Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01349/17
Data do Acordão:02/28/2018
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ANTÓNIO PIMPÃO
Sumário:
Nº Convencional:JSTA000P22981
Nº do Documento:SA22018022801349
Data de Entrada:11/28/2017
Recorrente:A......
Recorrido 1:AT-AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
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1.1. B……… e A…….deduziram oposição à execução fiscal n.º 3611/97/700213.097, a correr os seus termos na 3.ª Repartição de Finanças da Amadora, para cobrança de dívida à Caixa Geral de Depósitos, S.A.
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1.2. O Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, por sentença de 16/10/2014 (fls.354/358), rejeitou liminarmente a oposição por ter sido deduzida fora de prazo.
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1.3. Os oponentes interpuseram recurso dessa decisão para o Supremo Tribunal Administrativo que, por acórdão de 18/11/2015 (fls.418/432), decidiu «conceder provimento ao recurso, julgar nula a decisão recorrida e ordenar a baixa dos autos ao tribunal “a quo” para que seja proferida sentença em respeito pelo disposto no artigo 123.º do CPPT».
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1.4. Em cumprimento do determinado na decisão referida no ponto antecedente o Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, por sentença de 22/05/2017 (fls.481/491), concluiu o seguinte:
«Face às razões que antecedem:
a) Absolvo parcialmente a Fazenda Pública da instância, relativamente aos pedidos de declaração de nulidade da citação no processo de execução fiscal e de cancelamento da penhora;
b) Julgo procedente a excepção peremptória de caducidade do direito de acção e, em consequência, absolvo a Fazenda Pública do pedido de extinção do processo de execução fiscal n.º 3611/97/700213.0.»
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1.5. É dessa decisão que os oponentes recorrem terminando as suas alegações com o seguinte o quadro conclusivo:
«I. Vem o presente recurso, oportunamente interposto, com subida imediata e nos próprios autos e com efeito suspensivo, interposto do despacho que indeferiu os requerimentos de produção de prova testemunhal apresentados a fls. 74, bem como o requerimento da Recorrente de notificação da CGD para junção aos autos dos cálculos discriminados do vencimento do empréstimo bancário e envio destes elementos para o Banco de Portugal sobre a regularidade e legalidade desses cálculos, e dispensou a notificação das partes para apresentação de alegações, bem como da sentença proferida pelo Tribunal a quo que nos autos acima referenciados (oposição à execução), declarou erro parcial na forma de processo relativamente aos pedidos de declaração da nulidade da citação e de cancelamento da penhora, com a nulidade parcial na parte a eles respeitantes e, em consequência, absolveu parcialmente a Fazenda Pública da instância, e, por seu turno, julgou procedente a excepção peremptória de caducidade do direito de acção, e, em consequência, absolveu a Fazenda Pública do pedido de extinção do processo de execução fiscal n.º 3611/97/700213.0.
II. Sem prejuízo dos vícios que são de conhecimento oficioso, a inconformidade da Recorrente face à sentença recorrida consiste essencialmente no incorrecto e ilegal recurso ao art. 113.º n.º 1 do CPPT; Nulidade pela ausência de cumprimento do disposto no art. 120.º do CPPT; Prolação de decisão surpresa; Violação dos princípios da legalidade, do contraditório e do aproveitamento dos actos; Alteração da tramitação processual; Insuficiência da matéria de facto; Erro na apreciação da matéria de facto; Ausência de indicação da matéria de facto não provada; Omissão de fundamentação da decisão sobre a matéria de facto; Violação do caso julgado formal; Excesso de pronúncia; e omissão de pronúncia.
III. O Tribunal a quo quanto aos requerimentos de prova apresentados, indeferiu os mesmos, dispensando a produção de prova, por considerar que os autos dispõem de todos os factos relevantes para a decisão resultam já provados face aos elementos de prova constantes dos autos.
IV. Salvo o devido respeito, cremos que mal andou o Tribunal a quo ao assim decidir, quer no que tange à produção de prova requerida, quer quanto à dispensa de apresentação de alegações.
V. Com efeito, nos termos da oposição à execução apresentada pela ora Recorrente, a mesma invocou factos, relevantes, para o thema decidendum, e que não se mostram provados por documentos – tais como, a título meramente exemplificativo e com extrema importância, em particular perante a decisão proferida, a data e como a Recorrente tomou conhecimento da penhora realizada nos autos executivos.
VI. Invocou ainda a Recorrente não ser devedora de qualquer quantia à CGD, alegando para tanto que a pretensa quantia em dívida, como invocado pela CGD está incorrecta – daí o pedido de notificação à mesma, nos termos requeridos.
VII. Factos estes que, além de não estarem provados em qualquer documento, salvo melhor entendimento, se revelam de suma importância, em particular, para apurar da procedência ou improcedência da oposição à execução apresentada pela Recorrente.
VIII. Pelo que não corresponde à realidade que todos os factos relevantes para a decisão a proferir no presente processo poderiam, virtualmente, ser apurados com base na audição das testemunhas arroladas pelo Representante da Fazenda Pública e pelos Oponentes resultam já provados face aos elementos de prova constantes dos autos, cfr. despacho colocado em crise.
IX. Em consequência, o Tribunal a quo fez uma incorrecta interpretação e aplicação do art. 113.º n.º 1 do CPPT, o que se invoca, tudo com as legais consequências.
X. Por outro lado, e ti mal andou o Tribunal a quo ao dispensar a produção de alegações.
Xl. Como referido, atento o thema decidendum e o alegado no articulado de oposição à execução, impunha-se a produção de prova, e consequente apresentação de alegações.
XII. Contudo, mesmo que, por mera hipótese académica, se admite correcto o entendimento do Tribunal a quo ao dispensar a produção de prova, cremos que tal não implica, necessariamente, equivalente dispensa da produção de alegações.
XIII. O art. 120.º do CPPT não afasta a apresentação de alegações quando não tenha havido lugar a produção de prova.
XIV. Aliás, não existe preceito legal que dispense a apresentação de alegações, cfr. arts. 110.º a 26.º, ex vi art. 211.º, todos do CPPT.
XV. Acresce ainda que, foi de facto produzida prova, nomeadamente documental, porquanto foram juntos documentos após a apresentação dos articulados, e, nessa medida, sempre haveria que ordenar notificação das partes para apresentarem alegações, nos termos do art. 120.º do CPPT.
XVI. Não cuidou o Tribunal a quo de cumprir o princípio da legalidade, do contraditório e da igualdade das partes.
XVII. Pelo que, ao actuar como o fez, o Tribunal a quo incorreu numa omissão susceptível de influir no exame e na decisão da causa, o que determina a anulação da sentença recorrida, nos termos do art. 195.º, n.º 1 do CPC, e implica a anulação da tramitação processual subsequente, por força do disposto no art. 98.º n.º 3 do CPPT.
XVIII. Neste sentido, veja-se o douto Acórdão desse STA (Pleno) de 08.05.2013, disponível em www.dgsi.pt.
XIX. Sem prejuízo, importa ainda constatar a oportunidade do despacho ora colocado em crise.
XX. Apenas agora, juntamente com a notificação da sentença, o Tribunal a quo procede ao saneamento dos autos, pronunciando-se sobre os requerimentos e documentos apresentados pelas partes,
XXI. Bem como decidindo sobre a dispensa de produção de prova, e ainda da dispensa de apresentação de alegações,
XXII. Sendo que, antes de tal tomada de decisão, foi aberta vista ao Digníssimo Representante do Ministério Público para emitir parecer – acto este que tem, necessariamente, que preceder a sentença – mas ocorrer em momento posterior à produção de prova (ou sua dispensa) e à apresentação de alegações, tudo conforme arts. 110.º a 126.º do CPPT, por força da remissão do art. 211.º do mesmo diploma legal.
XXIII. Pelo que, sem conceder no alegado supra, o Tribunal a quo alterou a tramitação fixada pelo legislador, sem que para tanto exista previsão e permissão legal e muito menos razões que o justifiquem.
XXIV. Em consequência, também neste domínio, violou o Tribunal a quo os arts. 120.º a 123.º, todos do CPPT, bem como incorreu nas faltas a alude o art. 615.º, n.º 1 do CPC, o que determina a nulidade da sentença, nos termos do art. 195.º do mesmo diploma legal, sendo, por isso, nulo o despacho e a sentença proferidas, o que se invoca, tudo com as legais consequências.
XXV. A tramitação a que obedecem os presentes autos de oposição à execução, por força do disposto no art. 211.º, n.º 1 do CPPT, obedece ao estabelecido nos arts. 110.º a 126.º do referido diploma legal.
XXVI. Percorrendo a sentença colocada em crise, deparamo-nos desde logo com o elenco da matéria de facto provada, cuja decisão é fundamentada nos seguintes termos: “A decisão sobre a matéria de facto foi formada com base no exame dos documentos constantes dos autos do PEF, bem como com fundamento nas posições assumidas pelas partes nos seus articulados e informações oficiais, tudo conforme discriminado nos vários parágrafos do probatório.”
XXVII. Mais se constata o seguinte: “Não se provaram quaisquer outros factos com relevância para a decisão da causa, atenta a causa de pedir.
Não se vislumbram factos alegados que devam considerar-se como não provados e relevantes para a decisão da causa.”
XXVIII. Conforme já mencionado supra, entre outros factos relevantes, a Recorrente invocou na sua oposição à execução o pagamento da dívida reclamada pela CGD, nada devendo a esta entidade – facto alegado essencial.
XXIX. Percorrendo a matéria de facto considerada como provada pelo Tribunal a quo inexiste sequer uma mínima menção ou relevância do que é ou não devido pelo Recorrente à CGD,
XXX. Se alguma quantia é devida, ou se, pelo contrário, como alegado, não existe qualquer dívida da Recorrente perante a CGD,
XXXI. Não consubstanciam os factos elencados sob n.º 6, 7, 14 e 20 qualquer prova da quantia que a Recorrente deve ou não à CGD, na medida em que a prova ali constante cinge-se à constatação do que consta de documentos emitidos pela própria credora.
XXXII. Ou seja, não está provado que em determinada data, a Recorrente devia (ou não) à CGD a quantia X. (nem poderia, adianta-se desde já).
XXXIII. O Tribunal a quo considerou provado que, em determinada data, a CGD emitiu nota de débito, apresentou requerimento, enviou determinada carta, fazendo constar do probatório apenas e só o conteúdo e teor desses mesmos documentos.
XXXIV. O que consta desses mesmos documentos não foi demonstrado nem provado.
XXXV. Considerando o teor da oposição à execução apresentada pela Recorrente era primordial apurar se de facto a Recorrente deve ou não alguma quantia à CGD, e, em caso afirmativo, que valor – para se poder, com propriedade e legalidade, afirmar da procedência ou improcedência da oposição à execução.
XXXVI. E mais, para aferir da tempestividade do meio processual utilizado pela Recorrente importa igualmente aferir o momento em que esta foi citada ou notificada dos termos posteriores do processo após a venda judicial ocorrida em 30.07.1996.
XXXVII. Em especial, a citação/notificação quanto aos requerimentos a que correspondem os factos considerados como provados patentes nos n.ºs 6, 14 e 20 da sentença recorrida,
XXXVIII. E notificação/citação da Recorrente da penhora realizada sobre o imóvel de que é proprietária, cfr. facto n.º 16.
XXXIX. Pois, de outra forma não poderia o Tribunal a quo aferir da tempestividade do meio processual a que a Recorrente recorreu, bem como da bondade dos fundamentos por si invocados na oposição à execução indagar e aferir da existência ou não de qualquer dívida perante a CGD.
XL Como aliás, o não fez.
XLI. O Tribunal a quo não elenca qualquer facto provado quanto a alguma quantia devida, ou não, pela Recorrente à CGD.
XLII. Mas, por seu turno e contraditoriamente, o Tribunal a quo também não considera como não provado que a Recorrente nada deve à CGD.
XLIII. Ora, perante as questões a decidir, e devidamente elencadas pelo Tribunal a quo, mormente no que tange ao pagamento da quantia exequenda, o Tribunal a quo não cuidou de apurar o quer que fosse, nem o invocado pela Recorrente, e nem pela Recorrida.
XLIV. E, nessa medida, a matéria de facto provada é manifestamente insuficiente para a decisão, vício que se invoca, tudo com as legais consequências.
XLV. Por outro lado, segundo a percepção da Recorrente, padece de manifesto lapso o facto elencado como provado sob o n.º 19, no que tange à data em que a oposição à execução foi apresentada.
XLVI. Consta do referido facto que o aludido articulado foi apresentado em 19.12.2006 – nos termos da autuação realizada pelo Serviço de Finanças de Amadora 3, sic.
XLVII. Ora, resulta evidente e sem qualquer margem para dúvidas que a oposição à execução deu entrada na 3ª Repartição de Finanças da Amadora no dia 24.11.2006, cfr. respectivo carimbo,
XLVIII. E no Tribunal a quo no dia 10.01.2007, cfr. igualmente o respectivo carimbo aposto na primeira folha da oposição.
XLIX. Pelo que apenas por manifesto lapso se justifica o constante no facto sob o n°19, no que concerne à data.
L. E, porquanto estamos perante erro notório, cabe nos poderes desse Colendo tribunal, proceder à devida alteração.
LI. Em consequência, deve ser alterada a redacção do facto sob o nº 19, a qual deverá passar a ser a seguinte: “A presente oposição foi apresentada no Serviço de Finanças da Amadora 3, no dia 24.11.2006.”, o que se requer.
Lll. Ademais, o Tribunal a quo não fundamentou a decisão sobre a matéria de facto.
LIII. Salvo melhor entendimento, não basta, sem mais, afirmar em que documentos se sustenta a prova de determinado facto.
LIV. A fundamentação de facto da decisão judicial deve incluir, não só a indicação dos elementos de prova que foram utilizados para formar a convicção do juiz, como a sua apreciação crítica, de forma a ser possível conhecer as razões por que se decidiu no sentido em que o foi e não noutro.
LV. Mesmo nos casos em que os elementos probatórios tenham um valor objectivo, como sucede, na maior parte dos casos, com a prova documental, a revelação das razões por que se decidiu dar como provados determinados factos implicará, ainda assim e sempre, a necessidade de fazer uma apreciação crítica, em particular quando for questionável o valor probatório de algum ou alguns dos documentos ou existirem documentos que apontam em sentidos contraditórios.
LVI. O Tribunal a quo, no elenco dos factos provados, limitou-se a transferir documentos/informações patentes no PEF.
LVII. Não existe nenhuma análise crítica de tais documentos/informações,
LVIII. Nomeadamente se as informações ali patentes correspondem ou não á verdade.
LIX. Ou seja, o Tribunal a quo não admitiu a produção de prova quanto ao thema decidendum, cfr. já alegado supra,
LX. E, como tal, e também como já alegado, apenas se pode dar como provado que em determinada data foi apresentada uma nota de débito, com determinado teor,
LXI. Mas jamais tal poderá corresponder a que o que consta dessa mesma nota de débito está provado.
LXII. Por outro lado, não se compreende igualmente porque razão a matéria de facto dada como provada se restringe ao que consta do PEF,
LXIII. Em especial porque a Recorrente até juntou prova documental, em sentido manifestamente contraditório e distinto, veja-se, a título meramente exemplificativo, os documentos juntos com o nosso requerimento de 07.02.2008.
LXIV. Não se compreende, nem é possível perante a ausência de fundamentação da decisão sobre a matéria de facto.
LXV. Em função do supra exposto, existe erro de julgamento, insuficiência da matéria de facto ausência de elenco da matéria de facto não provada e ausência de fundamentação da decisão sobre a matéria de facto, vícios que se arguem e que determinam a nulidade da sentença, o que se invoca, nos termos do disposto no art. 123.º e 125.º ambos do CPPT, tudo com as legais consequências.
LXVI. Não obstante a sindicância desse Colendo Tribunal se cingir a matéria de facto, a verdade é que a decisão de valorar ou não aquela prova, a decisão de considerar aquele reconhecimento feito em audiência como meio de prova válido ou sem valor probatório, etc., embora se repercuta na decisão sobre a matéria de facto, é questão de direito, e nessa medida cabe nos poderes desse STA.
LXVII. O Tribunal a quo declarou erro parcial na forma de processo relativamente aos pedidos de declaração da nulidade da citação e de cancelamento da penhora, com a nulidade parcial na parte a eles respeitantes e, em consequência, absolveu parcialmente a Fazenda Pública da instância.
LXVIII. Neste domínio, antes de mais, O Tribunal a quo entendeu que “(…) revela-se manifestamente desnecessário conferir aos Oponentes a possibilidade de se pronunciarem sobre a referida excepção dilatória (cr. N.º 3 do artigo 3.º do CPC). Já que, em bom rigor e como se verá de seguida, a solução a conferir à presente questão resulta expressamente e de forma absolutamente incontroversa do teor das disposições legais aplicáveis e da jurisprudência e doutrina que, de forma incontestada, se pronunciou sobre a matéria. Donde, a notificação dos Oponentes para exercício do contraditório sobre esta matéria afigurar-se-ia um acto espúrio e dilatório da prolação de decisão final do litígio, destituído de utilidade efectiva para a defesa da sua pretensão jurídico-subjectiva.”
LXIX. O art. 3.º, n.º 3 do CPC estatui que: “O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem.”
LXX. Tal direito conferido e reconhecido às partes insere-se na proibição de prolação de decisões surpresa.
LXXI. Reconhece-se, assim, que, mesmo em se tratando de temas a respeito dos quais deva o julgador manifestar-se ex officio, deve o órgão jurisdicional, atento ao princípio do contraditório, ouvir as partes, evitando-se, com isso, a prolação de “decisão surpresa” para a parte, o que não se coadunaria com o princípio do contraditório.
LXXII. A proibição da prolação de “decisões surpresa”, assim, não depende de previsão expressa na lei processual ordinária, na medida em que encontra previsão concreta na Lei Fundamental, cfr. art. 20.º, n.º 4.
LXXIII. Na estruturação de um processo justo o tribunal deve prevenir e, na medida do possível, obviar a que os pleiteantes sejam surpreendidos com decisões para as quais as suas exposições, factuais e jurídicas, não foram tomadas em consideração.
LXXIV. Não está na disposição do julgador afastar o cumprimento do princípio do contraditório.
LXXV. Em função do supra exposto é inconstitucional, por violação do art. 20.º, n.º 4 da CRP, a interpretação do art. 3.º, n.º 3 do CPC, no sentido plasmado na sentença recorrida, de que “revela-se manifestamente desnecessário conferir aos Oponentes a possibilidade de se pronunciarem sobre a referida excepção dilatória já que, em bom rigor a solução a conferir à oposição resulta expressamente e de forma absolutamente incontroversa do teor das disposições legais aplicáveis e da jurisprudência e doutrina que, de forma incontestada, se pronunciou sobre a matéria, donde a notificação dos oponentes para exercício do contraditório sobre esta matéria afigurar-se-ia um acto espúrio e dilatório da prolação de decisão final do litígio, destituído de utilidade efectiva para a defesa da sua pretensão jurídico-subjectiva”, inconstitucionalidade que se invoca, tudo com as legais consequências.
LXXVI. Pelo que o Tribunal a quo violou o art. 3.º, n.º 3 do CPC, bem como o art. 20.º, n.º 4 da CRP, o que se invoca, tudo com as legais consequências, devendo a sentença ser declarada nula, o que se requer.
LXXVII. Como se pode ler no articulado de oposição à execução, a Recorrente peticiona: “à cautela: deverá considerar-se extinta a presente execução fiscal (e em consequência cancelada a presente penhora) pelo pagamento da quantia exequenda e do acréscimo, noutro processo, sendo declarados nulos todos os actos posteriores à ausência de citação:”
LXXVIII. O pedido de cancelamento da penhora é de facto consequente, assim expressamente peticionado.
LXXIX. Pela que não assume autonomia para que se possa aferir de eventual erro na forma do processo.
LXXX. Em particular porque o peticionado pela Recorrente decorre da própria lei – julgada procedente a oposição à execução e extinta a execução, são levantadas necessariamente todas e quaisquer penhoras, precisamente porque inexiste qualquer fundamento/base para a(s) penhora(s) realizada(s).
LXXXI. Aliás, a persistência de penhoras sobre bens no âmbito de uma execução declarada extinta é manifestamente ilegal.
LXXXII. Como resulta do supra exposto e como expressamente peticionado pela Recorrente, o Tribunal a quo não tinha que autonomizar o que a Recorrente peticionou como consequência.
LXXXIII. E, existindo qualquer dúvida perante o Tribunal a quo sobre as pretensões da Recorrente, sempre lhe assiste o dever de notificar as partes para prestar todos e quaisquer esclarecimentos tidos por pertinentes.
LXXXIV. Pelo que o Tribunal a quo, além de ter proferido uma decisão surpresa, ao arrepio do princípio basilar do contraditório, extraiu do petitório o que lá não consta, o que se invoca, tudo com as legais consequências.
LXXXV. No que concerne à nulidade da citação, (porque não houve citação), uma vez mais o Tribunal a quo choca frontalmente com o princípio do contraditório.
LXXXVI. Ora, como resulta da oposição à execução – mesmo que se entenda não constituir fundamento para tal – a mesma ainda que dirigida ao Tribunal, é remetida ao OEF, que, no prazo de 20 dias, pode pronunciar-se sobre o mérito da oposição e revogar o acto que lhe tenha dado fundamento.
LXXXVII. Pelo que, é inequívoco que a Recorrente invocou a nulidade da citação ao OEF.
LXXXVIII. Por outro lado, foi invocada a nulidade da citação, por força da sua total ausência – a Recorrente expressamente alegou não ter sido citada quanto aos autos executivos.
LXXXIX. Nessa medida, não poderia a Recorrente invocar a nulidade da citação dentro do prazo para deduzir oposição à execução, na medida em que este nunca sequer se iniciou – pois, mesmo até hoje, a Recorrente não foi nem citada, nem notificada dos termos subsequentes (caso se entenda que estamos perante um único processo, o que não se concede e como evidenciam os autos).
XC. Mas, estando a nulidade da citação invocada, sempre o Tribunal a quo deveria apreciá-la, em particular, considerando a decisão proferida.
XCI. Neste sentido, veja-se o já citado Acórdão desse STA, de 05.07.2017, disponível em www.dgsi.pt “Pode conhecer-se da nulidade da citação no processo de oposição à execução fiscal se tal conhecimento for necessário para apreciar da caducidade do direito de deduzir essa oposição.”
XCII. Por outro lado, salvo o devido respeito, sempre teria o Tribunal a quo, e em momento muito anterior à prolação da sentença, pronunciar-se quanto à invocada nulidade da citação (que ocorreu há quase 10 anos), de forma a dar oportunidade à Recorrente de reagir em conformidade.
XCIII. Mas, de qualquer forma, o Tribunal a quo, ao abrigo do princípio da economia processual e aproveitamento dos actos processuais, sempre poderia e deveria ordenar a baixa dos autos ao OEF, para pronúncia sobre a nulidade da citação e cancelamento da penhora – já que autonomizou tal pedido – de forma a que os efeitos do hiato temporal já decorrido, para o que a Recorrente não concorreu, fosse pelo menos minimizado, prosseguindo a oposição à execução quanto aos demais fundamentos.
XCIV. O Tribunal a quo conheceu da caducidade do direito de oposição.
XCV. Sustenta tal conhecimento na circunstância de que a Fazenda Pública e o Digníssimo Magistrado do Ministério Público invocaram a extemporaneidade da oposição à execução.
XCVI. A Recorrente não foi notificada do Douto Parecer que terá sido emitido pelo Digníssimo Magistrado do Ministério Público, nos termos do art. 1.º do CPPT, o que se invoca tudo com as legais consequências.
XCVII. Mas, como consta da própria sentença recorrida, foi alegada a tempestividade da oposição, mas não foi invocada a caducidade do direito de oposição.
XCVIII. E, nessa medida, está vedado ao Tribunal a quo a apreciação de tal excepção, cfr. art. 579º do CPC.
XCIX. Conforme dispõe o n.º 1 do art. 333.º do Código Civil (doravante CC), “A caducidade é apreciada oficiosamente pelo Tribunal e pode ser alegada em qualquer fase do processo, se for estabelecida em matéria excluída da disponibilidade das partes.”
C. Contudo, o n.º 2 do mesmo preceito legal estatui que “Se for estabelecida em matéria não excluída da disponibilidade das partes, é aplicável à caducidade o disposto no art. 303.º.”
Cl. E, por seu turno, o art. 303.º do CC determina que “O Tribunal não pode suprir, de ofício, a prescrição; esta necessita, para ser eficaz, de ser invocada, judicial ou extrajudicialmente, por aquele a quem aproveita, pelo seu representante ou, tratando-se de incapaz, pelo Ministério Público.”
CII. Neste domínio, veja-se o douto Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 21.05.1998, BMJ, 477.º-588: “Não é de conhecimento oficioso pelo tribunal a excepção de caducidade do direito de acionar, sempre que a caducidade tenha natureza contratual ou legal, sendo atribuída no interesse particular e na disponibilidade do seu beneficiário.”
CIII. In casu, estamos no domínio do direito de um cidadão, mediante execução contra si deduzida, apresentar oposição à execução, direito ao qual qualquer cidadão pode renunciar ou simplesmente não exercer.
CIV. Donde resulta a liberdade do qualquer executado dispor desse direito livremente, o que afasta assim o conhecimento oficioso da caducidade do direito de oposição, nos termos do art. 333.º e 303.º, ambos do CC.
CV. Logo, tratando-se de um direito disponível, a caducidade não pode ser conhecida oficiosamente, tem de ser invocada.
CVI. Em momento algum foi invocada a caducidade do direito de oposição.
CVII. Não tendo sido invocada a caducidade do direito de oposição, a sua apreciação, constitui, nessa medida, excesso de pronúncia, o que determinada a nulidade da sentença, o que desde já se invoca, tudo com as legais consequências.
CVIII. Caso assim não se entenda, a verdade é que, ainda que agora sob a égide da caducidade, cremos que o Tribunal a quo viola o caso julgado.
CIX. Como consta dos autos, a Recorrente apresentou oposição à execução, no domínio do Proc. N.º 3611/97/700213.097, que corria termos na 3.ª Repartição de Finanças da Amadora, nesta edilidade, no dia 24.11.2006, a qual deu entrada em juízo no Tribunal a quo no dia 10.01.2007.
CX. Por despacho de 23.01.2007, cfr. fls. 31 dos autos, foi a referida oposição admitida, tendo sido ordenada a notificação do Representante da Fazenda Pública para contestar, seguindo os vários articulados apresentados.
CXI. Sucede que, em 16.10.2014, foi proferida sentença, nos temos da qual o Tribunal a quo rejeitou liminarmente a oposição deduzida, por extemporaneidade.
CXII. Interposto o correspondente recurso igualmente perante esse Colendo Tribunal, foi proferido douto acórdão que, concedendo provimento ao recurso, julgou nula a decisão recorrida e ordenou a baixa dos autos ao Tribunal a quo para que fosse proferida sentença em respeito pelo disposto no art. 123.º do CPPT, na medida em que “(…) A intempestividade, quando manifesta, constituí fundamento de indeferimento liminar da oposição, devendo esta ser rejeitada logo que o processo seja recebido pelo juiz, não havendo lugar aos termos posteriores do processo, designadamente à notificação da oposição ao Representante da Fazenda Pública para contestar. É isso que significa rejeitar liminarmente, in limine, logo no termo inicial do processo. Contudo, no caso dos autos, a oposição foi rejeitada liminarmente já em fase de sentença, ao abrigo de uma disposição legal inaplicável naquela fase processual e depois de ter sido liminarmente admitida.”
CXIII. Sucede que, no que tange à excepção de caducidade do direito de acção, salvo o devido respeito, a mesma corresponde, ainda que de forma distinta, mas com o mesmo efeito e com os mesmos fundamentos, à sentença proferida em 16.10.2014, já recorrida e doutamente julgada nula.
CXIV. E, volvidos quase 2 (dois) anos do Douto Acórdão desse STA, é proferida a sentença ora colocada em crise, que, sob a égide da caducidade do direito de oposição, repesca os mesmos fundamentos da sentença proferida em 16.10.2014, já julgada nula, por douto Acórdão transitado em julgado.
CXV. É inequívoco que o Tribunal a quo admitiu liminarmente a oposição, nos termos do art. 209.º do CPPT, cfr. fls. 31, e consequentemente, é seguro afirmar que, por isso, a oposição foi deduzida tempestivamente, com fundamentos no n.º 1 do art. 204.º e sem que a improcedência fosse manifesta.
CXVI. Pelo que, agora, volvidos quase 11 (oito) anos, é a Recorrente surpreendida com a absolvição do pedido de extinção do processo de execução fiscal por procedência da caducidade do direito de acção – precisamente mediante apreciação da tempestivamente do direito utilizado e meio processual utilizado.
CXVII. Mas a verdade é que o despacho de fls. 31, bem como o Acórdão desse STA que julgou nula a decisão proferida em 16.10.2014, transitaram em julgado e formaram caso julgado formal.
CXVIII. Pelo que, a sentença agora colocada em crise viola duplamente o caso julgado formal, quer quanto ao despacho de fls. 31, quer quanto ao Acórdão desse Colendo Tribunal.
CXIX. O caso julgado consiste na impossibilidade de modificabilidade da decisão e tem uma função de certeza ou segurança jurídica, visando evitar decisões concretamente incompatíveis.
CXX. O caso julgado formal apenas tem força obrigatória dentro do processo (art. 620.º do CPC), o que significa que o juiz fica nele vinculado pelas decisões aí proferidas, mesmo sobre aspectos de natureza adjectiva, obstando assim, que o julgador possa, na mesma acção, alterar a decisão proferida.
CXXI. Logo, considerando as decisões, transitadas em julgado, de 23.01.2007, cfr. fls. 31, de admissão da oposição à execução apresentada pela Recorrente, e de nulidade da sentença de 16.10.2014, não poderá a mesma ser alterada, novamente, quase 11 (onze) e 2 (dois) anos depois, respectivamente, por decisão oposta, consubstanciada na procedência da caducidade do direito de oposição, com os mesmos fundamentos da sentença de 16.10.2014.
CXXII. Pelo que, a sentença recorrida é legalmente inadmissível, por violação dos princípios da segurança e confiança jurídicas e do caso julgado formal, e nessa medida deve ser revogada e declarada nula.
CXXIII. Ao assim não entender, deverá ser considerada inconstitucional a norma do art. 620.º do CPC, por violação do art. 2.º e 205.º ambos da CRP, quando interpretada no sentido de que “O Juiz não está vinculado às decisões proferidas nos respectivos processos, mesmo sobre aspectos de natureza adjectiva, podendo sobre uma mesma questão e ao abrigo de um mesmo preceito legal, tomar uma decisão e posteriormente outra, em sentido absolutamente diverso.”,
inconstitucionalidade essa que desde já se argui.
CXXIV. Por outro lado, ainda que assim não se entenda, a verdade é que a sentença recorrida teria que ser outra.
CXXV. Antes de mais, mesmo considerando que estamos perante um único processo executivo – o que não se concorda, mas que, por ora, crê-se não ser relevante contraditar – a verdade é que a oposição apresentada pela Recorrente é admissível e tempestiva, por força do disposto na al. b) do n.º 1 do art. 203.º do CPPT.
CXXVI. Conforme consta dos autos, foi instaurada contra a ora Recorrente acção executiva, por dívida à CGD, para pagamento da quantia de € 26.060,06, que correu termos na 3.ª Repartição de Finanças da Amadora, no domínio do qual, no dia 30.07.1996, foi levada a cabo a venda do imóvel penhorado, propriedade da Recorrente, pelo valor de €50.378,59.
CXXVII. Montante esse manifestamente superior ao valor da execução reclamado pela CGD, sendo que, inclusivamente, a quantia exequenda, após actualização da dívida em 26.04.1994, era (pretensamente e de acordo com a própria credora) de € 46.993,78!
CXXVIII. Após a venda do imóvel propriedade da Recorrente, em 30.07.1996, esta não foi notificada de qualquer movimentação processual, como consta do processo executivo e como resulta da matéria de facto provada patente na sentença recorrida.
CXXIX. E, considerando o valor da dívida reclamada e o montante obtido com a venda do imóvel, não restaram quaisquer dúvidas à aqui Recorrente que o processo se encontrava findo.
CXXX. Convicção que foi reforçada pela ausência de qualquer comunicação à Recorrente em relação ao aludido processo – o que aliás se mantém até hoje.
CXXXI. Apenas na última semana do mês de Outubro de 2006, em dia que a Recorrente, compreensivelmente, já não consegue precisar, ao deslocar-se à Caixa Económica Montepio Geral, para renegociar as taxas de juro e spread indexado ao contrato de mútuo celebrado, se depara com a recusa de tal renegociação, devido à existência de uma penhora.
CXXXII. De seguida a Recorrente desloca-se à Conservatória do Registo Predial da Amadora e obtém a informação que, no dia 06.11.1997, a 3.ª Repartição de Finanças da Amadora voltou a penhorar o seu imóvel, e precisamente pelo mesmo valor €26.060,06!
CXXXIII. Tal facto, do qual, repita-se, a Recorrente apenas teve conhecimento de forma absolutamente informal e volvidos cerca de 9 (nove) anos desde a sua prática, é inequivocamente superveniente à citação da Recorrente, no domínio do processo de execução fiscal n.º 60113-DD/88, que ocorreu no dia 04.04.1991.
CXXXIV. A cobrança de, novamente, € 26.060,06, plasmada na penhora registada em 06.11.1997, após o recebimento da quantia de € 50.378.59. resultante da venda do mesmo imóvel anteriormente penhorado, é, indiscutivelmente, fundamento de oposição à penhora nos termos da al. b) do n.º 1 do art. 203.º do CPPT.
CXXXV. Razão pela qual a Recorrente a deduziu, com base nas als. a), c), e), f), g), h), e i) do n.º 1 do art. 204.º do CPPT.
CXXXVI. Não fosse um mero acaso, a Recorrente estaria até hoje sem ter conhecimento da penhora que incide sobre a sua casa de morada de família, e quiçá, seria surpreendida com uma ordem de entrega do aludido imóvel.
CXXXVII. Dispõe o n.º 3 do art. 203.º do CPPT que “Para efeitos do disposto na al. b) do n.º 1, considera-se superveniente não só o facto que tiver ocorrido posteriormente ao prazo da oposição, mas ainda aquele que, embora ocorrido antes, só posteriormente venha ao conhecimento do executado, caso em que deverá ser este a provar a superveniência.”
CXXXVIII. A superveniência dos factos invocados pela Recorrente na sua oposição resultam claramente do teor da mesma e do próprio processo executivo,
CXXXIX. Quer pela evidência de terem ocorrido em data posterior a 04.04.1991,
CXL. Quer ainda pela circunstância de ser evidente que a 3.ª Repartição de Finanças, em momento algum, ou por qualquer forma, notificou a Recorrente do prosseguimento do processo.
CXLI. Assim, apenas na data em que soube, e dentro dos 30 dias em que teve conhecimento, a Recorrente poderia apresentar a oposição à execução.
CXLII. e a mesma é, nessa medida, manifestamente tempestiva.
CXLIII. A nova penhora registada sob o imóvel propriedade da Recorrente, no dia 06.11.1997, não corresponde, contrariamente ao sustentado pelo Tribunal a quo, num mero acto processual praticado numa diferente fase da execução em razão do prosseguimento da execução por insuficiência da importância arrecadada para pagamento do crédito coercivo.
CXLIV. Está em causa, entre outros, a tentativa de cobrança, por parte da 3.ª Repartição da Finanças da Amadora, a favor da CGD, do mesmíssimo valor inicial imputado, e ainda perante uma flagrante incompetência dos Tribunais Tributários e, consequentemente, da 3.ª Repartição de Finanças da Amadora, em prosseguir o processo executivo, por força da entrada em vigor do DL n.º 287/93, de 20 de Agosto.
CXLV. Pelo que, tais actos, colocados em crise, sem prejuízo dos restantes fundamentos da oposição à execução, não são, nem podem ser, um mero acto processual praticado numa diferente fase da execução e muito menos entendidos no sentido de que a Recorrente sobre os mesmos não tem direito de pronúncia, reacção e defesa.
CXLVI. Por outro lado, apresentando a credora, um requerimento para prosseguimento da acção executiva, apresentando novos valores alegadamente como devidos pela Recorrente, sempre esta teria o direito de a tanto se pronunciar.
CXLVII. A dívida inicialmente imputada à Recorrente, comunicada através da citação ocorrida em 04.04.1991 não tem sequer a virtualidade de permitir toda e qualquer imputação posterior de pretensas dívidas à Recorrente.
CXLVIII. Se assim fosse, bastaria os exequentes afirmarem que ainda tinha créditos perante os executados, independentemente dos valores já recebidos, e os executados nem sequer teriam direito de se pronunciar quanto a tal, ficando assim à mercê dos credores.
CXLIX. Salvo o devido respeito este entendimento além de absolutamente inaceitável, não tem qualquer cobertura ou correspondência legal.
CL. E, além de assistir à Recorrente o direito de pronúncia, reacção e defesa quanto às alegadas actualizações dos valores em dívida, prosseguimento dos autos e penhora de bens, a verdade é que o prazo para os exercer nem sequer se iniciou, já que a Recorrente nunca foi citada/notificada de tais actos.
CLI. Pelo que é inequívoco que a oposição à execução é manifestamente tempestiva, e é o meio próprio, até porque foi apresentada espontaneamente, sem que o OEF tivesse cumprido com as obrigações a que se encontra adstrito.
CLII. E, por outro lado, a legislação aplicável aos presentes autos é aquela em vigor à data do conhecimento dos actos em causa pela Recorrente,
CLIII. E não a legislação em vigor à data da sua prática – pois que a Recorrente deles não teve conhecimento nesse momento – por factos que não lhe são imputáveis.
CLIV. E como tal os meios de defesa, fundamentos, prazos, tramitação e demais apurar-se-ão à luz da legislação em vigor à data da sua prática.
CLV. A assim não entender, violou a sentença recorrida, o plasmado na al. b) n.º 1 e n.º 3 do art. 203.º do CPPT, e deverá ser considerada inconstitucional a norma do art. 203.º n.º 1, al. b) e n.º 3 do CPPT, quando interpretada no sentido de que “o alegado conhecimento da realização de nova penhora sobre o mesmo imóvel, não constitui citação no processo de execução fiscal, nem pode operar como termo inicial do prazo processual de interposição do presente meio processual”, conforme plasmado na sentença recorrida, inconstitucionalidade essa que desde já se argui.
CLVI. Por outro lado, mesmo que assim não se entenda, o que por mera hipótese académica se admite, a verdade é que, por força do disposto no art. 97.º, n.º 3 da LGT e art. 98.º, n.º 4 do CPPT, art. 193.º do CPC, ex vi art. 2.º al. e) do CPPT, impunha-se igualmente decisão diversa.
CLVII. Assim, ainda que se entenda, que não é aplicável à oposição deduzida a al. b) do n.º 1 do art. 203.º do CPPT, sempre haveria que convolar a oposição à execução em oposição à penhora, nos termos do art. 276.º e seguintes do CPPT, atenta a sua tempestividade, fundamentos e competência do Tribunal a quo.
CLVIII. A lei faz impender sobre o julgador, a obrigação de adequação formal para o meio processual adequado e legítimo, onde é possível a apreciação e discussão da(s) pretensão(ões) dos cidadãos quando recorrem aos Tribunais, mediante o corolário do princípio do aproveitamento dos actos.
CLIX. De acordo com o disposto no art. 97.º, n.º 3 da LGT, “Ordenar-se-á a correcção do processo quando o meio usado não for o adequado segundo a lei.”
CLX. Por outro lado, estabelece o art. 98.º, n.º 4 do CPPT que “Em caso de erro na forma do processo, este será convolado na forma de processo adequada, nos termos da lei.”
CLXI. Por seu turno, dispõe o art. 193.º, n.º 3 (anterior art. 199.º do CPC, aplicável por força da aI. e) do art. 2.º do CPPT, que “O erro na qualificação do meio processual utilizado pela parte é corrigido oficiosamente pelo juiz, determinando que se sigam os termos processuais adequados.”
CLXII. Ora, ainda assim, não obstante o plasmado nas normas supra citadas, o Tribunal a quo fez das mesmas tábua rasa, e olvidou dar cumprimento aos seus deveres ali consagrados.
CLXIII. Isto porque, como já se referiu e consta dos autos, a Recorrente, desde 30.07.1996, não foi notificada de qualquer acto ou movimentação processual,
CLXIV. Fosse do pedido de prosseguimento apresentado pela CGD,
CLXV. Fosse do auto de penhora do imóvel sua propriedade.
CLXVI. Pelo que, em bom rigor, e em termos formais e processuais, o prazo para deduzir reclamação nos termos dos arts. 276.º e seguintes do CPPT ainda nem sequer se iniciou.
CLXVII. Por outro lado, os fundamentos aduzidos na designada oposição à execução consubstanciam reacção contra os actos praticados na acção executiva, e, nessa medida, por força do disposto nos arts. 97.º, n.º 1 e 278.º, n.º 3, ambos do CPPT e ainda arts. 101.º al. d) e 103.º, n.º 2, ambos da LGT, admissíveis como recurso de actos praticados na execução.
CLXVIII. Por fim, é competente o Tribunal a quo, por força do disposto no art. 151.º, n.º 1 do CPPT.
CLXIX. Neste domínio, veja-se a título meramente exemplificativo, o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 15.07.2009, disponível em www.dpsi.pt.
CLXX. Assim, mal andou igualmente o Tribunal a quo ao não determinar a convolação da oposição à execução apresentada pela Recorrente, no meio processual tido por mais adequado.
CLXXI. E deverão ser consideradas inconstitucionais as normas dos arts. 97.º, n.º 3 da LGT, 98.º, n.º 4 do CPPT e 193.º, n.º 3 do CPC, por violação dos arts. 20.º, n.º 4 e 202.º, n.º 1, ambos da CRP, quando interpretadas no sentido de que “tendo os oponentes formulado pedidos próprios de dois outros e distintos meios processuais, não cabe ao tribunal decidir, em nome dos Oponentes, qual dos dois deveria prosseguir.”, conforme plasmado na sentença recorrida, inconstitucionalidade essa que desde já se argui.
CLXXII. Por fim, conforme consta do despacho ora proferido, juntamente com a sentença recorrida, sobre o articulado superveniente apresentado pelo Recorrente, de fls. 202 a 204, invocando a prescrição da dívida exequenda, e, em consequência, requereu a extinção do processo de execução fiscal, o Tribunal a quo admitiu tal articulado.
CLXXIII. O Tribunal a quo limitou-se a admiti-lo, mas sem o apreciar.
CLXXIV. E, mesmo perante a sentença proferida pelo Tribunal a quo, sempre teria que se pronunciar sobre a invocada prescrição da dívida exequenda.
CLXXV. Pelo que, o Tribunal a quo não decidiu uma questão colocada ao crivo e cuja apreciação se impõe.
CLXXVI. E, nessa medida, por omissão de pronúncia quanto à invocada prescrição da quantia exequenda, padece a sentença de nulidade, o que se invoca, tudo com as legais consequências.
CLXXVII. O Tribunal a quo procedeu a uma inconstitucional e incorrecta interpretação e aplicação do disposto nos arts. 203.º, n.º 1, al. b) e n.º 3, 98.º, n.º 4, 97.º, n.º 1, 113.º, n.º 1, 120.º, 121.º, 122.º, 123.º, 125.º, 151.º, n.º 1 e 278.º, n.º 3, todos do CPPT, nos arts. 97.º, n.º 3, 101.º, al. d) e 103.º, n.º 2, todos da LGT, nos arts. 3.º, n.º 3, 193.º, 195.º, 579.º, 615.º e 620.º, todos do CPC, ex vi art. 2.º, al. e) do CPPT, art. 9.º, 303.º e 333.º, todos do CC e art. 2.º, 20.º, n.º 4, 202.º, n.º 1 e 205.º, todos da CRP.
CLXXVIII. Por tudo o exposto, deve ser concedido provimento ao recurso, revogando-se o despacho e sentença colocados em crise, julgando-se a final, a oposição à execução procedente, por provada, tudo com as legais consequências.».
*
1.6. Não foram apresentadas contra-alegações.
*
1.7. O despacho de sustentação (fls. 652) afirma o seguinte:
«Requerimento de fls. 524 e seg: de arguição de nulidade processual.
Da alegada nulidade processual de decisão proferida em 22.05.17, que indeferiu a produção de prova testemunhal, vai a mesma rejeitada por a mesma não constituir formalidade que a lei prescreva, nos termos do disposto nos art.ºs 113º, nº1 e artº 114º, todos do CPPT..
Nulidade de falta de notificação para alegações:
Atento o despacho que dispensou a realização de alegações escritas por ter sido exercido o contraditório em relação a todos os documentos apresentados pelas partes, e em razão de que tal irregularidade não ser susceptível de influir na decisão da causa atento a verificação de uma excepção peremptória de caducidade do direito de acção – cfr. 2ª parte do n.º1, do artº 195º, do CPC.
Notifique.
(…)».
*
1.8. O Ministério Público emitiu a seguinte pronúncia:
«1. Vem o presente recurso interposto pela oponente da sentença de fls. 479 e seguintes dos autos, que julgou verificada a caducidade da ação e absolveu a Fazenda Pública do pedido.
A Recorrente insurge-se contra a sentença do TAF de Sintra imputando-lhe diversos vícios de ilegalidade, designadamente a violação do disposto nos artigos 113º, 120º a 123º do CPPT.
Considera a Recorrente que o tribunal “a quo” devia ter realizado a instrução dos autos a fim de obter a prova necessária para a decisão da causa, pois que a prova produzida se mostra insuficiente e não estavam reunidos os pressupostos de prolação da decisão ao abrigo do artigo 113º do CPPT.
Entende igualmente a Recorrente que a sentença padece de insuficiência da matéria de facto que implica a sua nulidade, nos termos do artigo 123.º e 125.º do CPPT.
Considera também a Recorrente que a sentença violou o princípio do contraditório consagrado no artigo 3º, nº 3, do CPC, ao não lhe ser dada a possibilidade de se pronunciar sobre exceção dilatória conhecida pelo tribunal – erro na forma de processo.
Considera igualmente a Recorrente que antes de conhecer da caducidade da ação devia o tribunal “a quo” ter-se pronunciado sobre a questão da “nulidade da citação” por si suscitada uma vez que constituía questão prévia ao conhecimento daquela outra.
Entende igualmente que a caducidade da ação não é de conhecimento oficioso motivo pelo qual não podia o tribunal ter conhecido da mesma.
Considera igualmente que a sentença é nula por violação do caso julgado formal formado com a prolação do acórdão do STA (Acórdão de 18/11/2015, proc 111/15.) que declarou nula a anterior sentença que indeferira liminarmente a ação.
Entende a Recorrente que estamos perante uma nova execução, cujo prazo de oposição se deve contar a partir da data em que teve conhecimento do ato de penhora que recaiu sobre a sua casa, motivo pelo qual a mesma é tempestiva.
Mas caso assim não se entenda, sempre a ação devia ter sido convolada em oposição à penhora nos termos do artigo 276º do CPPT.
E termina pedindo a revogação da sentença e a sua substituição por decisão que julgue a oposição procedente.
2. A questão que se coloca consiste em saber se a decisão recorrida que julgou verificada a caducidade da ação padece ou não de algum dos vícios que lhe são atribuídos pela Recorrente
Resulta da sentença recorrida que na sequência de incumprimento de mútuo contraído na CGD pela Recorrente e seu falecido marido, foi emitida certidão de dívida pela CGD e instaurada execução fiscal para a sua cobrança. Tendo sido deprecado ao serviço de finanças da Amadora a sua citação, foram os executados citados em 04/04/1991 para efetuar o pagamento da quantia de 9.628.542$00 (€48.026,97 euros).
Mais resulta que tendo sido penhorado imóvel pertença dos executados, o mesmo foi vendido em 30/07/1996, pelo preço de €50.378,59 euros, do qual foi aplicado no pagamento da dívida exequenda o montante de €47.566,83 euros. Tendo a execução fiscal prosseguido para penhora de outros bens com vista ao pagamento da dívida exequenda remanescente, foi novamente, em 17/10/1997, penhorado o mesmo imóvel entretanto readquirido pelos executados.
Das conclusões das alegações de recurso produzidas resulta que a Recorrente não põe em causa o facto dado como assente na decisão recorrida de que foi citada para os termos da execução fiscal em 4 de Abril de 1991. O que aparentemente a Recorrente invoca é que aquela citação foi realizada num outro processo de execução fiscal e que no processo a que diz respeito esta oposição não foi praticada qualquer ato de citação, o que no seu entender configura a nulidade insanável prevista no artigo 165º, nº1, alínea a) do CPPT.
Todavia e como se alcança da sentença recorrida e dos autos o processo de execução fiscal é o mesmo, ainda que em resultado de cartas precatórias ou de atribuição de novo número (devido à mudança de sistemas) tenha surgido nova numeração no expediente que é remetido à Recorrente.
Por outro lado e como se deixou exarado na sentença recorrida, o facto de a execução fiscal ter prosseguido para cobrança do montante remanescente da dívida exequenda e sido realizada nova penhora, tal não implica a realização de nova citação, cuja função é chamar pela primeira vez ao processo o devedor para responder pela dívida constituída – nº1 do artigo 219º do CPC.
E da matéria de facto apurada e assente na sentença recorrida não resulta que o “primitivo” processo tenha findado com a realização da venda do imóvel e entrega do produto da venda à exequente, uma vez que o produto da venda não chegou para saldar a dívida exequenda.
É certo que a execução fiscal aparentemente sofreu diversas vicissitudes, designadamente por não ter sido comunicado aos executados o valor do produto da venda do imóvel aplicado no pagamento da dívida exequenda e a segunda penhora do imóvel (Os Recorrentes invocaram na sua petição da oposição que nunca tomaram conhecimento da penhora realizada em 1997 e da matéria de facto assente na sentença recorrida não resulta que os mesmos tenham de facto sido notificados de tal ato.). Mas também é certo que aparentemente os executados se desinteressaram do andamento e estado do processo de execução fiscal, pois doutro modo podiam ter constatado que o valor do produto da venda não tinha sido suficiente para saldar a dívida para com a CGD.
Ora, sendo certo que a questão da “falta de citação” podia configurar uma questão prejudicial para apreciação da questão da “caducidade da ação” (sendo assim possível conhecer da mesma em sede de oposição, ao contrário do entendimento vertido na sentença), no caso concreto isso não ocorre, uma vez que estamos perante o mesmo processo executivo, pese embora na sequência da passagem das chamadas “cartas precatórias” ao Serviço de Finanças da Amadora implique a atribuição de nova numeração ao processo, da qual decorre alguma confusão na identificação do processo original, designadamente para quem não esteja familiarizado com tais formalidades processuais.
Assim sendo, a questão da apreciação da nulidade da citação não se impunha ao tribunal “a quo” como questão prejudicial para conhecimento da “caducidade da ação”.
E estando assente que os executados foram citados em 4 de Abril de 1991 é manifesto que à data da apresentação da oposição – 19/12/2006 – há muito que havia caducado o direito de ação, exceção que conduz à absolvição do pedido da demandada, tal como se decidiu na sentença recorrida.
Importa referir que o prosseguimento do processo para penhora sem que os executados tenham sido notificados do destino dado ao produto da venda e do montante da dívida remanescente constitui de facto nulidade processual que deve ser arguida no próprio processo de execução fiscal. Com efeito, tal facto é violador dos direitos de defesa dos executados, com influência na decisão da causa (nº 1 do artigo 201º do CPC, aplicável subsidiariamente), por lhes ter sido denegada a possibilidade de pôr termo à ação executiva em face do montante remanescente em dívida, assim como de controlarem o destino dado ao produto da venda.
Importa por ultimo referir que não há lugar à convolação da oposição para outro meio processual mais adequado em função da causa de pedir e do pedido, designadamente para a reclamação ao abrigo do disposto no artigo 276º do CPPT.
Com efeito e como se deixou exarado na sentença recorrido, a ação comporta como causa de pedir dois fundamentos da oposição – a prescrição da obrigação que deu origem à dívida exequenda e o pagamento da dívida – e o pedido de extinção da execução fiscal, os quais se mostram adequados ao meio processual utilizado. Por outro lado não foi assacado qualquer vício ao ato de penhora, nem efetuado pedido da sua anulação. Temos assim que concluir que em função do pedido e das causas de pedir o meio processual é o adequado, pelo que não se verifica erro na forma processual.
Em face do exposto, afigura-se-nos que a sentença recorrida fez uma correta apreciação e aplicação da lei ao caso concreto, motivo pelo qual se impõe a sua confirmação, sendo o recurso de julgar improcedente.».
*
1.9. Colhidos os vistos legais, cabe decidir.
*
2. A decisão recorrida deu como provada a seguinte matéria de facto:
“1. Em 14 de Março de 1988, a Caixa Geral de Depósitos emitiu a nota de débito n.º 499/86, nos termos da qual os Oponentes devem 5.224.573$00 (cinco milhões, duzentos e vinte e quatro mil, quinhentos e setenta e três escudos), correspondendo 1.900.000$00 (um milhão e novecentos mil escudos) a capital e o restante a juros devidos no âmbito do contrato de empréstimo n.º 9052/009762-8/07, celebrado com a Caixa Geral de Depósitos em 23 de Outubro de 1981, calculados entre 8 de Dezembro de 1981 e 8 de Março de 1988, e da qual consta a seguinte menção:
«A partir da última data acima referida, quanto a juros, o débito agravar-se-á de 2.128$56 por dia, encargo correspondente a juros calculados à taxa actualizada de 20,0%, acrescido das despesas extrajudiciais que a Caixa efectue de responsabilidade do devedor, a liquidar oportunamente, nos termos do mesmo título e das disposições da lei.
De harmonia com o Artº 7.º do Decreto-Lei n.º 344/78 de 17 de Novembro, aquela taxa está agravada da sobretaxa de 2% ao ano» — cfr. nota de débito a fls. 32 do PEF, que se dá por reproduzida;
2. Em 6 de Julho de 1990, o 8.º Juízo do Tribunal Tributário de 1.ª instância de Lisboa emitiu a carta precatória para execução n.º 180/ 90 extraída do processo de execução fiscal n.º 601/3DD/88, dirigida ao Juiz-Auxiliar do Concelho da 3.ª Repartição de Finanças da Amadora, para proceder às diligências desde a citação para a cobrança da quantia referida no parágrafo anterior, à qual, nos termos da referida carta, «acrescem os juros de mora, a liquidar» nos termos da nota de débito anexa – cfr. carta precatória para execução a fls. 30 do PEF, que se dá por reproduzida;
3. Em 13 de Julho 1990, a 3.ª Repartição de Finanças da Amadora autuou a certidão de relaxe referida no parágrafo anterior, conferindo-lhe o n.º de processo 3611907001800 – cfr. autuação a fls. 29 do PEF, que se dá por reproduzida;
4. Em 4 de Abril de 1991, foi emitida certidão de citação dos Oponentes no âmbito do processo de execução fiscal referido nos dois parágrafos anteriores, para proceder ao pagamento da quantia de 5.224.573$00 (cinco milhões, duzentos e vinte e quatro mil, quinhentos e setenta e três escudos), proveniente de uma dívida à Caixa Geral de Depósitos do ano de 1991 - cfr. mandado de citação e certidão de citação de fls. 43-44 do PEF, que se dão por reproduzidos;
5. Em 15 de Maio de 1991, foi realizada uma penhora da fracção autónoma designada pela letra “I” do prédio sito na .........., Reboleira Sul para pagamento da dívida referida no parágrafo anterior – cfr. inscrição Ap. 07/220791 na certidão de registo predial da descrição n.º 00446/301090 da freguesia da Amadora, emitida pela 2ª Conservatória do Registo Predial da Amadora, em 22 de Julho de 1991, a fls. 53-55 do PEF, que se dá por reproduzida;
6. Em 30 de Março de 1994, a Caixa Geral de Depósitos emitiu a nota de débito n.º 1076/94, nos termos da qual os Oponentes devem 9.421.408$00 (nove milhões, quatrocentos e vinte e um mil, quatrocentos e oito escudos), correspondendo 2.329.317$00 (dois milhões, trezentos e vinte e nove mil, trezentos e dezassete escudos) a capital e o restante a juros devidos no âmbito do contrato de empréstimo n.º 9052/009762/885/0019, celebrado com a Caixa Geral de Depósitos em 23 de Outubro de 1981, calculados entre 8 de Dezembro de 1981 e 30 de Março de 1994, e da qual consta a seguinte menção:
«A partir da última data acima referida, quanto a juros, o débito agravar-se-á de 2.128$56 por dia, encargo correspondente a juros calculados à taxa actualizada de 20,0%, acrescido das despesas extrajudiciais que a Caixa efectue de responsabilidade do devedor, a liquidar oportunamente, nos termos do mesmo título e das disposições da lei.
De harmonia com o Art° 7.º do Decreto-Lei n.º 344/78 de 17 de Novembro, aquela taxa está agravada da sobretaxa de 2,000% ao ano.
De acordo com o Art. 17.º do Decreto-Lei n.º 435/80, o capital acima indicado inclui Esc. 429.317$00 de juros capitalizados.
Nos juros acima indicados estão incluídos Esc. 5.640.131$00 relativos a juros de mora e moratórios a partir de 88/03/08» — cfr. nota de débito a fls. 89 dos autos (suporte físico) (documento n.º 11.2 junto pelo Representante da Fazenda Pública), que se dá por reproduzida;
7. Em data que não foi possível determinar, a Caixa Geral de Depósitos enviou ao Oponente marido um ofício referente ao empréstimo n.º 9052/009762/885/0019 como seguinte teor:
«Em resposta ao fax de V. Exa., informamos de que a dívida do empréstimo à data de 08/07/94 é a seguinte:

Capital
2.329.317$00
Juros de 08/12/84 a 08/07/94
7.298.160$00
Despesas
1.065$00
9.628.542$00

De acordo com o Art.º 17.º do Decreto-Lei n.º 435/80, o capital acima indicado inclui 429.317$00 de juros capitalizados.
Mais informamos de que foram cobradas prestações de 08/12/81 a 08/10/84, no total de Esc. 727.718$00 e os Esc. 300.000$00 entregues condicionalmente em ‘Contas Activas a liquidar DCH’, para regularização, foram aplicados no pagamento das prestações de 08/11/84 a 08/01/85 (parcial)» — cfr. documento de fls. 90 dos autos (suporte físico) (documento n.º 12 junto pelo Representante da Fazenda Pública), que se dá por reproduzido;
8. Em 30 de Julho de 1996, foi realizada a venda judicial do imóvel referido no parágrafo anterior pelo valor de 10.100.000$00 (dez milhões e cem mil escudos) – cfr. anúncio de venda judicial e acta de abertura e apreciação de propostas de fls. 152 e 165 do PEF, que se dão por reproduzidos;
9. Por ofício de 2 de Agosto de 1996, a 3.ª Repartição de Finanças da Amadora informou os Oponentes da realização da venda judicial mencionada no parágrafo anterior no âmbito do processo de execução fiscal n.º 3611/90/700180.0 – cfr. notificação de fls. 167 do PEF, que se dá por reproduzida;
10. Por ofício de 30 de Setembro de 1996, a 3.ª Repartição de Finanças da Amadora devolveu o processo de execução fiscal referido nos parágrafos anteriores à 4.ª Secretaria Administrativa de Execuções Fiscais de Lisboa - cfr. ofício de fls. 189 do PEF, que se dá por reproduzido;
11. Em 13 de Fevereiro de 1997, a Caixa Geral de Depósitos, assentando no pressuposto de que o produto da venda judicial referida no parágrafo 8. acima é inferior ao valor da dívida exequenda, deu conta à 4.ª Secretaria Administrativa de Execuções Fiscais de Lisboa da existência de outros bens penhoráveis dos Oponentes e requereu a realização da penhora desses bens – cfr. oficio de fls. 200-202 do PEF, que se dá por reproduzido;
12. Em 20 de Maio de 1997, a 4.ª Secretaria Administrativa de Execuções Fiscais de Lisboa deferiu o pedido referido no parágrafo anterior e ordenou a extracção de carta precatória e a remessa do processo à respectiva repartição de finanças para efeitos de penhora dos bens penhoráveis dos Oponentes - cfr. despacho manuscrito de fls. 205 do PEF, que se dá por reproduzido;
13. Por ofício de 30 de Maio de 1997, com o assunto «reexpedição de carta precatória», a 4.ª Secretaria Administrativa de Execuções Fiscais de Lisboa remeteu a Carta precatória n.º 10/96 à 3.ª Repartição de Finanças da Amadora – cfr. ofício de fls. 76 dos autos (suporte físico) (documento n.º 2 junto pelo Representante da Fazenda Pública), que se dá por reproduzido;
14. Em 18 de Setembro de 1997 e no âmbito do processo de execução fiscal n.º 3611.97/700213.0, o Chefe da 3.ª Repartição de Finanças de Amadora emitiu o mandado de penhora dos bens pertencentes aos Oponentes
«quantos sejam necessários para pagamento da quantia de 5,224,573.00 (=cinco milhões, duzentos e vinte e quatro mil, quinhentos e setenta e três escudos) (...) e bem assim os respectivos juros de mora e custas até final», proveniente de dívida contraída junto da Caixa Geral de Depósitos no ano de 1981 - cfr. mandado de penhora de fls. 211 do PEF, que se dá por reproduzido;
15. Em 2 de Outubro de 1997 foi lavrado auto de diligências destinadas a dar cumprimento ao mandado de penhora referido no parágrafo anterior, do qual resulta que os Oponentes eram proprietários da fracção designada pela letra “I”, correspondente ao …………..do prédio urbano sito na …………., na Reboleira – cfr. auto de diligências de fls. 212-213 do PEF, que se dá por reproduzido;
16. Em 17 de Outubro de 1997, foi lavrado auto de penhora da fracção autónoma designada pela letra “I” correspondente ao 2.º andar A do prédio urbano sito na .......... (antigo lote ......, para pagamento da quantia de 5.224.573$00 (cinco milhões, duzentos e vinte e quatro mil, quinhentos e setenta e três escudos) além dos respectivos adicionais juros de mora e custas, provenientes do processo da execução fiscal movida pela Fazenda Pública contra os Oponentes como n.º 3611/97/700213.0 – cfr. auto de penhora de fls. 216-217 do PEF, que se dá por reproduzido;
17. Por fax de 15 de Setembro de 2005, a Caixa Geral de Depósitos enviou ao Chefe do Serviço de Finanças da Amadora 3 uma comunicação com o seguinte teor:
«Assunto: Proc. Execução Fiscal n.º 60113/88 (do ex. Tribunal Tributário de 1.ª Instância das Contribuições e Impostos, remetido a esse Serviço de Finanças por via da extinção da Secretaria Administrativa de Execuções Fiscais de Lisboa) Exequente: Caixa Geral de Depósitos, S.A.
Executados: B……….. (...) e A………Exmo. Senhor,
Na sequência de contacto telefónico mantido com V. Exa., encarrega-me o Senhor Director do Contencioso da Caixa Geral de Depósitos de lhe expor o seguinte:
1. No âmbito da acção executiva supra identificada, o imóvel hipotecado a favo da CGD e penhorado nos autos de execução, foi vendido em 30.07.1996, através desse Serviço de Finanças, tendo sido adjudicado a C……….., pelo preço de 50.378,59€ (10100 contos);
2. Posteriormente, tal imóvel veio a ser readquirido pelos executados, tendo sido, de novo, penhorado a favor dos presentes autos de execução, reportando-se o novo registo de penhora a 06.11.1997;
3. Até à presente data não foi notificada à Caixa a conta de custas relativa à venda executiva, nem tão pouco a exequente recebeu qualquer importância relativa ao produto da mesma;
4. Face ao que antecede, a exequente vem solicitar a V. Exa. que lhe seja remetida a conta de custas, elaborada na decorrência da venda que teve lugar em 30.07.1996, e, de imediato, entregue à CGD a verba a que tem direito emergente do produto da venda executiva, a fim de dar aplicação à mesma, na conta de empréstimo, e determinar o remanescente da dívida» — cfr. ofício de fls. 230 do PEF, que se dá por reproduzido;
18. Em 4 de Outubro de 2005, o Serviço de Finanças de Amadora 3 enviou à Caixa Geral de Depósitos a conta da liquidação do valor da venda do imóvel realizada em 30 de Julho de 1996, nos termos da qual foi entregue àquela entidade a quantia de € 47.566,83 (quarenta e sete mil, quinhentos e sessenta e seis euros e oitenta e três cêntimos) e foi aplicado o valor de € 2.811,76 no pagamento das custas do processo – cfr. documento de fls. 232 do PEF, que se dá por reproduzido;
19. Nos termos da autuação realizada pelo Serviço de Finanças de Amadora 3, a presente oposição foi apresentada em 19 de Dezembro de 2006 e reporta-se a um processo de execução fiscal proveniente de dívida da Caixa Geral de Depósitos do ano de 1981, no valor de € 26.060,06 (em escudos = 5.224.573,00) - cfr. autuação na folha final do PEF, que se dá por reproduzida;
20. Em 13 de Março de 2008, a Caixa Geral de Depósitos emitiu uma nota de débito nos termos da qual os Oponentes devem 15.532,15 € (quinze mil, quinhentos e trinta e dois euros e quinze cêntimos), correspondendo 3.103,33 € (três mil cento e três euros e trinta e três cêntimos) a capital e o restante a juros devidos no âmbito do contrato de empréstimo n.º 9052/009762/885/0019, celebrado com a Caixa Geral de Depósitos em 23 de Outubro de 1981, calculados entre 8 de Março de 1988 e 13 de Março de 2008, e da qual consta a seguinte menção:
«A partir da última data acima referida, quanto a juros, o débito agravar-se-á de 1,70 por dia, encargo correspondente a juros calculados à taxa actualizada de 20,0%, acrescido das despesas extrajudiciais que a Caixa efectue de responsabilidade do devedor, a liquidar oportunamente, nos termos do mesmo título e das disposições da lei.
De harmonia com o Artº 7.º do Decreto-Lei n.º 344/78 de 17 de Novembro, aquela taxa está agravada da sobretaxa de 2,000% ao ano.
Nos juros acima indicados estão incluídos 12.429,12 relativos a juros de mora e moratórios a partir de 88/03/08» - cfr. nota de débito a fls. 222 dos autos (suporte físico), que se dá por reproduzida.”.
*
3.1. A sentença recorrida pronunciou-se, nos seguintes termos, sobre a caducidade do direito de oposição:
“…
O Representante da Fazenda Pública e o Digno Magistrado do Ministério Público suscitaram a questão da extemporaneidade da presente oposição.
Os Oponentes tiveram oportunidade para se pronunciar sobre a referida questão.
Importa então aferir se o presente processo de oposição à execução fiscal foi intentado dentro do prazo de que a Oponente dispunha para o efeito.
Resulta dos presentes autos que, em 4 de Abril de 1991, os Oponentes foram citados para o processo de execução fiscal n.º 601/3DD/88, instaurado pelo 8.º Juízo do Tribunal Tributário de 1.ª Instância de Lisboa, que adquiriu o n.º 3611907001800 na Repartição de Finanças do Concelho da Amadora (cfr. parágrafo 4. acima). E é igualmente inquestionável que foi este mesmo processo que prosseguiu os seus termos na 3.ª Repartição de Finanças de Amadora com o n.º 3611.97/700213.0 (cfr. parágrafos 11 a 14 do probatório).
Ora, foi esta Repartição de Finanças que, no âmbito do referido processo de execução fiscal, procedeu a nova penhora do imóvel, actualmente propriedade da Oponente (cfr. parágrafo 16. do probatório), para cobrança coerciva da dívida de 5.224.573$00 (cinco milhões, duzentos e vinte e quatro mil, quinhentos e setenta e três escudos; em Euros: 26.060,06) proveniente de um contrato de mútuo celebrado entre os Oponentes e a Caixa Geral de Depósitos.
É verdade que esta nova penhora foi realizada depois da apresentação pela Caixa Geral de Depósitos de um requerimento de prossecução da execução, em 13 de Fevereiro de 1997, com fundamento na insuficiência do montante até então arrecadado para pagamento da totalidade da quantia inicialmente exequenda (cfr. parágrafo 11. do probatório). Porém, o processo de execução fiscal em causa nos autos continua a ser um único, não tendo ocorrido qualquer renovação da instância executiva, não só porque esta nunca chegou a extinguir-se, como igualmente porque não se verifica qualquer uma das hipóteses previstas nos n.os 1 a 5 do artigo 850.º do CPC. Aliás, esta mesma conclusão resulta por maioria de razão, da leitura conjugada das normas dos artigos 247.º, alínea a), e 251.º do Código de Processo das Contribuições e Impostos (doravante, “CPCI”), em vigor ao tempo da citação dos Oponentes (parágrafo 4 do probatório), bem como da leitura das disposições dos artigos 351.º alínea a), e 353.º do Código de Processo Tributário, em vigor ao tempo da apresentação do requerimento de prossecução da execução pela Caixa Geral de Depósitos cfr. parágrafo 11. do elenco da matéria de facto provada). Já que, como decorre expressamente dessas disposições legais, ainda que a dívida exequenda tivesse sido declarada em falhas, por insuficiência de bens penhoráveis - o que não ocorreu no presente caso -, não fica impedida a prossecução da execução, sem necessidade de nova citação, logo que seja detectada a existência de bens penhoráveis.
Por outro lado, a nova penhora de um imóvel do executado, realizada no ano de 1997, não integra qualquer facto superveniente para efeitos da contagem do prazo para a dedução da oposição nos termos da alínea b), do n.º 1, do artigo 203.º do CPPT (ou do paralelo artigo 175.º, alínea b), do hoje revogado CPCI), já que o mesmo constitui mero acto processual praticado numa diferente fase da mesma execução, em razão do prosseguimento da execução por insuficiência da importância arrecadada para pagamento do crédito exequendo [cfr. nesse sentido, Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 24 de Novembro de 2010 (processo n.º 54/10), disponível em www.dgsi.pt; Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário Anotado, volume III, 6.ª edição, 2011, comentário ao artigo 203.º, pp. 433-434]. Por isso mesmo, o alegado conhecimento da realização de nova penhora sobre o mesmo imóvel, que deu o mote à presente oposição à execução fiscal, não constitui citação no processo de execução fiscal, nem pode operar como termo inicial do prazo processual de interposição do presente meio processual, nos termos do disposto nos artigos 188.º e seguintes, e 203.º, n.º 1, do CPPT (artigo 175.º do CPCI).
O que se deixa dito vale por dizer que a Oponente dispunha do prazo de dez dias a contar da citação pessoal para o processo de execução fiscal para deduzir a presente oposição. É a solução que encontra respaldo normativo no artigo 175.º, alínea a), do CPCI, em vigor ao tempo da referida citação, ocorrida em 4 de Abril de 1991 (cfr. parágrafo 4. do probatório).
Sendo certo que a presente oposição foi apresentada em 19 de Dezembro de 2006 (cfr. parágrafo 19. do elenco da matéria de facto provada), é incontestável que havia há muito decorrido o prazo de que a Oponente dispunha para accionar o presente meio processual, com a consequente caducidade do seu direito de oposição. O que constitui uma excepção peremptória e conduz à absolvição da Fazenda Pública do pedido de extinção do processo executivo deduzido nos presentes autos (cfr. artigo 576.º, n.º 3, do CPC, aplicável por remissão do artigo 2.º, alínea e), do CPPT).
*
3.2. Acrescentou a sentença recorrida que “perante a procedência desta excepção peremptória, a qual constitui um facto extintivo do efeito jurídico visado pela Oponente nos presentes autos, fica prejudicada a apreciação das três outras questões decidendas atrás identificadas. É o que resulta do regime previsto no n.º 2 do artigo 608.º do CPC, aplicável por remissão do artigo 2.º, alínea e), do CPPT.”.
Estas três questões encontram-se enunciadas a fls. 485 dos autos da forma seguinte:
“b) Da competência da AT para a execução fiscal da dívida exequenda contraída junto da CGD …
c) Do pagamento da dívida exequenda;
d) Da prescrição da dívida exequenda.”.
*
3.3. A sentença em apreciação, depois de afirmar que os oponentes foram citados para o processo de execução fiscal em 4 de Abril de 1991 e que a presente oposição foi apresentada em 19 de Dezembro de 2006 concluiu que decorreu o prazo de que a oponente dispunha para accionar o presente meio processual pelo que caducou o seu direito de oposição o que constitui uma exceção perentória que conduz à absolvição da Fazenda Pública do pedido de extinção do processo executivo deduzido nos presentes autos nos termos do artigo 576.º, n.º 3, do CPC, aplicável por remissão do artigo 2.º, alínea e), do CPPT).
Acrescentou que, por isso, ficava prejudicado o conhecimento das três outras questões controvertidas relativas à “competência da AT para a execução fiscal da dívida exequenda contraída junto da CGD”, “do pagamento da dívida exequenda” e “da prescrição da dívida exequenda.”.
*
3.4. Sustenta a recorrente, ao longo de 70 páginas de alegações, nas quais inclui 178 conclusões, se bem entendemos a sua linha argumentativa, que a sentença deve ser revogada e substituída por decisão que julgue a oposição procedente pois que a sentença recorrida sofre de diversos vícios de ilegalidade por violação dos artigos 113º, 120º a 123º do CPPT.
Que deveria o tribunal ter realizado a instrução dos autos a fim de obter a prova necessária para a decisão da causa, pois que não poderia, ainda, conhecer do pedido o que violaria o referido artigo 113º do CPPT uma vez que a prova produzida seria insuficiente.
Que a sentença não fixou a suficiente matéria de facto pelo que sofre de nulidade, nos termos do artigo 123.º e 125.º do CPPT.
Que a sentença violou o princípio do contraditório, artigo 3º, nº 3, do CPC, ao não lhe ser dada a possibilidade de se pronunciar sobre exceção dilatória conhecida pelo tribunal pelo que ocorre erro na forma de processo.
Que antes de conhecer da caducidade da ação devia o tribunal “a quo” ter-se pronunciado sobre a questão da “nulidade da citação” por si suscitada uma vez que constituía questão prévia ao conhecimento daquela outra.
Que a caducidade da ação não é de conhecimento oficioso e, por isso, não podia o tribunal conhecer da mesma.
Que a sentença é nula por violação do caso julgado formal resultante do acórdão de 18/11/2015, proc 111/15 8p. 418 e ss, que declarou nula a anterior sentença que indeferira liminarmente a ação.
Que estamos perante uma nova execução, cujo prazo de oposição se deve contar a partir da data em que teve conhecimento do ato de penhora que recaiu sobre a sua casa, motivo pelo qual a mesma é tempestiva.
Que se assim não se entender a ação devia ter sido convolada em oposição à penhora nos termos do artigo 276º do CPPT.
*
3.5. A execução a que se referem os presentes autos é a consequência do incumprimento de um contrato de mútuo estabelecido entre a CGD e os oponentes.
Por força de tal incumprimento emitiu a CGD certidão de dívida com a qual foi instaurada execução fiscal para cobrança da dívida incumprida.
No âmbito dessa execução foi deprecado ao serviço de finanças da Amadora a citação dos ora oponentes os quais foram citados em 04/04/1991 para efetuar o pagamento da quantia de 9.628.542$00 (€48.026,97 euros).
Tendo sido penhorado imóvel pertencente aos executados, o mesmo foi vendido em 30/07/1996, pelo preço de €50.378,59 euros, do qual foi aplicado, no pagamento da dívida exequenda, o montante de €47.566,83 euros.
Prosseguiu a execução fiscal para penhora de outros bens para pagamento da importância ainda em dívida.
Em 17/10/1997 foi, novamente, penhorado o mesmo imóvel que entretanto foi readquirido pelos executados.
Conforme refere o MP das conclusões das alegações de recurso produzidas resulta que a Recorrente não põe em causa o facto dado como assente na decisão recorrida de que os oponentes foram citada para os termos da execução fiscal em 4 de Abril de 1991 pois que, o que aparentemente a recorrente invoca é que aquela citação foi realizada num outro processo de execução fiscal e que no processo a que diz respeito esta oposição não foi praticado qualquer ato de citação, o que no seu entender configura a nulidade insanável prevista no artigo 165º, nº1, alínea a) do CPPT.
Ainda conforme refere o MP como se alcança da sentença recorrida e dos autos o processo de execução fiscal é o mesmo, ainda que em resultado de cartas precatórias ou de atribuição de novo número, devido à mudança de sistemas, tenha surgido nova numeração no expediente que foi remetido à recorrente.
Conforme se escreveu na sentença recorrida, o facto de a execução fiscal ter prosseguido para cobrança do montante remanescente da dívida exequenda e sido realizada nova penhora, tal não implica a realização de nova citação, cuja função é chamar pela primeira vez ao processo o devedor para responder pela dívida constituída, nos termos do nº1 do artigo 219º do CPC.
Resulta da matéria de facto fixada que o primitivo e único processo executivo não findou com a realização da venda do imóvel e entrega do produto da venda à exequente, já que o produto da venda não chegou para saldar a dívida exequenda.
Na situação dos autos, como já se referiu, estamos perante o mesmo e único processo executivo ainda que do mesmo tenham sido enviadas cartas precatórias ao Serviço de Finanças da Amadora.
Concorda-se, por isso, com o MP quando afirma que a questão da apreciação da nulidade da citação não se impunha ao tribunal “a quo” como questão prejudicial para conhecimento da “caducidade da ação”.
É, por isso, de confirmar a sentença recorrida quando entendeu que, estando assente que os executados foram citados em 4 de Abril de 1991, é manifesto que à data da apresentação da oposição, em 19/12/2006, há muito que havia caducado o direito de ação, exceção que conduz à absolvição do pedido da demandada, tal como se decidiu na sentença recorrida.
*
3.6. Entende-se, ainda que, conforme sustenta o MP, não há lugar à convolação da oposição para outro meio processual mais adequado em função da causa de pedir e do pedido, designadamente para a reclamação ao abrigo do disposto no artigo 276º do CPPT.
Na verdade a presente ação tem como causa de pedir dois fundamentos de oposição.
Por um lado a prescrição da obrigação que deu origem à dívida exequenda e por outro o pagamento da dívida exequenda.
Tem como pedido o de extinção da execução fiscal.
Quer a causa de pedir quer o pedido mostram-se adequados ao meio processual utilizado.
De todo o modo não foi atribuído qualquer vício ao ato de penhora, nem efetuado pedido da sua anulação.
É, por isso, de concluir que em função do pedido e das causas de pedir o meio processual de oposição à execução é o adequado, pelo que inexiste erro na forma do processo.
*
3.7. Face ao exposto entende-se, ainda, que não ocorrem as ilegalidades e inconstitucionalidades invocadas pelos recorrentes que têm como suporte fundamentador a eventual existência de um segundo processo de execução fiscal que, como se referiu, inexiste.
Pelo mesmo motivo inexistem as nulidades, ilegalidades e inconstitucionalidades que os recorrentes fazem derivar de uma eventual e necessária citação que deveria ocorrer em tal inexistente processo de execução.
Assim sendo a sentença recorrida fez uma correta apreciação e aplicação da lei ao caso concreto pelo qual é de confirmar devendo o recurso improceder.
*
4. Termos em que se acorda neste Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao presente recurso e confirmar a sentença recorrida.
Custas pela recorrente.

Lisboa, 28 de fevereiro de 2018. – António Pimpão (relator) – Ascensão Lopes – Ana Paula Lobo.