Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 01509/13 |
Data do Acordão: | 11/18/2015 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | PEDRO DELGADO |
Descritores: | REVISÃO DO ACTO TRIBUTÁRIO RECLAMAÇÃO AUTOLIQUIDAÇÃO |
Sumário: | I - A revisão do acto tributário com fundamento em erro imputável aos serviços deve ser efectuada pela Administração tributária por sua própria iniciativa, mas, como se conclui do n.º 7 do art. 78º da L.G.T., o contribuinte pode pedir que seja cumprido esse dever, dentro dos limites temporais em que Administração tributária o pode exercer. II - O alcance do nº 2 do art. 78º da LGT, ao estabelecer que, para efeitos de admissibilidade de revisão do acto tributário, se consideram imputáveis à administração tributária os erros na autoliquidação, foi o de alargar as possibilidades de revisão nestas situações de autoliquidação, em relação às que existiam no domínio do CPT, solução esta que está em sintonia com a directriz primordial da autorização legislativa em que se baseou o Governo para aprovar a LGT, que era de reforço das garantias dos contribuintes; III - As dívidas por contribuições à Segurança Social assumem natureza tributária, sendo-lhes aplicável a LGT (arts. 1º e 3º da LGT); IV - Mesmo depois do decurso dos prazos de reclamação administrativa, designadamente do prazo para reclamar a restituição ou reembolso de contribuições indevidamente pagas à caixa sindical de previdência, previsto no artº 129º do DL nº 45266 de 23 de Setembro, a Administração tem o dever de efectuar a revisão de actos tributários ilegais, nas condições e com os limites temporais referidos no art. 78.º da L.G.T. |
Nº Convencional: | JSTA00069430 |
Nº do Documento: | SA22015111801509 |
Data de Entrada: | 09/30/2013 |
Recorrente: | INST DA SEGURANÇA SOCIAL, I.P. |
Recorrido 1: | A....., S.A. |
Votação: | UNANIMIDADE |
Meio Processual: | REC JURISDICIONAL |
Objecto: | SENT TT1INST LISBOA |
Decisão: | NEGA PROVIMENTO |
Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - IMPUGN JUDICIAL |
Legislação Nacional: | LGT98 ART78 N1 N2 ART55 ART95 N2 D ART43 N1 N3 ART49 N1 ART2. DL 45266 DE 1963/11/23 ART127 ART128 ART129. CPPTRIB99 ART1. RGIT01 ART1 N1 D ART106 ART107. CONST76 ART268 N4 ART266 N2 ART112 N2. |
Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC0402/06 DE 2006/07/12.; AC STA PROC01540/13 DE 2014/10/29.; AC STA PROC0536/07 DE 2005/10/06.; AC STA PROC0402/06 DE 2006/07/12.; AC STA PROC0319/05 DE 2005/05/11.; AC STA PROC01171/04 DE 2005/02/02.; AC STA PROC01540/13 DE 2014/10/29.; AC STA PROC023889 DE 1999/06/16.; AC STAPLENO PROC01481/13 DE 2014/02/26. |
Referência a Doutrina: | LEITE DE CAMPOS, BENJAMIM RODRIGUES E JORGE DE SOUSA - LGT ANOTADA 4ED PAG702 SEGS. CASALTA NABAIS - DIREITO FISCAL 6ED PAG662 SEGS. NAZARÉ CABRAL - CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURANÇA SOCIAL NATUREZA DE REGIME E DE TECNICAS E PERSPECTIVAS DE EVOLUÇÃO NUM CONTEXTO DE INCERTEZA IN CADERNOS DO IDEFF N12. SÁ GOMES - MANUAL DE DIREITO FISCAL VOLI PAG322. |
Aditamento: | |