Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0451/10.2BESNT
Data do Acordão:01/30/2019
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ASCENSÃO LOPES
Descritores:PRESCRIÇÃO
PROCESSO DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS
CONTROLO DE GESTÃO
Sumário:I - A exequente instaurou uma execução quando estava já prescrita a dívida exequenda, à luz da lei tributária e, tendo em conta os diversos factos interruptivos e suspensivos aplicáveis ao caso concreto, nomeadamente a consideração do processo de recuperação de empresas, com a suspensão do prazo de prescrição previsto nos artigos 29.º, n.º 2., e 103.º, n.º 2, ambos do CPEREF - Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência-.
II - A impossibilidade de o credor obter a satisfação do seu crédito na pendência do processo de recuperação de empresas ou de falência, fora da execução universal de bens do devedor que ele constitui, está suficientemente salvaguardada por tais dispositivos legais, não podendo, por falta de fundamento legal, ser concedido à exequente um tratamento de favor relativamente aos demais credores.
III - A prescrição das dívidas tributárias é matéria relativa aos direitos dos contribuintes, que decorre de normas expressas e não é passível de alargamentos, nem com base no disposto no art.º 311.º do Código Civil, este, sem aplicação a dívidas tributárias que seguem um regime legal próprio em sede de prescrição, como enunciado na sentença recorrida.
Nº Convencional:JSTA000P24148
Nº do Documento:SA2201901300451/10
Data de Entrada:10/24/2018
Recorrente:ICP - ANACOM (CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO ICP AUTORIDADE NACIONAL DE COMUNICAÇÕES)
Recorrido 1:A............, SA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Acordam, em conferência, nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo

1 – RELATÓRIO

ICP - Autoridade Nacional de Comunicações, melhor identificada nos autos, vem recorrer para este Supremo Tribunal da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que julgou procedente a oposição deduzida pela A…………, SA, contra o processo de execução fiscal nº 3654200901059254 para cobrança de dívida no valor actual de € 55.779,32 por falta de pagamento referente a taxas de utilização de ligações hertzianas multívia relativas ao segundo semestre de 1994.

Inconformada com o assim decidido, apresentou as respectivas alegações que resumiu nas seguintes conclusões:
1.ª Segundo a sentença recorrida, «os prazos de prescrição, como os de caducidade, por contenderem com garantias dos contribuintes, estão sujeitos ao princípio da legalidade tributária», pelo que «a existência de factos que contendem com a possibilidade de cobrança por parte da Entidade Exequente, ou que façam dilatar os prazos de prescrição para além dos factos previstos na lei, apenas podem ser relevados pelo legislador», donde resultaria «não ser lícita a integração de supostas lacunas por via da aplicação subsidiária das normas de direito civil»;

2.ª Mas, se se aplicassem aos créditos da Exequente os prazos de prescrição estabelecidos no artigo 48.º, n.º 1, da LGT, desconsiderando outras regras e princípios gerais de direito, a medida de recuperação da Recorrida, homologada judicialmente, seria inexequível, uma vez que os créditos da Recorrente estariam prescritos antes mesmo do termo da moratória que foi concedida à Recorrida;

3.ª É ilógico, insustentável e injusto que um credor, qualquer que seja, possa ver extintos os seus créditos quando esteja legalmente impedido de os exigir;

4.ª A sentença recorrida consagra uma solução que discrimina negativamente e de forma infundada o credor tributário face aos demais, impedido aquele de invocar princípios gerais de direito de que estes podem beneficiar;

5.ª O entendimento vertido na sentença recorrida não é aceitável nem defensável face aos princípios da justiça e da boa-fé, os quais, pese embora aflorem no direito civil, são transversais a todo o sistema legal e enformam os diversos ramos do direito, incluindo o direito tributário;

6.ª Conforme lavrou o Supremo Tribunal Administrativo em acórdão de 05/12/2012, proferido no processo n.º 01225/12, «[d]eriva de um princípio geral, acolhido no art. 321º, nº 1, do Código Civil, que “A prescrição suspende-se durante o período de tempo em que o titular estiver impedido de fazer valer o seu direito”. E este princípio, que é um corolário do princípio geral da boa-fé, princípio basilar da ordem jurídica, igualmente válido no direito tributário, encontra a sua razão de ser na natureza do instituto da prescrição. […] Assim sendo, se em situações como a dos autos, em que um credor, em homenagem aos interesses da insolvência, é colocado numa situação em que é obrigado a abrir mão dos processos de execução fiscal, ainda assim corresse contra ele o prazo de prescrição, teríamos uma solução contrária aos mais elementares princípios da justiça e da boa-fé»;

7.ª As causas de suspensão da prescrição protegem o credor tributário da impossibilidade de execução da dívida nos casos de suspensão legal da execução fiscal;

8.ª Estando a Administração Tributária impedida ou impossibilitada de proceder à cobrança do tributo em determinados períodos, os mesmos não devem relevar para efeitos de contagem do prazo de prescrição, sob pena de conceder um benefício injustificado ao sujeito passivo, já que o prazo útil, em que a ANACOM poderia efetivamente cobrar a dívida, seria substancialmente reduzido em relação ao que a lei prevê;

9.ª Os princípios gerais de direito, que afloram no direito civil, são basilares da ordem jurídica portuguesa e, por conseguinte, aplicáveis em sede de processo tributário à prescrição das dívidas tributárias;

10.ª Por conseguinte, quando um credor, em homenagem aos interesses da insolvência, é colocado numa situação em que é obrigado a abrir mão dos processos de execução fiscal, não pode correr contra ele o prazo de prescrição, sob pena de violação dos mais elementares princípios da justiça e da boa-fé;

11.ª É aplicável à prescrição das dívidas tributárias o princípio geral de direito que aflora no n.º 1 do artigo 321.º do CC, segundo o qual «[a] prescrição suspende-se durante o tempo em que o titular estiver impedido de fazer valer o seu direito»;

12.ª É aplicável à prescrição das dívidas tributárias o princípio geral de direito que aflora no n.º 1 do artigo 311.º do CC, segundo qual «[o] direito para cuja prescrição, bem que só presuntiva, a lei estabelecer um prazo mais curto do que o prazo ordinário fica sujeito a este último, se sobrevier sentença passada em julgado que o reconheça, ou outro título executivo»;

13.ª A Recorrida não pode invocar a prescrição da dívida exequenda, por exceder manifestamente os limites impostos pela boa-fé, incorrendo em abuso de direito (venire contra factum proprium), nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 334.º do CC.

14.ª Nos termos dos nºs 2 e 3 do artigo 665.º do CPC, aplicável ex vi artigo 281.º do CPPT, conjugado com o artigo 4.º, n.º 1, alínea a) do Decreto-Lei n.º 303/2007, e na procedência do presente recurso, deverá o Tribunal ad quem conhecer as demais questões suscitadas pelas partes e substituir-se ao Tribunal recorrido na decisão da causa.

Termos em que, com o douto suprimento de V. Exas. que se pede e espera, deverá o presente recurso ser julgado procedente por provado e, em consequência, revogada a sentença recorrida, a qual deverá ser substituída por outra que (i) declare que os princípios gerais de direito, conforme afloram no direito civil, são aplicáveis em sede de processo tributário à prescrição das dívidas tributárias, de tal modo que, quando um credor, em homenagem aos interesses da insolvência, é colocado numa situação em que é obrigado a abrir mão dos processos de execução fiscal, não pode correr contra ele o prazo de prescrição, sob pena de violação dos mais elementares princípios da justiça e da boa-fé e (ii) reconheça que a dívida exequenda não se encontra prescrita, assim se fazendo a costumada JUSTIÇA!»

Foram apresentadas contra alegações pela recorrida A…………, S.A., com o seguinte quadro conclusivo:
«i. Através de Sentença proferida pelo douto Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, a qual julgou totalmente procedente a Oposição Judicial deduzida pela ora Recorrida contra o processo de execução fiscal n.º 3654200901059254, instaurado para cobrança coerciva da fatura n.º 940723918, relativa a taxas de utilização de emissores de radiodifusão televisiva relativas ao 2.º semestre de 1994, emitida pela ANACOM, ora Recorrente, com fundamento em prescrição da dívida exequenda;
ii. Inconformada com aquela douta Sentença, a Recorrente interpôs o presente Recurso per saltum para o Supremo Tribunal Administrativo, invocando, para sustentar o seu entendimento, nomeadamente, o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo proferido em 5 de fevereiro de 2012, no âmbito do processo n.º 01225/12;
iii. Acontece, porém, que, ao proceder-se à análise do referido Acórdão, proferido no processo n.º 01225/12, em 5 de dezembro de 2012, verifica-se, desde logo, que em causa está: i) uma situação de reversão de dívidas e, bem assim, que, ii) a questão central do Acórdão fundamento prende-se com a aplicação do artigo 100.º do CIRE, o que, desde logo, demonstra a fragilidade das suas Alegações de Recurso;
iv. Acresce que, analisadas as Alegações de Recurso da Recorrente verifica-se que esta sustenta, em síntese, que embora a dívida proveniente de taxas de utilização de emissores de radiodifusão televisiva tenha a natureza de uma dívida tributária — questão não controvertida nos presentes autos -, o facto de a ora Recorrida ter ficado abrangida por um processo de recuperação de empresas deve ter efeitos mais abrangentes no prazo de prescrição que não somente aquele consagrado na conjugação dos artigos 29º, n.º 2, e artigo 103.º, n.º 2, ambos da CPEREF;
v. Com efeito, sustenta a Recorrente nas suas Alegações de Recurso que a pendência daquele processo de recuperação legitima a derrogação do regime das causas interruptivas e suspensivas do prazo de prescrição taxativamente previstas no artigo 49.º da LGT para as dívidas tributárias, permitindo o recurso ao disposto nos artigos 311.º e 321.º do CC, ou seja, às causas suspensivas e interruptivas da prescrição previstas no CC;
vi. A ora Recorrente vai ainda mais longe ao sustentar que a pendência daquele processo de recuperação legitima a derrogação do disposto no artigo 48.º, n.º 1, da LGT, que consagra o prazo de prescrição das dívidas tributárias de 8 anos a aplicação do prazo de prescrição de 20 anos, prazo geral de prescrição previsto no artigo 309.º do CC;
vii. Desde logo, importa relembrar que em causa nos autos está a fatura nº 940723918, emitida pelo então designado Instituto das Comunicações de Portugal, com data de 3 de julho de 1994, referente ao 2.º semestre do ano de 1994, o que significa que à data da citação da ora Recorrida para o processo de execução fiscal, em 2009, já estavam decorridos 15 anos desde o período tributário relevante;
viii. Ora, uma vez que a dívida exequenda respeita ao 2.º semestre de 1994,o prazo prescricional de 10 anos que à data estava previsto no CPT começava a correr em 1 de janeiro de 1995 e terminava, hipoteticamente, em 1 de janeiro de 2005 (cfr. artigo 34º, n.º 2 do CPT);
ix. Já o novo prazo prescricional introduzido pela LGT só podia começar a correr em 1 de janeiro de 1999, data de entrada em vigor do diploma, e terminaria em 1 de janeiro de 2007. Logo, por força do regime transitório o prazo da prescrição a aplicar in casu é o da LGT;
x. Ora, como demonstrado nos autos, a dívida proveniente de taxas de utilização de emissores de radiodifusão te 2.º semestre de 1994 e agosto de 2009, quando ocorreu a citação, estava já prescrita, sendo que não existe fundamento para recurso a causas interruptivas e suspensivas não previstas na LGT, nem para extensão do prazo de prescrição para 20 anos;
xi. Com efeito, a dívida exequenda é constituída por taxas que revestem a natureza de tributos públicos (cfr. artigos 3º, n.º 2 e 4.º, n.º 2 da LGT), sendo que as relações jurídico-tributárias, como aquelas que se estabelecem entre os sujeitos ativo e passivo de uma taxa, eram reguladas pelo CPT e, desde a sua revogação, pela LGT, nomeadamente, pelo artigo 48.º, n.º 1, da LGT que fixa o prazo de prescrição de dívidas de natureza tributária em 8 anos e pelo artigo 49.º que consagra, taxativan as causas interruptivas e suspensivas do prazo de prescrição;
xii. Uma vez que o instituto da prescrição se destina a conferir um maior grau de estabilidade e certeza nas relações jurídico-tributárias pela penalização da inércia do credor, está entre as garantias dos contribuintes a que se refere o n.º 2 do artigo 103.º da CRP e, nessa medida, obedece aos princípios da legalidade tributária, nas suas aceções de reserva de lei formal da Assembleia da República e tipicidade (cfr. artigo 8.º, n.ºs 1 e 2, al. a) da LGT) - (cf. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo proferido, em 23 de novembro de 2016, no processo n.º 01121/16);
xiii. O que significa que a douta Sentença recorrida limitou-se a aplicar a lei, concluindo, e bem, que as dívidas de natureza tributária prescrevem no prazo de oito anos (cf. artigo 48º, n.º 1, da LGT) e que as causas suspensivas e interruptivas daquele prazo são, apenas, aquelas que se encontram, expressamente, consagradas no artigo 48.º LGT, não podendo, pois, recorrer-se a outras causas interruptivas e suspensivas do prazo de prescrição previstas no CC;
xiv. Não pode também aceitar-se que a Recorrente possa beneficiar das regras próprias do processo de recuperação, que são dirigidas em exclusivo aos credores colocados numa situação especial e que intervêm no mesmo, para ocultar a sua total ausência de participação naquele processo e tentar justificar a circunstância de não ter cobrado a dívida por qualquer meio durante aproximadamente de 15 anos;
xv. Ou seja, não pode a Recorrente beneficiar do regime do processo de recuperação, quando não teve qualquer intervenção naquele processo, o que significa que também este argumento não contende com a conclusão de que o prazo prescricional não ficou suspenso por força dos autos de recuperação de empresa;
xvi. Relativamente ao segundo aspeto alegado pela ora Recorrente, que se prende com a aplicação do prazo de prescrição ordinário de 20 anos previsto no CC em detrimento do prazo estipulado na LGT para as dívidas fiscais não pode ser aceite porque quer o anterior CPT, quer atualmente a LGT, constituem legislação especial face ao CC;
xvii. Ora, se a LGT é uma lei especial, que regula as relações jurídico-tributárias é evidente que o legislador ao fazer apelo a “lei especial” certamente não se reportava ao prazo ordinário de prescrição previsto no artigo 309º do CC;
xviii. É, pois, evidente que o entendimento da Recorrente não pode ser aceite porque estaríamos a desconsiderar o prazo especial de prescrição de dívidas tributárias, fixado em 8 anos, o qual, como reconhece o Supremo Tribunal Administrativo prevalece sobre o prazo ordinário de prescrição de 20 anos previsto no artigo 309º do CC (cfr. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo proferido, em 15 de fevereiro de 2006, no processo n.º 01049/05);
xix. Ora, na situação em apreço não é questionável - mesmo pela Recorrente - que as taxas de utilização de emissores de radiodifusão televisiva relativas ao 2.º semestre de 1994 têm natureza tributária, pelo que estão sujeitas ao prazo de prescrição de 8 anos previsto no artigo 48°, n.º 1, da LGT e não ao prazo geral de prescrição de 20 anos previsto no artigo 309.º, n.º 1, do CC. (cfr. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo proferido, em 23 de novembro de 2016, no processo n.º 01121/16);
xx. Como bem sublinha o douto Supremo Tribunal Administrativo não se pode comparar a posição de credor que, no âmbito das relações jurídico-privadas recorre aos tribunais para obtenção de um título executivo e depois poderá ter que recorrer a uma ação executiva com a situação em apreço em que o credor extrai uma certidão de dívida, podendo cobrar coercivamente a sua dívida;
xxi. O legislador entendeu que as dívidas tributárias deveriam ficar sujeitas a um prazo de prescrição especial, de oito anos, o qual encontra plena justificação no princípio da segurança jurídica.
xxii. Sendo que este prazo assume natureza especial relativamente ao prazo geral de prescrição de 20 anos previsto no artigo 309.º do CC;
xxiii. Do mesmo modo, também não restam quaisquer dúvidas de que o n.º 1 do artigo 311.º do CC não tem qualquer aplicabilidade no âmbito do direito tributário, nem conduz a um prolongamento automático do prazo prescricional em virtude da mera existência de um processo de recuperação de empresa;
xxiv. Com efeito, não existe norma no ordenamento jurídico-tributário que confira a uma sentença ou a um título executivo o efeito de dilatar o prazo de prescrição de 8 para 20 anos;
xxv. O que aquele dispositivo legal possibilita é que um determinado direito, excecionalmente sujeito a um prazo de prescrição mais curto que o ordinário, beneficie do prazo de prescrição ordinário de 20 anos depois de ser reconhecido por sentença transitada em julgado ou por título executivo;
xxvi No caso concreto, para além de o referido dispositivo legal não se aplicar no âmbito das relações jurídico-tributárias, a situação sub judice não tem qualquer similitude com aquela que está subjacente àquele preceito, o que fica evidenciado pelo facto de ser a própria Recorrente a assumir, na sua douta contestação, que não teve qualquer intervenção no processo de recuperação (não figura nas listas de credores - provisória e definitiva -, nem o seu nome consta das atas das assembleias de credores);
xxvii. De resto, convém salientar que o douto Tribunal a que ora se recorre já se pronunciou sobre esta a questão decidenda nos presentes autos, no processo n.º 235/18, em que as partes eram, também, Recorrente e Recorrida;
xxviii. Na verdade, os dois processos apenas divergem (ligeiramente) no período em causa, uma vez que naquele processo estavam em causa taxas referentes ao 2.º semestre de 1993 e neste o segundo semestre de 1994, o que em nada contende, atento o exposto, com a conclusão de que também as taxas em apreço estão prescritas, conclusão que de resto foi alcançada já em primeira instância;
xxix. De acordo com o entendimento expresso pelo douto Tribunal no referido processo” (...) a exequente instaurou uma execução quando estava já prescrita a dívida exequenda, à luz da lei tributária e, tendo em conta os diversos factos interruptivos e suspensivos aplicáveis ao caso concreto, nomeadamente a consideração do processo de recuperação de empresas, com a suspensão do prazo de previsto nos artigos 29º n.º 2, e 103°, n.º 2, ambos do CFEREF — Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência. Concluindo “A sentença recorrida, fez, pois, uma correta interpretação da lei aplicável à situação sub judice, pelo que não enferma do erro de direito que lhe vinha apontado, a determinar a sua confirmação.”
xxx. Nesta medida, tendo em consideração que este douto Tribunal já se pronunciou sobre a questão decidenda subjacente aos presentes autos, não subsistem razões para alterar o conteúdo da decisão da Sentença recorrida, devendo a mesma ser confirmada, o que desde já se requer;
xxxi. Deverá, pois, concluir-se que a partir de julho de 1994, quando a fatura foi emitida, a ora Recorrente não encetou qualquer diligência tendente à cobrança coerciva da dívida, o que só fez em meados de 2009, decorridos mais de 15 anos do nascimento da obrigação, ou seja, (muito) depois de completado o prazo de prescrição de 8 anos consagrado no artigo 48.º, n.º 1, da LGT, pelo que não merece qualquer reparo a douta Sentença recorrida ao considerar que foi demonstrada nos autos a prescrição da dívida exequenda, fundamento de Oposição Judicial à Execução Fiscal previsto no artigo 204º, n.º 1, alínea d), do CPPT;
xxxii. Mais se requer, que por força do disposto no n.ºs 2 e 3, do artigo 665º do CPC ex vi artigo 281.º do CPPT em caso de procedência do presente recurso, no que não se concede, sejam as partes ouvidas quanto aos demais fundamentos apresentados com a petição inicial.»

O Ministério Público a fls. 481 dos autos dos autos, emitiu parecer com o seguinte conteúdo:
«Autoridade Nacional de Comunicações (abreviadamente, ANACOM), inconformada com a sentença proferida pelo T.A.F. de Sintra, pela qual se julgou procedente a oposição apresentada por prescrição e extinta a execução, vem interpor recurso com conclusões das quais resulta para apreciação a seguinte questão:
- se a dívida da exequente, relativa a “taxa de utilização – ligações hertzianas multívia” do 2.º semestre de 1994, se encontra prescrita.
Segundo a recorrente, é de aplicar o art. 48.º n.º 1 da L.G.T., bem como os princípios gerais de direito previstos nos artigos 321.º n.º 1, 311.º n.º 1 e 334.º do Código Civil.
Assim, defende que durante o período da moratória de 10 anos constante de plano de pagamento que veio a ser aprovada, o prazo de prescrição não pôde correr.
No entanto, a recorrida A…………, S.A. esteve sujeita a uma medida de recuperação de empresa do tipo gestão controlada, a qual findou a 19/7/1999, sendo aplicável a suspensão de prescrição enquanto a mesma durou.
Para efeitos do prazo de prescrição da dívida dos autos que é tributária, e em obediência ao princípio da legalidade, apenas são de aplicar as normas especificamente previstas como são as constavam do C.P.T. que passaram para a L.G.T. e bem assim as constantes dos artigos 48.º e 49.º do C.P.E.R.E.F..
Tal o que foi decidido recentemente em caso semelhante a que se refere o acórdão do S.T.A. de 18-4-2018, proferido no proc. 0233/18, cujo sumário a seguir se reproduz, conforme consta em www.dgsi.pt, e para cujo teor melhor se remete quanto à não aplicação das ditas normas do Código Civil:
I - A exequente instaurou uma execução quando estava já prescrita a dívida exequenda, à luz da lei tributária e, tendo em conta os diversos factos interruptivos e suspensivos aplicáveis ao caso concreto, nomeadamente a consideração do processo de recuperação de empresas, com a suspensão do prazo de prescrição previsto nos artigos 29.º, n.º 2, e 103.º, n.º 2, ambos do CPEREF - Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência.
II - A impossibilidade de o credor obter a satisfação do seu crédito na pendência do processo de recuperação de empresas ou de falência, fora da execução universal de bens do devedor que ele constitui, está suficientemente salvaguardada por tais dispositivos legais, não podendo, por falta de fundamento legal, ser concedido à exequente um tratamento de favor relativamente aos demais credores.
III - A prescrição das dívidas tributárias é matéria relativa aos direitos dos contribuintes, que decorre de normas expressas e não é passível de alargamentos, nem com base no disposto no art.º 311.º do Código Civil, este, sem aplicação a dívidas tributárias que seguem um regime legal próprio em sede de prescrição, como enunciado na sentença recorrida.
Assim, se veio apenas a ser instaurada execução fiscal a 31/7/2009, na qual a recorrida foi citada a 3/8/2009, decorreu entretanto o prazo de prescrição aplicável, de 8 anos, segundo o previsto no art. 48.º n.º 1 da L.G.T..
Concluindo:
O recurso é de improceder.»

2 - Fundamentação
O Tribunal “a quo” deu como provada a seguinte matéria de facto:
a) A 31/07/2009 foi autuado o PEF n.º 3654200901059254, relativo a dívida à ANACOM, no valor de 36.644,36 euros (cfr. documento de fls. 117 dos autos);
b) O PEF diz respeito a dívida relativa a taxas radioeléctricas, tituladas pela factura n.º F947023918, de 03/11/1994 (cfr. certidão de dívida, de fls. 118 dos autos);
c) A 03/08/2009 foi remetido aviso relativo à citação da oponente (cfr. documento de fls. 120 dos autos, e artigo 3.º da informação, fls. 114 dos autos);
d) A 03/07/1994 foi emitida pelo ICP, a factura n.º 940723918, dirigida à A…………, S.A., relativa a “taxa de utilização – ligações hertzianas multívia”, do período 2.º semestre de 1994, no valor de 11.062.810$00 (cfr. documento de fls. 23 dos autos);
e) A 09/03/1995 foi recebida no ICP, impugnação judicial contra a taxa cobrada pela factura n.º 940723918, de 03/07/1994, a que se refere a alínea anterior (cfr. carimbo aposto a fls. 1 dos autos de impugnação, que correram termos sob o n.º 43/95, no Tribunal Tributário de Lisboa, apensados aos autos);
f) Entre 1/04/1998 e 3/04/2000, o processo de impugnação a que se refere a alínea anterior encontrou-se parado (cfr. documentos de fls. 109 e 111 dos autos de impugnação, que correram termos sob o n.º 43/95, no Tribunal Tributário de Lisboa, apensados aos autos);
g) A 03/07/1997 foi pela Oponente apresentado, junto do Tribunal de Círculo e da Comarca de Oeiras, pedido de instauração de processo de recuperação de empresa que correu termos com o n.º 872/97, (cfr. certidão do processo n.º 892/97, a fls. 294 dos autos);
h) A 27.10.1997 foi determinado, em sede do processo identificado no ponto anterior, o prosseguimento da acção como processo de recuperação de empresa (cfr. certidão do processo n.º 872/97, a fls. 286 a 29 dos autos);
i) Por sentença de 04.06.1998, transitada em julgado em 22.06.1998 foi homologada a proposta de gestão controlada aprovada pelos credores, por um ano, em sede do processo de recuperação de empresa identificado supra (cf. certidão do processo n.º 872/97, a fls. 294 dos autos);
j) Por sentença de 25/06/1999, transitada em julgado em 19/07/1999, foi declarada extinta a instância por ter decorrido um ano de gestão controlada aprovada pelos credores, em sede do processo de recuperação de empresa identificado supra (cfr. certidão do processo n.º 872/97, fls. 286 e fls. 293 dos autos);
k) Por carta datada de 23/02/1999, a Oponente remeteu à Entidade Exequente comunicação, da qual consta, além do mais, o seguinte: “(…) Desse Plano faz parte uma medida de recuperação com incidência sobre o passivo, de acordo com a qual os créditos comuns anteriores a 30/06/97 não convertidos em capital, aí se incluindo o crédito de que é titular V. empresa, serão pagos numa única prestação no prazo de 10 anos a contar da data do trânsito em julgado da homologação da citada medida (04/06/08) pelo montante de 30% no caso – que já se verificou, de os accionistas, no exercício do seu direito de preferência, não subscreverem um mínimo de 12 milhões de acções no aumento de capital que também foi deliberado no âmbito do Plano de Gestão Controlada. (…)” (cfr. fls. 199 e ss. dos autos).

3- DO DIREITO

Este STA já se pronunciou sobre questões idênticas às que se colocam nos presentes autos desde logo nos recursos nºs 0235/18 e 0232/18, respectivamente de 18/04/2018 e de 03/05/2018, que seguiremos de perto.

Ali, como aqui, as questões são exactamente as mesmas e são as seguintes:
1- admissibilidade da ampliação do objecto de recurso
2- prescrição da dívida exequenda

Da admissibilidade do pedido subsidiário de ampliação do objecto do recurso que se entende decorrer das alegações de recurso e da conclusão 14ª.

A ampliação do objecto do recurso pode ocorrer quando se verifique uma das situações previstas no art.º 636.º do Código de Processo Civil, aqui aplicável subsidiariamente por força do disposto no art.º 281.º do Código de Processo e Procedimento Tributário. Para a sua admissibilidade, na ausência de invocação de nulidade de sentença e de errada determinação da matéria de facto, cuja apreciação nunca competiria a esta instância cujos poderes cognitivos se confinam a questões de direito, importa que:
1- haja pluralidade de fundamentos, circunstância que aqui ocorre - prescrição da dívida exequenda; ilegalidade abstracta, por violação dos princípios de legais da tipicidade e da imparcialidade e inconstitucionalidade por violação do princípio da igualdade; errada quantificação da quantia exequenda, em virtude de ser aplicável a decisão proferida em sede de processo de recuperação de empresa, devendo o montante ser reduzido a 30% do capital e dos juros vencidos até à data limite de 30.06.1997.


2- haja decaimento parcial da parte vencedora, circunstância aqui não em causa.
A oponente, aqui recorrida tendo apresentado uma pluralidade de fundamentos para a oposição teve ganho de causa pela análise de um dos fundamentos invocados que satisfez a sua pretensão, tornando desnecessária a apreciação dos demais fundamentos.
No caso de o recurso ser julgado procedente não há qualquer possibilidade, neste caso, do tribunal de recurso decidir sobre os fundamentos não apreciados pelo tribunal recorrido sob pena de proceder ao conhecimento em primeira instância, privando as partes do seu direito ao recurso das decisões judiciais que afectem os seus interesses, art.º 679 do Código de Processo Civil, aqui aplicável por força do disposto no art. 281.º do Código de Processo e Procedimento Tributário.
Não se admite, pois, pelos indicados fundamentos a requerida ampliação do objecto do recurso.

Da eventual prescrição da dívida exequenda
Está a ser sindicada a sentença prolatada no processo de oposição apresentado contra a execução fiscal n.º 3654200901059254, autuado em 31/07/2009 no que respeita a dívida ao ICP originada com a emissão em 03/07/1994 pelo ICP, da factura n.º 940723918, dirigida à A…………, S.A., relativa a “taxa de utilização – ligações hertzianas multívia”, do período 2.º semestre de 1994, no valor de 11.062.810$00 correspondentes a 55.181,06 Euros (cfr. documento de fls. 23 dos autos);

As partes não suscitaram qualquer questão relativamente quer à suficiência quer à correcção da matéria de facto considerada provada.
Pretende a recorrente que a sentença seja revogada por não ter considerado que a dívida em causa estaria sujeita ao prazo geral de prescrição das dívidas civis, 20 anos, por aplicação do disposto no art.º 311.º do Código Civil, considerando ainda que a oponente ao invocar a prescrição da dívida o faz com manifesto abuso de direito.
Como se expressou no acórdão deste STA de 18-4-2018, proferido no proc. 0232/18, para a decisão deste recurso, aliás como para qualquer decisão judicial, o que não está nos autos, não existe nem pode ser levado em linha de conta para a decisão a proferir. Assim, se a exequente dispõe de uma sentença judicial que constitui título executivo para proceder a cobrança não do montante referido na alínea A) da matéria provada, mas daquilo que acordou receber no processo de recuperação de empresas é questão que não podemos nem afirmar nem infirmar. Se essa dívida poderá estar ou não sujeita ao prazo de prescrição das dívidas civis, invocado pela exequente, se mantém a natureza de dívida fiscal, entre outras questões jurídicas que se colocam quanto aos acordos firmados pelos credores em processo de insolvência ou de recuperação de empresas, à luz do art.º 94.º do CPEREF “a deliberação da assembleia de credores que aprove uma ou mais providências de reestruturação financeira, depois de homologada, vale não só nas relações entre credores e a empresa, mas também relativamente a terceiro”, tudo são questões que aqui não podem sequer ser equacionadas dado que o pedido executivo, apresentado em execução fiscal é tão só de cobrança coerciva daquelas taxas que deveriam ter sido pagas em 1994 e relativas ao segundo semestre.
Para este pedido apenas poderemos confirmar que a sentença recorrida procedeu a uma correcta identificação da lei aplicável que interpretou também adequadamente ao dizer que:
“ (…) Constitui quantia exequenda do processo de execução fiscal em apreço dívidas referentes a taxas de utilização do espectro radioeléctrico, ao qual se aplica o prazo de prescrição de dez anos, constante no artigo 34.º do Código de Processo Tributário, com início a 1 de Janeiro de 1995, como prevê o n.º 2 daquele artigo.
Nos termos do artigo 34.º, n.º 3 do CPT constitui facto interruptivo da prescrição a instauração do processo de impugnação judicial, razão pela qual, em 09/03/1995, se interrompeu o prazo de prescrição.
A 01/04/1998 ficou parado o processo de impugnação, apenas retomando a 3/04/2000, pelo que a 01/04/1999 se completou o prazo de paragem de um ano, a que o CPT atribuía o efeito de fazer retomar a contagem de prazo para a prescrição.
A 1 de Janeiro de 1999, entrou em vigor a Lei Geral Tributária (LGT), que prevê no artigo 48.º, n.º 1 o prazo de prescrição de 8 anos, aplicável quando para a prescrição falte menos tempo contado nos termos da lei nova, do que nos termos da lei antiga, atento o disposto no artigo 297.º, n.º 1, do Código Civil (CC), aplicável ex vi do artigo 5.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro, que aprovou a LGT.
Ora, a 1 de Janeiro de 1999, à luz do CPT faltavam mais de oito anos para se completar a prescrição, pelo que ao caso dos autos temos de aplicar o prazo de prescrição previsto na LGT, cuja contagem se inicia, nos termos do artigo 297.º do CC, a 1/01/1999.
Retomando a questão da paragem do processo e os seus efeitos para a prescrição, importa chamar à colação o previsto no artigo 49.º, n.º 2 da LGT, assim, e porque é possível concluir que a impugnação judicial esteve parada por mais de um ano, a partir de 01/04/1998, o facto interruptivo, passou a ter efeitos meramente suspensivo, retomando-se assim a contagem do prazo com efeitos a partir de 02/04/1999, e assim, inexistindo prazo a computar desde o facto tributário até à data da autuação da execução, porque anterior àquele, será de iniciar a contagem do prazo de prescrição após este facto, isto é, a 02/04/1999.
Importa igualmente registar que resulta provado o decurso de processo de recuperação de empresa, pelo que atendendo ao disposto no artigo 29.º do Código dos Processos Especiais de Recuperação de Empresa e de Falência, ocorreu a suspensão do prazo de prescrição, com a prolação de despacho de prosseguimento da acção de recuperação da Oponente, ocorrido em 27/10/1997, que se manteve, atento o disposto no artigo 103.º, n.º 2 do CPEREF, em face da aprovação de um plano de gestão controlada, e assim, até 22/06/1999.
Deste modo, ainda que a paragem do processo de impugnação tenha determinado o início da contagem do prazo de prescrição, outra causa de suspensão o impediu, sendo esta apenas arredada a 22/06/1999.
Há assim que contar, desde 22/06/1999 o prazo de oito anos, verificando que o mesmo termina a 22/06/2007.
Ora, inexistindo, durante tal período qualquer facto que importasse a suspensão ou interrupção de prazo de prescrição, temos de concluir pela prescrição da dívida exequenda, sendo de sublinhar que o PEF que aqui nos ocupa foi instaurado em 31/07/2009, e assim, em data posterior à da prescrição da dívida.
Não obstante tudo o que vai escrito, importa ainda abordar a questão relativa à sentença proferida no processo especial de recuperação de empresas, visto que a EE defende que aquele deve ter efeitos mais abrangentes no prazo de prescrição que não somente o consagrado nos artigos 29.º, n.º 2.º, e 103.º, n.º 2, ambos do CPEREF.
Entende a EE ser necessária a sua conjugação com o disposto no artigo 311.º, n.º 1 do Código Civil, ao consagrar que “[o] o direito para cuja prescrição, (…), a lei estabelecer um prazo mais curto do que o prazo ordinário fica sujeito a este último, se sobrevier sentença passada em julgado que o reconheça, ou outro título executivo”, concluindo que os créditos em análise passaram a estar sujeitos ao prazo de prescrição ordinária estabelecidos no artigo 309.º do Código Civil, de 20 (vinte) anos.
Ora, os prazos de prescrição, como os de caducidade, por contenderem com garantias dos contribuintes, estão sujeitos ao princípio da legalidade tributária (cf. o n.º 2 do artigo 103.º da Constituição da República Portuguesa e o artigo 8.º, n.º 2, alínea a) da Lei Geral Tributária), encontrando-se abrangidos no âmbito da reserva de lei, não apenas a definição dos prazos gerais de prescrição e de caducidade, como também os respectivos factos interruptivos e suspensivos, que os condicionam inelutavelmente (assim, Acórdão do Pleno da ST do STA, n.º 0431/14, de 15/10/2014).
Em suma, a existência de factos que contendem com a possibilidade de cobrança por parte da Entidade Exequente, ou que façam dilatar os prazos de prescrição para além dos factos previstos na lei, apenas podem ser relevados pelo legislador, pelo que não pode proceder o seu entendimento.
Mais sendo de referir, não ser lícita a integração de supostas lacunas por via da aplicação subsidiária das normas de direito civil, como se escreveu igualmente no Acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo de 15/10/2014, proferido no processo n.º 0431/14, a que fizemos já referência.
Em conclusão, está prescrita a dívida executiva, ficando prejudicado o conhecimento dos demais fundamentos invocados pelo Oponente (…).

Tudo visto e ponderado, concorda-se que a exequente instaurou uma execução quando estava já prescrita a dívida exequenda, à luz da lei tributária e, tendo em conta os diversos factos interruptivos e suspensivos aplicáveis ao caso concreto, nomeadamente a consideração do processo de recuperação de empresas, com a suspensão do prazo de prescrição previsto nos artigos 29.º, n.º 2.º, e 103.º, n.º 2, ambos do CPEREF - Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência-. A impossibilidade de o credor obter a satisfação do seu crédito na pendência do processo de recuperação de empresas ou de falência, fora da execução universal de bens do devedor que ele constitui, está suficientemente salvaguardada por tais dispositivos legais, não podendo, por falta de fundamento legal, ser concedido à exequente um tratamento de favor relativamente aos demais credores.
No processo de recuperação de empresa executada, por sentença de 25.06.1999, transitada em julgado em 19.07.1999, foi declarada extinta a instância por ter decorrido um ano de gestão controlada aprovada pelos credores. A exequente, que não terá visto satisfeito o seu crédito, aguardou por 2009, cerca de dez anos, para instaurar a execução fiscal e só este tempo de espera era suficiente para que o prazo de prescrição se completasse ainda que nenhum prazo tivesse decorrido anteriormente.
Assim, face aos elementos carreados para os autos apenas poderemos confirmar que a dívida exequenda nascida em 1994 se mostrava prescrita à data de instauração da execução fiscal, que, por isso não pode prosseguir os seus termos, sem que haja fundamento legal para suportar nem um abuso de direito por parte da executada, nem o alargamento do prazo de prescrição como pretendido pela exequente.
A prescrição das dívidas tributárias é matéria relativa aos direitos dos contribuintes, que decorre de normas expressas e não é passível de alargamentos, nem com base no disposto no art.º 311.º do Código Civil, este, sem aplicação a dívidas tributárias que seguem um regime legal próprio em sede de prescrição, como enunciado na sentença recorrida.

A sentença recorrida, fez, pois, uma correcta interpretação da lei aplicável à presente situação, pelo que não enferma do erro de direito que lhe vinha apontado, a determinar a sua confirmação.

4- DECISÃO:
Termos em que acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso, e, confirmar a sentença recorrida.

Custas pela recorrente.

Lisboa, 30 de Janeiro de 2019. - Ascensão Lopes (relator) - Ana Paula Lobo - Dulce Neto.