Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01034/10.2BELRA
Data do Acordão:11/07/2019
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:CARLOS CARVALHO
Descritores:ACÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL
PRESCRIÇÃO
INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA
EFEITOS CIVIS
ABSOLVIÇÃO EM PROCESSO CÍVEL
EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA
Sumário:I - Interrompido o prazo prescricional que derivou da citação operada em ação temos que, nos termos do n.º 1 do artigo 327.º do CC, o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não ocorra o trânsito em julgado da decisão que puser termo à mesma ação.
II - A absolvição da instância decorrente do juízo de procedência da exceção de incompetência em razão da matéria mostra-se suprimida ipso facto [cfr. n.º 2 do art. 288.º do CPC] se na mesma decisão que assim julgou foi logo determinada, oficiosamente e sem prévia anuência das partes nos termos do artigo 105.º, n.º 2, do CPC [na redação anterior à Lei n.º 41/2013], a remessa dos autos a outro tribunal, remessa que se veio a concretizar sem oposição das partes.
III - A ulterior pronúncia do tribunal que julgou extinta a instância após haver constatado a inexistência de acordo das partes quanto ao aproveitamento dos articulados nos termos do artigo 105.º, n.º 2, do CPC apenas significa o reconhecimento de que o processo tinha de terminar por impossibilidade daquele aproveitamento, não tendo, sequer impliciter, decidido no plano da absolvição da instância, razão pela qual estaríamos, então, na esfera do n.º 1 do art. 327.º do CC, e o novo prazo de prescrição não começou a correr enquanto não passou em julgado a decisão que pôs termo ao processo.
Nº Convencional:JSTA000P25133
Nº do Documento:SA12019110701034/10
Data de Entrada:11/16/2018
Recorrente:A............, SA E OUTROS
Recorrido 1:B............ E OUTROS
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
RELATÓRIO
1. C………… [habilitado por sucessão de B…………], devidamente identificado nos autos, instaurou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria [doravante «TAF/L»] a presente ação administrativa comum, sob forma sumária, contra «MUNICÍPIO DE ABRANTES» [«MdA»], «A…………, SA» [«A, …SA»] e «D…………, LDA.» [«D, …LDA»], peticionando a condenação dos RR. no pagamento ao A. de uma indemnização fundada em responsabilidade civil extracontratual no valor global de 21.499,00 €, valor este acrescido dos juros de mora vencidos a contar da citação e até integral pagamento [cfr. fls. 01/54 - paginação «SITAF» - tal como as referências posteriores a paginação salvo expressa indicação em contrário].

2. O «TAF/L», por saneador-sentença de 29.04.2014 [cfr. fls. 328/337], veio a julgar, por um lado, extinta a instância por inutilidade superveniente da lide quanto à co-R. «D, … LDA» mercê de haver sido declarada insolvente, e, por outro lado, verificada a exceção de «prescrição do crédito ressarcitório reclamado pelo autor nos presentes autos» com consequente absolvição dos demais RR. do pedido.

3. O A., inconformado recorreu para o TCA Sul [doravante «TCA/S»], o qual, por acórdão de 19.04.2018 [cfr. fls. 431/441], veio a conceder provimento ao recurso e revogar o saneador-sentença recorrido, determinando o prosseguimento dos autos.

4. Invocando o disposto no art. 150.º do CPTA a co-R. «A, …SA», ora inconformada com o acórdão proferido pelo «TCA/S», interpôs, então, o presente recurso jurisdicional de revista [cfr. fls. 449 e segs. e fls. 564 e segs.], apresentando, após convite, o seguinte quadro conclusivo que se reproduz:
«...
A) Incide o presente recurso de revista sobre o douto acórdão no Tribunal Central Administrativo do Sul que entendeu que nos autos em apreço não se mostrava completada a prescrição, “revogando o despacho saneador recorrido e ordenando o prosseguimento dos autos”.
B) Alicerçando-se no despacho de 30/04/2010, entendeu o tribunal a quo que entre o trânsito em julgado de tal despacho de 30/4/2010 e a data de interposição da ação, em 17/6/2010 não se mostram decorridos os dois meses referidos no aludido art. 327.º/3 do C. Civil, não se mostrando completada a prescrição (...)”.
C) Porém o início da contagem dos dois meses a que alude o número 3 do artigo 327.º do Código Civil, não se reporta ao despacho de 30/4/2010 - que entendeu não renovar a instância, mas conforme prevê aquele normativo do Código Civil, ao trânsito em julgado da decisão de absolvição da instância, decisão que, no caso dos autos foi proferida a 7/11/2006.
D) Exige-se, pois a intervenção deste Supremo Tribunal no sentido de clarificar o momento a partir do qual tem início a contagem dos dois meses previstos no número 3 do artigo 327.º do Código Civil - se com o trânsito em julgado da sentença de absolvição da instância proferida pelo Tribunal Judicial de Abrantes se, conforme preconizado pelo ilustre Tribunal Central Administrativo - com a prolação de despacho subsequente datado de 30/4/2010, despacho que, no entender do tribunal a quo extinguiu a instância.
E) Ainda no âmbito da aplicação do número 3 do artigo 327.º do Código Civil a presente revista mostra-se ainda determinante para orientar sobre a problemática da imputabilidade do motivo processual pelo qual os réus foram absolvidos, entendendo a Recorrente que a absolvição da instância no caso sub judice teve como fundamento a incompetência do tribunal - motivo que é apenas imputável ao Autor e não ao facto de um dos Réus ter, em momento posterior, manifestado a sua intenção de não aproveitar os articulados.
F) Assim, quer seja para determinar o momento do início do cômputo do prazo dos dois meses previstos no número 3 do artigo 327.º do Código Civil, quer seja para aclarar a questão da imputabilidade da absolvição da instância, impõe-se como premente a presente revista, sempre com o propósito último de preconizar uma melhor aplicação de direito, conforme previsto no número 1 do artigo 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
ENTRANDO AGORA NO MÉRITO DO RECURSO:
G) Ao contrário do que decidiu o Tribunal Central Administrativo, o Recorrido não poderá beneficiar da prorrogação ficcional concedida no número 3 do artigo 327.º do Código Civil.
H) O Recorrido tomou conhecimento dos factos que alicerçam a sua causa de pedir no final do ano de 2003, prescrevendo a sua pretensão indemnizatória no prazo de três anos por força do disposto no artigo 498.º do Código Civil.
I) No dia 14/09/2005, o Recorrido intentou uma ação no Tribunal Judicial de Abrantes que, por sentença de 7/11/2006, veio a declarar-se incompetente, em razão da matéria, para conhecer do pedido do Autor, e, em consequência absolveu os aqui Recorrentes do pedido, tendo o processo sido remetido para o Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria.
J) Por decisão proferida a 30/04/2010, este Tribunal Administrativo decidiu que não estavam preenchidos os requisitos para que a instância pudesse renovar-se pelo que o Recorrido, a 18/06/2010 intentou a ação dos presentes autos.
K) Sustentando-se no citado despacho de 30/04/2010, entendeu o tribunal a quo que “entre o trânsito em julgado de tal despacho de 30/4/2010 e a data de interposição da ação, em 17/6/2010 não se mostram decorridos os dois meses referidos no aludido art 327.º/3 do C. Civil, não se mostrando completada a prescrição (...)”, pelo que ordenou a revogação do saneador-sentença e a prossecução dos autos em primeira instância.
L) Porém, mal andou o tribunal a quo ao aplicar ao caso dos autos o número 3 do artigo 327.º do Código Civil.
M) Primeiramente porque este preceito legal determina que o cômputo dos dois meses se inicia com o trânsito em julgado da decisão de absolvição da instância.
N) Na primeira ação que correu termos no Tribunal de Abrantes, o Meritíssimo Juiz julgou procedente a exceção dilatória de incompetência absoluta do tribunal e os Recorrentes foram absolvidos da instância por sentença datada de 7/11/2006.
O) Assim, quando em 17/06/2010, o Recorrido intentou nova ação, o prazo dos dois meses previsto no citado n.º 2 do artigo 327.º do Código Civil já se mostrava expirado.
P) Ademais, a absolvição dos réus da instância decretada pelo saneador sentença em 7/11/2006 extinguiu também a própria instância, que, aquando da prolação do despacho de 30/04/2010 já se encontrava extinta.
Q) Com efeito, no caso sub judice não foram preenchidas as condições enunciadas no n.º 2 do artigo 99.º do CPC [à data do despacho artigo 105.º número 2 do CPC], porquanto o Recorrido não requereu nos 10 dias subsequentes à decisão, a remessa do processo ao tribunal em que a ação deveria ter sido intentada.
R) Aliás, este despacho de 30/4/2010 constatou, quer a extinção da instância ocorrida aquando da absolvição do réu da instância, quer a não verificação dos requisitos previstos no artigo 99.º, n.º 2 do CPC, decidindo, em consequência, não renovar a instância.
S) Ao invés do que decidiu o tribunal a quo este despacho não determinou a “morte processual” da instância, pois que esta tinha fenecido na sequência da prolação da sentença de 7/11/2006.
T) Atenta a sentença de absolvição da instância proferida a 7/11/2006 e a falta de preenchimento dos requisitos do artigo 99.º do CPC impõe-se concluir que a instância se extinguiu com o saneador-sentença de 7/11/2006 e não com o trânsito em julgado do despacho do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria de 30/4/2010, conforme decidiu o tribunal a quo.
U) Por conseguinte, os dois meses imediatos ao trânsito em julgado da decisão de absolvição da instância previstos no número 3 do artigo 327.º do Código Civil há muito que haviam expirado aquando da interposição de nova ação pelo Autor, em 18/06/2010, estando, em consequência o seu direito prescrito contrariamente ao decidido pelo tribunal a quo.
MAS MAIS,
V) Entendeu o douto tribunal a quo que a extinção da instância ocorreu por razão não imputável ao Autor “pois que o Município decidiu não aceitar que se aproveitassem os articulados”.
W) Porém, a absolvição da instância no caso sub judice não decorre de o Município ter entendido não aproveitar os articulados, como julgou o tribunal a quo, mas radica na incompetência do tribunal, exceção que conduziu a essa absolvição.
X) Assim, no caso dos autos, a absolvição da instância teve por fundamento a incompetência absoluta do tribunal em razão da matéria, o que, sendo um motivo processual imputável à parte, o Autor, neste caso, preclude o benefício desta ao novo prazo estipulado no número 3 do artigo 327.º do Código Civil.
Y) O Autor tinha obrigação de propor a ação no tribunal materialmente competente para o efeito sendo que tal conduta processual lhe é inteiramente imputável, pelo que não pode beneficiar do disposto no citado artigo 327.º, n.º 3 do Código Civil.
Z) Ademais, a ponderação da imputabilidade do motivo da absolvição previsto no normativo em causa e suas consequências não pode ser dissociada do dever de diligência, neste caso do Autor, no âmbito da tramitação processual.
AA) No caso sub judice o Autor foi notificado da absolvição da instância em virtude da incompetência do Tribunal em 7/11/2006. Perante tal saneador-sentença o Recorrido não requereu a remessa do processo ao tribunal competente como o deveria e poderia ter feito ao abrigo do então número 2 do artigo 105.º do CPC. Ao invés, apenas intentou nova ação quatro anos depois.
BB) Assim, se por um lado estamos diante uma absolvição da instância integralmente imputável ao autor que intentou uma ação no tribunal que não era o competente; por outro lado estamos perante uma atitude processual do Autor que terá de reputar-se como falta de diligência processual - porquanto apenas intentou nova ação volvidos quatro anos após a absolvição da instância pelo Tribunal Judicial.
CC) Tal conduta processual não pode merecer a tutela do artigo 327.º número 3 do Código Civil.
DD) Face ao exposto, urge concluir, uma vez mais, que ao Recorrido, não aproveita a extensão do prazo prescricional previsto no n.º 3 do art. 327.º pelo que mal andou o Tribunal a quo ao julgar improcedente, no acórdão recorrido, a exceção da prescrição, revogando a sentença proferida pela primeira instância.
EE) Ao fazê-lo, o Tribunal a quo violou, nos termos sobreditos, o disposto no artigo 327.º número 3, do Código Civil, tendo decidido em erro de julgamento.
FF) Assim, o acórdão em crise está ferido de nulidade em virtude de violação da lei substantiva.
GG) Por conseguinte deve o acórdão recorrido ser revogado e substituído por outro que julgue procedente a exceção de prescrição determinando a não prossecução dos autos …».

5. Devidamente notificados vieram produzir contra-alegações:
- o A. [cfr. fls. 479 e segs.], concluindo nos seguintes termos:
«...
1. Entende o recorrido que a matéria em análise é de manifesta simplicidade e, como tal, não reveste natureza excecional e não tem, de todo, relevância jurídica ou social que justifique o Aresto de V. Exas. - não preenchendo o pressuposto dos números 1 e 2 do artigo 150.º do CPTA, devendo ser inadmissível o presente recurso.
2. Além do mais, há que ter em conta os nove factos dados como provados no Despacho Saneador recorrido ab initio, dos quais decorre que (i) o autor originário teve conhecimento dos factos em 2004 e (ii) exerceu o seu direito, instaurando a ação cível aos 14.09.2005 no Tribunal Judicial de Abrantes, leia-se, dentro do prazo estabelecido pelo artigo 498.º, n.º 1 do CC.
3. Decorre também dos factos provados que o (iii) Tribunal Judicial de Abrantes se declarou incompetente e remeteu os presentes autos para o TAF de Leiria aos 07.03.2007, e (iv) as partes foram notificadas para o aproveitamento dos articulados aos 02.10.2009.
4. Contudo, (v) por Despacho de 05.03.2010 foi o autor notificado de que o réu município não pretendia o aproveitamento dos autos, e assim, e por razão imputável ao réu município, (vi) por decisão datada de 30.04.2010, o TAF de Leiria julgou extinta a instância, remeteu o processo para o Tribunal Judicial de Abrantes para custas, e acabou o processo.
5. Consequentemente, (vii) o autor originário instaurou a presente ação aos 18.06.2010, decorridos menos de dois meses da decisão que acabou com o processo anterior, e (viii) o réu município foi citado para contestar aos 30.06.2010, (ix) o que fez.
6. Como tal, entende o recorrido que a decisão recorrida não merece qualquer reparo, uma vez que esta faz uma correta interpretação do Direito aplicável ao caso, ou seja, faz uma correta interpretação dos prazos de prescrição e das modalidades de interrupção de tal figura jurídica.
7. Assim, não pode a recorrente ignorar que cada vez que o prazo de prescrição foi interrompido, começou “a correr novo prazo a partir do ato interruptivo, sem prejuízo do disposto nos n.ºs 1 e 3 do artigo seguinte” (cfr. artigo 326.º, n.º 1 do CC).
8. Porquanto, sendo de admitir que a absolvição dos réus não é imputável ao autor (vide este ponto 4), e terminando o prazo prescricional, desde a extinção da instância com a decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria aos 30.04.2010, até à propositura da presente ação em 18.06.2010, não decorre um prazo de 2 meses (vide artigo 327.º, n.º 3 do CC), logo, também por esta via, não estaria prescrito o direito do autor …»;
- o co-R «MdA» [cfr. fls. 497 e segs.], aderindo, integralmente e sem reservas, à motivação do recurso interposto pela co-R. «A, …SA», sem formular conclusões.

6. Pelo acórdão da formação de apreciação preliminar deste Supremo Tribunal prevista no n.º 5 do art. 150.º do CPTA, datado de 22.10.2018, veio a ser admitido o recurso de revista [cfr. fls. 544/545].

7. A Digna Magistrada do Ministério Público (MP) junto deste Tribunal notificada nos termos e para efeitos do disposto no art. 146.º do CPTA não emitiu qualquer pronúncia [cfr. fls. 550 e segs.].

8. Colhidos os vistos legais foram os autos submetidos à Conferência para julgamento.


DAS QUESTÕES A DECIDIR

9. Constitui objeto de apreciação nesta sede o assacado erro de julgamento acometido pela co-R./recorrente ao acórdão recorrido quanto ao juízo no mesmo efetuado, visto entender haver violação, nomeadamente, do disposto nos arts. 327.º, n.ºs 2 e 3, e 498.º, n.º 1, do Código Civil [CC], 105.º e 289.º do CPC [na redação anterior à introduzida pela Lei n.º 41/2013 - tal como todas as referências ulteriores ao referido Código sem expressa referência em contrário] [cfr. alegações e demais conclusões supra reproduzidas].


FUNDAMENTAÇÃO
DE FACTO
10. Resulta como assente nos autos o seguinte quadro factual:
10.1) O A. tomou conhecimento da utilização do terreno em apreço no caso dos autos para depósito dos materiais da empreitada de obras públicas em janeiro de 2004.
10.2) No dia 14.09.2005, o A. originário nos presentes autos intentou ação no Tribunal Judicial de Abrantes, contra os aqui RR., com o mesmo pedido e causa de pedir, correndo a ação aí termos sob o n.º 1017/05.4TBABT.
10.3) O Tribunal referido em 10.2) declarou-se incompetente em razão da matéria para conhecer do pedido aludido supra, sendo o processo remetido para o «TAF/L» no dia 07.03.2007, sob o n.º 238/07.0BELRA.
10.4) Por despacho de 02.10.2009, foram as partes notificadas para se pronunciarem no sentido de declarar se aproveitavam os articulados.
10.5) Por despacho de 05.03.2010, foi o A. notificado de que o R. Município não pretendia aproveitar os articulados.
10.6) Por decisão proferida a 30.04.2010, no processo referido em 10.2), o Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria julgou extinta a instância e remeteu o processo ao Tribunal Judicial de Abrantes para efeitos de custas.
10.7) A 18.06.2010, o A. originário intentou a presente ação.
10.8) O R. Município foi citado para contestar a 30.06.2010.
10.9) O R. Município contestou.

*

DE DIREITO

11. Presente o quadro factual antecedente passemos, então, à apreciação do objeto do presente recurso de revista.

12. O dissídio objeto de recurso prende-se com o aferir se, considerando o que constitui o regime concatenado inserto nos arts. 327.º, n.ºs 2 e 3, e 498.º, n.º 1, do CC, 105.º, n.º 2, e 289.º, n.º 2, do CPC, o direito invocado pelo A., aqui Recorrente, a uma indemnização fundada em responsabilidade civil extracontratual mostra-se ou não in casu prescrito.

13. As instâncias divergiram no juízo quanto à procedência ou não da referida exceção, já que o «TAF/L» concluiu pela sua procedência e o «TCA/S», no acórdão recorrido, sustentou, em suma, que os efeitos civis da propositura da primeira ação mantêm-se nos dois meses seguintes ao trânsito em julgado da decisão de absolvição da instância que, no caso, deveria ser considerada a decisão do «TAF/L» de 30.04.2010 tomada nos autos que correram termos no TJ sob o n.º 1017/05.4TBABT e no «TAF/L» sob o n.º 238/07.0BELRA [cfr. n.ºs 10.2), 10.3) e 10.6) da matéria de facto apurada], presente que a absolvição, por motivo processual, não é imputável a culpa do A..

14. Analisando do acerto deste juízo importa que atentemos naquilo que é o quadro normativo relevante à data para a aferição da procedência ou não da exceção deduzida e do qual, desde logo, cumpre considerar que, nos termos do n.º 1 do art. 498.º do CC, sob a epígrafe «prescrição», «[o] direito de indemnização prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos, sem prejuízo da prescrição ordinária se tiver decorrido o respetivo prazo a contar do facto danoso».

15. Resulta do art. 323.º do CC que «[a] prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer ato que exprima, direta ou indiretamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o ato pertence e ainda que o tribunal seja incompetente» [n.º 1] e que «[é] equiparado à citação ou notificação, para efeitos deste artigo, qualquer outro meio judicial pelo qual se dê conhecimento do ato àquele contra quem o direito pode ser exercido» [n.º 4], prevendo-se no art. 327.º do mesmo Código que «[s]e a interrupção resultar de citação, notificação ou ato equiparado, ou de compromisso arbitral, o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo» [n.º 1] e que, porém, quando «se verifique a desistência ou a absolvição da instância, ou esta seja considerada deserta, ou fique sem efeito o compromisso arbitral, o novo prazo prescricional começa a correr logo após o ato interruptivo» [n.º 2], sendo que «[s]e, por motivo processual não imputável ao titular do direito, o réu for absolvido da instância ou ficar sem efeito o compromisso arbitral, e o prazo da prescrição tiver entretanto terminado ou terminar nos dois meses imediatos ao trânsito em julgado da decisão ou da verificação do facto que torna ineficaz o compromisso, não se considera completada a prescrição antes de findarem estes dois meses» [n.º 3].

16. Preceituava-se, por seu turno, no art. 105.º do CPC, sob a epígrafe de «efeito da incompetência absoluta», que «[a] verificação da incompetência absoluta implica a absolvição do réu da instância ou o indeferimento em despacho liminar, quando o processo o comportar» [n.º 1] e que «[s]e a incompetência só for decretada depois de findos os articulados, podem estes aproveitar-se desde que, estando as partes de acordo sobre o aproveitamento, o autor requeira a remessa do processo ao tribunal em que a ação deveria ter sido proposta» [n.º 2].

17. E previa-se no art. 288.º do mesmo Código que «[o] juiz deve abster-se de conhecer do pedido e absolver o réu da instância: a) Quando julgue procedente a exceção de incompetência absoluta do tribunal (…)» [n.º 1] e que cessava «o disposto no número anterior quando o processo haja de ser remetido para outro tribunal e quando a falta ou irregularidade tenha sido sanada» [n.º 2], disciplinando-se, ainda, no art. 289.º, em sede do alcance e efeitos da absolvição da instância, que «[a] absolvição da instância não obsta a que se proponha outra ação sobre o mesmo objeto» [n.º 1] e de que «[s]em prejuízo do disposto na lei civil relativamente à prescrição e à caducidade dos direitos, os efeitos civis derivados da proposição da primeira causa e da citação do réu mantêm-se, quando seja possível, se a nova ação for intentada ou o réu for citado para ela dentro de 30 dias, a contar do trânsito em julgado da sentença de absolvição da instância» [n.º 2].

18. Munidos do quadro normativo tido por relevante e, contrariamente ao sustentado pela recorrente, entende-se que a dedução da presente ação administrativa comum no «TAF/L», em 18.06.2010, mostra-se tempestiva, inexistindo, in casu, qualquer prescrição do direito indemnizatório nela exercido [cfr., n.ºs 10.1) a 10.7) dos factos apurados e doc./certidão fls. 174/182 dos autos], porquanto se reputa estarem reunidos os requisitos exigidos pelo art. 327.º do CC na sua devida articulação com o demais disposto nos arts. 323.º e 498.º do CC, e 105.º e 288.º do CPC.

19. Fundamentando a conclusão acabada de enunciar tem-se como certo que o prazo legal de prescrição do direito indemnizatório invocado pelo A. [03 anos - cfr. n.º 1 do art. 498.º do CC], iniciado em janeiro de 2004 [cfr., n.º 10.1) dos referidos factos e arts. 306.º e 498.º do CC], havia-se sido interrompido, em 14.09.2005, com a dedução pelo A. da ação instaurada no TJ de Abrantes [sob o n.º 1017/05.4TBABT] e citação dos RR. para os seus termos, inutilizando-se, então, todo o tempo decorrido anteriormente e começando a correr novo prazo de 03 anos a partir da data do ato interruptivo [cfr., n.º 10.2) do quadro factual apurado e arts. 323.º e 326.º do CC].

20. Resulta ainda que, em regra, tratando-se de interrupção do prazo prescricional resultante de citação temos que o novo prazo de prescrição não começava a correr enquanto não passasse em julgado a decisão judicial que pusesse termo ao processo [cfr. n.ºs 1 dos arts. 326.º e 327.º do CC].

21. Ocorre que mostram-se, todavia, ressalvadas de tal regra as situações em que a ação venha a extinguir-se, nomeadamente, por absolvição da instância, caso em que o novo prazo prescricional começa a correr logo após o referido ato interruptivo [cfr. arts. 326.º, n.º 1, e 327.º, n.º 2, do CC].

22. Sustenta a aqui co-R. recorrente que a situação vertente se enquadra nesta exceção, porquanto a decisão judicial relevante ou a considerar para efeitos de aplicação do aludido quadro normativo será a decisão do TJ de Abrantes, datada de 07.11.2006, proferida na ação judicial que correu termos sob o n.º 1017/05.4TBABT e que absolveu da instância os RR. dada a verificação da sua incompetência em razão da matéria, pelo que estaria prescrito o direito indemnizatório peticionado pelo A. na presente ação.

23. Na situação vertente somos confrontados com a emissão no processo sob o n.º 1017/05.4TBABT de decisão de absolvição da instância prolatada pelo TJ de Abrantes, em 07.11.2006 e que veio a transitar em 04.12.2006 [cfr. certidão de fls. 174/182 dos autos], decisão essa na qual foi, desde logo, ordenada oficiosamente a remessa dos autos após trânsito em julgado ao tribunal administrativo, tendo tal remessa sido concretizada com a entrada no «TAF/L» em 07.03.2007 e a passagem dos mesmos autos a ser tramitada sob o n.º 238/07.0BELRA, sendo que a emissão de decisão pelo mesmo TAF de extinção da instância mercê da inexistência de acordo das parte no aproveitamento dos articulados, no quadro do art. 105.º, n.º 2, do CPC, apenas teve lugar em 30.04.2010 [cfr., n.ºs 10.3), 10.4), 10.5), 10.6), 10.7) e 10.8) do quadro factual apurado e documentação inserta nos autos] depois da questão haver sido colocada pelo próprio TAF [24.09.2009 (cfr. fls. 398/399 dos autos sob n.º 238/07.0BELRA consultável no «SITAF») e não 02.10.2009 como por lapso consta do n.º 10.4) dos factos apurados].

24. Presente o quadro factual e o regime normativo atrás convocado temos que não procede a tese da co-R. recorrente dado que se a decisão do TJ de Abrantes numa primeira aparência nos parecia reenviar o assunto para a esfera da exceção prevista no n.º 2 do art. 327.º do CC temos que os seus próprios termos e o processado havido posteriormente negam ou inviabilizam, claramente, tal leitura.

25. Com efeito, como vimos resulta dos seus próprios termos que, tendo sido julgada procedente a exceção de incompetência em razão da matéria, logo na mesma decisão foi determinada, oficiosamente, a remessa dos autos ao «TAF/L» [remessa que, diga-se, não foi sequer impugnada pelas partes], pelo que tal absolvição da instância mostra-se suprimida ipso facto [cfr. n.º 2 do art. 288.º do CPC], apresentando-se como absurda, até por razões de lógica, de tutela jurisdicional e de eficácia/utilidade e economia de meios, a defesa da tese de que aquela absolvição da instância se mantinha relativamente a um processo quando o mesmo não se extinguiu e, ao invés, antes iria prosseguir seus ulteriores termos noutro tribunal.

26. E naquele TAF depois de mais de 03 anos na e para a emissão de pronúncia quanto à averiguação da existência de acordo das partes quanto ao aproveitamento ou não dos articulados veio a declarar-se a extinção da instância mercê da ilegalidade da remessa - por discordância de um dos RR..

27. Ora esta pronúncia do «TAF/L» só é interpretável de dois modos: ou ela traduziu o ressurgimento da pretérita absolvição da instância; ou - sem operar esse efeito - apenas significou o reconhecimento de que o processo tinha de terminar por impossibilidade do aproveitamento dos articulados [cfr. n.º 2 do art. 105.º do CPC].

28. A acolher-se esta segunda hipótese - que nos parece ser a preferível -temos que o «TAF/L» não terá, sequer impliciter, decidido no plano da absolvição da instância, razão pela qual, na situação vertente, estaríamos, então, na esfera do n.º 1 do art. 327.º do CC e o novo prazo de prescrição não começou a correr enquanto não passou em julgado a decisão que pôs termo ao processo, pelo que manifestamente não ocorreu prescrição do direito quando o A. originário intentou a presente ação e o R. foi citado para a mesma [cfr. arts. 306.º, 323.º, 326.º, 327.º, n.º 1, e 498.º, todos do CC, 105.º, 288.º e 289.º do CPC].

29. Mas a idêntica conclusão importa chegar caso se opte pela primeira hipótese, porquanto ressurgindo a absolvição da instância pelo facto de um dos ali R. não haver consentido no aproveitamento dos articulados estamos perante motivo/causa que se mostra como alheio ao A. e, nesse quadro, resulta como aplicável o regime do n.º 3 do art. 327.º do CC.

30. Com efeito, tal regime mostrar-se in casu preenchido e isso quer se aceitasse, por um lado, o entendimento deste Supremo Tribunal [cfr., nomeadamente, os Acs. de 15.10.1996 - Proc. n.º 039608 (consultável in: «www.dgsi.pt/jsta» - sítio a que se reportarão todas as demais citações de acórdãos deste Supremo Tribunal sem expressa referência em contrário - e Apêndice ao DR, de 15.04.1999, págs. 6811 e segs.), e de 17.01.2002 - Proc. n.º 047480] de que nos motivos processuais não imputáveis ao titular do direito a que se reporta o n.º 3 do art. 327.º do CC não estarão abrangidos ou incluídos os fundados em razões consistentes na interpretação de uma dada norma ou regra de direito, designadamente das que delimitam as competências entre os tribunais de diversas ordens ou jurisdições, reputando, ao invés, como motivos imputáveis os respeitantes a qualquer atitude de inércia ou conduta processual negligente, ou, por outro lado, quer se optasse pelo entendimento deste mesmo Supremo Tribunal [cfr., nomeadamente, os Acs. de 11.03.2009 - Proc. n.º 0463/08, e de 21.11.2013 - Proc. n.º 0929/12; vide, ainda, Ac. do STJ de 15.11.2006 - Proc. n.º 06S1732 in: «www.dgsi.pt/jstj»], de que nem sempre é evidente a culpa do A. na absolvição do R. da instância fundada na exceção de incompetência, mormente, pelo facto da questão da competência poder revestir, por vezes, de grande complexidade e que, como tal, pode não ser imputável a negligência do titular do direito o facto de se ter proposto a ação num tribunal incompetente, por exemplo, «por ser difícil a interpretação da lei sobre a competência» [cfr. A. Vaz Serra, in: “Prescrição Extintiva e Caducidade”, Lisboa 1961, pág. 460, nota 1010].

31. É que, desde logo, à luz do primeiro entendimento, dos motivos ou razões processuais a que se reporta o inciso do n.º 3 do art. 327.º do CC [“motivo processual não imputável ao titular do direito”] apenas estarão de fora os que sejam «respeitantes a qualquer atitude de inércia ou a qualquer conduta inconsiderada ou negligente no seio do processo judicial em curso, que não os fundados em razões consistentes na interpretação de uma dada norma ou regra de direito, como sejam as que delimitam as competências entre os tribunais de diversas ordens ou jurisdições» e, como tal, a situação em causa, quer aquando da tomada da decisão de incompetência, quer no momento da decisão de não aproveitamento dos articulados tomada anos mais tarde por outra instância judicial e quando a remessa à mesma havia sido feita por determinação oficiosa de outro tribunal, integra o referido inciso e, em consequência, no que à prescrição do direito diz respeito, os efeitos civis da propositura da ação manter-se-iam pelo que improcederia a exceção.

32. Mas mesmo à luz do segundo entendimento, que passa pelo apelo a um juízo de culpa ou censurabilidade quanto ao motivo que ditou a absolvição da instância e que integraria, nomeadamente, situações derivadas da procedência de exceção de incompetência do tribunal quando esta conduza à absolvição da instância, ainda assim, a situação em presença não é de molde a poder considerar-se que a procedência da exceção de incompetência em razão da matéria seria no caso imputável a conduta culposa do A..

33. À luz deste entendimento a absolvição da instância ocorrida em anterior ação só seria imputável ao autor, a título de culpa quando, «no quadro de um razoável juízo de previsibilidade, fosse de conjeturar uma situação de absolvição da instância, como acontece quando, na condução da ação, a parte, representada pelo seu advogado, não adota um paradigma de proficiência, zelo, atenção e diligência na elaboração das respetivas peças processuais, sendo certo que, face às circunstâncias do caso, poderia e deveria ter agido de outro modo» [cfr. Ac. do STJ de 16.06.2015 - Proc. n.º 1010/06.0TBLMG.P1.S1].

34. Daí que não estaremos perante uma situação que se possa caraterizar por integrante de «motivo processual imputável ao titular do direito» quando, por exemplo, o litígio envolve questões jurídicas não isentas de dúvidas, que legitimem a existência de divergências hermenêuticas, dúvidas essas que justificam, então, a sobrevivência dos efeitos civis decorrentes da propositura atempada da primeira ação.

35. É que numa tal situação, em que o autor agiu com a diligência devida, será justificado que a prolação de mera decisão de forma geradora da absolvição da instância não lhe seja imputável, mas que se deva atribuir às contingências de funcionamento do sistema judiciário, nomeadamente a dúvida razoável e fundada sobre determinado pressuposto processual, e que, por isso, sejam de manter os efeitos civis dado inexistir fundamento bastante para sancionar o titular do direito.

36. Ora, os litígios e as questões que se vem colocando com as atuações de entes públicos traduzidas na invasão e/ou ocupação de propriedade [de modo parcial ou integral] de entes particulares, em violação do direito de propriedade destes e no qual se mostrem peticionadas também indemnizações, têm motivado sucessivos conflitos negativos entre os tribunais judiciais e os tribunais administrativos e a necessidade de intervenção do Tribunal de Conflitos [cfr., entre outros e sem preocupações exaustivas, os Acs. de 29.11.2006 - Proc. n.º 016/03, de 09.06.2010 - Proc. n.º 012/10, de 16.02.2012 - Proc. n.º 020/11, de 15.05.2013 - Proc. n.º 024/13, de 06.02.2014 - Proc. n.º 058/13, de 19.06.2014 - Proc. n.º 013/14, de 10.09.2014 - Proc. n.º 016/14, de 30.10.2014 - Proc. n.º 015/14, de 21.01.2016 - Proc. n.º 027/15, de 10.03.2016 - Proc. n.º 050/15, de 07.07.2016 - Proc. n.º 048/15, de 26.01.2017 - Proc. n.º 052/14, de 24.05.2017 - Proc. n.º 01/17, de 20.09.2018 - Proc. n.º 08/18, de 30.05.2019 - Proc. n.º 012/19 todos disponíveis in: «www.dgsi.pt/jcon»].

37. Pese embora o entendimento uniforme do Tribunal de Conflitos sobre a matéria temos que a existência de decisões judiciais contraditórias e que motivaram a necessidade da emissão de sucessivas pronúncias por parte do mesmo é reveladora da controvérsia e de algumas dúvidas e dificuldades da questão na delimitação/definição do que seja a jurisdição competente para conhecimento das pretensões dirigidas em simultâneo contra sujeitos públicos e privados em ações de reivindicação com pedidos indemnizatórios e em ações de condenação à remoção de situações constituídas em via de facto, sem título que as legitime, com pedidos indemnizatórios, dúvidas e dificuldades essas que foram e vêm motivando algumas das alterações registadas ao nível do ETAF/2004 [cfr., nomeadamente, o seu art. 04.º e as modificações introduzidas em especial pela Lei n.º 107-D/2003 e pelo DL n.º 214-G/2015] e na sua concatenação com a Lei n.º 67/2007.

38. Nessa medida, não poderemos concluir nem que a absolvição da instância fundada no juízo do TJ de Abrantes de procedência da exceção de incompetência em razão da matéria, nem que o juízo do «TAF/L» de extinção da instância por constatação da falta de acordo das partes quanto ao aproveitamento dos articulados e da indevida remessa, à luz do n.º 2 do art. 105.º do CPC, dos autos que havia sido feita por aquele TJ, possam considerar-se como constituindo erros técnicos na aferição da regularidade da instância e dos pressupostos processuais, envolvendo culpa da parte do A. [ou do seu mandatário], por ter agido sem o zelo e a diligência devidos.

39. Daí que mesmo interpretando-se a decisão do «TAF/L» à luz da primeira hipótese supra colocada temos que, no contexto dos elementos vertidos e disponíveis nos autos, não poderemos minimamente concluir in casu pela imputabilidade de culpa ao A., pelo que sempre teria de ser julgada improcedente a exceção de prescrição [cfr. arts. 306.º, 323.º, 326.º, 327.º, n.º 3, e 498.º, todos do CC, e 105.º, n.º 2 do CPC].

40. Soçobra, assim, totalmente o recurso, pelo que a decisão terá de ser mantida.



DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo art. 202.º da Constituição da República Portuguesa, em negar total provimento ao recurso jurisdicional sub specie, e, em consequência, de harmonia com a fundamentação antecedente manter o juízo firmado no acórdão recorrido, com todas as legais consequências.
Custas a cargo da co.R./Recorrente. D.N..



Lisboa, 7 de novembro de 2019. - Carlos Luís Medeiros de Carvalho (relator) – Maria Benedita Malaquias Pires Urbano – Jorge Artur Madeira dos Santos.