Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0340/12 |
Data do Acordão: | 10/10/2012 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | DULCE NETO |
Descritores: | RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL REQUISITOS DE ADMISSÃO QUESTÃO DE IMPORTÂNCIA FUNDAMENTAL |
Sumário: | I - O recurso de revista excepcional previsto no art.º 150.º do CPTA só é admissível se for claramente necessário para uma melhor aplicação do direito ou se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, sendo que esta importância fundamental tem de ser detectada não perante o interesse teórico da questão, mas perante o seu interesse prático e objectivo, medido pela utilidade da revista em face da capacidade de expansão da controvérsia ou da sua vocação para ultrapassar os limites da situação singular. II - Não se justifica, à luz da apontada disposição legal, a admissão de revista excepcional para reapreciação da questão de saber se relativamente aos impostos periódicos, como sucede com o IRC, o prazo de caducidade de 4 anos previsto no artigo 45.º da LGT deve ser contado a partir do termo do ano civil em que se verificou o facto tributário mesmo nas situações em que o sujeito passivo adoptou um período de tributação diferente do ano civil. |
Nº Convencional: | JSTA00067819 |
Nº do Documento: | SA2201210100340 |
Data de Entrada: | 03/26/2012 |
Recorrente: | A..., S.A. |
Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Meio Processual: | REC REVISTA EXCEPC. |
Objecto: | AC TCA SUL. |
Decisão: | NÃO ADMITIR RECURSO. |
Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - REC JURISDICIONAL / REC REVISTA EXCEPC. |
Legislação Nacional: | CPTA02 ART150. LGT98 ART45. |
Aditamento: | |