que resulta claramente dos autos que o Oponente foi notificado pelo órgão de execução fiscal para entrega do valor penhorado, em 10 dias, legitimado pelo disposto no artigo 771º, n.º 1 do CPC, no entanto, o Oponente não entregou o valor penhorado pelo que, estando, legitimamente, notificado para proceder ao depósito do valor penhorado, não tendo reclamado daquela ordem de entrega de bem penhorado, ocorreu a consolidação na ordem jurídica do ato do órgão de execução fiscal, evidencie-se que, toda a fundamentação do Oponente se centra num único objeto — a notificação para penhora e entrega do bem penhorado — mais propriamente a necessidade de nova notificação para expurgar os (supostos) vícios daquela, ora a Reclamação nos termos do artigo 276º do CPPT é o meio próprio para impugnar a validade deste ato, pelo que, por um lado, centrando-se a sua causa de pedir na suposta ilegalidade da ordem de entrega de bem penhorado, ato consolidado na ordem jurídica, não se verifica a invocada legitimidade para a recusa de entrega do bem penhorado, e, por outro lado, não podem aqueles fundamentos — ilegalidade do ato do órgão de execução fiscal que ordenou a entrega do bem — ser aqui causa de pedir, devendo a presente oposição proceder por ineficácia dos fundamentos invocados para a obtenção da tutela judicial requerida.
G. Ocorre que, sobre esta questão o Tribunal na sentença aqui em recurso nada disse e dispõe a alínea d) do n.º 1 do artigo 615° do Código de Processo Civil (CPC) que é nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões sobre que não podia tomar conhecimento, padece, assim, do vício de nulidade a sentença recorrida — o que se invoca.
H. Conforme se dispôs na contestação, entende a Fazenda Pública que após a publicação do novo Código de Processo Civil a AT (Autoridade Tributária e Aduaneira), no que se refere à regulamentação das penhoras de depósitos bancários viu-se confrontada com uma remissão para uma norma cujo conteúdo e a respetiva regulamentação instituem um procedimento cujo acesso lhe está vedado, aliás se dirigem exclusivamente ao agente de execução, pelo que aquele regime não pode ser aplicado ao processo de execução fiscal em que a condução não é efetuada por um agente de execução, pelo que, a penhora de saldos bancários, em execução fiscal deverá cumprir o disposto no artigo 223° do CPPT, o que a penhora aqui em causa cumpriu, sendo legitimo ao órgão de execução fiscal introduzir a obrigação de entrega em 10 dias na mesma notificação que penhora.
I. No entanto, entendeu o douto Tribunal na sentença recorrida que era necessária uma segunda notificação e fundamenta com o objetivo de precaver situações que venham a condicionar o efectivo depósito e entrega do montante penhorado, exemplificando algumas, como se descreve na contestação e resulta da lei, todas aquelas situações são precavidas no ato da penhora, aliás, a entidade bancária já só notifica ao órgão de execução fiscal o valor do saldo deduzido os limites de impenhorabilidade, entende a AT que errou na aplicação da lei o douto Tribunal ao entender que a não notificação para entrega do valor penhorado autonomamente constitui uma preterição de formalidade prescrita na lei tendo como consequência a ineficácia da notificação efetuada ao Oponente para entrega do montante penhorado.
J. Assim como, errou naquela mesma conclusão, em violação do artigo 195º do CPC, aqui aplicável por força do artigo 2º do CPPT, que dispõe que a omissão de um ato ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa, entende a Fazenda Pública que nunca a ausência daquela notificação seria suscetível de influir no exame ou na decisão da causa e portanto suscetível de constituir nulidade, uma vez que conforme se entende na doutrina, há um princípio da redução de nulidade à mera irregularidade, quando o ato haja atingido o seu fim.
K. Ora, no caso dos autos, a notificação para penhora e entrega de bem penhorado atingiu o seu fim, ela continha todos os elementos necessários, ou seja, o valor máximo a penhorar e a ordem para entrega da mesma e respetivos prazos, todos os requisitos legais impostos àquele tipo de penhoras são observados no ato da penhora, e, havendo alterações aos valores a penhorar, por exemplo, a lei impõe uma notificação de redução de penhora, pelo que, a verificar-se alguma omissão, posição que não acompanhamos, aquela constituirá apenas uma mera irregularidade, pelo que, tal não influi a obrigação de entrega da coisa.».
*
1.4. O recorrido contra-alegou terminando com o seguinte quadro conclusivo:
1.ª A douta sentença recorrida julgou procedente a oposição judicial apresentada pelo Recorrido ao processo de execução fiscal n.º 2348201101062581 e apensos, a correr termos no Serviço de Finanças de Viana do Castelo, instaurado originariamente contra a sociedade “B……….. Lda.”, e na qual o Recorrido veio a ser citado ao abrigo do disposto no artigo 233.º, alínea a), do CPPT;
2.ª A Ilustre Representante da Fazenda Pública aponta à sentença recorrida vício de nulidade por omissão de pronúncia (cf. artigo 615.º n.º 1, alínea d), do CPC) e, ainda, erro de julgamento;
3.ª Não podem proceder, salvo o devido respeito, os fundamentos em que assenta o presente recurso, o qual deve ser julgado improcedente, mantendo-se a sentença recorrida;
4.ª A propósito do vício de nulidade por omissão de pronúncia, invoca, em suma, a Fazenda Pública que o Tribunal Recorrido não se pronunciou acerca da questão suscitada quanto à idoneidade da reclamação prevista no artigo 276.º do CPPT para reagir contra o ato de entrega do valor penhorado sem a realização de uma segunda notificação;
5.ª Ora, não lhe assiste qualquer razão, porquanto tal questão ficou prejudicada pela decisão dada à causa ou, ainda que assim não se entenda, implícita ou indiretamente resolvida pela decisão recorrida;
6.ª No entendimento do Tribunal recorrido, a notificação para entrega do valor penhorado, porque não foi autonomizada da notificação para penhora, padece de ineficácia (cf. pp. 12-13 da sentença recorrida), pelo que se afigura fácil concluir que a questão relativa à necessidade de o Recorrido ter deduzido reclamação judicial ao abrigo do disposto no artigo 276.º do CPPT ficou prejudicada;
7.ª De facto, se o Tribunal julgou aquela notificação ineficaz, já não tem obrigação — nem tal se revelaria útil para a decisão da causa — de se pronunciar sobre se contra aquele ato o Recorrido teria de ter deduzido aquela reclamação judicial, inexistindo, assim, qualquer nulidade por omissão de pronúncia (neste mesmo sentido se pronunciou o Tribunal da Relação de Évora em acórdão de 06.05.2004, proferido no processo n.º 175/04-2, “Deparamos com omissão de pronúncia, quando o Tribunal, devendo emitir juízo sobre questão relevante submetida pelas partes e interessando à decisão do litígio, omitiu tal juízo, deixando de conhecer tal questão, quando não esteja prejudicado o seu conhecimento em função da solução conferida a outras questões”, (sublinhado nosso);
8.ª Ainda que assim não se entendesse, certo é que a questão relacionada com a necessidade de dedução de reclamação judicial contra o ato que ordenou a entrega do valor penhorado sem notificação autónoma para o efeito ficou implícita ou indiretamente resolvida pela decisão dada à causa;
9.ª Com efeito, só pode entender-se que o Tribunal considerou que, face à ineficácia daquela notificação, não recaía sobre o Recorrido a obrigação de dedução daquela reclamação judicial — de facto, nem todas as pronúncias se verificam de forma expressa, podendo admitir-se pronúncias implícitas ou indiretas (vd. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19.12.2001, “Não há omissão de pronúncia quando a matéria, tida por omissa, ficou implícita ou tacitamente decidida no julgamento da matéria com ela relacionada.”);
10.ª Em face do exposto, improcedem os argumentos aduzidos pela Representante da Fazenda Pública, concluindo-se que a sentença recorrida não enferma de qualquer vício de nulidade por omissão de pronúncia, pelo que não logrando as alegações de recurso infirmar a sentença recorrida, deve o recurso ser julgado improcedente, nesta parte;
11.ª Invoca ainda a Fazenda Pública que a sentença recorrida incorre em erro de julgamento porquanto à administração tributária está vedada a aplicação plena do disposto no artigo 780.º, n.º 9, do CPC, sendo-lhe por isso legítimo introduzir a obrigação de entrega de valores penhorados imediatamente, na mesma notificação que para a realização de penhora, a qual, continha todos os elementos necessários e, bem assim, que a não realização de uma segunda notificação não tem o efeito cominatório da nulidade aplicado pelo Tribunal e que consubstanciaria, no mínimo, mera irregularidade que não influi de modo algum na obrigação de entrega da coisa;
12ª Ora, não lhe assiste, uma vez mais, qualquer razão, porquanto, em primeiro lugar, é o próprio legislador fiscal, através do próprio artigo 223.º, n.º 3, do CPPT, que remete para as disposições do Código de Processo Civil sempre que se trate de depósitos existentes em instituições de crédito competentes, seguindo assim o regime previsto no artigo 780.º do CPC e não se excecionando a aplicação de nenhuma das regras nele contidas;
13.ª Por outro lado, não se refira que o acesso a um tal procedimento lhe estaria vedado pelo facto de a administração tributária não dispor das mesmas plataformas informáticas que o agente de execução, pois, por um lado, a administração tributária também detém os seus próprios meios e plataformas para o efeito e, por outro lado, porque o que aqui está em causa é a não realização de uma segunda notificação para entrega dos valores objeto de ordem de penhora, a qual pode e deve ser realizada independentemente da existência de tais plataformas informáticas;
14.ª Com efeito, embora o n.º 9 do artigo 780.º do CPC refira que o agente de execução “comunica por via eletrónica”, a remissão operada pelo artigo 223.º n.º 3 do CPPT para o artigo 780.º do CPC deverá ser feita com as necessárias adaptações;
15.ª De facto, subjaz a estas normas a necessidade de garantir o equilíbrio processual entre os interesses do credor e os do devedor, pelo que tal entendimento não poderá deixar de ser transposto para o processo tributário, e não é pela circunstância de inexistir no processo tributário a figura do agente de execução que se admite o atropelo desregrado das garantias do Executado mediante o aligeiramento deste procedimento;
16.ª Acresce que a própria notificação enviada pelos serviços da administração tributária ao ora Recorrido faz expressa referência ao artigo 780.º do CPC, no qual se inclui também o n.º 9, pelo que não podem arrogar-se os serviços da administração tributária o direito de escolher quais as normas contidas no referido preceito que pretendem aplicar, e as que não pretendem aplicar (aliás, também em acórdãos proferidos em 05.02.2013 e em 10.07.2015, nos processos n.ºs 5723/12 e 08846/15, respetivamente, o Tribunal Central Administrativo Sul sublinhou que “Considerando a 1.ª parte do disposto no art. 223.º, n.º 3 do CPPT quando está em causa a penhora de depósitos em instituições de crédito é aplicável o regime previsto no art. 780° do CPC.”);
17.ª Também não pode a Fazenda Pública afirmar, sem mais, que “é legítimo ao órgão de execução fiscal introduzir a obrigação de entrega em 10 dias na mesma notificação que penhora” (cf. artigo 17.º das alegações de recurso), pois tal procedimento, para além de não estar legitimado pela lei, é inclusivamente contrário ao que a lei impõe;
18.ª Com efeito, prevê-se no artigo 780.º do CPC a realização de uma primeira notificação à instituição de crédito que terá como efeito bloquear os saldos bancários existentes e, por conseguinte, a movimentação da conta e, posteriormente, uma segunda notificação que confirmará o montante da penhora, determinando o desbloqueio dos montantes não penhorados (cf. n.º 8 e n.º 9 do referido preceito);
19.ª Em suma, resulta do preceito em análise a previsão da realização de duas notificações em momentos distintos: uma primeira, efetuada nos termos do artigo 780.º n.º 2, do CPC, destinada a cativar os montantes ou valores depositados e uma segunda, efetuada nos termos do artigo 780.º n.º 9, do CPC, destinada a concretizar a penhora efetuada mediante a fixação do valor a entregar ao exequente;
20.ª Também não se invoque que “(…) a entidade bancária já só notifica ao órgão de execução fiscal o valor do saldo deduzido os limites de impenhorabilidade (...)” (cf. artigo 19.º das alegações de recurso), pretendendo-se com isso significar que é despicienda a realização de uma segunda notificação para entrega do valor penhorado, pois, em primeiro lugar, sobre o órgão de execução fiscal recaem obrigações de controlo da legalidade da atuação das instituições de crédito que não dispensam a realização de uma segunda notificação; e
21.ª em segundo lugar, os “limites de impenhorabilidade” não constituem a única situação a precaver e que pode condicionar o efetivo depósito e entrega do montante penhorado, como bem realçou o Tribunal Recorrido, exemplificando outras situações, tais como regras de preferência contidas no artigo 780.º n.º 7, do CPC, a impenhorabilidade do depósito resultante de créditos impenhoráveis ou ainda verificar-se, durante a penhora, que o saldo bancário penhorável excedeu o valor correspondente ao salário mínimo nacional;
22.ª E todas estas situações, a precaver pelo órgão de execução fiscal, devem preceder o depósito e entrega dos bens penhorados, como bem decidiu o Tribunal Recorrido (cf. p. 12 da sentença recorrida) e assim concluiu “ser aplicável ao caso em apreciação o disposto no artigo 780.º do CPC, devidamente adaptado, conjugado com o facto da própria Administração Tributária ter seguido o regime previsto naquele normativo, [pelo que] tinha a obrigação legal de cumprir o disposto no n.º 9 do artigo 780.º (…).” (cf. pp. 11-12 da sentença recorrida);
23.ª Por fim, acrescenta a Fazenda Pública que a não realização de uma segunda notificação não tem o efeito cominatório da nulidade (previsto no artigo 195.º do CPC) determinado pelo Tribunal Recorrido e que consubstanciaria, no mínimo, mera irregularidade que não influi de modo algum na obrigação de entrega da coisa;
24.ª Ora, uma vez mais, não assiste qualquer razão à Fazenda Pública, pois, em primeiro lugar, o Tribunal Recorrido não imputou à notificação efetuada pelos serviços da administração tributária qualquer vício de nulidade, nem o fundamentou nos termos do artigo 195.º do CPC;
25.ª Com efeito, o Tribunal Recorrido determinou a ineficácia da aludida notificação, por inobservância de uma formalidade prescrita na lei, o que, consequentemente, acarreta a inexigibilidade da dívida;
26.ª O Tribunal Recorrido julgou procedente a oposição judicial apresentada com base no facto de não se terem verificado os requisitos de que depende a responsabilização do Recorrido ao abrigo do artigo 233.º do CPPT, em razão do incumprimento de formalidades prévias a observar pelos serviços da administração tributária, tal como peticionado pelo ora Recorrido na oposição judicial;
27.ª A formalidade prescrita na lei que foi preterida é a consubstanciada na não realização da segunda notificação prevista no artigo 780.º, n.º 9, do CPC, que, mesmo não tendo a lei contado com o vício da nulidade, afeta inelutavelmente o ato praticado e preclude a possibilidade da sua manutenção na ordem jurídica, apenas se sanando com a repetição da primeira notificação e com a realização da segunda notificação, cuja autonomização é imposta por lei;
28.ª Por outro lado, e ainda que estivesse em causa a aplicação do artigo 195.º do CPC, o que apenas por dever de patrocínio se admite, sem conceder, sempre carecem de sentido os argumentos aduzidos pela Ilustre Representante da Fazenda Pública, porquanto resulta evidente que a ausência de uma segunda notificação influi efetivamente na decisão da causa;
29.ª Com efeito, como se viu supra, servindo a segunda notificação para precaver um rol de situações, e que podem condicionar o efetivo depósito e entrega de valores penhorados e, bem assim, interferir com os meios de reação à disposição do devedor originário ou de qualquer outro tipo de executado, certamente não se poderá afirmar, sem mais, que a falta da segunda notificação que deve conter e ponderar todos aqueles elementos não tem qualquer influência no desfecho da causa;
30.ª Em face de todo o exposto, improcedem os argumentos aduzidos pela Representante da Fazenda Pública, concluindo-se que a sentença recorrida não enferma de qualquer erro de julgamento e, não logrando as alegações de recurso infirmar a sentença recorrida, deve o recurso ser julgado improcedente, também nesta parte;
31.ª Por fim, no caso de o Tribunal ad quem julgar procedente o recurso apresentado pela Fazenda Pública, no que não se concede, mas por elevada cautela de patrocínio se equaciona, deve aquele Tribunal conhecer das questões que o tribunal recorrido deixou de conhecer por terem ficado prejudicadas face à solução dada ao litígio, nos termos do artigo 665.º, n.º 2, do CPC, aplicável ex vi artigo 2.º do CPPT, isto é, a questão de “saber se a entrega dos bens penhorados é uma obrigação sujeita à condição de estar esgotado o prazo de 10 dias para o executado reagir contra a penhora.” (cf. p. 13 da sentença recorrida);
32.ª Sumarizando-se os fundamentos melhor aduzidos na oposição judicial apresentada pelo Recorrido, refira-se que a realização de uma segunda notificação impõe-se à luz das garantias processuais do Executado, devendo a mesma deve apenas ocorrer após o decurso dos prazos legais para o aquele poder reagir à ordem de penhora efetuada com a realização da primeira notificação;
33.ª Por seu turno, a segunda notificação prevista no artigo 780.º, n.º 9, do CPC, destina-se já a concretizar a penhora efetuada mediante a fixação definitiva do valor a entregar, depois de ponderadas e analisadas todas as eventualidades já aqui abordadas, a saber, exemplificativamente: (i) os montantes penhorados excedem os limites previstos no artigo 735.º n.º 3, do CPC (proporcionalidade entre os bens atingidos pela penhora e a obrigação exequenda e as despesas da execução); (ii) os saldos penhorados não respeitam as regras de preferência constantes do n.º 7 do artigo 780.º do CPC; (iii) verificar-se a hipótese do artigo 739.º do CPC (impenhorabilidade de depósito resultante da satisfação de crédito impenhorável); ou (iv) tiver de observar-se a limitação do artigo 738.º, n.º 5, do CPC (impenhorabilidade do valor global correspondente a um salário mínimo nacional);
34.ª Todas essas situações, e outras, podem inclusivamente motivar a redução da penhora inicial (cf. J. P. REMÉDIO MARQUES, «A Penhora de Créditos na Reforma Processual de 2003» Themis, Ano V, n.º 9, 2004, p. 184);
35.ª Aliás, antes mesmo da análise dessas eventualidades, sucede que, regra geral, o exequente ou o agente de execução desconhecem os montantes dos saldos bancários do executado ou se eles sequer existem ou detêm contas bancárias abertas e em que instituições bancárias, pelo que “(…) a penhora será feita quase «às cegas» pois o que o agente de execução faz quando emite tal pedido aos vários bancos, é que coloque essa conta à disponibilidade do agente de execução, o que, melhor dizendo, o que se faz é paralisar essa conta (…)” (cf. MARIA CLARA LEITE DE SÁ COSTA REIS, «Penhora de Depósitos Bancários» 2012, p. 21);
36.ª Daí que a ordem de penhora efetuada através da realização da primeira notificação mais não seja do que uma penhora sob condição, conforme realça RUI PINTO (cf. «A Acção Executiva depois da reforma» JVS, 2004, p. 164);
37.ª Assim, somente após a realização das duas notificações, o legislador processual civil prevê a entrega dos valores penhorados ao agente de execução, assegurando que, em qualquer caso, o executado teve a possibilidade de fazer uso dos meios legais de reação que lhe permitem contestar a penhora efetuada e o seu alcance, nomeadamente, a reclamação judicial prevista no artigo 276.º do CPPT;
38.ª As razões que justificam a realização daquelas duas notificações — assentes quer na indeterminação do montante disponível para penhora, quer na garantia de que o Executado tenha a possibilidade de atempadamente se opor à penhora — devem ter plena aplicação no âmbito do processo tributário;
39.ª Acresce que a entrega imediata dos valores penhorados colidiria com o direito do Executado em não ver a sua esfera jurídica patrimonial atingida em mais bens do que aqueles que forem suficientes para satisfazer ou garantir a obrigação exequenda e as despesas da execução (cf. J. P. REMÉDIO MARQUES, op. cit. p. 182), em violação do princípio da proporcionalidade da penhora consagrado nos artigos 735.º, n.º 3, do CPC e 217.º do CPPT, bem como nos artigos 18.º e 268.º da Constituição da República Portuguesa (CRP);
40.ª Pelo que, em face do exposto, a interpretar-se o artigo 780.º, n.º 9, do CPC, em conjugação com o artigo 223.º, n.º 3, do CPPT, no sentido de que o órgão de execução fiscal pode exigir da entidade bancária a imediata penhora e entrega de valores penhorados, não obstante as regras relativas à proporcionalidade na realização de penhora ínsitas nos artigos 735.º, n.º 3, do CPC e 217.º do CPPT, devem os mesmos ser considerados materialmente inconstitucionais, por violação do princípio da proporcionalidade, consagrado nos artigos 18.º e 268.º da CRP, o que desde já se invoca;
41.ª Para além disso, sendo certo que, no processo de execução fiscal, a penhora é um mecanismo que visa a cobrança coerciva da dívida, não é menos certo que circunstâncias existirão em que a mesma serve de garantia da cobrança coerciva com vista à suspensão da execução fiscal quando o Executado tenha deduzido um meio contencioso (cf. artigo 169.º do CPPT);
42.ª Pelo que, de igual forma, a interpretar-se o artigo 780.º, n.º 9, do CPC, em conjugação com o artigo 223.º, n.º 3, do CPPT, no sentido de que o órgão de execução fiscal pode exigir da entidade bancária a imediata penhora e entrega de valores penhorados, assim impedindo, restringido ou limitando, de alguma forma, o direito do Executado a obter a suspensão do processo de execução fiscal, devem os mesmos ser considerados materialmente inconstitucionais, por violação do princípio da tutela judicial efetiva e das garantias dos contribuintes, consagrados nos artigos 20.º e 268.º da CRP, o que desde já se invoca.».
*
1.5. O Ministério Público emitiu a seguinte pronúncia:
«A recorrente, FAZENDA PÚBLICA, vem sindicar a decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, exarada a fls. 106/119, em 15 de Novembro de 2016, que julgou procedente oposição judicial, no entendimento de que, como se impunha, a Administração Tributária não deu cumprimento à notificação autónoma a que se refere o artigo 780.º/9 do CPC, pelo que inexiste o dever legal, por banda do Banco executado, de proceder ao depósito do saldo que penhorado à ordem da AT, sendo, pois, parte ilegítima na presente execução fiscal.
A recorrente termina as suas alegações com as conclusões de fls.140/141, que, como é sabido, salvo questões de conhecimento oficioso e desde que dos autos constem os elementos necessários à sua integração, delimitam o objeto do recurso, nos termos do estatuído nos artigos 635.º/4 e 639.º/1 do CPC.
O recorrido, BANCO A…………., SA, contra-alegou, tendo concluído nos termos de fls. 150 verso/155.
A nosso ver o recurso não merece provimento.
Vejamos.
Analisemos, desde já, a alegada omissão de pronúncia.
Existe omissão de pronúncia quando se verifica a violação do dever processual que o tribunal tem em relação às partes, de se pronunciar sobre todas as questões por elas suscitadas.
Para se estar perante uma questão é necessário que haja a formulação do pedido de decisão relativo a matéria de facto ou de direito sobre uma concreta situação de facto ou de direito sobre que existem divergências, formuladas com base em alegadas razões de facto e de direito (acórdão do STA, de 29/04/2008-recurso n.º 18150, AP-DR, de 30/11/2001, página 1311).
Nos termos do disposto no artigo 608.º/1 do CPC a sentença conhece, em primeiro lugar, das questões processuais que possam determinar a absolvição da instância, segundo a ordem imposta pela sua precedência lógica, sendo certo que nos termos do número 2 o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceto aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.
O Tribunal não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir o conhecimento oficioso de outras (artigo 608.°/2 do CPC), sob pena de nulidade por excesso de pronúncia.
Nos termos do estatuído no artigo 615.°/1/ d) do CPC a sentença é nula quando deixe de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.
Ora, a decisão recorrida considerou que a AT tinha de proceder à notificação autónoma a que se refere o artigo 780.º/9 do CPC, pelo que a notificação que lhe havia sido feita nos termos da alínea B do probatório para efetuar o depósito da quantia penhorada à ordem do OEF é ineficaz e determina a inexigibilidade da dívida.
Nesta perspetiva, o conhecimento da questão avançada pela recorrida no sentido da anterior notificação não ter sido objeto de impugnação, pelo que se teria consolidado na ordem jurídica, ficou, manifestamente prejudicado pela solução dada à causa.
Não ocorre, pois, a nosso ver, a alegada nulidade da sentença por omissão de pronúncia.
No que concerne ao mérito do recurso afigura-se que não assiste razão à recorrente.
Na verdade, nos termos do disposto no artigo 223.º/3, 1.ª parte, do CPPT, no que concerne à penhora de saldos de depósitos existentes em instituições de crédito há que aplicar o disposto no CPC, com as necessárias adaptações.
Assim, na penhora de tais saldos haverá que, nomeadamente, dar cumprimento ao estatuído no artigo 780.º do CPC.
Logo, depois da notificação para bloqueio do saldo, nos termos do disposto no artigo 180.º/2 do CPC, haverá que, nos termos do seu n.º 9 proceder a uma notificação autónoma para penhora dos saldos necessários e para satisfazer a quantia exequenda e o desbloqueio dos montantes não penhorados, sendo a penhora efetuada comunicada, de imediato, ao executado pela instituição de crédito.
Como salienta a decisão recorrida, esta solução legislativa permite precaver situações que venham a condicionar o depósito e a entrega do montante penhorado, que, em primeira linha incumbe ao OEF, não incumbindo ao depositário substituir-se ao solicitador de execução, que inexiste na execução fiscal, verificar, tais como os montantes penhorados excederem os limites estatuídos no artigo 735.º/3 do CPC, o respeito pelas regras de preferência previstas no artigo 780.º/7, impenhorabilidade de depósito resultante de créditos impenhoráveis (artigo 739.º) ou que o saldo penhorável excedeu o valor correspondente ao SMN (artigo 738.º/5).
Ora a responsabilização subsidiária do recorrido pelo pagamento da obrigação exequenda, através de reversão do PEF, nos termos do estatuído no artigo 223.º/6 do CPPT tem como pressuposto que foi devidamente, notificado, nos termos que o normativo do artigo 780.º do CPC impõe, o que, como se viu, não aconteceu no caso em análise.
A omissão de tal notificação não pode deixar de influir no exame e decisão da causa.
Assim sendo, como nos parece que é, a notificação efetuada ao recorrido para proceder à entrega do saldo penhorado, a que se refere a alínea B do probatório é ineficaz, o que determina a inexigibilidade da dívida exequenda quanto ao recorrido.
Bem andou, pois, a nosso ver, a sentença sindicada ao julgar o recorrido parte ilegítima e determinar a extinção da execução no que concerne à sua responsabilidade.
Termos em que deve negar-se provimento ao recurso e manter-se a sentença recorrida na ordem jurídica.».
*
1.6. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
*
2. A decisão recorrida considerou «assentes os seguintes factos relevantes para o conhecimento do mérito da presente oposição:
A) Contra “B…………., Lda.” NIPC ……….., foi instaurada no Serviço de Finanças de Viana do Castelo a execução fiscal 2348201101062581 e apensos, para cobrança coerciva de dívidas de IUC, Coimas e Outros Encargos, IVA e IRC, no valor global de € 9.744,01 — cfr. Processo de Execução Fiscal (PEF) apenso;
B) Pelo ofício datado de 23 de setembro de 2014, o referido Serviço de Finanças comunicou ao Oponente a ordem de penhora n.º 234820140000161434, emitida no âmbito do processo de execução fiscal supra identificado, o qual tem o seguinte teor:
“Nos termos e para os efeitos dos artigos 780.º do Código de Processo Civil (CPC) e 223.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), fica por este meio notificado que deve considerar penhorados à ordem deste Serviço de Finanças (órgão de execução fiscal):
- Os saldos dos depósitos bancários existentes nessa instituição, em nome do titular abaixo identificado;
- Os valores mobiliários registados ou depositados nessa instituição, em nome do mesmo titular, para pagamento da quantia exequenda e acréscimos legais, exigidos no processo de execução fiscal acima identificado, até ao montante de € 9.887,28 (limitando-se a penhora a este valor).
Em virtude da referida penhora fica indisponível, desde esta data e pelo período de um ano, sem prejuízo de renovação, a movimentação de saldos e/ou valores mobiliários penhorados, cujo valor perfaça o montante acima indicado, sem prejuízo do disposto nos artigos 738.º e 739.º, do CPC, em atenção aos limites de impenhorabilidade.
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 23.º do CPPT deverá, no prazo de 10 dias, contados da presente notificação, comunicar a este Serviço de Finanças, através do sítio da AT na internet (...), o montante dos saldos bancários e/ou valores mobiliários (...) ou a sua inexistência.
Após esta comunicação deverá informar da penhora o respectivo titular (n.º 9 do artigo 780.º do CPC).
Mais fica notificado que nos termos do n.º1 do art.° 23.º do CPPT deverá, no prazo de 10 dias, contados da data da penhora (inicial e/ou de cada uma das novas entradas) efectuar o depósito do montante penhorado à ordem do órgão de execução fiscal (...).
Nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 223.º do CPPT, quando, por culpa do depositário, não for possível cobrar a dívida exequenda e o acrescido, incorrerá ele em responsabilidade subsidiária.
Salvo indicação em contrário deste Serviço de Finanças, deve igualmente proceder à imediata penhora das novas entradas, até ao montante supra indicado, conforme disposto no n.º 4 do artigo 223.º CPPT.
Na penhora deverão ser observados por essa entidade os seguintes procedimentos constantes dos n.ºs 5 e 7 do artigo 780.º do CPC: (...).”— cfr. fls. 23 dos autos, aqui reproduzidas;
C) Pelo ofício datado de 25 de setembro de 2014, o referido Serviço de Finanças comunicou ao Oponente a redução da ordem de penhora n.º 234820140000161434, nos seguintes termos:
“(…).
Por meu despacho, ordenei a penhora de Valores Mobiliários e Contas Bancárias, que é titular o executado abaixo identificado. Esse despacho foi notificado a V.ª Ex.ª (...).
Porque entretanto se alteraram os pressupostos que a determinaram, solicito a V.ª Ex.ª se digne proceder à redução do valor da penhora para 9.785.12, nos termos do artigo 217.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário e do n.º 3 do artigo 861.º-A, conjugado com o artigo 886.º-B, ambos do Código de Processo Civil” — cfr. fls. 25 dos autos, aqui reproduzidas;
D) Em resposta à aludida notificações, o Oponente dirigiu ao Serviço de Finanças de Viana do Castelo comunicação, datada de 14.10.2014, com o seguinte teor:
“Em cumprimento do determinado no oficio de V. Exas., acima referenciado(a), cumpre-nos informar que foi efectuado(a) a segunda penhora do(s) saldo(s) da(s) conta(s) de que é titular(s) o Sr. B……….. LDA.
Conta D.O. n.º ……… 5990,876€
Mais informamos que, em cumprimento do disposto no n.º 4 do art. 223.º do CPPT, a(s) conta(s) titulada(s) pelo(s) referido(s) executado(s) ficam indisponíveis de movimentação a débitos, por forma a acautelar entradas futuras, até ao limite da quantia exequenda.
(…).” — cfr. fls. 27 dos autos, aqui dadas como reproduzidas;
E) Através de ofício datado de 16.04.2015, o ora Oponente foi citado para a execução fiscal, com fundamento na “falta de entrega dos valores penhorados, no âmbito do pedido de penhora infra identificada, nos termos do artigo 233.º alínea a) do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT)” — cfr. fls. 21 dos autos, aqui reproduzidas.».
*
3.1. A sentença recorrida elegeu, de acordo com os fundamentos da oposição, como questões a decidir as de saber se o oponente deveria ter efetuado o depósito do montante penhorado à ordem do órgão de execução fiscal no prazo de 10 dias após a notificação para penhora de saldos bancários e se a entrega dos bens penhorados é uma obrigação sujeita à condição de estar esgotado o prazo de 10 dias para o executado reagir contra a penhora.
Afirmou que a questão fulcral na decisão da presente causa, prende-se, assim, em saber se o órgão de execução fiscal devia cumprir o disposto no n.º 9 do art.º 780.º do CPC ou se ao invés, deveria o oponente depositar o montante penhorado à ordem daquele, no prazo de 10 dias a que alude a notificação de penhora de saldos bancários.
Segundo a sentença recorrida o oponente alega que não foi notificado pela Administração Tributária para proceder ao depósito das quantias penhoradas à ordem do processo de execução em violação do disposto nos artigos 233.º do CPPT e 780.º do Código de Processo Civil (CPC), pelo que não existia qualquer obrigação de entrega das quantias penhoradas.
Concluiu julgando procedente a oposição, declarando o oponente parte ilegítima na execução fiscal e, nessa consequência, extinta a execução contra si pois que a notificação é uma condição de eficácia da penhora em relação ao terceiro devedor, produzindo como efeito o cumprimento da obrigação que deve ser realizada por esse devedor.
Segundo a sentença recorrida o efeito atribuído à falta de entrega dos bens penhorados pelo devedor é um efeito cominatório que só se poderá produzir desde que cumpridas as formalidades de que a lei faz depender tais consequências gravosas, o que não foi feito, no presente caso.
Para a sentença em apreciação foi preterida pela administração tributária uma formalidade prescrita na lei, a qual tem repercussão direta na esfera jurídica do oponente e que tem como consequência a ineficácia da notificação efetuada ao oponente para entrega do montante penhorado o que determina a inexigibilidade da dívida a que se referem os presentes autos.
Ainda nos termos da mesma sentença pela solução dada à questão anterior, prejudicada fica a apreciação da questão que se consubstancia em saber se a entrega dos bens penhorados é uma obrigação sujeita à condição de estar esgotado o prazo de 10 dias para o executado reagir contra a penhora.
*
3.2. Importa determinar se ocorre a invocada nulidade por omissão de pronúncia.
A omissão de pronúncia ocorre quando a decisão judicial viola o dever processual que o tribunal tem de se pronunciar sobre todas as questões suscitadas pelas partes.
Para que se esteja perante uma questão é necessário que se formule pedido de decisão relativo a matéria de facto ou de direito sobre uma concreta situação de facto ou de direito sobre que existem divergências, formuladas com base em alegadas razões de facto e de direito (acórdão do STA, de 29/04/2008-recurso n.º 18150, AP-DR, de 30/11/2001, página 1311).
Por força do artigo 608º nº 1 do CPC a sentença conhece, em primeiro lugar, das questões processuais que possam determinar a absolvição da instância, segundo a ordem imposta pela sua precedência lógica.
Nos termos do nº 2 do mesmo preceito legal o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceto aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.
Pode, ainda, o tribunal conhecer, além questões suscitadas pelas partes, daquelas que a lei permita o seu conhecimento oficioso nos termos do artigo 608º nº 2 do CPC.
Nos termos do artigo 615º 1 d) do CPC a sentença é nula quando deixe de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.
A sentença recorrida entendeu que a AT devia efetuar a notificação para que o devedor efetuasse o bloqueio dos saldos bancários a que se refere o nº 2 do artigo 780º do CPC.
Entendeu, ainda, que deveria a AT proceder à notificação, a que se refere o nº 9 do mesmo artigo, para penhora dos montantes dos saldos existentes que se mostrem necessários para satisfação da quantia exequenda e o desbloqueio dos montantes não penhorados.
Ainda segundo a sentença recorrida a notificação efetuada à entidade bancária e oponente, nos termos da alínea B do probatório, para efetuar o depósito da quantia penhorada à ordem do OEF é ineficaz e determina a inexigibilidade da dívida.
Entende-se, por isso, que o conhecimento da questão de saber se se teria consolidado na ordem jurídica a anterior notificação, por não ter sido objeto de impugnação, ficou prejudicada pelo entendimento de que após o bloqueio dos saldos bancários a que se refere o nº 2 do artigo 780º do CPC era, ainda, necessário que AT procedesse à notificação, a que se refere o nº 9 do mesmo artigo, para penhora dos montantes dos saldos existentes que se mostrem necessários para satisfação da quantia exequenda e o desbloqueio dos montantes não penhorados.
Não se verifica, por isso, a suscitada nulidade da sentença por omissão de pronúncia.
*
3.3. A penhora de bens do devedor ou de terceiro, no âmbito da execução fiscal, tem em vista a realização coativa da prestação e pode ser efetuada findo o prazo posterior à citação sem que se encontre efetuado o pagamento, nos termos do artigo 215.º do CPPT.
Tratando-se de penhora de dinheiro, depositado em instituição bancária, a mesma está dependente da informação do funcionário competente sobre a identidade do depositário, a quantia ou objetos depositados e o valor presumível destes, nos termos do disposto no art.º 223.º, n.º 1, do CPPT.
Nos termos do nº 2 deste mesmo preceito legal a instituição bancária deve comunicar ao órgão da execução fiscal o saldo da conta ou contas objeto de penhora, na data em que esta se considere efetuada.
Tratando-se de depósitos existentes em instituição de crédito, por força do n.º 3 do referido artigo 223.º do CPPT, é aplicável o regime previsto do Código de Processo Civil, ou seja o artigo 780º, no que às formalidades da penhora respeita.
Continua a FP a sustentar que as normas deste art.º 780.º do CPC não são aplicáveis ao processo de execução fiscal, por força da impossibilidade de acesso pela administração tributária à aplicação informática em que aqueles procedimentos assentam e que é de acesso exclusivo pelo agente de execução.
Apesar de a condução do processo de execução fiscal caber ao órgão de execução fiscal e não existir neste processo a intervenção do agente de execução, o disposto naquele artigo tem aplicação no processo de execução fiscal com as necessárias adaptações, por imposição expressa do referido artigo 223º 3 do CPPT.
A referência naquele preceito legal a “agente de execução” deverá entender-se como referida a “órgão de execução fiscal”.
As referências naquele mesmo preceito a comunicações eletrónicas, na impossibilidade de serem realizadas pelo órgão de execução fiscal por essa via, deverão ser efetuadas pelos meios previsto no CPPT.
Por força do artigo 223.º 3, 1.ª parte, do CPPT, no que respeita à penhora de saldos de depósitos existentes em instituições de crédito não pode deixar de se aplicar o disposto no CPC, com as necessárias adaptações.
Assim após a notificação para bloqueio do saldo, nos termos do disposto no artigo 780.º 2 do CPC, deverá, nos termos do seu n.º 9, proceder a AT a uma notificação autónoma para penhora dos saldos necessários para satisfazer a quantia exequenda e, ainda, o desbloqueio dos montantes desnecessários à penhora.
Por força deste mesmo preceito deve a penhora efetuada ser comunicada, de imediato, ao executado pela instituição de crédito.
Conforme se escreveu na sentença recorrida esta solução legislativa permite precaver situações que venham a condicionar o efetivo depósito e entrega do montante penhorado (como por exemplo, os montantes penhorados excederem os limites previstos no art.º 735.º, n.º 3 do CPC, o respeito pelas regras de preferência previstos no n.º 7 do art.º 780.º do CPC, impenhorabilidade do depósito resultante de créditos impenhoráveis ou ainda verificar-se, durante a penhora, que o saldo bancário penhorável excedeu o valor correspondente ao salário mínimo nacional).
Ainda conforme se escreveu na mesma sentença é que a verificação destas situações compete, em primeira linha, ao órgão de execução fiscal e deve preceder o depósito e entrega dos bens penhorados pois que quando a instituição de crédito é notificada da penhora de depósitos bancários dos devedores, simultaneamente também tem que ser equacionada a possibilidade de aquela poder passar a ser parte no processo executivo, pelo que há que assegurar todas as formalidades, a fim de a instituição de crédito não se defrontar com a “surpresa” de uma consequência muito onerosa, como a prevista no art.º 233.º do CPPT.
Concorda-se, ainda, com a sentença recorrida quando afirma que a notificação é uma condição de eficácia da penhora em relação ao terceiro devedor, produzindo como efeito o cumprimento da obrigação que deve ser realizada por esse devedor, pelo que o efeito atribuído à falta de entrega dos bens penhorados pelo devedor é um efeito cominatório que só se poderá produzir desde que cumpridas as formalidades de que a lei faz depender tais consequências gravosas, o que não foi feito, no presente caso.
Acompanha-se também a sentença quando afirma que foi preterida pela administração tributária uma formalidade prescrita na lei, a qual tem repercussão direta na esfera jurídica do oponente e que tem como consequência a ineficácia da notificação efetuada ao oponente para entrega do montante penhorado e determina a inexigibilidade da dívida a que se referem os presentes autos.
Daí que se possa concluir que a responsabilização subsidiária do oponente pelo pagamento da obrigação exequenda, através de reversão do PEF, nos termos do artigo 223.º 6 do CPPT tem como pressuposto que foi devidamente, notificado, nos termos do artigo 780º nº 9 do CPC.
A omissão desta notificação determina que a notificação efetuada ao oponente para proceder à entrega do saldo penhorado é ineficaz e determina a inexigibilidade da dívida exequenda quanto ao oponente.
É, por isso, de confirmar a sentença recorrida que julgou o oponente parte ilegítima e determinou a extinção da execução no que respeita à sua responsabilidade.
Neste sentido pronunciou-se já este STA em 29-11-2017, proc. 1083/17.
*
Sendo aplicável à penhora de depósitos existentes em instituição de crédito o CPC, nos termos do artigo 223º 3 do CPPT, deve, depois de efetuado o bloqueio do saldo existente, por força do nº 2 do artigo 780º do CPC, o OEF comunicar à instituição de crédito a penhora dos montantes dos saldos existentes que se mostrem necessários e o desbloqueio dos montantes não penhorados.
*
4. Termos em que acordam, em conferência, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo, em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida.
Custas pela recorrente FP.
Lisboa, 6 de dezembro de 2017. - António Pimpão (relator) - Ascensão Lopes - Ana Paula Lobo.