Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01901/18.5BEPRT
Data do Acordão:06/09/2021
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:GUSTAVO LOPES COURINHA
Descritores:ISENÇÃO
LOCAÇÃO DE IMÓVEIS
IVA
Sumário:I – Para efeitos da aplicação do n.º 29 do artigo 9.º do Código do IVA, só parecem susceptíveis de extravasar o âmbito daquela isenção os contratos atípicos e os contratos mistos em que os elementos da locação imobiliária se encontrem subalternizados.
II - Em todos os demais casos, impõe-se a separação das componentes contratuais entres prestações isentas e prestações não isentas, sendo apenas exigível imposto quanto às segundas (prestações de serviços) e reconhecendo-se a isenção quanto às rendas auferidas pela componente locatícia imobiliária.
Nº Convencional:JSTA00071163
Nº do Documento:SA22021060901901/18
Data de Entrada:08/26/2020
Recorrente:AT-AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Recorrido 1:TECMAIA – PARQUE DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA DA MAIA, S.A., E.M.
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:RECURSO JURISDICIONAL
Objecto:SENTENÇA DO TAF DO PORTO
Decisão:NEGA PROVIMENTO
Área Temática 1:IVA
Legislação Nacional:ARTIGO 29º, N.º 9 DO CIVA
Aditamento:
Texto Integral: Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo


I – RELATÓRIO

I.1 Alegações
Fazenda Publica, vem recorrer da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, exarada a fls. 1099 a 1169 do SITAF, que julgou procedente a impugnação judicial deduzida pela TECMAIA – PARQUE DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA DA MAIA, S.A., melhor identificada nos autos, contra as liquidações adicionais de Imposto sobre o Valor Acrescentado e juros compensatórios, referentes aos exercícios de 2013 e 2014 (14/01 e 14/02), no montante global de € 124.432,85
Apresenta as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões:
A. Vem o presente recurso interposto da douta sentença que julgou totalmente procedente a impugnação deduzida contra as liquidações adicionais de IVA, e juros compensatórios respetivos, relativas aos períodos de tributação de 2013 e 2014, no valor global de € 124.432,85.
B. Constituem fundamentos de tal impugnação (I) erro quanto aos pressupostos de Facto e de Direito na Avaliação Direta, (II) Violação do princípio da verdade material, (III) Violação do ónus da prova e (IV) Vício de fundamentação.
C. Por sua vez, defendeu a Fazenda Pública a legitimidade e legalidade das liquidações adicionais impugnadas e a improcedência da impugnação judicial.
D. O Ministério Público, em Parecer devidamente fundamentado, pugnou pela improcedência da ação de impugnação, louvando-se na sua pronúncia o seguinte:
“Concordamos com a posição assumida pelo RFP, no entendimento que, no caso, não se mostram reunidos os pressupostos da exclusão da incidência fiscal prevista no artº 29º nº9 do CIVA, não havendo fundamento para a anulação das liquidações impugnadas, pelo que, aderindo aos fundamentos aduzidos na contestação, bem como nas alegações, entende-se que a impugnação deve improceder.”
E. No entanto, a douta sentença sob recurso julgou totalmente procedente a presente impugnação, com a consequente anulação das liquidações adicionais de IVA impugnadas, relativas aos anos de 2013 e 2014, no valor global de € 124.432,85.
F. Com a ressalva do sempre devido respeito, não pode a Fazenda Pública conformar-se com o doutamente decidido, porquanto considera que da prova produzida não é de extrair a conclusão que serviu de base à decisão proferida, padecendo a mesma de erro de julgamento na apreciação da matéria de Direito, uma vez que não efetuou correta subsunção dos factos dados como provados às normas jurídicas invocadas – artigos 1.º, n.º 1, alínea a), 4.º, n.º 1, 9.º, n.º 29, todos do CIVA, 11.º, n.º 2 da LGT e 1022º e 1023.º, ambos do Código Civil.
- Vejamos:
G. Está em causa a qualificação dos contratos celebrados pela impugnante, ora recorrida;
H. Se considerarmos como simples contratos de locação de imóveis, conforme defende a impugnante, aqui recorrida, estarão isentos de tributação de IVA, nos termos do n.º 9, do artigo 29.º, do CIVA;
I. Se considerarmos que, além da locação de imóveis, está em causa a prestação de serviços, conforme defende a Fazenda Publica, aqui recorrente, estarão sujeitos a imposto, nos termos do artigo 1.º, n.º 1, alínea a) e artigo 4.º, do CIVA.
J. Para fundamentar o sentido decisório da sentença recorrida, socorre-se o Meritíssimo Juiz “a quo” da decisão jurisprudencial do STA, no Acórdão proferido em 29.06.2011, no processo n.º 497/20113, (Disponível em www.dgsi.pt) e, essencialmente, na jurisprudência do TJUE (Tribunal de Justiça da União Europeia) nos casos Card Protetion Plan Ltd. (CPP) – processo C-346/96 e Temco Europe S.A. [2004] – processo C-284-03.
K. Discorda a Fazenda Pública, aqui recorrente, do vertido na douta sentença recorrida, no que respeita à análise que é feita dos contratos celebrados pela impugnante, aqui recorrida, sendo seu entendimento (da recorrente, Fazenda Pública):
- (I) que tais prestações (acessórias) não são autonomizáveis da prestação principal,
- (II) que são essenciais às atividades que ali são exercidas,
- (III) que a ausência de tais elementos prejudica significativamente tal exercício (de atividade),
- (IV) a sua existência traduz-se num ganho económico evidentemente relevante para os arrendatários.
L. De acordo com o conteúdo dos contratos – que constam dos factos provados - celebrados pela impugnante, aqui recorrida, a locação do imóvel encontra-se acompanhada de uma série de prestações de serviços adicionais, que se traduzem na fruição de serviços associados, que potenciam o empreendedorismo às empresas aí instaladas, e que geram valor acrescentado.
M. De acordo com os contratos celebrados, tais prestações não são autonomizáveis da prestação principal, uma vez que não é permitido ao locatário prescindir dos serviços associados à prestação principal, atendendo a que integram o ‘pacote’ contratado com a impugnante, ora recorrida, impedindo-o (ao locatário), por exemplo, de negociar com terceiros o fornecimento ou a prestação daqueles bens e serviços.
N. São igualmente essenciais às atividades que ali são exercidas, pois que sem essas prestações acessórias não seria possível os locatários desenvolverem as respetivas atividades.
O. São disso exemplo os serviços de receção, atendimento, segurança, conservação, limpeza, transporte, entre outras prestações de serviço acessórias que constam dos contratos celebrados, serviços esses sem os quais seria impossível a manutenção do exercício da atividade das diversas sociedades locadoras que ali se estabeleceram.
- Assim,
P. A ausência de tais elementos não só prejudicaria o exercício da atividade das diversas sociedades locatárias que ali exercem, como tornaria impossível esse exercício sem essas prestações de serviços que complementam a locação do espaço, nomeadamente, conforme acima referido, serviços de limpeza, segurança, manutenção, e fornecimento de serviços essenciais como a água e eletricidade.
Q. Por outro lado, não pode suscitar dúvidas que tais prestações configuram um ganho económico evidente para os arrendatários, veja-se por exemplo os lugares de parqueamento reservados para uso permanente e exclusivo dos arrendatários dos espaços, um parque para convidados e visitantes, encaminhamento de visitante, entre outras valências, que constituem, sem dúvida um upgrade, uma mais valia, para o exercício da atividade que cada uma das sociedades que ali montaram atividade e estabeleceram domicílio levaram e levam a cabo.
R. Conforme declarou já o TJUE (Acórdão de 18 de janeiro de 2001, Stockholm Lindopark, C-150/99, EU:C:2001:34, n.º 26.), não pode beneficiar desta isenção (IVA) uma atividade que implique não apenas a colocação à disposição passiva de um bem imóvel mas também um certo número de atividades comerciais, como a supervisão, a gestão e a manutenção constante por parte do proprietário. (negrito nosso)
S. Ora, a supervisão, a gestão e manutenção das instalações locadas, foi precisamente aquilo que a impugnante, aqui recorrida, se comprometeu em levar a cabo, conforme resulta dos diversos contratos celebrados com as entidades arrendatárias dos imóveis.
T. Aliás, relembre-se que o princípio geral de tributação reconhecido no Código do IVA determina que a locação de bens imóveis é uma prestação de serviços sujeitas a IVA, de acordo com o disposto no artigo 1.º, n.º 1, alínea a), conjugado com o artigo 4.º, n.º 1, do mesmo diploma, o qual, porém, sofre algumas derrogações, como seja o disposto no n.º 29, do artigo 9.º, também do CIVA, quando esteja em causa “a renda recebida pela cedência de espaço nu, tanto para fins habitacionais como industriais, comerciais ou outros, não abrangendo, todavia, a isenção as prestações e serviços que exorbitam do contrato de arrendamento, respeitando a outro género de contrato”.
U. Veja-se, no sentido acabado de apontar, o Acórdão do TCA-Sul, datado de 12.01.2017, no processo n.º 0922/15 (“8. Com a isenção prevista no artº.9, nº.30, do C.I.V.A., actual artº.9, nº.29, do mesmo diploma, pretendeu o legislador isentar da tributação em sede de I.V.A. a locação de bens imóveis, ou seja, a renda recebida pela cedência de espaço nu, tanto para fins habitacionais como industriais, comerciais ou outros, não abrangendo, todavia, a isenção as prestações e serviços que exorbitam do contrato de arrendamento, respeitando a outro género de contrato, como o alojamento no âmbito da actividade hoteleira e análogas.
9. E recorde-se que o princípio geral de tributação, consagrado no C.I.V.A., considera que a locação de bens imóveis é uma prestação de serviços sujeita a I.V.A., em resultado da conjugação do artº.1, nº.1, al. a), com o artº.4, nº.1, do mesmo diploma. No entanto, o próprio C.I.V.A. prevê derrogações ao princípio geral, entre as quais se encontra a prevista no artº.9, nº.30, que determina que a locação de bens imóveis se encontra isenta de I.V.A. (estamos perante uma isenção simples ou incompleta, a qual não confere direito à dedução de imposto, ou seja, sem crédito de imposto a montante), tudo na esteira do consignado no artº.13, da Sexta Directiva I.V.A. (cfr. directiva 77/388/CEE, do Conselho, de 17/5/1977). O contrato de locação de imóvel que se enquadra na norma sob exegese, independentemente da natureza jurídica do negócio e do estatuto do locador, consiste na colocação passiva do imóvel à disposição do locatário, em conformidade com o conceito de locação definido nos artºs. 1022 e 1023, do C.Civil (a renda recebida pela cedência de espaço nu), assim constituindo uma actividade relativamente passiva ligada ao simples decurso do tempo e que não gera um valor acrescentado significativo.”)
V. Face ao exposto, entendemos que mal andou o Mmo. Juiz “a quo” em considerar que “os contratos em causa nestes autos, constituindo contratos de locação de imóveis, estão abrangidos pela isenção prevista no artigo 9.º, n.º 29, do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, pelo que as liquidações impugnadas, ao sujeitarem a Imposto sobre o Valor Acrescentado os montantes das rendas pagas pelos clientes da Impugnante enfermam de falta de fundamentação substancial, na medida em que não se mostram verificados os pressupostos de facto invocados, sendo incorreta a interpretação e aplicação das normas indicadas como fundamento jurídico.” (fls. 70 da sentença),
W. tal como mal andou em determinar a anulação das liquidações impugnadas.
X. Ao decidir no sentido que decidiu, a douta sentença incorreu em erro de julgamento sobre a matéria de Direito, fazendo errada interpretação e aplicação dos artigos 1.º, n.1, alínea a), 4.º, n.1, 9.º, n.29, todos do CIVA, 11.º, n.º 2 da LGT e 1022.º e 1023.º, ambos do Código Civil.
I.2 – Contra-alegações
Foram produzidas contra-alegações no âmbito da instância de recurso com o seguinte quadro conclusivo:
A. De acordo com a fundamentação que se extrai da decisão proferida pelo Tribunal a quo, a procedência da ação ancora no facto de que, por um lado, como estamos perante um contrato de arrendamento “Esta qualificação não é afastada pelo facto de, no mesmo contrato, estar prevista a prestação de serviços por parte do locador, a aqui Impugnante,
ao locatário, na medida em que os mesmos se mostram indissociados do contrato de locação celebrado, constituindo antes um meio de beneficiar, nas melhores condições, do serviço principal prestado pela Impugnante – a locação do imóvel que se assume como prestação principal do contrato.”
B. Acrescentando que “(…) sendo que, seguramente o locatário teve em vista com a celebração do contrato ora em análise, não as prestações de serviço ligadas sobretudo às partes comuns do parque, mas a locação do imóvel no qual pretende exercer a sua actividade.”
C. Pelo que “os contratos em causa nestes autos, constituindo contratos de locação de imóveis estão abrangidos pela isenção prevista no artigo 9, n.º 29, do Código do Imposto sobre o valor Acrescentado, pelo que as liquidações impugnadas, ao sujeitarem a Imposto sobre o Valor Acrescentado os montantes das rendas pagas pelos clientes da Impugnante enfermam de falta de fundamentação substancial, na medida em que não se mostram verificados os pressupostos de facto invocados, sendo incorrecta a interpretação e aplicação das normas indicadas como fundamento jurídico”.
D. Concluindo pela invalidade das liquidações.
ASSIM,
E. No sentido de aferir do mérito da sentença recorrida, cumpre apurar se, como é alegado pela Fazenda Pública nas suas Doutas Alegações, “de acordo com os contratos celebrados, tais prestações não são autonomizáveis da prestação principal, uma vez que não é permitido ao locatário prescindir dos serviços associados à prestação principal, uma vez que integram o «pacote» contratado com a impugnante, ora recorrida(...)”,
F. E isto porque “são igualmente essenciais às actividades que ali são exercidas, pois que sem essas prestações acessórias não seria possível os locatários desenvolverem as respectivas actividades”,
G. ou se, tal como entendeu o Tribunal a quo que “resulta do contrato em análise que, tal como é executado, tem essencialmente por objecto uma passiva colocação à disposição do imóvel em contrapartida de uma retribuição fixa principalmente em função da superfície ocupada, ligada ao decurso do tempo e não à prestação de serviços que se apresenta como acessória do contrato de locação (cfr. caso Temco Europe S.A., [2004] proc. C‐284‐03).”
H. Será assim na exposição dos enunciados motivos que irão ser produzidas as contra-alegações, tendentes a refutar todo o arrazoado formulado pela Fazenda Pública.
ISTO POSTO
I. Cumpre verificar se a isenção de IVA prevista no n.º 29º do artigo 9º do CIVA é aplicável ou não aos contratos sub judice.
J. Como é consabido o IVA é um imposto de matriz comunitária cujas regras foram impostos no território nacional através da transposição da chamada Directiva do IVA.
K. Da transposição da regra de isenção que nos ocupa nos presentes autos foi consagrado o n.º 29 do artigo 9º do CIVA.
NESTE CONTEXTO,
L. as situações em que a disponibilização do imóvel, em termos substancialmente correspondentes à figura do arrendamento, seja acompanhada da prestação de serviços e/ou do fornecimento de bens adicionais, deverão ser analisadas no sentido de apurar:
c) Se os serviços e/ou fornecimentos adicionais são ou não autonomizáveis; e
d) Em caso de resposta negativa, não sendo possível aquela autonomização, qual é o elemento economicamente preponderante.
M. Apenas no caso de os serviços e/ou fornecimentos que extravasam o mero arrendamento “paredes nuas” constituírem o elemento economicamente preponderante do contrato, é que se verifica o afastamento da isenção prevista no referido normativo.
EM SUMA,
N. Considerando a factualidade dada como provada e assente estamos perante contratos de arrendamento para fins não habitacionais cujos “serviços gerais” constantes no seu clausulado constituem prestações adicionais/acessórias,
O. como tal perfeitamente autonomizáveis da prestação principal tanto assim é que a própria Recorrida emite uma fatura relativamente à renda (onde reconhece a isenção de imposto nos termos supra identificados),
P. e outra fatura distinta relativamente a estes “serviços gerais” (onde, e bem, liquida o IVA à taxa legal em vigor cf. resulta dos fatos constantes nos números 6), 7), 10), 11), 15), 16), 18), 19), 22), 23), 25), 26), 28), 29), 31), 32), 34), 35), 37), 38), 40), 41), 45), 46),
48) e 49) dados como assentes).
Q. Curiosamente este tem sido o entendimento da própria Autoridade Tributária plasmado na Informação Vinculativa n.º nº 3626, despacho do SDG dos Impostos, substituto legal do Diretor-Geral, em 09-10-2012: “Deste modo, apesar da locação do imóvel e das prestações de serviços relacionadas com a gestão e manutenção das partes comuns do imóvel constituírem operações autónomas e dissociáveis uma da outra, quando o contrato de arrendamento considere conjuntamente estas operações, poderá ter enquadramento diferente face à forma da contraprestação nele prevista. Assim, quando a contraprestação prevista no contrato for constituída por:
(i) Uma parcela respeitante a renda do imóvel e outra parcela respeitante à prestação de serviços complementar do arrendamento, o montante relativo ao arrendamento do imóvel é isento nos termos do n.º 29 do artigo 9.º do CIVA e, o montante respeitante à prestação de serviços é sujeito à liquidação de IVA à taxa definida na alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º do referido Código.”,
R. Pelo que não se compreende agora o alcance da pretensão da Fazenda Pública.
S. Paralelamente cumpre salientar que os serviços gerais prestados pela Impugnante, ora Recorrida, aos seus arrendatários nada mais são do que prestações acessórias ao contrato de arrendamento, contrariamente ao que pretende fazer crer a Recorrente.
T. Prestações essas que assumem uma relação intrínseca e coerente com a eficiente utilização e manutenção do espaço arrendado.
DAÍ QUE,
U. e bem, o Tribunal a quo tenha concluído pela procedência total da impugnação ordenando a anulação das liquidações adicionais em sede de IVA e respetivos juros compensatórios em apreço.
NESTE ENFOQUE,
V. deverá manter-se a decisão recorrida, nos termos da qual se determinou a julgar procedente impugnação judicial e, nessa medida, determinar-se a anulação das liquidações adicionais em sede de IVA e respetivos juros compensatórios relativas aos períodos de tributação de 2013 e 2014.
PELO QUE
W. bem andou o Tribunal a quo ao concluir pela procedência total da impugnação ordenando a anulação das liquidações adicionais em sede de IVA e respetivos juros compensatórios em apreço.
X. Em face do que fica dito, a decisão em Recurso não merece qualquer reparo, devendo manter-se na Ordem Jurídica.

I.3 – Parecer do Ministério Público
Recebidos os autos neste Supremo Tribunal Administrativo, veio o Ministério Público emitir parecer com o seguinte conteúdo:
«Vem o presente recurso interposto pela Fazenda Nacional por não se conformar com a decisão proferida pelo TAF do Porto que decidiu pela improcedência da impugnação apresentada por ―TECMAIA – PARQUE DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA DA MAIA onde pretendia a anulação das liquidações adicionais de Imposto sobre o Valor Acrescentado e juros compensatórios, referentes aos exercícios de 2013 e 2014 (14/01 e 14/02), no montante global de € 124.432,85, por entender que os contratos celebrados são verdadeiros contratos de arrendamento e por isso isentos de Imposto sobre o Valor Acrescentado nos termos do artigo 9º, nº 29, do Código do IVA.
A Recorrente argumenta que a douta sentença incorreu em erro de julgamento sobre a matéria de Direito, fazendo errada interpretação e aplicação dos artigos 1.º, n.1, alínea a), 4.º, n.1, 9.º, n.29, todos do CIVA, 11.º, n.2 da LGT e 1022.º e 1023.º, ambos do C.C., por considerar que “os contratos em causa nestes autos, constituindo contratos de locação de imóveis, estão abrangidos pela isenção prevista no artigo 9.º, n.º 29, do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, pelo que as liquidações impugnadas, ao sujeitarem a Imposto sobre o Valor Acrescentado os montantes das rendas pagas pelos clientes da Impugnante enfermam de falta de fundamentação substancial, na medida em que não se mostram verificados os pressupostos de facto invocados, sendo incorreta a interpretação e aplicação das normas indicadas como fundamento jurídico.”
A Recorrida por seu lado defende a manutenção da sentença, fundamentando as suas alegações nas mesmas bases da argumentação em que se baseia a sentença.
Vejamos.
“O Tribunal de justiça da União Europeia (TJUE) entende, em resumo que a operação de locação de bens imóveis, para poder beneficiar da isenção, deve reunir as características essenciais da locação que incluem o direito de ocupar uma propriedade determinada como se tratasse de um bem próprio e de excluir da mesma ou aí admitir outrem, bem como a tomada em consideração da duração dessa ocupação no consentimento das partes, em especial enquanto critério de fixação do preço, essas características devem, além disso, ser predominantes no contrato. Isso significa excluir da isenção os contratos que, se bem que partilhem de alguns elementos do contrato de locação, se caracterizam essencialmente por uma prestação de serviços conexa à fruição do imóvel, daí a necessidade de distinguir se a operação deve ser considerada como ocupação de um imóvel ou de um serviço prestado, em relação ao qual o bem imóvel constitui uma condição incidental, embora essencial.”
A Jurisprudência nacional tem dado acolhimento ao supra veiculado, podendo ler-se no Acórdão do TCA-Sul de 07-05-2013, proferido no processo 06375/13 que “A isenção do pagamento de IVA relativamente a locação de imóveis no sentido que lhe é dado pelo art. 1022º do CC (…) no caso de prédios urbanos só se aplica a isenção caso se trate de paredes nuas, seja para fins habitacionais, comerciais, industriais ou agrícolas, não comportando situações em que a par da colocação à disposição do espaço, são ainda integradas prestações de serviços conexas à fruição do imóvel que impliquem uma exploração ativa daquele”.
Naquele mesmo aresto se esclarece que “as características do contrato de locação que constituem os seus elementos essenciais – obrigação assumida por uma das partes de proporcionar a outrem o gozo temporário de uma coisa, mediante retribuição - deve não só estar presente na operação económica considerada como um todo incindível, como ser a prestação preponderante dessa mesma operação”. Assim, parece-nos evidente que, a isenção prevista no art.º 9.º/29 do CIVA é uma imposição do direito comunitário, que deve ser implementada, relativamente às operações abrangidas, de locação de imóveis. E por estas, deve entender-se, as correspondentes ao arrendamento de imóveis “paredes nuas”, é o que nos quer parecer.
Porém, no seguimento do que se expôs, as situações em que a disponibilização do imóvel, em termos basicamente correspondentes à figura do arrendamento, seja acompanhada da prestação de serviços e/ou do fornecimento de bens adicionais, deverão ser analisadas no sentido de apurar: se os serviços e/ou fornecimentos adicionais são ou não autonomizáveis; e em caso negativo, não sendo possível aquela autonomização, qual é o elemento economicamente preponderante.
Apenas no caso de os serviços e/ou fornecimentos que extravasam o mero arrendamento “paredes nuas” constituírem o elemento economicamente preponderante do contrato, é que se haverá de concluir pelo afastamento da isenção prevista no art.º 9.º/29) do CIVA, que nos ocupa.
Ora, no caso, em apreciação, como se verá de seguida, não será possível atingir tal conclusão, pelas razões que se passam a expor.
Trazendo à colação o Ac. do STA proferido no processo 0497/11, diz que eventuais prestações de serviços ou fornecimentos de bens que possam existir, “não têm relevância económica enquanto operações efectuadas, a título oneroso, pelas quais os co-contratantes paguem uma determinada contrapartida e que, por si, sejam tributáveis.”.
Pelo que parece-me que é de concluir que, não será passível de acolhimento a pretensão da Fazenda Pública de que o contrato celebrado não se encontre abrangida, pela isenção do art.º 9.º/29, porquanto não é possível, na situação sub iudice, afirmar que as eventuais prestações de serviços e/ou fornecimentos de bens que a Recorrida possa efetuar na relação contratual em causa não sejam autonomizáveis em relação à disponibilização do locado, desde logo porquanto não resulta, sequer, que contratualmente estejam ligadas, e depois porquanto, tendo em conta a atividade da impugnante exercida no imóvel, nada indicia que estejam em causa serviços ou bens próprios ou especificamente destinados ao exercício de tal atividade, não querendo tal significar, que esses serviços sejam inúteis ou indiferentes ao gozo do locado, mas apenas que nada indica tratarem-se de elementos essenciais à atividade concretamente ali exercida.
Assim, em face de todo o exposto e em conclusão, emito parecer no sentido da improcedência do recurso, mantendo-se a sentença recorrida.»

I.4 - Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.


II – FUNDAMENTAÇÃO

II.1 – De facto
A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto a fls. 1901 e seguintes do SITAF:
1. A Impugnante é uma empresa municipal de capitais maioritariamente públicos, que assume a forma de sociedade anónima, e à data dos factos encontrava-se registada para o exercício da actividade de - Arrendamento de Bens Imobiliários – CAE 68200‖, conforme consta do documento de fls. 398 do processo administrativo que se dá por reproduzido.
2. A Impugnante tem como objecto social a - Gestão do Parque de Ciência e Tecnologia da Maia, através da articulação de iniciativas privadas e públicas que tenham um efeito estruturante na captação de tecnologia e capitais, identificando interessados nacionais e estrangeiros os quais através do seu potencial do desenvolvimento no âmbito da ciência e da tecnologia, podem dotar o concelho da Maia e a área metropolitana do Porto de um potencial de valor acrescentado neste domínio. A sociedade realizará ainda a gestão imobiliária do Parque de Ciência e Tecnologia da Maia através da prestação de serviços e do arrendamento ou alienação dos espaços a ele afetos, conforme documento de fls. 398 do processo administrativo que se dá por reproduzido.
3. A Impugnante, em 28/4/2006, celebrou com a sociedade comercial - I.P.V.E - INSTITUTO PORTUGUÊS DE VITICULTURA E ENOLOGIA‖, Contribuinte Fiscal nº 504 650 840, na qualidade de primeiro contraente, o contrato que denominaram ―Contrato de Arrendamento Comercial de Duração Limitada‖, do qual se extracta com relevo para os presentes autos:
―(…) CLÁUSULA SEGUNDA
UM - Pelo presente contrato, o Primeiro Contraente dá de arrendamento ao Segundo Contraente, que por seu turno toma de arrendamento, uma parcela do prédio descrito na Cláusula Primeira, com uma área de 213 m2 (duzentos e treze metros quadrados), local esse que se encontra assinalado na planta anexa a este contrato como ANEXO 1 e que dele faz parte integrante com e para todos os legais efeitos.
(…)
CLÁUSULA TERCEIRA
UM - O local arrendado destina-se ao exercício e promoção da investigação científica, o desenvolvimento experimental e a formação, orientadas para a prestação de serviços, sobretudo no campo da inovação tecnológica nas áreas da viticultura e enologia e noutras ciências directamente aplicadas à viticultura e enologia, quer isoladamente quer em colaboração com outros organismos, instituições e pessoas colectivas públicas ou privadas, não podendo ser utilizado para outros fins sob pena de resolução do contrato nem ser sublocado, cedido ou trespassado, no todo ou em parte, onerosa ou gratuitamente, sem o consentimento expresso e por escrito do Primeiro Contraente.
(…)
CLÁUSULA QUARTA
O prazo de duração efectiva do presente arrendamento é de seis anos, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 117º do RAU, aprovado pelo DL n.º 321-B/90, de 15 de Outubro, e na sua actual redacção, com efeitos a partir de 1 de Maio de 2006, sendo renovável automaticamente por igual período se nenhuma das partes o denunciar, com uma antecedência mínima de 90 dias relativamente ao termo do prazo a que respeita, por carta registada com aviso de recepção a enviar por qualquer uma das partes à outra.
CLÁUSULA QUINTA
UM — O valor anual da renda dos primeiros doze meses é de € 12.780,00 (doze mil setecentos e oitenta euros).
(…)
CLÁUSULA SÉTIMA
UM - O Segundo Contraente fica ainda obrigado ao pagamento mensal da quantia de € 213,00 (duzentos e treze euros), à qual acresce IVA à taxa legal em vigor, devida pelos serviços gerais prestados pelo Primeiro Contraente, pagamento esse a efectuar mensalmente ao Primeiro Contraente, no último dia útil do mês a que respeitar, no domicílio do Primeiro Contraente ou mediante transferência bancária para a conta do Primeiro Contraente junto do Banco Espírito Santo, NIB:……………...
(…)
CINCO — Consideram-se serviços gerais a prestação dos serviços e a disponibilização das facilidades seguintes:
5.1. segurança e vigilância geral das instalações do Parque de Ciência e Tecnologia da Maia;
5.2. portaria permanente;
5.3. atendimento e recepção de pessoas e mensagens;
5.4. gestão das autorizações de acesso às instalações;
5.5. encaminhamento de visitantes;
5.6. manutenção e conservação de áreas e infra-estruturas comuns: arruamentos, espaços verdes, zonas de circulação, incluindo escadas e elevadores;
5.7. manutenção e conservação das redes secundárias de serviços de água, electricidade, telecomunicações, esgotos, gás e ar condicionado nas áreas comuns;
5.8. limpeza geral das instalações (espaços comuns);
5.9. limpeza da área arrendada três vezes por semana;
5.10. remoção de resíduos sólidos considerados domésticos;
5.11. manutenção e conservação dos equipamentos de interesse colectivo: sinalização, iluminação exterior, áreas de lazer, etc.
5.12. dois lugares de parque automóvel reservados para uso permanente e exclusivo do Segundo Contraente;
5.13. 1 telefone ligado à rede interna;
5.14. 1 caixa de correio;
5.15. parque para convidados e visitantes, observada a sua capacidade máxima de instalação;
5.16. água, electricidade, energia térmica e demais fornecimentos relativos às áreas de circulação e aos espaços de uso geral;
5.17. acesso facilitado ao Clube do Parque (em constituição).
CLÁUSULA OITAVA
UM - Ao Segundo Contraente não será permitido efectuar no local arrendado quaisquer obras ou benfeitorias, sem autorização do Primeiro Contraente, dada por escrito, com excepção do que vem disposto no n.º 2 do artigo 120.º do RAU.
(…)
CLÁUSULA DÉCIMA
O Segundo Contraente obriga-se a respeitar os regulamentos internos do Parque. (…)‖ (fls. 148/150 dos autos);
4. A Impugnante emitiu a factura nº 130100038, datada de 2/1/2013, referente ao arrendamento de espaço para instalação de laboratório e área de apoio e actividades de investigação e desenvolvimento, com uma área de 120 m2, pelo montante de € 644,00 respeitante ao mês de Fevereiro de 2013, com a menção ―Isento de IVA nos termos do n.º 30 do art.º 9º do CIVA‖, conforme documento de fls. 151 (verso) que se dá por reproduzida.
5. A Impugnante, em 1/3/2007, celebrou com a sociedade comercial ―A………………….., LDA.‖, Contribuinte Fiscal nº ………………., na qualidade de primeiro contraente, o contrato que denominaram ―Contrato de Arrendamento Urbano para Fins Não Habitacionais‖, do qual se extracta com relevo para os presentes autos:
―(…) CLÁUSULA SEGUNDA
UM – Pelo presente contrato o Primeiro Contraente dá de arrendamento ao Segundo Contraente, que por seu turno toma de arrendamento, uma parcela do prédio descrito na Cláusula Primeira, com uma área de 210 m2 (duzentos e dez metros quadrados), local esse que se encontra assinalado na planta anexa a este contrato como ANEXO 1 e que dele faz pane integrante com e para os legais efeitos.
(…)
CLÁUSULA TERCEIRA
O local arrendado destina-se à instalação de laboratórios destinados à actividade de fabrico, desenvolvimento e investigação e consultadoria de células estaminais, regeneração nervosa, biologia molecular e celular, medicina, medicina veterinária, actividade de engenharia de tecidos humanos, comércio e representação dos produtos e serviços acima indicados, não podendo ser utilizado para outros fins sob pena de resolução do contrato nem ser sublocado, cedido ou trespassado, no todo ou em parte, onerosa ou gratuitamente, sem o consentimento expresso e por escrito do Primeiro Contraente.
CLÁUSULA QUARTA
UM - O prazo de duração efectiva do presente arrendamento é de seis anos, com efeitos a partir de 1 (um) de Março de 2007, sendo renovável automaticamente, por igual período, se nenhuma das partes o denunciar, com uma antecedência mínima de noventa dias em relação ao fim do prazo a que respeita, através do envio de carta registada com aviso de recepção à outra parte, nos termos do art. 9º do Novo Regime de Arrendamento Urbano, aprovado pela Lei 6/2006. de 27 de Fevereiro.
CLÁUSULA QUINTA
UM — O valor anual da renda dos primeiros doze meses é de 8.820,00 (oito mil oitocentos e vinte euros)
(…)
CLÁUSULA SÉTIMA
UM - O Segundo Contraente fica ainda obrigado ao pagamento mensal de uma quantia, devida pelos serviços gerais prestados pelo Primeiro Contraente, pagamento esse a efectuar mensalmente ao Primeiro Contraente, no último dia útil do mês a que respeitar, no domicílio do Primeiro Contraente ou mediante transferência bancária para a conta do Primeiro Contraente junto do Banco Português de Negócios, NIB: ………………………
DOIS — Durante o primeiro ano de vigência do contrato, o valor da mensalidade referida, no ponto UM desta cláusula, é de € 315,00 (trezentos e quinze euros), ao qual acresce IVA à taxa legal em vigor.
(…)
SEIS — Consideram-se serviços gerais a prestação dos serviços e a disponibilização das facilidades seguintes:
6.1. segurança e vigilância geral das instalações do Parque de Ciência e Tecnologia da Maia;
6.2. portaria permanente;
6.3. atendimento e recepção de pessoas e mensagens;
6.4. gestão das autorizações de acesso às instalações;
6.5. encaminhamento de visitantes;
6.6. manutenção e conservação de áreas e infra-estruturas comuns: arruamentos, espaços verdes, zonas de circulação, incluindo escadas e elevadores;
6.7. manutenção e conservação das redes secundárias de serviços de água, electricidade, telecomunicações, esgotos, gás e ar condicionado nas áreas comuns;
6,8, limpeza geral das instalações (espaços comuns);
6.9. limpeza da área arrendada de natureza não laboratorial três vezes por semana, remoção de resíduos sólidos considerados domésticos;
6.11. manutenção e conservação dos equipamentos de interesse colectivo: sinalização, iluminação exterior, áreas de lazer, etc.
6.12. três lugares de parque automóvel reservados para uso permanente e exclusivo do Segundo Contraente;
6.13. 1 telefone ligado à rede interna;
6.14. 1 caixa de correio;
6.15. parque para convidados e visitantes, observada a sua capacidade máxima de instalação;
6.16. água electricidade, energia térmica e demais fornecimentos relativos às áreas de circulação e aos espaços de uso geral
6.17. acesso facilitado ao Clube do Parque (em constituição).
CLÁUSULA OITAVA
UM – Salvo o disposto no Art.º 1036º do Código Civil, ao Segundo Contraente não será permitido efectuar quaisquer obras ou benfeitorias no local arrendado, sem autorização do Primeiro Contraente, dada por escrito.
DOIS – As obras ou benfeitorias, incluindo as de mera conservação, que o Segundo Contraente efectuar, mesmo depois de autorizadas, ficarão a pertencer ao local arrendado, sem que aquele tenha direito a qualquer indemnização ou retenção. (…)‖, documento que consta a fls. 126/129 e se dá por reproduzido.
6. A Impugnante emitiu a factura nº 130100027, datada de 2/1/2013, referente ao arrendamento de espaço de laboratórios (210 m2), conforme contrato celebrado em 1/3/2007, pelo montante de € 1.386,00 respeitante ao mês de Fevereiro de 2013, com a menção ―Isento de IVA nos termos do n.º 29 do art.º 9º do CIVA‖, documento que consta a fls. 129 verso e se dá por reproduzido.
7. A Impugnante emitiu a factura nº 130100135, datada de 31/1/2013, referente aos ―Serviços gerais prestados pelo Parque de Ciência e Tecnologia da Maia durante o mês de Janeiro de 2013 nos termos da cláusula sétima do contrato de arrendamento celebrado em 1 de Março de 2007‖, pelo montante líquido de € 387,46, ao qual acresce Imposto sobre o Valor Acrescentado no montante de € 89,12, documento que consta a fls. 130 verso e se dá por reproduzido.
8. A Impugnante, em 16/10/2007, celebrou com a sociedade comercial ―B………………‖, Contribuinte Fiscal nº ……………., na qualidade de primeiro contraente, o contrato que denominaram ―Contrato de Arrendamento Urbano para Fins Não Habitacionais‖, do qual se extracta com relevo para os presentes autos:
de concepção, promoção e execução de acções de engenharia e desenvolvimento de produtos tendo por base actividades de investigação, desenvolvimento, transferência e demonstração de tecnologia e valorização de recursos humanos nos domínios das indústrias automóvel e aeronáutica, não podendo ser utilizado para outros fins sob pena de resolução do contrato nem ser sublocado, cedido ou trespassado, no todo ou em parte, onerosa ou gratuitamente, sem o consentimento expresso e por escrito do Primeiro Contraente.
CLÁUSULA QUARTA
UM — O prazo de duração efectiva do presente arrendamento é de treze anos, renovável automaticamente, por igual período, salvo se for resolvido por qualquer das partes, denunciado pelo Arrendatário ou se alguma das partes se opuser à sua renovação nos termos dos números seguintes.
(…)
CLÁUSULA QUINTA
UM — O valor anual da renda dos primeiros doze meses é de € 137.340,00 (cento e trinta e sete mil trezentos e quarenta euros).
DOIS — O valor anual da renda do segundo ano de vigência do contrato é de € 141.597,50 (cento e quarenta e um mil quinhentos e noventa e sete euros e cinquenta cêntimos).
(…)
CLÁUSULA SÉTIMA
UM - O Segundo Contraente fica ainda obrigado ao pagamento mensal de uma quantia, devida pelos serviços gerais prestados pelo Primeiro Contraente, pagamento esse a efectuar mensalmente ao Primeiro Contraente, no último dia útil do mês a que respeitar, no domicílio do Primeiro Contraente ou mediante transferência bancária para a conta do Primeiro Contraente junto do Banco Espírito Santo, NIB: …………...
DOIS — Durante o primeiro ano de vigência do contrato, o valor da mensalidade referida no ponto UM desta cláusula, é de € 2.004,71 (dois mil e quatro euros e setenta e um cêntimos), ao qual acresce IVA à taxa legal em vigor.
(…)
SETE — Consideram-se serviços gerais a prestação dos serviços e a disponibilização das facilidades seguintes:
7.1. Segurança e vigilância geral das instalações do Parque de Ciência e Tecnologia da Maia;
7.2. Portaria permanente;
7.3. Atendimento e recepção de pessoas e mensagens;
7.4. Gestão das autorizações de acesso às instalações;
7.5. Encaminhamento de visitantes;
7.6. Limpeza geral das instalações (espaços comuns do parque);
7.7. Água, electricidade e demais fornecimentos relativos às áreas de circulação e aos espaços de uso geral do parque;
7.8. Manutenção e conservação de espaços verdes comuns;
7.9. Manutenção corrente das redes secundárias de serviços de água, electricidade, telecomunicações, esgotos e gás nas áreas comuns do Parque;
7.10. Manutenção e conservação dos equipamentos de interesse colectivo: sinalização, iluminação exterior, áreas de lazer, etc;
7.11. Vinte e seis lugares de parque automóvel reservados para uso permanente e exclusivo do Segundo Contraente;
7.12. Um telefone ligado à rede interna;
7.13. Uma caixa de correio;
OITO — O conceito de Serviços Gerais não abrange outros serviços que não estejam mencionados no número anterior, ficando, desde já excluídos os serviços referentes a:
8.1. Manutenção da rede viária do Parque, nomeadamente em consequência do desgaste decorrente da utilização da mesma;
8.2. Intervenções ao nível das redes secundárias de serviços de água, electricidade, telecomunicações, esgotos e gás cuja necessidade não resulte da sua normal utilização, designadamente alterações que se venham a revelar necessárias em consequência da instalação de novos equipamentos no edifício arrendado.
CLÁUSULA NONA
UM — Ao Segundo Contraente não é permitido fazer obras ou benfeitorias, sem autorização expressa e dada por escrito pelo Primeiro Contraente, nos espaços envolventes do edifício arrendado (casa mecânica, jardins, parque de estacionamento, arruamentos e zonas de circulação pedonal e outros espaços comuns do parque), ficando estipulado que as que forem necessárias, incluindo as de mera conservação, serão levadas a efeito pelo Primeiro Contraente, que as custeará.
(…)
CLÁUSULA DÉCIMA
O Segundo Contraente obriga-se a cumprir e fazer cumprir os Regulamentos Internos do Parque, no que dizem respeito ao local arrendado. bem como às partes comuns do edifício, constantes do Anexo II que faz parte integrante do presente. (…),‖documento que consta a fls. 115 verso/121 verso e se dá por reproduzido.
9. A Impugnante, em 17/7/2008, celebrou com a sociedade comercial ―C…………, LDA.‖, Contribuinte Fiscal nº ………., na qualidade de primeiro contraente, o contrato que denominaram ―Contrato de Arrendamento Urbano para Fins Não Habitacionais‖, do qual se extracta com relevo para os presentes autos:
―(…) CLÁUSULA SEGUNDA
UM – Pelo presente contrato, o Primeiro Contraente dá de arrendamento ao Segundo Contraente, que por seu turno toma de arrendamento, uma parcela do prédio descrito na Cláusula Primeira, com uma área de 370 m2 (trezentos e setenta metros quadrados), local esse que se encontra assinalado na planta anexa a este contrato como ANEXO 1 e que dele faz parte integrante com e para todos os legais efeitos.
CLÁUSULA TERCEIRA
O local arrendado destina-se à instalação de escritórios destinados à actividade de consultoria em energias renováveis e endógenas e em tecnologias de eficiência energética, não podendo ser utilizado para outros fins sob pena de resolução do contrato nem ser sublocado, cedido ou trespassado, no todo ou em parte, onerosa ou gratuitamente, sem o consentimento expresso e por escrito do Primeiro Contraente.
(…)
CLÁUSULA QUARTA
UM – O prazo de duração efectiva do presente arrendamento é de seis anos, com efeitos a partir de 21 (vinte e um) de Julho de 2008, (…)
CLÁUSULA QUINTA
UM — O valor anual da renda dos primeiros doze meses é de € 37.740,00 (trinta e sete mil setecentos e quarenta euros).
(…)
CLÁUSULA SÉTIMA
UM — O Segundo Contraente fica ainda obrigado ao pagamento mensal de uma quantia, devida pelos serviços gerais prestados pelo Primeiro Contraente, pagamento esse a efectuar mensalmente ao Primeiro Contraente, no último dia útil do mês a que respeitar, no domicílio do Primeiro Contraente ou mediante transferência bancária para a conta do Primeiro Contraente junto do Banco Português de Negócios, NIB: ………………..
DOIS — Durante o primeiro ano de vigência do contrato, o valor da mensalidade referida no ponto UM desta cláusula, é de € 1.091,50 (mil e noventa e um euros e cinquenta cêntimos), ao qual acresce IVA à taxa legal em vigor.
(…)
SEIS Consideram-se serviços gerais a prestação dos serviços e a disponibilização das facilidades seguintes:
6.1. segurança e vigilância geral das instalações do Parque de Ciência e Tecnologia da Maia;
6.2. portaria permanente;
6.3. atendimento e recepção de pessoas e mensagens;
6.4. gestão das autorizações de acesso às instalações;
6.5. encaminhamento de visitantes;
6.6. manutenção e conservação de áreas e infra-estruturas comuns: arruamentos, espaços verdes, zonas de circulação, incluindo escadas e elevadores;
6.7. manutenção e conservação das redes secundárias de serviços de água, electricidade, telecomunicações, esgotos, gás e ar condicionado nas áreas comuns;
6.8. limpeza geral das instalações (espaços comuns);
6.9. limpeza da área arrendada três vezes por semana;
6.10. remoção de resíduos sólidos considerados domésticos;
6.11. manutenção e conservação dos equipamentos de interesse colectivo: sinalização, iluminação exterior, áreas de lazer, etc.;
6.12. sete lugares de parque automóvel reservados para uso permanente e exclusivo do Segundo Contraente;
6.13. 1 telefone ligado à rede interna;
6.14. 1 caixa de correio;
6.15. parque para convidados e visitantes, observada a sua capacidade máxima de instalação;
6.16. água, electricidade, energia térmica e demais fornecimentos relativos às áreas de circulação e aos espaços de uso geral;
6.17 acesso facilitado ao Clube do Parque (em constituição).

CLÁUSULA OITAVA
UM — Salvo o disposto no Art.º 1036º do Código Civil, ao Segundo Contraente não será permitido efectuar quaisquer obras ou benfeitorias no local arrendado, sem autorização do Primeiro Contraente, dada por escrito.
(…)
CLÁUSULA DÉCIMA
O Segundo Contraente obriga-se a cumprir e fazer cumprir os Regulamentos Internos do Parque, no que dizem respeito ao local arrendado, bem como às partes comuns do edifício. (…)‖, documento que consta a fls. 157 verso/160 e se dá por reproduzido.
10. A Impugnante emitiu a factura nº 130101097, datada de 15/7/2013, referente ao arrendamento de espaço de escritórios com 206 m2, conforme contrato celebrado em 17/7/2008, pelo montante de € 1.585,30 respeitante ao mês de Fevereiro de 2013, com a menção ―Isento de IVA nos termos do n.º 29 do art.º 9º do CIVA‖, documento que consta a fls. 164 e se dá por reproduzido.
11. A Impugnante emitiu a factura nº 130101105, datada de 15/7/2013, referente aos ―Serviços gerais prestados pelo Parque de Ciência e Tecnologia da Maia durante o mês de Abril de 2013 nos termos da cláusula sétima do contrato de arrendamento (escritório com 206 m2‖, pelo montante líquido de € 607,70, ao qual acresce Imposto sobre o Valor Acrescentado no montante de € 139,77, documento que consta a fls. 165 e se dá por reproduzido.
12. A Impugnante, em 20/11/2008, celebrou com a sociedade comercial ―D…………, S.A.‖, Contribuinte Fiscal nº …………, na qualidade de primeiro contraente, o contrato que denominaram ―Contrato de Arrendamento Urbano para Fins Não Habitacionais‖, do qual se extracta com relevo para os presentes autos:
―(…) CLÁUSULA SEGUNDA
Pelo presente contrato, o Primeiro Contraente dá de arrendamento ao Segundo Contraente, que por seu turno toma de arrendamento, uma parcela do prédio descrito na Cláusula Primeira, com uma área de 110 m2 (cento e dez metros quadrados), local esse que se encontra assinalado na planta anexa a este contrato como ANEXO 1 e que dele faz parte integrante com e para todos os legais efeitos.
CLÁUSULA TERCEIRA
O local arrendado destina-se à instalação de escritórios destinados à actividade de desenvolvimento, produção, comercialização, importação, exportação e representação de software e hardware assim como de consultoria e
gestão tecnológica, nomeadamente nas áreas de informática, multimédia e difusão, não podendo ser utilizado para outros fins sob pena de resolução do contrato nem ser sublocado, cedido ou trespassado, no todo ou em parte, onerosa ou gratuitamente, sem o consentimento expresso e por escrito do Primeiro Contraente.
CLÁUSULA QUARTA
UM - O prazo de duração efectiva do presente arrendamento é de seis anos, com efeitos a partir de 24 (vinte e quatro) de Novembro de 2008 (…)
CLÁUSULA QUINTA
UM — O valor anual da renda dos primeiros doze meses é de € 9.240,00 (nove mil duzentos e quarenta euros).
(…)
CLÁUSULA SÉTIMA
UM – O Segundo Contraente fica ainda obrigado ao pagamento mensal de uma quantia, devida pelos serviços gerais prestados pelo Primeiro Contraente, pagamento esse a efectuar mensalmente ao Primeiro Contraente, no último dia útil do mês a que respeitar, no domicílio do Primeiro Contraente ou mediante transferência bancária para a conta do Primeiro Contraente junto do Banco Espírito Santo, NIB: …………….
DOIS – Durante o primeiro ano de vigência do contrato, o valor da mensalidade referida no ponto UM desta cláusula, é de € 308,00 (trezentos e oito euros), ao qual acresce IVA à taxa legal em vigor.
(…)
SEIS – Consideram-se serviços gerais a prestação dos serviços e a disponibilização das facilidades seguintes:
6.1. segurança e vigilância geral das instalações do Parque de Ciência e Tecnologia da Maia;
6.2. portaria permanente;
6.3. atendimento e recepção de pessoas e mensagens;
6.4. gestão das autorizações de acesso às instalações;
6.5. encaminhamento de visitantes;
6.6. manutenção e conservação de áreas e infra-estruturas comuns: arruamentos, espaços verdes, zonas de circulação, incluindo escadas e elevadores;
6.7. manutenção e conservação das redes secundárias de serviços de água, electricidade, telecomunicações, esgotos, gás e ar condicionado nas áreas comuns;
6.8. limpeza geral das instalações (espaços comuns);
6.9. limpeza da área arrendada três vezes por semana;
6.10. remoção de resíduos sólidos considerados domésticos;
6.11. manutenção e conservação dos equipamentos de interesse colectivo: sinalização, iluminação exterior, áreas de lazer, etc.;
6.12. quatro lugares de parque automóvel reservado para uso permanente e exclusivo do Segundo Contraente;
6.13. 1 telefone ligado à rede interna;
6.14. 1 caixa de correio;
6.15. parque para convidados e visitantes, observada a sua capacidade máxima de instalação;
6.16. água, electricidade, energia térmica e demais fornecimentos relativos às áreas de circulação e aos espaços de uso geral;
6.17. acesso facilitado ao Clube do Parque (em constituição).
CLÁUSULA OITAVA
UM — Salvo o disposto no Art.º 1036º do Código Civil, ao Segundo Contraente não será permitido efectuar quaisquer obras ou benfeitorias no local arrendado, sem autorização do Primeiro Contraente, dada por escrito. (…)
CLÁUSULA DÉCIMA
O Segundo Contraente obriga-se a cumprir e fazer cumprir os Regulamentos Internos do Parque, no que dizem respeito ao local arrendado, bem como às partes comuns do edifício e do Parque. (…)‖ (fls. 165 (verso) / 168 dos autos);
13. A Impugnante, em 28/5/2009, celebrou com a sociedade comercial ―D………., S.A.‖, Contribuinte Fiscal nº ……………, na qualidade de primeiro contraente, o contrato, do qual se extracta com relevo para os presentes autos:
―(…) CLÁUSULA SEGUNDA
Pelo presente contrato, o Primeiro Contraente dá de arrendamento ao Segundo Contraente, que por seu turno toma de arrendamento, uma parcela do prédio descrito na Cláusula Primeira, com uma área de 125 m2 (cento e vinte e cinco metros quadrados), local esse que se encontra assinalado na planta anexa a este contrato como ANEXO 1 e que dele faz parte integrante com e para todos os legais efeitos.
CLÁUSULA TERCEIRA
O local arrendado destina-se à produção e armazenagem de bens ligados à actividade de desenvolvimento, produção, comercialização, importação, exportação e representação de software e hardware assim como de consultoria e gestão tecnológica, nomeadamente nas áreas de informática, multimédia e difusão, não podendo ser utilizado para outros fins sob pena de resolução do contrato nem ser sublocado, cedido ou trespassado, no todo ou em parte, onerosa ou gratuitamente, sem o consentimento expresso e por escrito do Primeiro Contraente.
CLÁUSULA QUARTA
UM - O prazo de duração efectiva do presente arrendamento é de seis anos, com efeitos a partir de 01 (um) de Junho de 2009 (…)
CLÁUSULA QUINTA
UM — O valor anual da renda dos primeiros doze meses é de € 7.785,00 (sete mil setecentos e oitenta e cinco euros).
(…)
CLÁUSULA SÉTIMA
UM - O Segundo Contraente fica ainda obrigado ao pagamento mensal de uma quantia, devida pelos serviços gerais prestados pelo Primeiro Contraente, pagamento esse a efectuar mensalmente ao Primeiro Contraente, no último dia útil do mês a que respeitar, no domicílio do Primeiro Contraente ou mediante transferência bancária para a conta do Primeiro Contraente junto do Banco Espírito Santo, NIB: ………….
DOIS — Durante o primeiro ano de vigência do contrato, o valor da mensalidade referida no ponto UM desta cláusula, é de € 187,50 (cento e oitenta e sete euros e cinquenta cêntimos), ao qual acresce IVA à taxa legal em vigor.
(…)
SEIS — Consideram-se serviços gerais a prestação dos serviços e a disponibilização das facilidades seguintes:
6.1. segurança e vigilância geral das instalações do Parque de Ciência e Tecnologia da Maia;
6.2. portaria permanente;
6.3. atendimento e recepção de pessoas e mensagens;
6.4. gestão das autorizações de acesso às instalações;
6.5. encaminhamento de visitantes;
6.6. manutenção e conservação de áreas e infra-estruturas comuns: arruamentos, espaços verdes, zonas de circulação, incluindo escadas e elevadores;
6.7. manutenção e conservação das redes secundárias de serviços de água, electricidade, telecomunicações, esgotos, gás e ar condicionado nas áreas comuns;
6.8. limpeza geral das instalações (espaços comuns);
6.9. limpeza da área arrendada três vezes por semana;
6.10. remoção de resíduos sólidos considerados domésticos;
6.11. manutenção e conservação dos equipamentos de interesse colectivo: sinalização, iluminação exterior, áreas de lazer, etc.;
6.12. quatro lugares de parque automóvel reservado para uso permanente e exclusivo do Segundo Contraente;
6.13. 1 telefone ligado à rede interna;
6.14. 1 caixa de correio;
6.15. parque para convidados e visitantes, observada a sua capacidade máxima de instalação;
6.16. água, electricidade, energia térmica e demais fornecimentos relativos às áreas de circulação e aos espaços de uso geral;
6.17. acesso facilitado ao Clube do Parque.
6.18. serviço de transporte de pessoas entre o Tecmaia e as estações de metro da Zona Industrial e de Pedras Rubras, nos dias úteis, no início da manhã e final da tarde, em horários estabelecidos e divulgados pelo 1ª Contraente.
CLÁUSULA OITAVA
UM — Salvo o disposto no Art.º 1036º do Código Civil, ao Segundo Contraente não será permitido efectuar quaisquer obras ou benfeitorias no local arrendado, sem autorização do Primeiro Contraente, dada por escrito. (…)
CLÁUSULA DÉCIMA
O Segundo Contraente obriga-se a cumprir e fazer cumprir os Regulamentos Internos do Parque, no que dizem respeito ao local arrendado, bem como às partes comuns do edifício e do Parque.
(…)
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA
Um – O Primeiro Contraente já iniciou o processo de constituição da propriedade horizontal dos edifícios existentes no Parque, pelo que, quando o mesmo estiver regularmente concluído, o presente contrato sofrerá as adaptações impostas por Lei, ficando desde já estabelecido que tais adaptações não poderão resultar numa diminuição das garantias do Segundo Contraente. (…)‖ (fls. 376/379 do p. a.)
14. A Impugnante, em 1/2/2012, celebrou com a sociedade comercial ―D…………, S.A.‖, Contribuinte Fiscal nº ………….., na qualidade de primeiro contraente, o contrato do qual se extracta com relevo para os presentes autos:
―(…) 2) O PRIMEIRO CONTRAENTE assegura a gestão global do Parque de Ciência e Tecnologia da Maia (TECMAIA), tendo como missão ―a gestão do Parque de Ciência e Tecnologia da Maia através da articulação de iniciativas privadas e publicas que tenham um efeito estruturante na captação de tecnologias e capitais, identificando interessados nacionais e estrangeiros, os quais, através do seu potencial de desenvolvimento no âmbito da Ciência e Tecnologia, podem dotar o Concelho da Maia e a Área Metropolitana do Porto de um potencial de valor acrescentado neste domínio‖
4) O PRIMEIRO CONTRAENTE está disponível para ceder ao Segundo Contraente a utilização de um espaço no Edifício sito no Lote 7 do TECMAIA, descrito no Considerando Um, e o SEGUNDO CONTRAENTE pretende aceitar a referida cedência;
5) O SEGUNDO CONTRAENTE reconhece a experiência e a capacidade do PRIMEIRO CONTRAENTE na gestão do Parque de Ciência e Tecnologia da Maia e na manutenção de edifícios, espaços verdes e áreas comuns.
6) O SEGUNDO CONTRAENTE pretende contratar ao PRIMEIRO CONTRAENTE os serviços de gestão e manutenção do espaço que vier a ocupar.
(…)
CLÁUSULA PRIMEIRA
Pelo presente contrato, o Primeiro Contraente cede ao Segundo Contraente a utilização de uma área de escritório com 122 m2 (cento e vinte e dois metros quadrados), no piso 1 do edifício sito no lote 7 do TECMAIA (…)
CLÁUSULA SEGUNDA
A Área Cedida destina-se ao exercício da actividade de desenvolvimento, produção, comercialização, importação, exportação e representação de software e hardware assim como de consultoria e gestão tecnológica, nomeadamente nas áreas de informática, multimédia e difusão, não podendo ser utilizado para outros fins sob pena de resolução do contrato nem ser sublocado, cedido ou trespassado, no todo ou em parte, onerosa ou gratuitamente, sem o consentimento expresso e por escrito do Primeiro Contraente.
CLÁUSULA TERCEIRA
A presente cedência de espaço compreende ainda a prestação dos serviços e a disponibilização das facilidades seguintes:
a) segurança e vigilância geral das instalações do Parque de Ciência e Tecnologia da Maia (TECMAIA);
b) portaria permanente;
c) atendimento e recepção de pessoas e mensagens;
d) gestão das autorizações de acesso às instalações;
e) encaminhamento de visitantes;
f) manutenção e conservação de áreas e infra-estruturas comuns: arruamentos, espaços verdes, zonas de circulação, incluindo escadas e elevadores;
g) manutenção e conservação das redes secundárias de serviços de água, electricidade, telecomunicações, esgotos, gás e ar condicionado nas áreas comuns;
h) limpeza geral das instalações (espaços comuns);
i) limpeza da área arrendada três vezes por semana;
j) remoção de resíduos sólidos considerados domésticos;
k) manutenção e conservação dos equipamentos de interesse colectivo: sinalização, iluminação exterior, áreas de lazer, etc.;
l) dois lugares de parque automóvel reservado para uso permanente e exclusivo do Segundo Contraente;
m) um telefone ligado à rede interna;
n) uma caixa de correio;
o) parque para convidados e visitantes, observada a sua capacidade máxima de instalação;
p) água, electricidade, energia térmica e demais fornecimentos relativos às áreas de circulação e aos espaços de uso geral;
q) acesso facilitado ao Clube do Parque.
r) serviço de transporte de pessoas entre o Tecmaia e as estações de metro da Zona Industrial e de Pedras Rubras, nos dias úteis, no início da manhã e final da tarde, em horários estabelecidos e divulgados pelo Primeiro Contraente.
CLÁUSULA QUARTA
UM – A cedência é feita pelo prazo de 2 anos, com início em 1 (um) de Fevereiro de dois mil e doze, (…)
CLÁUSULA QUINTA
UM – Pela utilização do espaço cedido e prestação dos serviços que lhe estão associados, durante o primeiro ano de vigência do contrato é fixado um valor mensal correspondente a € 1.220 (mil duzentos e vinte euros), a que acresce o imposto sobre o valor acrescentado, à taxa legal em vigor.
(…)
CLÁUSULA SEXTA
UM – Ao Segundo Contraente não será permitido efetuar quaisquer obras ou benfeitorias no local cedido, sem autorização do Primeiro Contraente, dada por escrito.
(…)
CLÁUSULA OITAVA
O Segundo Contraente obriga-se a cumprir e fazer cumprir os Regulamentos Internos do Parque, no que dizem respeito à Área Cedida, bem como às partes comuns do edifício onde esta se insere e às instalações do Parque de Ciência e Tecnologia da Maia. (…)‖ (fls. 372/375 do p. a.)
15. A Impugnante emitiu a factura nº 130100044, datada de 2/1/2013, referente ao arrendamento de espaço de produção e armazenagem (125 m2), ―conforme contrato celebrado em 28 de Maio de 2009‖, pelo montante de € 648,75 respeitante ao mês de Fevereiro de 2013, com a menção ―Isento de IVA nos termos do n.º 30 do art.º 9º do CIVA‖, documento que consta a fls. 169 e se dá por reproduzido.
16. A Impugnante emitiu a factura nº 130100145, datada de 31/1/2013, referente aos ―Serviços gerais prestados pelo Parque de Ciência e Tecnologia da Maia durante o mês de Janeiro de 2013 nos termos da cláusula sétima do contrato de arrendamento‖, pelo montante líquido de € 308,00, ao qual acresce Imposto sobre o Valor Acrescentado no montante de € 70,84, documento que consta a fls. 170 e se dá por reproduzido.
17. A Impugnante, em 1/3/2009, celebrou com a sociedade comercial ―E…………, LDA.‖, Contribuinte Fiscal nº …………., na qualidade de primeiro contraente, o contrato que denominaram ―Contrato de Arrendamento Urbano para Fins Não Habitacionais‖, do qual se extracta com relevo para os presentes autos:
―(…) CLÁUSULA SEGUNDA
UM — Pelo presente contrato, o Primeiro Contraente dá de arrendamento ao Segundo Contraente, que por seu turno toma de arrendamento, uma parcela do prédio descrito na Cláusula Primeira, com uma área de 100 m2 (cem metros quadrados), local esse que se encontra assinalado na planta anexa a este contrato como ANEXO 1 e que dele faz parte integrante com e para todos os legais efeitos.
(…)
CLÁUSULA TERCEIRA
O local arrendado destine-se à instalação de escritórios destinados à actividade consultoria, estudo, projecto, desenvolvimento, execução, produção e comercialização de energia eléctrica e de outras formas de energia alternativa, bem como fundição de minérios em geral, a construção de obras públicas ou particulares, a execução e exploração de trabalhos de engenharia, a realização de empreendimentos imobiliários para habitação, turismo, indústria ou outros fins, a compra, a venda, a revenda e administração de bens imóveis. não podendo ser utilizado para outros fins sob pena de resolução do contrato nem ser sublocado, cedido ou trespassado, no todo ou em parte, onerosa ou gratuitamente, sem o consentimento expresso e por escrito do Primeiro Contraente.
(…)
CLÁUSULA QUARTA
UM - O prazo de duração efectiva do presente arrendamento é de seis anos, com efeitos a parir de 1 (um) de Março de 2009, sendo renovável automaticamente, por igual período, se nenhuma das partes o denunciar, com uma antecedência mínima de noventa dias em relação ao fim do prazo a que respeita, através do envio de carta registada com aviso de recepção à outra parte nos termos do art. 9º do Novo Regime de Arrendamento Urbano, aprovado pela Lei 6/2006, de 27 de Fevereiro.
(…)
CLÁUSULA QUINTA
UM — O valor anual da renda dos primeiros doze meses é de € 13.080,00 (treze mil e oitenta euros),
(…)
CLÁUSULA SÉTIMA
UM — O Segundo Contraente fica ainda obrigado ao pagamento mensal de uma quantia, devida pelos serviços gerais prestados pelo Primeiro Contraente, pagamento esse a efectuar mensalmente ao Primeiro Contraente, no último dia útil do mês a que respeitar, no domicílio do Primeiro Contraente ou mediante transferência bancária pare a conta do Primeiro Contraente junto do Banco Português de Negócios, NIB: ……………….
DOIS — Durante o primeiro ano de vigência do contrato, o valor da primeira mensalidade referida no Ponto UM desta cláusula é de € 646,05 (seiscentos e quarenta e seis euros e cinco cêntimos) e das restantes é de € 295,00 (duzentos e noventa e cinco ao qual acresce IVA à taxa legal em vigor.
(…)
SEIS Consideram-se serviços gerais a prestação dos serviços e a disponibilização das facilidades seguintes:
6.1. segurança e vigilância geral das instalações do Parque de Ciência e Tecnologia da Maia;
6.2. portaria permanente;
6.3. atendimento e recepção de pessoas e mensagens;
6.4. gestão das autorizações de acesso às instalações;
6.5. encaminhamento de visitantes;
6.6. manutenção e conservação de áreas e infra-estruturas comuns: arruamentos, espaços verdes, zonas de circulação, incluindo escadas e elevadores;
6.7. manutenção e conservação das redes secundárias de serviços de água, electricidade, telecomunicações, esgotos, gás e ar condicionado nas áreas comuns;
6.8. limpeza geral das instalações (espaços comuns);
6.9. limpeza da área arrendada três vezes por semana;
6.10. remoção de resíduos sólidos considerados domésticos;
6.11. manutenção e conservação dos equipamentos de interesse colectivo: sinalização, iluminação exterior, áreas de lazer, etc.;
6.12. dois lugares de parque automóvel reservado para uso permanente e exclusivo do Segundo Contraente;
6.13. 1 telefone ligado à rede interna;
6.14. 1 caixa de correio;
6.15. parque para convidados e visitantes, observada a sua capacidade máxima de instalação;
6.16. água, electricidade, energia térmica e demais fornecimentos relativos às áreas de circulação e aos espaços de uso geral;
6.17. acesso facilitado ao Clube do Parque. (…)‖, documento que consta a fls. 121 verso/124 e se dá por reproduzido.
18. A Impugnante emitiu a factura nº 130100021, datada de 2/1/2013, referente ao arrendamento de espaço de escritório (100 m2), conforme contrato celebrado em 1/3/2009, pelo montante de € 1.090,00 respeitante ao mês de Fevereiro de 2013, com a menção ―Isento de IVA nos termos do n.º 29 do art.º 9º do CIVA‖, documento que consta a fls. 125 e se dá por reproduzido.
19. A Impugnante emitiu a factura nº 130100130, datada de 31/1/2013, referente aos ―Serviços gerais prestados pelo Parque de Ciência e Tecnologia da Maia durante o mês de Janeiro de 2013 nos termos da cláusula sétima do contrato de arrendamento‖, pelo montante líquido de € 295,00, ao qual acresce Imposto sobre o Valor Acrescentado no montante de € 67,85, documento que consta a fls. 125 verso e se dá por reproduzido.
20. A Impugnante, em 10/3/2009, celebrou com a sociedade comercial ―F………, S.A.‖, Contribuinte Fiscal nº …………, na qualidade de primeiro contraente, o contrato que denominaram ―Contrato de Arrendamento Urbano para Fins Não Habitacionais‖, do qual se extracta com relevo para os presentes autos:
―(…) CLÁUSULA SEGUNDA
UM - Pelo presente contrato, o Primeiro Contraente dá de arrendamento ao Segundo Contraente, que por seu turno toma de arrendamento, uma parcela do prédio descrito na Cláusula Primeira, com uma área de 243 m2 (duzentos e quarenta e três metros quadrados), local esse que se encontra assinalado na planta anexa a este contrato como ANEXO 1 e que dele faz parte integrante com e para todos os legais efeitos.
(…)
CLÁUSULA TERCEIRA
O local arrendado destina-se à instalação de área de produção para exercício das actividades de prestação de serviços de consultadoria, formação, projecto e desenvolvimento de novos processos e tecnologias industriais nas áreas da engenharia do ambiente, águas, química, farmacêutica, e energias alternativas; comércio, importação, exportação, distribuição e representação de máquinas e equipamentos, nomeadamente laboratoriais robotizados, máquinas de injecção de plásticos reactivos, misturadores em rede para novos processos para fabrico de novas emulsões, microcápsulas e nanomateriais; fabrico e comercialização de produtos químicos, biomateriais, compósitos, emulsões, microcápsulas e nanomateriais e outros produtos baseados nos materiais desenvolvidos; exploração comercial de marcas e modelos de utilidade, design, patentes industriais e contratos de franquia, organização de eventos relacionados com a sua actividade industrial e comercial, prestação de serviços de assistência técnica aos equipamentos da sua representação; análise e projectos de viabilidade industrial e aluguer de máquinas e equipamentos, não podendo ser utilizado para outros fins sob pena de resolução do contrato nem ser sublocado, cedido ou trespassado, no todo ou em parte, onerosa ou gratuitamente, sem o consentimento expresso e por escrito do Primeiro Contraente.
CLÁUSULA QUARTA
UM – O prazo de duração efectiva do presente arrendamento é de seis anos, com efeitos a partir de (um) de Novembro de 2007, sendo renovável automaticamente, por igual período, se nenhuma das partes o denunciar, com uma antecedência mínima de noventa dias em relação ao fim do prazo a que respeita, através do envio de carta registada com aviso de recepção à outra parte, nos termos do art. 9º do Novo Regime de Arrendamento Urbano, aprovado pela Lei 6/2006, de 27 de Fevereiro.
(…)
CLÁUSULA QUINTA
UM — O valor anual da renda dos primeiros doze meses é de € 13.996,80 (treze mil novecentos e noventa e seis euros e oitenta cêntimos).
(…)
CLÁUSULA SÉTIMA
UM - O Segundo Contraente fica ainda obrigado ao pagamento mensal de uma quantia, devida pelos serviços gerais prestados pelo Primeiro Contraente, pagamento esse a efectuar mensalmente ao Primeiro Contraente, no último dia útil do mês a que respeitar, no domicílio do Primeiro Contraente ou mediante transferência bancária para a conta do Primeiro Contraente junto do Banco Espírito Santo, NIB: ……………….
DOIS - Durante o primeiro ano de vigência do contrato, o valor da mensalidade referida no ponto UM desta cláusula, é de 279,45 (duzentos e setenta e nove euros e quarenta e cinco cêntimos), ao qual acresce IVA à taxa legal em vigor.
(…)
SEIS Consideram-se serviços gerais a prestação dos serviços e a disponibilização das facilidades seguintes:
6.1. segurança e vigilância geral das instalações do Parque de Ciência e Tecnologia da Maia;
6.2. portaria permanente;
6.3. atendimento e recepção de pessoas e mensagens;
6.4. gestão das autorizações de acesso às instalações;
6.5. encaminhamento de visitantes;
6.6. manutenção e conservação de áreas e infra-estruturas comuns: arruamentos, espaços verdes, zonas de circulação, incluindo escadas e elevadores;
6.7. manutenção e conservação das redes secundárias de serviços de água, electricidade, telecomunicações, esgotos, gás e ar condicionado nas áreas comuns;
6.8. limpeza geral das instalações (espaços comuns);
6.9. limpeza da área arrendada três vezes por semana; remoção de resíduos sólidos considerados domésticos;
6.11. manutenção e conservação dos equipamentos de interesse colectivo: sinalização, iluminação exterior, áreas de lazer, etc.,
6.12. cinco lugares de parque automóvel reservado para uso permanente e exclusivo do Segundo Contraente;
6,13. 1 telefone ligado à rede interna;
6.14. 1 caixa de correio;
6.15. parque para convidados e visitantes, observada a sua capacidade máxima de instalação;
6.16. água, electricidade, energia térmica e demais fornecimentos relativos às áreas de circulação e aos espaços de uso geral;
6.17. acesso facilitado ao Clube do Parque (em constituição).
CLÁUSULA OITAVA
UM — Salvo o disposto no Art.º 1036º do Código Civil, ao Segundo Contraente não será permitido efectuar quaisquer obras ou benfeitorias no local arrendado, sem autorização do Primeiro Contraente, dada por escrito.
(…)
CLÁUSULA DÉCIMA
O Segundo Contraente obriga-se a cumprir e fazer cumprir os Regulamentos Internos do Parque, no que dizem respeito ao local arrendado, bem como às partes comuns do edifício e do Parque (…)‖, documento que consta a fls. 131/137 e se dá por reproduzido.
21. A Impugnante e a sociedade comercial ―F…………, S.A.‖ celebraram um aditamento ao contrato mencionado em 20, documento que consta a fls. 134 verso/136 e se dá por reproduzido.
22. A Impugnante emitiu a factura nº 130100033, datada de 2/1/2013, referente ao arrendamento de espaço de produção com 296 m2, conforme aditamento ao contrato de 30/10/2007, pelo montante de € 1.901,18 respeitante ao mês de Fevereiro de 2013, com a menção ―Isento de IVA nos termos do n.º 29 do art.º 9º do CIVA‖, documento que consta a fls. 137 verso e se dá por reproduzido.
23. A Impugnante emitiu a factura nº 130100138, datada de 31/1/2013, referente aos ―Serviços gerais prestados pelo Parque de Ciência e Tecnologia da Maia durante o mês de Janeiro de 2013 referente à área de produção de 296 m2‖, pelo montante líquido de € 340,40, ao qual acresce Imposto sobre o Valor Acrescentado no montante de € 78,29, documento que consta a fls. 138 verso e se dá por reproduzido.
24. A Impugnante, em 12/5/2009, celebrou com a sociedade comercial ―G…………, LDA.‖, Contribuinte Fiscal nº ………., na qualidade de primeiro contraente, o contrato que denominaram ―Contrato de Arrendamento Urbano para Fins Não Habitacionais‖, do qual se extracta com relevo para os presentes autos:
(…) CLÁUSULA SEGUNDA
UM - Pelo presente contrato, o Primeiro Contraente dá de arrendamento ao Segundo Contraente, que por seu turno torna de arrendamento, uma parcela do prédio descrito na Cláusula Primeira, com uma área de 102 m2 (cento e dois metros quadrados), local esse que se encontra assinalado na planta anexa a este contrato como ANEXO e que dele faz parte integrante com e para todos os legais efeitos.
CLÁUSULA TERCEIRA
O local arrendado destina-se à instalação de escritórios para desenvolvimento, produção e comercialização de sistemas inteligentes para soluções de atendimento; representação, importação e exportação de equipamentos e prestação de serviços associados, não podendo ser utilizado para outros fins sob pena de resolução do contrato nem ser sublocado, cedido ou trespassado, no todo ou em parte, onerosa ou gratuitamente, sem o consentimento expresso e por escrito do Primeiro Contraente.
CLÁUSULA QUARTA
UM – O prazo de duração efectiva do presente arrendamento é de seis anos, com efeitos a partir de 18 (dezoito) de Maio de 2009 (…)
CLÁUSULA QUINTA
UM – O valor mensal da renda é de € 648,72 (seiscentos e quarenta e oito euros e setenta e dois cêntimos).
(…)
CLÁUSULA SÉTIMA
UM – O Segundo Contraente fica ainda obrigado ao pagamento mensal de uma quantia, devida pelos serviços gerais prestados pelo Primeiro Contraente, pagamento esse a efectuar mensalmente ao Primeiro Contraente, no último dia útil do mês a que respeitar, no domicílio do Primeiro Contraente ou mediante transferência bancária para a conta do Primeiro Contraente junto do Banco Português de Negócios, NIB:…………………...
DOIS – Durante o primeiro ano de vigência do contrato, o valor da mensalidade referida no ponto UM desta cláusula, é de € 157,08 (cento e cinquenta e sete euros e oito cêntimos), ao qual acresce IVA à taxa legal em vigor.
(…)
SEIS — Consideram-se serviços gerais a prestação dos serviços e a disponibilização das facilidades seguintes:
6.1. segurança e vigilância geral das instalações do Parque de Ciência e Tecnologia da Maia;
6.2. portaria permanente;
6.3. atendimento e recepção de pessoas e mensagens;
6.4. gestão das autorizações de acesso às instalações;
6.5. encaminhamento de visitantes;
6.6. manutenção e conservação de áreas e infra-estruturas -comuns: arruamentos, espaços verdes, zonas de circulação, incluindo escadas e elevadores;
6.7. manutenção e conservação das redes secundárias de serviços de água, electricidade, telecomunicações, esgotos, gás e ar condicionado nas áreas comuns;
6.8. limpeza geral das instalações (espaços comuns);
6.9. limpeza da área arrendada três vezes por semana;
6.10. remoção de resíduos sólidos considerados domésticos;
6.11. manutenção e conservação dos equipamentos de interesse colectivo: sinalização, iluminação exterior, áreas de lazer, etc.;
6.12. dois lugares de parque automóvel reservado para uso permanente e exclusivo do Segundo Contraente;
6.13. 1 telefone ligado à rede interna;
6.14. 1 caixa de correio;
6.15. parque para convidados e visitantes, observada a sua capacidade máxima de instalação;
6.16. água, electricidade, energia térmica e demais fornecimentos relativos às áreas de circulação e aos espaços de uso geral;
6.17. acesso facilitado ao Clube do Parque;
6.18. serviço de transporte de pessoas entre o Tecmaia e as estações de metro da Zona Industrial e de Pedras Rubras, nos dias úteis, no início da manhã e no final da tarde, em horários estabelecidos e divulgados pelo 1º Contraente.
CLÁUSULA OITAVA
UM – Salvo o disposto no Art.º 1036º do Código Civil, ao Segundo Contraente não será permitido efectuar quaisquer obras ou benfeitorias no local arrendado, sem autorização do Primeiro Contraente, dada por escrito.
(…)
CLÁUSULA DÉCIMA
O Segundo Contraente obriga-se a cumprir e fazer cumprir os Regulamentos Internos do Parque, no que dizem respeito ao local arrendado, bem como às partes comuns do edifício e do Parque. (…)‖, documento que consta a fls. 170 verso/173 e se dá por reproduzido.
25. A Impugnante emitiu a factura nº 130100046, datada de 2/1/2013, referente ao arrendamento de espaço de escritórios (102 m2), ―conforme contrato celebrado em 12 de Maio de 2009‖, pelo montante de € 648,72 respeitante ao mês de fevereiro de 2013, com a menção ―Isento de IVA nos termos do n.º 29 do art.º 9º do CIVA‖, documento que consta a fls. 174 e se dá por reproduzido.
26. A Impugnante emitiu a factura nº 130100147, datada de 31/1/2013, referente aos ―Serviços gerais prestados pelo Parque de Ciência e Tecnologia da Maia durante o mês de Janeiro de 2013 nos termos da cláusula sétima do contrato de arrendamento celebrado em 12 de Maio de 2009 (escritório de 102 m2‖, pelo montante líquido de € 157,08, ao qual acresce Imposto sobre o Valor Acrescentado no montante de € 36,13, documento que consta a fls. 175 e se dá por reproduzido.
27. A Impugnante, em 18/5/2009, celebrou com a sociedade comercial ―H………., S.A.‖, Contribuinte Fiscal nº ……………., na qualidade de primeira contraente, o contrato que denominaram ―Contrato de Arrendamento Urbano para Fins Não Habitacionais‖, do qual se extracta com relevo para os presentes autos:
―(…) CLÁUSULA TERCEIRA
O local arrendado destina-se à instalação de escritórios destinados à actividade de desenvolvimento e integração de software e hardware pera sistemas críticos e prestação de serviços de consultoria e auditoria na área das tecnologias da informação para as empresas, assim como no domínio dos bens e tecnologias industriais, aeroespaciais, militares e de telecomunicações, não podendo ser utilizado para outros fins sob pena de resolução do contrato nem ser sublocado, cedido ou trespassado, no todo ou em parte, onerosa ou gratuitamente, sem o consentimento expresso e por escrito do Primeiro Contraente.
CLÁUSULA QUARTA
UM — O prazo de duração efectiva do presente arrendamento é de dois anos, com efeitos a partir de 24 (vinte e quatro) de Novembro de 2008 e não sujeito a qualquer tipo de renovação, salvo na situação mencionada no número seguinte;
(…)
CLÁUSULA QUINTA
UM — A renda anual do primeiro ano de vigência do contrato é de € 102.918,00 (cento e dois mil novecentos e dezoito euros).
DOIS — A renda anual do ano subsequente será actualizada anualmente de acordo com o índice de preços no consumidor publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, tendo por base a renda do primeiro ano.
TRÊS —A renda, em duodécimos, será paga mensalmente ao Primeiro Contraente, no primeiro dia útil do mês anterior àquele a que respeitar, no domicílio do Primeiro Contraente ou mediante transferência bancária para a conta do Primeiro Contraente junto do Banco Português de Negócios, NIB: ………………...
(…)
CLÁUSULA SÉTIMA
UM — O Segundo Contraente fica ainda obrigado ao pagamento mensal de uma quantia, devida pelos serviços gerais prestados pelo Primeiro Contraente, pagamento esse a efectuar mensalmente ao Primeiro Contraente, no último dia útil do mês a que respeitar, no domicílio do Primeiro Contraente ou mediante transferência bancária para a conta do Primeiro Contraente junto do Banco Português de Negócios, NIB: …………………….
DOIS — Durante o primeiro ano de vigência do contrato, o valor da mensalidade, referida no ponto UM desta cláusula, é de € 2169135 (dois mil cento e sessenta e nove euros e trinta e cinco cêntimos), ao qual acresce IVA à taxa legal em vigor.
(…)
SEIS — Consideram-se serviços gerais a prestação dos serviços e a disponibilização das facilidades seguintes:
6.1. segurança e vigilância geral das instalações do Parque de Ciência e Tecnologia da Maia;
6.2. portaria permanente de acesso ao Parque de Ciência e Tecnologia da Maia;
6.3. atendimento e recepção de pessoas e mensagens;
6.4. gestão das autorizações de acesso às instalações;
6.5. encaminhamento de visitantes;
6.6. manutenção e conservação de áreas e infra-estruturas comuns: arruamentos, espaços verdes, zonas de circulação, incluindo escadas e elevadores;
6.7. manutenção e conservação das redes secundárias de serviços de água, electricidade, telecomunicações, esgotos, gás e ar condicionado nas áreas comuns;
6.8. limpeza geral das instalações (espaços comuns);
6.9. limpeza da área arrendada três vezes por semana;
6.10. remoção de resíduos sólidos considerados domésticos;
6.11. manutenção e conservação dos equipamentos de interesse colectivo: sinalização, iluminação exterior, áreas de lazer, etc.;
6.12. dez lugares de parque automóvel reservados para uso permanente e exclusivo do Segundo Contraente;
6,13. 1 telefone fígado à rede interna;
6.14. 1 caixa de correio;
6.15. parque para convidados e visitantes, observada a sua capacidade máxima de instalação;
6.16. água, electricidade, energia térmica e demais fornecimentos relativos às áreas de circulação e aos espaços de uso geral;
6.17. acesso facilitado ao Clube do Parque. (…)‖, documento que consta a fls. 48/50 e se dá por reproduzido.
28. A Impugnante emitiu a factura nº 130100004, datada de 2/1/2013, referente ao arrendamento de espaço de escritório com área de 1009 m2 conforme contrato de arrendamento, pelo montante de € 8.576,50 respeitante ao mês de Fevereiro de 2013, com a menção ―Isento de IVA nos termos do n.º 30 do art.º 9º do CIVA‖, documento que consta a fls. 51 e se dá por reproduzido.
29. A Impugnante emitiu a factura nº 130100136, datada de 31/1/2013, referente aos ―Serviços gerais prestados pelo Parque de Ciência e Tecnologia da Maia durante o mês de Janeiro de 2013 nos termos da cláusula sétima do contrato de arrendamento (escritório com 1009 metros quadrados)‖, pelo montante líquido de € 2.169,35, ao qual acresce Imposto sobre o Valor Acrescentado no montante de € 498,95, documento que consta a fls. 52 e se dá por reproduzido.
30. A Impugnante, em 4/1/2010, celebrou com a sociedade comercial ―
I………., S.A., SUCURSAL EM PORTUGAL‖, Contribuinte Fiscal nº ……………., na qualidade de primeiro contraente, o contrato que denominaram ―Contrato de Arrendamento Urbano para Fins Não Habitacionais‖, do qual se extracta com relevo para os presentes autos:
―(…) CLÁUSULA SEGUNDA
Pelo presente contrato, o Primeiro Contraente dá de arrendamento ao Segundo Contraente, que por seu turno toma de arrendamento, uma parcela do prédio descrito na Cláusula Primeira, com uma área de 67 m2 (sessenta e sete metros quadrados), local esse que se encontra assinalado na planta anexa a este contrato como ANEXO 1 e que dele faz parte integrante com e para todos os legais efeitos.
CLÁUSULA TERCEIRA
O local arrendado destina-se ao exercício de actividades que directa ou indirectamente pressuponham a exploração de meios logísticos, quer a nível nacional quer a nível internacional, conforme objecto social, não podendo ser utilizado para outros fins sob pena de resolução do contrato nem ser sublocado, cedido ou trespassado, no todo ou em parte, onerosa ou gratuitamente, sem o consentimento expresso e por escrito do Primeiro Contraente,
CLÁUSULA QUARTA
UM — O prazo de duração efectiva do presente arrendamento é de seis anos, com efeitos a partir de 4 de Janeiro de 2010, (…)
CLÁUSULA QUINTA
UM — O valor mensal da renda do primeiro ano de vigência do contrato é de € 733,50 (setecentos e trinta e três euros e cinquenta cêntimos).
(…)
CLÁUSULA SÉTIMA
UM - O Segundo Contraente fica ainda obrigado ao pagamento mensal de uma quantia, devida pelos serviços gerais prestados pelo Primeiro Contraente, pagamento esse a efectuar mensalmente ao Primeiro Contraente, no último dia útil do mês a que respeitar, no domicílio do Primeiro Contraente ou mediante transferência bancária para a conta do Primeiro Contraente junto do Banco Caixa de Aforros de Vigo, Ourense e Pontevedra a que corresponde o NIB ………………….
DOIS — Durante o primeiro ano de vigência do contrato, o valor da mensalidade referida no ponto UM desta cláusula, é de € 184,25 (cento e oitenta e quatro euros e vinte e cinco cêntimos), a que acresce IVA à taxa legal em vigor.
(…)
SEIS — Consideram-se serviços gerais a prestação dos serviços e a disponibilização das facilidades seguintes:
6.1. segurança e vigilância geral das instalações do Parque de Ciência e Tecnologia da Maia;
6.2. portaria permanente;
6.3. atendimento e recepção de pessoas e mensagens;
6.4. gestão das autorizações de acesso às instalações;
6.5. encaminhamento de visitantes;
6.6. manutenção e conservação de áreas e infra-estruturas comuns: arruamentos, espaços verdes, zonas de circulação, incluindo escadas e elevadores;
6.7. manutenção e conservação das redes secundárias de serviços de água, electricidade, telecomunicações, esgotos, gás e ar condicionado nas áreas comuns;
6.8. limpeza geral das instalações (espaços comuns);
6.9. limpeza da área arrendada três vezes por semana;
6.10. remoção de resíduos sólidos considerados domésticos;
6.11. manutenção e conservação dos equipamentos de interesse colectivo: sinalização, iluminação exterior, áreas de lazer, etc.;
6.12. três lugares de parque automóvel reservado para uso permanente e exclusivo do Segundo Contraente;
6.13. 1 telefone ligado à rede interna;
6.14. 1 caixa de correio;
6.15. parque para convidados e visitantes, observada a sua capacidade máxima de instalação;
6.16. água, electricidade, energia térmica e demais fornecimentos relativos às áreas de circulação e aos espaços de uso geral;
6.17. acesso facilitado ao Clube do Parque;
6.18. serviço de transporte de pessoas entre o Tecmaia e as estações de metro da Zona Industrial e de Pedras Rubras, nos dias úteis, no início da manhã e no final da tarde, em horários estabelecidos e divulgados pelo 1º Contraente.
CLÁUSULA OITAVA
UM — Salvo o disposto no Art.º 1036º do Código Civil, ao Segundo Contraente não será permitido efectuar quaisquer obras ou benfeitorias no local arrendado, sem autorização do Primeiro Contraente, dada por escrito.
CLÁUSULA DÉCIMA
O Segundo Contraente obriga-se a cumprir e fazer cumprir os Regulamentos Internos do Parque, no que dizem respeito ao local arrendado, bem como às partes comuns do edifício e do Parque. (…)‖ , documento que consta a fls. 159 verso/155 e se dá por reproduzido.
31. A Impugnante emitiu a factura nº 130100039, datada de 2/1/2013, referente ao arrendamento de espaço de escritórios (67 m2), pelo montante de € 733,50 respeitante ao mês de Fevereiro de 2013, com a menção ―Isento de IVA nos termos do n.º 29 do art.º 9º do CIVA‖, documento que consta a fls. 156 e se dá por reproduzido.
32. A Impugnante emitiu a factura nº 130100143, datada de 31/1/2013, referente aos ―Serviços gerais prestados pelo Parque de Ciência e Tecnologia da Maia durante o mês de Janeiro de 2013 nos termos da cláusula sétima do contrato de arrendamento (escritório com 67 m2‖, pelo montante líquido de € 184,25, ao qual acresce Imposto sobre o Valor Acrescentado no montante de € 42,38, documento que consta a fls. 157 e se dá por reproduzido.
33. A Impugnante, em 20/5/2010, celebrou com a sociedade comercial ― J……….., S.A.‖, Contribuinte Fiscal nº ………….., na qualidade de primeiro contraente, o contrato que denominaram ―Contrato de Arrendamento Urbano para Fins Não Habitacionais‖, do qual se extracta com relevo para os presentes autos:
―(…) CLÁUSULA SEGUNDA
Pelo presente contrato, o Primeiro Contraente dá de arrendamento ao Segundo Contraente, que por seu turno toma de arrendamento, uma parcela do prédio descrito na Cláusula Primeira, com uma área liquida de 285 m2 (duzentos e oitenta e cinco metros quadrados), local esse que se encontra assinalado na planta anexa a este contrato como ANEXO 1 e que dele faz parte integrante com e para todos os legais efeitos.
(…)
CLÁUSULA TERCEIRA
O local arrendado destina-se ao exercício da actividade de prestação de serviços de informática e telecomunicações, nomeadamente, consultoria, investigação, desenvolvimento de software, formação, manutenção e instalação de redes e equipamentos; comercialização, importação, exportação e representação de todo o tipo de artigos e equipamentos relacionados com as actividades descritas atrás, não podendo ser utilizado para outros fins sob pena de resolução do contrato nem podendo ser sublocado, cedido ou trespassado, no todo ou em parte, onerosa ou gratuitamente, sem autorização expressa e por escrito do Primeiro Contraente.
CLÁUSULA QUARTA
UM - O prazo de duração efectiva do presente arrendamento é de dois anos, com efeitos a partir de 01 (um) de Junho de 2010 (…)
CLÁUSULA QUINTA
UM — O valor mensal da renda dos primeiros doze meses é de € 2.565,00 (dois mil quinhentos e sessenta e cinco euros).
(…)
CLÁUSULA SÉTIMA
UM — O Segundo Contraente fica ainda obrigado ao pagamento mensal de uma quantia, devida pelos serviços gerais prestados pelo Primeiro Contraente, pagamento esse a efectuar mensalmente ao Primeiro Contraente, no último dia útil do mês a que respeitar, no domicílio do Primeiro Contraente ou mediante transferência bancária para a conta do Primeiro Contraente junto do Banco Português de Negócios, NIB: ……………………….
DOIS — Durante o primeiro ano de vigência do contrato, o valor da mensalidade referida no ponto UM desta cláusula, é de € 855,00 (oitocentos e cinquenta e cinco euros), ao qual acresce IVA à taxa legal em vigor.
(…)
SEIS — Consideram-se serviços gerais a prestação dos serviços e a disponibilização das facilidades seguintes:
6.1. segurança e vigilância geral das instalações do Parque de Ciência e Tecnologia da Maia;
6.2. portaria permanente;
6.3. atendimento e recepção de pessoas e mensagens;
6.4. gestão das autorizações de acesso às instalações;
6.5. encaminhamento de visitantes;
6.6. manutenção e conservação de áreas e infra-estruturas comuns: arruamentos, espaços verdes, zonas de circulação, incluindo escadas e elevadores;
6.7. manutenção e conservação das redes secundárias de serviços de água, electricidade, telecomunicações, esgotos, gás e ar condicionado nas áreas comuns;
6.8. limpeza geral das instalações (espaços comuns);
6.9. remoção de resíduos sólidos considerados domésticos;
6.10. manutenção e conservação dos equipamentos de interesse colectivo: sinalização, iluminação exterior, áreas de lazer, etc.;
6.11. cinco lugares de parque automóvel reservado para uso permanente e exclusivo do Segundo Contraente;
6.1 2. 1 telefone ligado à rede interna;
6.1 3. 1 caixa de correio;
6.14. parque para convidados e visitantes, observada a sua capacidade máxima de instalação;
6.15. água, electricidade, energia térmica e demais fornecimentos relativos às áreas de circulação e aos espaços de uso geral;
6.1 6. serviço de transporte de pessoas entre o Tecmaia e as estações de metro da Zona Industrial e de Pedras Rubras, nos dias úteis, no início da manhã e no final da tarde, em horários estabelecidos e divulgados pelo 1º Contraente.
CLÁUSULA OITAVA
UM — Salvo o disposto no Art.º 1036º do Código Civil, ao Segundo Contraente não será permitido efectuar quaisquer obras ou benfeitorias no local arrendado, sem autorização do Primeiro Contraente, dada por escrito.
(…)
CLÁUSULA DÉCIMA
O Segundo Contraente obriga-se a cumprir e fazer cumprir os Regulamentos Internos do Parque, no que dizem respeito ao local arrendado, bem como às partes comuns do edifício e do Parque. (…)‖, documento que consta a fls. 175 verso/178 e se dá por reproduzido.
34. A Impugnante emitiu a factura nº 130100047, datada de 2/1/2013, referente ao arrendamento de espaço de escritórios (285 m2), pelo montante de € 2.565,00 respeitante ao mês de Fevereiro de 2013, com a menção ―Isento de IVA nos termos do n.º 29 do art.º 9º do CIVA‖, documento que consta a fls. 179 e se dá por reproduzido.
35. A Impugnante emitiu a factura nº 130100148, datada de 31/1/2013, referente aos ―Serviços gerais prestados pelo Parque de Ciência e Tecnologia da Maia durante o mês de Janeiro de 2013 nos termos da cláusula sétima do contrato de arrendamento celebrado em 12 de Maio de 2009 (escritório com 285 m2)‖, pelo montante líquido
de € 855,00, ao qual acresce Imposto sobre o Valor Acrescentado no montante de € 196,65, documento que consta a fls. 179 verso e se dá por reproduzido.
36. A Impugnante, em 1/6/2010, celebrou com a sociedade comercial ―K………., LDA.‖, Contribuinte Fiscal nº ……………., na qualidade de sublocadora, o contrato que denominaram ―Contrato de Subarrendamento Com Prazo Certo para Fins Não Habitacionais‖, do qual se extracta com relevo para os presentes autos:
―(…) CLÁUSULA SEGUNDA (Uso das INSTALAÇÕES e do EDIFÍCIO)
1. Os ESCRITÓRIOS são destinados a serem utilizados para actividades gerais de escritório, a saber, actividades contabilísticas e administrativas ou outras actividades de escritório do Grupo K........
(…)
5. A SUBARRENDATÁRIA tem direito a equipar os ESCRITÓRIOS com cablagem de voz, energia e dados utilizando para o efeito os espaços apropriados nas coretes e no sistema de condutas do EDIFÍCIO.
6. A SUBARRENDATÁRIA terá o direito de, a suas expensas, aceder e utilizar com razoabilidade a cobertura do EDIFÍCIO para instalar, reparar ou manter na referida cobertura equipamentos de telecomunicações, como antenas parabólicas, outras antenas ou equipamentos similares, com o objectivo de receber e enviar sinais de rádio, televisão, computadores, telefone ou outros sinais de comunicações.
7. A SUBARRENDATÁRIA terá ainda o direito de:
a) Instalar um sistema de segurança a suas expensas;
b) Instalar leitores de cartões ou equipamentos similares nas portas de acesso aos corredores comuns (permitindo a conexão com o corredor existente ou uma porta de entrada autónoma com uma fechadura eléctrica);
c) Instalar um sistema de videovigilância ou possibilidade de serem accionadas remotamente nas portas de acesso aos corredores comuns;
8. A SUBLOCADORA compromete-se a apoiar a SUBARRENDATÁRIA em todos os actos necessários à instalação do sistema de segurança e de videovigilância, incluindo, mas não limitado, à submissão dos documentos necessários e à obtenção das licenças requeridas pela Comissão Nacional de Protecção de Dados (CNPD) para os efeitos acima referidos;
(…)
CLÁUSULA TERCEIRA
(Duração)
1 O presente Contrato de Subarrendamento para Fins Não Habitacionais é celebrado por um prazo 10 (dez) anos, com início em 01 de Junho de 2010, renovando-se automaticamente por sucessivos períodos de cinco anos. (…)
CLÁUSULA QUARTA
(Renda)
1 A renda mensal por metro quadrado a pagar pelo subarrendamento das INSTALAÇÕES é de €11,00 (onze euros).
2 A renda mensal total devida pelo subarrendamento das INSTALAÇÕES será paga com a assinatura do presente contrato, ascenderá a € 9.680,00 (nove mil seiscentos e oitenta euros) e foi calculada com base em 880 metros quadrados de ESCRITÓRIOS e 15 LUGARES DE ESTACIONAMENTO.
(…)
CLÁUSULA QUINTA
(Serviços Gerais e Despesas)
I A SUBLOCADORA obriga-se a prestar à SUBARRENDATÁRIA os serviços detalhados no Anexo VI.
2. Como contrapartida pelos Serviços Gerais a prestar conforme previsto no número anterior, a SUBARRENDATÁRIA fica obrigada a pagar à SUBLOCADORA o montante mensal de €2,04 (dois euros e quatro cêntimos) por metro quadrado dos ESCRITÓRIOS, acrescidos do IVA à taxa legal em vigor.
3. Fica acordado entre as Partes que a parcela das despesas comuns a ser suportada pela SUBARRENDATÁRIA é uma quantia máxima que só pode ser aumentada através da indexação descrita no ponto 5 da Cláusula Quarta acima.
4. As despesas comuns serão pagas em 12 (doze) mensalidades de idêntico montante, em conjunto com a renda;
(…)
CLÁUSULA SEXTA
(Fornecimentos de água, gás, electricidade e outros serviços públicos)
1. A SUBARRENDATÁRIA assume a contratação directa do fornecimento de água e gás e de serviços de recolha e tratamento de resíduos sólidos, sem qualquer envolvimento da SUBLOCADORA.
2. O fornecimento de electricidade será assegurado pela SUBLOCADORA através da rede privada do Parque.
3. Sem prejuízo do disposto no número anterior, a SUBLOCADORA assegura, se tal lhe for solicitado pela SUBARRENDATÁRIA, a prestação dos serviços descritos no Anexo VII (serviços de limpeza dos ESCRITÓRIOS) pelo preço mensal de €845,00 (oitocentos e quarenta e cinco euros), acrescido de IVA à taxa legal em vigor.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA
(Regulamento do Parque)
1 A SUBARRENDATÁRIA obriga-se a cumprir as regras fixadas no Regulamento Interno do Parque que constitui o Anexo IX ao presente Contrato e do qual faz parte integrante para todos os efeitos legais.
2 As Partes acordam em que, durante a vigência do presente Contrato, essas regras não sofrerão alterações que restrinjam o uso e/ou o acesso às INSTALAÇÕES pela SUBARRENDATÁRIA, nos termos definidos no presente Contrato.
(…)
Anexo VI
Serviços Comuns a serem prestados pela SUBLOCADORA
SERVIÇOS A SEREM PRESTADOS PELA TECMAIA
1) Manutenção e funcionamento do Edifício:
a. atendimento e recepção de pessoas e mensagens (das 8h00 às 20h00, na recepção do edifício);
b. gestão das autorizações de acesso às instalações (das 8h00 às 20h00, na recepção do edifício);
c. encaminhamento de visitantes (das 8h00 às 20h00, na recepção do edifício);
d. manutenção e conservação de áreas e infra-estruturas comuns, designadamente áreas de circulação - incluindo escadas e elevadores -, pisos de parqueamento, instalações sanitárias, acessos às garagens e exterior do edifício;
e. manutenção e conservação das redes secundárias de serviços de água, electricidade, telecomunicações, esgotos, gás e ar condicionado nas áreas comuns;
f. limpeza geral dos espaços comuns;
g. telefone e linha telefónica ligada à rede interna de comunicações do edifício e do Parque;
h. uma caixa de correio; água, electricidade, energia térmica e demais fornecimentos relativos às áreas de circulação e aos espaços de uso geral.
2) Serviços Gerais do Parque de Ciência e Tecnologia da Maia:
a. segurança e vigilância geral das instalações do Parque de Ciência e Tecnologia da Maia (24h00 por dia, 7 dias por semana, 365 dias por ano);
b. portaria permanente na entrada do Parque (24h00 por dia, 7 dias por semana, 365 dias por ano);
c. atendimento e recepção de pessoas e mensagens Parque (24h00 por dia, 7 dias por semana, 365 dias por ano, na portaria do Parque);
d. gestão das autorizações de acesso às instalações (24h00 por dia, 7 dias por semana, 365 dias por ano, na portaria do Parque);
e. encaminhamento de visitantes;
f. manutenção e conservação de áreas e infra-estruturas comuns: espaços verdes, arruamentos e outras zonas de circulação;
g. manutenção e conservação das redes secundárias de serviços de água, electricidade, telecomunicações, esgotos e gás;
h. manutenção e conservação dos equipamentos de interesse colectivo: sinalética, iluminação exterior, áreas de lazer, etc.; parque para convidados e visitantes, observada a sua capacidade máxima de instalação;
j. água, electricidade e outros fornecimentos referentes às áreas de circulação e espaços de uso comum;
k. serviço de transporte de pessoas entre o Parque e as estações de metro mais próximas (Zona Industrial e Pedras Rubras), nos dias úteis, no início da manhã e no final da tarde, em horários estabelecidos e divulgados pela TECMAIA; acesso preferencial a valências do Parque como salas de reuniões, ginásio / health club e instalações desportivas.
Anexo VIII
Serviços de Limpeza propostos pela SUBLOCADORA
A TECMAIA presta serviços de limpeza da área locada, incluindo a recolha de resíduos sólidos considerados como domésticos.
O custo mensal dos serviços de limpeza dos espaços de escritório, três vezes por semana (incluindo a limpeza de alcatifas uma vez por ano) é de € 845 (+ IVA). Este custo será actualizado todos os anos de acordo com o Índice de Preços no Consumidor.
Eventuais serviços adicionais de limpeza que venham a ser requisitados serão objecto de orçamentação.‖ documento que consta a fls. 230 verso/248 verso e se dá por reproduzido.
37. A Impugnante emitiu a factura nº 130100002, datada de 2/1/2013, referente ao subarrendamento de espaço de escritório (880 m2) do Edifício das Tecnologias conforme contrato de arrendamento, pelo montante de € 9.709,04 respeitante ao mês de Fevereiro de 2013, com a menção ―Isento de IVA nos termos do n.º 29 do art.º 9º do CIVA‖, documento que consta a fls. 88 e se dá por reproduzido.
38. A Impugnante emitiu a factura nº 130100131, datada de 31/1/2013, referente aos ―Serviços gerais prestados pelo Parque de Ciência e Tecnologia da Maia durante o mês de Janeiro de 2013 nos termos da cláusula quinta do contrato de subarrendamento (escritório com 880 m2 no Edifício das Tecnologias)‖, pelo montante líquido de € 2.648,13, ao qual acresce Imposto sobre o Valor Acrescentado no montante de € 609,07, documento que consta a fls. 89 e se dá por reproduzido.
39. A Impugnante, em 5/8/2010, celebrou com a sociedade comercial ―L…………., LDA.‖, Contribuinte Fiscal nº ………., na qualidade de sublocadora, o contrato que denominaram ―Contrato de Subarrendamento com Prazo Certo para Fins Não Habitacionais‖, do qual se extracta com relevo para os presentes autos:
―(…) CLÁUSULA TERCEIRA
(Início e Termo do Contrato)
1. O subarrendamento é celebrado com o prazo certo de 4 anos, com inicio em 01 de Junho de 2010 e termo em 31 de Maio de 20141 renovando-se automaticamente por iguais e sucessivos períodos de tempo, a menos que a SUBLOCADORA ou a SUBARRENDATÁRIA se oponham à sua renovação de acordo com os termos prescritos na presente Cláusula.
(…)
CLÁUSULA QUARTA
(Finalidade do Subarrendamento)
Os espaços subarrendados destinam-se a ser utilizados pela SUBARRENDATÁRIA para o desenvolvimento das actividades compreendidas no seu objecto social, não podendo ser utilizado para quaisquer outros fins. (…)
CLÁUSULA SEXTA
(Renda e Outras Prestações)

1. A renda mensal a pagar pela SUBARRENDATÁRIA pelo uso da FRACÇÃO e dos 17 (dezassete) lugares de estacionamento é de [EUR 10.483,00 (dez mil, quatrocentos e oitenta e três euros),] correspondente a EUR [11 (onze euros)] por metro quadrado de área bruta locada da FRACÇÃO, que é de 953 metros quadrados.
(…)
3. A SUBARRENDATÁRIA pagará ainda mensalmente, para além da renda mensal, e até ao final do período inicial de quatro anos referido no número 1 da Cláusula Terceira, a quantia de EUR 4.425,10 (quatro mil quatrocentos e vinte e cinco euros e dez cêntimos) acrescida de IVA à taxa legal em vigor, a título de amortização do custo da execução do projecto de qualificação interior da FRACÇÃO levado a cabo pela SUBLOCADORA em cumprimento do disposto na Cláusula Terceira do CONTRATO.PROMESSA (…)
CLÁUSULA SÉTIMA
(Serviços Gerais)
1. A SUBLOCADORA obriga-se a prestar à SUBARRENDATÁRIA, enquanto vigorar o presente Contrato, os seguintes serviços adicionais (adiante ―Serviços Gerais"):
a) segurança e vigilância geral das instalações do Parque de Ciência e Tecnologia da Maia;
b) portaria permanente;
c) atendimento e recepção de pessoas e mensagens;
d) gestão das autorizações de acesso às instalações;
e) encaminhamento de visitantes;
f) manutenção e conservação de áreas e infra-estruturas comuns: arruamentos, espaços verdes, zonas de circulação, incluindo escadas e elevadores;
g) manutenção e conservação das redes secundárias de serviços de água, telecomunicações, esgotos, gás e ar condicionado nas áreas comuns;
h) limpeza geral das instalações (espaços comuns);
i) limpeza da área arrendada três vezes por semana;
j) remoção de resíduos sólidos considerados domésticos;
k) manutenção e conservação dos equipamentos de interesse colectivo: sinalização, iluminação exterior, áreas de lazer, etc.;
l) telefone ligado à rede interna;
m) uma caixa de correio;
n) parque para convidados e visitantes, observada a sua capacidade máxima de instalação;
o) água, electricidade, energia térmica e demais fornecimentos relativos às áreas de circulação e aos espaços de uso geral;
p) acesso facilitado ao Clube do Parque;
q) serviço de transporte de pessoas entre o Parque de Ciência e Tecnologia da Maia e as estações de metro mais próximas (Zona Industrial e Pedras Rubras), nos dias úteis, no início da manhã e no final da tarde, em horários estabelecidos e divulgados pela SUBLOCADORA.
2. Como contrapartida pelos Serviços Gerais, a SUBARRENDATÁRIA fica obrigada ao pagamento mensal da quantia de EUR 2.811,35 (dois mil, oitocentos e onze euros e trinta e cinco cêntimos), à quantia acresce IVA à taxa legal em vigor.
(…)
CLÁUSULA NONA
(Regulamentos de Condomínio)
A SUBARRENDATÁRIA obriga-se a observar as regras fixadas nos regulamentos que constituem o Anexo 3 ao presente Contrato e do qual fazem parte integrante para todos os efeitos legais.
CLÁUSULA DÉCIMA
(Obras e Benfeitorias)
1. A SUBARRENDATÁRIA poderá efectuar obras de conservação no interior da FRACÇÃO sem o prévio consentimento da SUBLOCADORA, não podendo, no entanto, efectuar obras de relevo no locado sem o prévio consentimento expresso da SUBLOCADORA, dado por escrito.
2. Exceptuam-se do disposto no número anterior as reparações ou despesas que, pela sua urgência, não se compadeçam com as delongas do procedimento judicial ou da obtenção da autorização da SUBLOCADORA, casos em que a SUBARRENDATÁRIA poderá fazer as reparações ou despesas, com direito ao seu reembolso. (…)‖
documento que consta a fls. 48/50 e se dá por reproduzido.
40. A Impugnante emitiu a factura nº 130100012, datada de 2/1/2013, referente ao subarrendamento de espaço de escritório (953 m2) no Edifício das Tecnologias, conforme nº 1 da Cláusula Sexta do contrato, pelo montante de € 10.514,45, respeitante ao mês de Fevereiro de 2013, com a menção ―Isento de IVA nos termos do n.º 29 do art.º 9º do CIVA‖, documento que consta a fls. 114 verso e se dá por reproduzido.
41. A Impugnante emitiu a factura n.º 130100141, datada de 31/1/2013, referente aos ―Serviços gerais prestados pelo Parque de Ciência e Tecnologia da Maia durante o mês de Janeiro de 2013 nos termos da cláusula sétima do contrato de subarrendamento (escritório com 953 m2)‖, pelo montante líquido de € 2.819,78, ao qual acresce Imposto sobre o Valor Acrescentado no montante de € 648,55, documento que consta a fls. 115 e se dá por reproduzido.
42. A Impugnante, em 1/10/2012, celebrou com a sociedade comercial ―M………….‖, Contribuinte Fiscal nº ………., na qualidade de primeiro contraente, o contrato que denominaram ―Contrato de Arrendamento Urbano para Fins Não Habitacionais‖, do qual se extracta com relevo para os presentes autos:
―(…) CLÁUSULA SEGUNDA
UM — Pelo presente contrato, o Primeiro Contraente dá de arrendamento ao Segundo Contraente, que por seu turno toma de arrendamento, uma parcela do prédio descrito na Cláusula Primeira, com uma área de 103 m2 (cento e três metros quadrados), local esse que se encontra assinalado na planta anexa a este contrato como ANEXO 1 e que dele faz parte integrante com e para todos os legais efeitos.
(…)
CLÁUSULA TERCEIRA
O local arrendado destina-se à instalação de escritórios que visam a promoção e o exercício de iniciativas e actividades tendentes à criação de um Pólo nacional de competitividade, inovação e tecnologia de vocação internacional e, bem assim tendo presentes requisitos de qualidade e profissionalismo, promover e incentivar a cooperação entre as empresas, organizações, universidades e entidades públicas, com vista ao aumento do respectivo volume de negócios, das e do emprego qualificado, nas áreas económicas associadas à área da saúde, bem como a melhoria da prestação de cuidados de saúde, não podendo ser utilizado para outros fins sob pena de resolução do contrato nem ser sublocado, cedido ou trespassado, no todo ou em parte, onerosa ou gratuitamente, sem o consentimento expresso e por escrito do Primeiro Contraente.
CLÁUSULA QUARTA
UM – O prazo de duração efectiva do presente arrendamento é de dois anos, com efeitos a partir de 01 (um) de Outubro de 2012, sendo renovável automaticamente, por igual período, se nenhuma das partes o denunciar, com uma antecedência mínima de noventa dias em relação ao fim do prazo a que respeita, através do envio de carta registada com aviso de recepção à outra parte, nos termos do art. 9º do Novo Regime de Arrendamento Urbano, aprovado pela Lei 6/2006, de 27 de Fevereiro.
(…)
CLÁUSULA QUINTA
UM - Pela utilização do espaço arrendando, durante o primeiro ano de vigência do contrato é fixado um valor mensal de Eur.: 103,00 (cento e três euros),
(…)
CLÁUSULA SÉTIMA
UM — O Segundo Contraente fica ainda obrigado ao pagamento mensal de uma quantia, devida pelos serviços gerais prestados pelo Primeiro Contraente, pagamento esse a efectuar mensalmente ao Primeiro Contraente, no último dia útil do mês a que respeitar, no domicílio do Primeiro Contraente ou mediante transferência bancária para a conta do Primeiro Contraente junto do Banco Português de Negócios, NIB: …………………
DOIS — Durante o primeiro ano de vigência do contrato, o valor da mensalidade referida no ponto UM desta cláusula, é de € 309,00 (trezentos e nove euros), ao qual acresce IVA à taxa legal em vigor.
(…)
SEIS — Consideram-se serviços gerais a prestação dos serviços e a disponibilização das facilidades seguintes:
6.1. segurança e vigilância geral das instalações do Parque de Ciência e Tecnologia da Maia;
6.2. portaria permanente;
6.3. atendimento e recepção de pessoas e mensagens;
6.4. gestão das autorizações de acesso às instalações;
6.5. encaminhamento de visitantes;
6.6. manutenção e conservação de áreas e infra-estruturas comuns: arruamentos, espaços verdes, zonas de circulação, incluindo escadas e elevadores;
6.7. manutenção e conservação das redes secundárias de serviços de água, electricidade, telecomunicações, esgotos, gás e ar condicionado nas áreas comuns;
6.8. limpeza geral das instalações (espaços comuns);
6.9. limpeza da área arrendada duas vezes por semana;
6.10. remoção de resíduos sólidos considerados domésticos;
6.11. manutenção e conservação dos equipamentos de interesse colectivo: sinalização, iluminação exterior, áreas de lazer, etc.;
6.12. um lugar de parque automóvel reservado para uso permanente e exclusivo do Segundo Contraente;
6.13. 1 telefone ligado à rede interna;
6.14. 1 caixa de correio;
6.15. parque para convidados e visitantes, observada a sua capacidade máxima de instalação;
6.16. água, electricidade, energia térmica e demais fornecimentos relativos às áreas de circulação e aos espaços de uso geral;
6.17. acesso facilitado ao Clube do Parque;
6.18. serviço de transporte de pessoas entre o Tecmaia e as estações de metro da Zona Industrial e de Pedras Rubras, nos dias úteis, no inicio da manhã e no final da tarde, em horários estabelecidos e divulgados pelo 1º Contraente,
CLÁUSULA OITAVA
UM — Salvo o disposto- no Art.º 1036º do Código Civil, ao Segundo Contraente não será permitido efectuar quaisquer obras ou benfeitorias no local arrendado, sem autorização do Primeiro Contraente, dada por escrito.
(…)
CLÁUSULA DÉCIMA
O Segundo Contraente obriga-se a cumprir e fazer cumprir os Regulamentos Internos do Parque, no que dizem respeito ao local arrendado, bem como às partes comuns do edifício e do Parque. (…)‖, documento que consta a fls. 140 verso/144 e se dá por reproduzido.
43. A Impugnante emitiu a factura nº 130100036, datada de 2/1/2013, referente ao arrendamento de espaço de escritórios (103 m2), conforme contrato celebrado em 1 de Outubro de 2012, pelo montante de € 103,00, respeitante ao mês de Fevereiro de 2013, com a menção ―Isento de IVA nos termos do n.º 29 do art.º 9º do CIVA‖, documento que consta a fls. 137 verso e se dá por reproduzido.
44. A Impugnante celebrou com a sociedade comercial ― N ………….- , LDA.‖, na qualidade de primeiro contraente, um contrato mediante o qual foi cedido um espaço correspondente a um pequeno escritório.
45. A Impugnante emitiu a factura nº 130100052, datada de 2/1/2013, referente ao arrendamento de espaço de escritórios (28 m2), pelo montante de € 220,08, respeitante ao mês de Fevereiro de 2013, com a menção ―Isento de IVA nos termos do n.º 30 do art.º 9º do CIVA‖, documento que consta a fls. 180 e se dá por reproduzido.
46. A Impugnante emitiu a factura nº 130100152, datada de 31/1/2013, referente aos ―Serviços gerais prestados pelo Parque de Ciência e Tecnologia da Maia durante o mês de Janeiro de 2013 nos termos da cláusula sétima do contrato de arrendamento celebrado em 12 de Maio de 2009 (escritório com 28 m2)‖, pelo montante líquido de € 91,56, ao qual acresce Imposto sobre o Valor Acrescentado no montante de € 21,06, documento que consta a fls. 181 e se dá por reproduzido.
47. A Impugnante celebrou com a sociedade comercial ―O……….., LDA.‖, na qualidade de primeiro contraente, um contrato mediante o qual foi cedido um espaço correspondente a um pequeno escritório.
48. A Impugnante emitiu a factura nº 130100035, datada de 2/1/2013, referente ao arrendamento de espaço de escritórios (22 m2), pelo montante de € 239,80 respeitante ao mês de Fevereiro de 2013, com a menção ―Isento de IVA nos termos do n.º 29 do art.º 9º do CIVA", documento que consta a fls. 139 e se dá por reproduzido.
49. A Impugnante emitiu a factura nº 130100139, datada de 31/1/2013, referente aos ―Serviços gerais prestados pelo Parque de Ciência e Tecnologia da Maia durante o mês de Janeiro de 2013 nos termos da cláusula sétima do contrato de arrendamento celebrado em 12 de Maio de 2009 (escritório com 22 m2)‖, pelo montante líquido de € 71,72, ao qual acresce Imposto sobre o Valor Acrescentado no montante de € 16,50, documento que consta a fls. 140 e se dá por reproduzido.
50. A Impugnante foi submetida a acção inspectiva a coberto da ordem de serviço nº OI201702024, de 2/5/2017, de natureza externa, de âmbito geral, que incidiu sobre o exercício de 2013, conforme documento que consta a fls. 267 do processo administrativo que se dá por reproduzido.
51. No âmbito da acção inspectiva mencionada em 48 foi elaborado o Relatório de Inspecção Tributária que consta a fls. 395/411 do processo administrativo, datado de 14/3/2018, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido e do qual se extracta com relevo para os presentes autos:
―II.3.3. Estrutura Societária e Responsáveis
(…)
II.3.4. Actividade
Segundo a Certidão Permanente, a entidade tem como objecto social a ―Gestão do Parque de Ciência e Tecnologia da Maia, através da articulação de iniciativas privadas e públicas que tenham um efeito estruturante na captação de tecnologia e capitais, identificando interessados nacionais e estrangeiros, os quais através do seu potencial de desenvolvimento no âmbito da ciência e da tecnologia, podem dotar o concelho da Maia e a área metropolitana do Porto de um potencial de valor acrescentado neste domínio. sociedade realizará ainda a gestão imobiliária do Parque de Ciência e Tecnologia da Maia através da prestação de serviços e do arrendamento ou alienação dos espaços a ele afetos.‖ (negrito e sublinhado nossos).
A TECMAIA apresenta-se como uma empresa municipal de capitais maioritariamente públicos, no formato de sociedade anónima constituída nos termos da lei comercial, e tem como objecto a gestão imobiliária do Parque de Ciência e Tecnologia da Maia e o exercício de actividades de consultoria para os negócios e a gestão.
O ―Parque de Ciência e Tecnologia da Maia (de agora em diante designado apenas por PARQUE), acerca das áreas arrendáveis, dispõe, desde Junho de 2010, de quatro edifícios (Lote 3, 6, 7 e Parcela Sobrante1) para alojamento de empresas e entidades de investigação e desenvolvimento, mais dois edifícios de transição (pavilhões instalados no Lote 5), cinco dos quais (todos, à excepção do Edifício instalado na Parcela Sobrante) geridos e comercializados pela TECMAIA2.
No ano sob análise, a ocupação/arrendamento do PARQUE é praticamente total, conforme relatam os Relatórios de Gestão da TECMAIA.
(…)
Resumidamente:5
- Lote 1- construído pela TECMAIA em 2008 - utilizado como suporte ao PARQUE (sede e instalações da administração). Encontram-se aí instalados serviços como restaurante, ginásio, banco, agência de viagens, cabeleireiro, etc; auditório, centro de conferências e salas de formação; algumas áreas cedidas para alojamento empresarial;
- Lote 3, 6 e 7- alojamento empresarial - instalação de empresas de base tecnológica. Empresas âncora que ajudam a atrair, a fixar e a promover novos projectos.
Aquando do investimento inicial realizado pela TECMAIA, em 1999, foram adquiridos os Lotes 6 e 7, e terrenos envolventes, por cerca de M€7,5. Estes Lotes - no passado instalações fabris da P………… - foram os primeiros a ser utilizados e geridos pela TECMAIA.
O Lote 3, ainda como terreno para construção, foi alienado em 2009 por M€1,766, ao Fundo ………….
Após a construção do Edifício (composto por sub-cave, cave, rés-do-chão, 1º, 2º e 3º andares para escritórios) foi cedido à TECMAIA por Contrato de Arrendamento celebrado em 2010.05.13 (com renuncia à Isenção do IVA).
- Lote 2,4 e 5: inscritos na matriz como terrenos para construção.
5 Segundo informações obtidas junto da Direção, corroboradas pelo Relatório e Contas e outros elementos recolhidos. Efetuada visita às instalações em procedimento inspectivo ao ano 2012.
Informação adicional, extraída dos meios de comunicação informáticos:
(…)
Conclusão
Sendo a TECMAIA uma empresa que se dedica à Gestão do Parque de Ciência e Tecnologia da Maia [contratando o arrendamento / locação dos espaços que integram o PARQUE e prestando uma variedade de serviços de apoio e gestão, inerentes a esses mesmos espaços e a todas as estruturas e infra-estruturas comuns ao PARQUE, como resulta evidente do descrito] conclui-se que a atividade desenvolvida por esta se consubstancia numa prestação de um serviço, que engloba, para além da utilização estrita do imóvel, o acesso a um conjunto de outros serviços que visam o fortalecimento e potenciam a competitividade das empresas aí instaladas.
Sob o ponto de vista dos utilizadores dos espaços (clientes), verifica-se que a operação económica subjacente ao contrato efetuado com a TECMAIA não se esgota na possibilidade de fruição do imóvel mas ainda, e subordinada a esta, na fruição dos serviços associados geradores de valor acrescentado – eventos, visitas, protocolos, workshops, feiras e congressos, e outras acções e actividades que potenciam empreendedorismo às empresas aí instaladas.
Para além destes, a TECMAIA realiza (materialmente) a gestão de toda a estrutura e infra-estruturas do PARQUE: obras e manutenção dos espaços, interiores e exteriores; serviços de jardinagem e limpeza de áreas privadas e comuns; gestão de energia, gás e água; rede de telecomunicações; recolha de resíduos sólidos; serviço de shuttle entre a Tecmaia e as estações de metro; etc.
Desta forma integrada, entidade gestora e utilizadores integram um Centro de Negócios - composto por espaços de diferentes tipologias: lojas; escritórios; áreas de serviços de utilização geral – actividades complementares de alto valor acrescentado (Transportes e Logística, Capital de Risco, Sector Automóvel, Telecomunicações, Micro e Optoelectrónica, Electrónica e Automação, Energias, Engenharia de Fluidos e Materiais, BioMedicina, Saúde e BioEngenharia, Tecnologias de Informação7 – essencialmente empresas de investigação na área da Ciência e Tecnologia); parque de estacionamento; restaurante self-service; bar; tabacaria; centro de cópias; serviço de estafeta; campo de jogos ao ar livre e outros espaços de recreio.
O Parque de Ciência e Tecnologia da Maia, apresenta-se, assim, como uma realidade empresarial integrada (correspondente à agregação de todos os espaços). Para isto contribui o carácter (agregador) de todos os serviços disponibilizados pela sociedade gestora do PARQUE, em conjunto / colaboração com os próprios utilizadores dos vários espaços – gestão integrada dos produtos e serviços aí produzidos com o objectivo de satisfazer as partes.
Sumariando, a atividade desenvolvida pela TECMAIA consubstancia-se numa exploração ativa dos imóveis que integram o Parque de Ciência e Tecnologia da Maia, o que implica, para além da simples concessão do gozo temporário dos bens – imóveis, a prestação de serviços indissociáveis e conexos com o usufruto do imóvel.
Desta forma, os contratos celebrados entre a entidade gestora - TECMAIA - e os utentes do Parque, podem ser assemelhados aos contratos de utilização de espaço em centro empresarial - tais contratos assumem a qualificação de contratos atípicos e inominados – tendo em conta os seus aspetos dinâmicos, funcionais e empresariais, conforme já trás evidenciado. Na situação em causa, estamos perante operações tributáveis - em sede de IVA - conforme se aprofundará no capítulo III deste relatório.
7 In Gráfico pág.16/18 do Relatório de Gestão e Contas de 2013 - Entidades instaladas por Sector de Atividade.
(…)
A TECMAIA debita a locação dos espaços que constituem o PARQUE de acordo com formulações distintas:
a) Arrendamento de Espaços: em subordinação a um Contrato de Arrendamento para Fins não Habitacionais, sendo a renda debitada com isenção de IVA e os demais serviços com os espaços, debitados em separado, registados como Serviços de Utilidade Comum, com liquidação de IVA;
b) Arrendamento de Espaços à taxa Normal: compreendem contratos de arrendamento originariamente isentos de IVA que passaram a ser tributados, segundo informação obtida.
c) Cedência de Espaços: em subordinação a um Contrato de Cedência de Espaços, que inclui a locação e os demais serviços como uma única prestação, com liquidação de IVA.
d) Serviços Secundários que incluem a facturação de energia eléctrica e térmica, água, gás, cedência de salas e auditório, disponibilização de uso de telefones, sedeação de caixa de correio, transporte de colaboradores e visitantes dos clientes, fornecimento de refeições e águas, etc, com liquidação de IVA (estes serviços cresceram ao longo dos anos).
Questionado o sujeito passivo - já aquando da acção inspectiva para 2012 terminada em Março de 2016 - sobre os motivos que levam à existência de duas tipologias de contratos – de arrendamento OU de cedência de espaço – e subsequentemente ao diferenciado regime de IVA (isento OU sujeito), concluiu-se que a empresa diferencia os espaços em que as obras interiores são efectuadas pelo cliente (situação que caracterizam como arrendamento do espaço) e os espaços em que as mesmas obras são efectuadas pela TECMAIA e redebitadas ou reflectidas nas rendas dos clientes (situação que caracterizam como cedência de espaço com serviços associados).
O enquadramento foi alvo de análise e gerou correcções em sede de IVA conforme se fundamenta e apura no capítulo III do relatório.
(…)

III. DESCRIÇÃO DOS FATOS E FUNDAMENTOS DAS CORREÇÕES MERAMENTE ARITMÉTICAS À MATÉRIA TRIBUTÁVEL
III.1.1. IVA, Falta de Liquidação – Contratos de Locação Atípicos
III.1.1.1. Funcionamento do Parque de Ciência e Tecnologia da Maia
Conforme já desenvolvido, a TECMAIA constitui um parque de ciência e tecnologia, infra-estrutura hospedeira de actividades inovadoras e de base tecnológica dos diversos sectores de actividade.
A TECMAIA, tem pois, como atividade principal, efetiva, a gestão do Parque de Ciência e Tecnologia da Maia…. assim como a gestão imobiliária dos imóveis que constituem o mesmo Parque.
No capítulo II, ponto II.3.4 - Actividade, encontra-se descrito de forma aprofundada, o funcionamento do Parque.
Segue-se uma análise dos contratos efetuados entre a TECMAIA e os seus clientes.
III.1.1.2. “Contratos de Arrendamento” OU “Contrato de Cedência de Espaço e Prestação de Serviços”
Destaque-se, em primeiro lugar, que o sujeito passivo caracterizou a relação comercial com os seus clientes, hospedeiros do PARQUE, de duas formas distintas: como uma locação pura de bens imóveis, ou seja, como um arrendamento comercial puro, OU, como uma cedência de espaço e prestação de serviços. Aliás, essa distinção está patente nas DPIVA (operações sujeitas / operações isentas).
As designações dos contratos, também patenteiam essa qualificação.
Passamos, pois, a analisar os seguintes contratos, a título demonstrativo:

[Segue imagem, aqui dada por reproduzida]


Conforme se verifica, dentro da mesma realidade empresarial, inclusive dentro dos mesmos lotes de edifícios, e, inclusive, para com os mesmos clientes, são efectuadas locações de espaços, ora tituladas por um contrato de arrendamento, isento de IVA, ora tituladas por um contrato de cedência de espaço e prestação de serviços, sujeito a IVA.
Conforme já atrás evidenciado, olhando à substância/natureza das operações desenvolvidas pela TECMAIA, verifica-se que a função económico-social desempenhada no PARQUE se afasta da do contrato de arrendamento, equiparando-se, antes, a um centro de negócios, pelo que tais contratos assumem a qualificação de ―atípicos ou inominados‖.
Revela-se pertinente analisar as cláusulas por que se regem os contratos aqui em referência, pois o seu conteúdo, corrobora essa qualificação. Destaca-se as que se seguem:
“CONTRATO DE CEDÊNCIA DE ESPAÇO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS” – CLÁUSULAS
Cedência de espaço para escritórios, produção e armazém – Q……….., A……….., D……… e K………8
 Considerando 2): A sociedade TECMAIA assegura a gestão global do Parque de Ciência e Tecnologia da Maia, tendo como missão ―a gestão do Parque de Ciência e Tecnologia da Maia através da articulação de iniciativas privadas e publicas que tenham um efeito estruturante na captação de tecnologias e capitais, identificando interessados nacionais e estrangeiros, os quais, através do seu potencial de desenvolvimento no âmbito da Ciência e Tecnologia, podem dotar o Concelho da Maia e a Área Metropolitana do Porto de um potencial de valor acrescentado neste domínio‖
8 No caso do cliente K………., apesar de os contratos (redigidos em Inglês) apresentarem uma estrutura um pouco diferente dos restantes, assemelham-se no seu conteúdo genérico. O novo contrato, assinado em finais de 2013 com entrada em vigor em 1 Janeiro de 2014, apresenta uma alteração da sua natureza jurídica (de contrato de arrendamento para contrato de cedência de espaço).
 Considerando 5) ou 7): O segundo contraente (cliente) reconhece a experiência e a capacidade do primeiro contraente (TECMAIA) na gestão do Parque de Ciência e Tecnologia da Maia e na manutenção de edifícios, espaços verdes e áreas comuns.
É reconhecido, nos próprios contratos, a participação ativa da empresa no desenvolvimento e manutenção do PARQUE.
 Cláusula 1ª – Pelo presente contrato, o primeiro contraente cede ao segundo contraente a utilização de uma área correspondente a ….m2….
 Cláusula 2ª – A área cedida destina-se à instalação de escritórios / à instalação de área de produção e armazém….
 Cláusula 3ª – A presente cedência de espaço compreende ainda a prestação dos serviços e a disponibilização das seguintes facilidades:
a) Segurança e vigilância geral das instalações do Parque…;
b) Portaria permanente:
c) Atendimento e recepção de pessoas e mensagens;
d) Gestão das autorizações de acesso às instalações;
e) Encaminhamento de visitantes;
f) Manutenção e conservação de áreas e infra-estruturas comuns: arruamentos, espaços verdes, zonas de circulação, incluindo escadas e elevadores;
g) Manutenção e conservação das redes secundárias de serviços de água, electricidade, telecomunicações, esgotos, gás e ar condicionado nas áreas comuns;
h) Limpeza geral das instalações (espaços comuns);
i) Limpeza do espaço cedido três vezes por semana;
j) Remoção de resíduos sólidos considerados domésticos;
k) Manutenção e conservação dos equipamentos de interesse colectivo: sinalização, iluminação exterior, áreas de lazer, etc;
l) 60 ou + lugares do parque automóvel reservado para uso permanente e exclusivo do cliente, com os números e localização indicados na planta …;
m) Um telefone ligado à rede interna;
n) Uma caixa de correio;
o) Parque para convidados e visitantes, …;
p) Água, electricidade, energia térmica e demais fornecimentos relativos às áreas de circulação e aos espaços de uso geral;
q) Água e energia térmica (ar condicionado produzido pela unidade central) na área cedida;
r) Acesso facilitado ao Clube do Parque;
s) Serviço de transporte de pessoas entre o Tecmaia e as estações de metro da Zona Industrial e de pedras Rubras, nos dias úteis, no início da manhã e no final da tarde, em horários estabelecidos e divulgados pela Tecmaia;
 Cláusula 5ª – Pela utilização do espaço cedido e prestação dos serviços que lhe estão associados, é fixado um valor mensal correspondente a €x, a que acresce o imposto sobre o valor acrescentado, à taxa legal em vigor.
Conforme se verifica, inerente à cedência do espaço, a TECMAIA disponibiliza um leque de serviços associados, ou seja, a operação económica subjacente a este contrato não se esgota na possibilidade de fruição do imóvel, mas ainda, e dependente desta, da fruição de serviços indissociados.
 Cláusula 8ª – Os clientes obrigam-se a cumprir os Regulamentos Internos do Parque, no que diz respeito à Área Cedida, bem como às partes comuns do Edifício onde esta se insere e às instalações do Parque de Ciência e Tecnologia da Maia.
 Cláusula 10ª – A Tecmaia obriga-se a contratar e a manter plenamente válido e em vigor durante a vigência deste contrato uma apólice de seguros multi-riscos, relativamente ao Edifício… (cláusula que consta do contrato com a Q………., Lda.)
A existência de um Regulamento Interno vem atestar, também ele, a gestão ativa desenvolvida pela TECMAIA. Vejamos: o Regulamento define:
 As atividades para as quais o Parque se destina: O TECMAIA funciona como infra-estrutura para as seguintes atividades….
 Os potenciais clientes do Parque: Podem ser clientes do TECMAIA, ….
 As competências da TECMAIA: a gestão do Parque,…a gestão imobiliária do Parque,….o desenvolvimento de ações adequadas à implantação de uma infra-estrutura, que inclua as vertentes educacional, científica, tecnológica e empresarial, ….
 O Processo de candidatura e seleção de entidades a instalar no Parque: formalizada pelo candidato em formulário…sendo a avaliação efetuada com base nos critérios de prioridade e fatores de valorização, como por exemplo, aquelas empresas que exerçam atividades de investigação e desenvolvimento ou de inovação tecnológica, empresas de natureza industrial, não poluentes, empresas de serviços de base científica e/ou tecnológica…. com potencial de internacionalização, potencial de crescimento, com possibilidade de integração da sua atividade com o conjunto do parque, com a possibilidade de atração de outras empresas de alta tecnologia, com contribuição para a imagem do Parque como infra-estrutura científica e tecnológica avançada, entre outras…
 Os princípios gerais de urbanização e manutenção do Parque…
 Os direitos e deveres dos clientes…
 Entre outros…
Anexo 1 – Regulamento interno do Parque
“CONTRATO DE ARRENDAMENTO URBANO PARA FINS NÃO HABITACIONAIS” OU “CONTRATO DE SUB-ARRENDAMENTO COMERCIAL9” – CLÁUSULAS
 Considerandos e Cláusula 1ª - De uma maneira geral, estes contratos começam por enumerar as partes assim como o edifício e fracção matricial objecto de cedência, passando esta por escritórios, laboratórios, armazéns ou fracções na sua totalidade (caso B………).
 Cláusula 2ª – Pelo presente contrato, a Tecmaia dá de arrendamento ao cliente, que por seu turno toma de arrendamento, uma parcela do prédio../ o edifício sito no prédio…
 Cláusula 5ª ou 6ª – O valor anual da renda é de…€Xx
 Cláusula 7ª ou 8ª, ponto UM – O segundo contraente (cliente) fica ainda obrigado ao pagamento mensal de uma quantia, devida pelos serviços gerais prestados pelo primeiro contraente (TECMAIA)
ponto DOIS - Durante o primeiro ano de vigência do contrato o valor desta mensalidade é de €xx, ao qual acresce IVA à taxa legal em vigor.
ponto SEIS ou SETE – Consideram-se serviços gerais a prestação dos serviços e a disponibilização das facilidades seguintes:
(igual à Cláusula 3ª dos Contratos de Cedência de Espaço e Prestação de Serviços)
 Cláusula 10ª ou 11ª – O segundo contraente obriga-se a cumprir e fazer cumprir os Regulamentos Internos do Parque, no que diz respeito ao local arrendado, bem como às partes comuns do edifício.
Conforme se verifica, as duas tipologias de contratos divergem apenas no nome e no enquadramento em sede de IVA das operações praticadas, ou seja, divergem apenas na FORMA, pois em SUBSTÂNCIA, o seu conteúdo é em tudo semelhante.
No que respeita ao preço por m2, sobressai o caso da B……….. por se revelar de baixo valor _ diretamente associado ao facto de os clientes terem efetuado as obras de adaptação dos espaços.
A título de exemplo, anexam-se os 3 contratos celebrados com o cliente D………, que se mantiveram durante o ano em análise - 3 contratos em tudo semelhantes, com uma única diferença: o - nome‖ que lhe foi atribuído e, consequentemente, o enquadramento em sede de IVA.
Anexo 2 – Contratos celebrados com o cliente D……….
9 Os contratos de sub-arrendamento suportam algumas das cedências de espaços localizados no Lote 3 – cuja propriedade pertence ao Fundo ………, já anteriormente referido. O Fundo arrenda todo o Lote 3 à TECMAIA, com renúncia à isenção do IVA. Por si só, e de acordo com o Regime da Renuncia à Isenção do IVA (DL21/2007 de 29/01), a TECMAIA compromete-se a afetar o imóvel a operações sujeitas a IVA, não se incluindo o arrendamento isento, pondo, inclusive, em causa a validade da própria renúncia à isenção.
Segue-se um resumo do conteúdo dos contratos e descritivo das respectivas faturas.
Quadro 11 – Facturação ao cliente MOG, mês de Janeiro de 2013


[Segue imagem, aqui dada por reproduzida]

Note-se que os Contratos de Arrendamento omitem a descrição da atividade da TECMAIA, ao contrário dos outros contratos em que a mesma é divulgada nos ―considerandos‖. No entanto, a atividade é a mesma, a sua acção e participação no PARQUE não é diferente para uns e para outros clientes, pelo que não se encontra justificação para a disparidade de contratos.
Ao pedido de justificação para a disparidade em causa, conforme já acontecido na acção inspectiva ao ano 2012, referiram que a diferença está no facto de, nos casos em que efectuaram determinadas obras de adptação dos espaços às necessidades dos clientes, realizaram Contratos de Cedência de Espaços; nos restantes casos, como o da B………., entregaram o espaço sem o adaptar à atividade do cliente, tendo por isso contratualizado um contrato de arrendamento.
Ora, não obstante a justificação não se mostrar suficiente para determinar o enquadramento das operações praticadas em sede de IVA, verificamos que, por exemplo, no contrato de cedência de espaço com a Q.......... (acima descrito), consta do Considerando 6º que a TECMAIA realizou obras de adaptação dos interiores requeridas pela Q......... e descritas no contrato, mas que a Q……….. se responsabilizou pelo custo das referidas obras. No caso da B…………, a situação apresenta-se semelhante. Ainda assim, para a primeira foi efectuado um Contrato de Cedência de Espaço (sujeito a IVA) e para a segunda um Contrato de Arrendamento (isento de IVA).
Assim, reitera-se que todas estas condições/características qualificam o Parque de Ciência e Tecnologia da Maia como uma ―unidade integrada‖ uma vez que a locação do espaço é acompanhada por uma gestão centralizada de todo o empreendimento, traduzida num conjunto alargado de serviços prestados aos seus clientes – os espaços encontram-se preparados para o exercício de uma atividade económica, tanto de forma estática (condições das instalações) como dinâmica (funcionamento dos negócios) – Gestão Ativa do PARQUE.
III.1.1.3. Enquadramento Legal e Tributário dos Contratos, em sede de IVA, [segundo o sujeito passivo]
Em sede de IVA, a locação de bens imóveis considera-se uma prestação de serviços sujeita a IVA, de acordo com o conceito residual de prestação de serviços previsto no n.º 1 do artigo 4.º do Código do IVA (CIVA).
No entanto, o princípio geral segundo o qual o imposto será liquidado sobre qualquer prestação de serviços efectuada a título oneroso por um sujeito passivo de imposto, prevê determinadas isenções, entre as quais o n.º 29 do artigo 9.º do CIVA, que determina que a locação de bens imóveis se encontra isenta de IVA [trata-se de uma derrogação à regra geral].
Contrariando as disposições fiscais em sede de IVA, o sujeito passivo assumiu, em parte das suas operações, estar perante contratos de arrendamento, puros e simples, sujeitando-os à isenção conferida pelo art. 9º nº29 do CIVA:
―Estão isentas do imposto: A locação de bens imóveis‖
Uma outra parte das operações foi devidamente tratada como estando sujeita a imposto e dele não isento, tendo procedido à liquidação de IVA, à taxa normal em vigor (ver novamente Quadro 9 – Desdobramento do campo 9 das DPIVA - Base tributável das operações isentadas de IVA).
III.1.1.5. Enquadramento Legal e Tributário dos “Contratos de Arrendamento”, em sede de IVA, celebrados entre a TECMAIA e os seus Clientes
Após a análise às condições dos contratos e à substância / à natureza das operações desenvolvidas pela TECMAIA, conclui-se que a função económico-social desempenhada por esta, no PARQUE, se afasta da do contrato de arrendamento, uma vez que não se insere na noção de cedência do gozo temporário de espaço, mediante retribuição, em que os outros elementos seriam subsidiários. Não nos podendo limitar a um exame abstracto ou puramente formal do mesmo, é necessário identificarmos a função económica do contrato, isto é, a função concreta a que o mesmo é, objetivamente, chamado a desempenhar.
Vejamos:
A legislação nacional define o conceito de locação de imóveis como o contrato pelo qual uma das partes se obriga a proporcionar à outra o gozo temporário de uma coisa, neste caso um imóvel, mediante uma retribuição, conforme o disposto no artigo 1022.º do Código Civil, na redacção introduzida pela Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, que aprovou o Novo Regime do Arrendamento Urbano.
Ao conceito de locação de imóveis será aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 11.º da Lei Geral Tributária, que dispõe que "sempre que, nas normas fiscais, se empreguem termos próprios de outros ramos de direito, devem os mesmos ser interpretados no mesmo sentido daquele que aí têm, salvo se outro decorrer directamente da lei". Ou seja, uma vez que se trata de conceito importado de outro ramo de direito, neste caso o Direito Civil, e por este não se encontrar definido pelo Código do IVA, deve ser interpretado no mesmo sentido que lhe é atribuído pelo Código Civil.
Também o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias (TJCE) define o conceito de locação de imóveis para efeitos da isenção do IVA como sendo a operação económica em que o proprietário de um imóvel cede ao locatário o direito de ocupar o imóvel contra o pagamento de uma renda (contraprestação) por um prazo convencionado.
A locação do imóvel, no sentido de uma colocação passiva do imóvel à disposição do arrendatário, deverá ser a prestação preponderante da operação económica, definida para a isenção do IVA. Ora, estará unicamente abrangida por este preceito a cedência do gozo de um imóvel de «paredes nuas». Sendo que este conceito de "paredes nuas", não se limita ao facto de a locação ser acompanhada, ou não, de determinados bens de equipamento, mobiliário ou utensílios, estará no entanto relacionado com a aptidão ou não do imóvel para o exercício de uma actividade empresarial.
Deste modo, são de excluir da isenção todas as situações que, apesar de partilharem alguns dos elementos preponderantes dos contratos de locação, se caracterizam essencialmente por integrarem outras prestações de serviços indissociáveis e conexos com o usufruto do imóvel, e que implicam uma exploração activa desses bens imóveis, para além da simples concessão do gozo temporário do bem - o bem imóvel constitui uma condição incidental, embora essencial –, o locatário não pode prescindir dos serviços associados uma vez que estes integram o ―pacote‖, o ―conjunto‖, ―um todo indissociável‖ já que, se quisesse dispensar os mesmos, estes não poderiam ser destacados nem fornecidos por terceiros.
Por todo o exposto, verificamos estar perante uma realidade equiparada a um centro de negócios, assumindo tais contratos a qualificação de contratos atípicos e inominados – tendo em conta os seus aspetos dinâmicos, funcionais e empresariais, como já referido.
Conclusão:
Para efeitos do Código do IVA, a atividade desenvolvida pela TECMAIA constitui, toda ela, uma prestação de serviços tal como definida no conceito residual do nº1 do art.4º do CIVA, sendo como tal tributável e não abrangida pela isenção prevista no nº 29 do art. 9º do CIVA.
Art. art.4º nº1 do CIVA: operações efetuadas a titulo oneroso que não constituem transmissões, aquisições intracomunitárias ou importações de bens – (conceito amplo e residual).
Conforme já referido, qualificadas as operações como uma prestação única, é a mesma, na sua totalidade, sujeita a IVA à taxa normal, nos termos do art. 4º e art. 18º do CIVA.
Resulta pois, correção ao imposto – IVA, pela aplicação da taxa normal (art. 18º do CIVA), aos valores faturados a título de rendas, conforme se passa a discriminar.
1.1.6. Falta de Liquidação de IVA
Consultando novamente o Quadro 9 – Desdobramento do campo 9 das DPIVA - Base tributável das operações isentadas de IVA, assim como a ultima coluna do Quadro 8 (DPIVA de 2013,), conclui-se que o valor anual das operações tipificadas pelo sujeito passivo como isentas de IVA foi distribuída, mensalmente, da seguinte forma:
Quadro 13 – Falta de Liquidação de IVA – Rendas de 2013


[Segue imagem, aqui dada por reproduzida]


50- Na sequência da acção inspectiva mencionada em 48 os Serviços de Inspecção Tributária efectuaram as seguintes correcções em sede de Imposto sobre o Valor Acrescentado liquidado:


[Segue imagem, aqui dada por reproduzida]



documento que consta a fls. 409/410 do processo administrativo e se dá por reproduzido.
52. Na sequência da acção inspectiva mencionada em 48 os Serviços de Inspecção Tributária emitiram as seguintes liquidações:

[Segue imagem, aqui dada por reproduzida]




II.2 – De Direito
I. Nos presentes autos, a questão central que se discute prende-se com a actividade de locação de imóveis desenvolvida pela Requerente, ora recorrida; se essa actividade tem ou não enquadramento no âmbito da isenção prevista no n.º 29 do artigo 9.º do Código do IVA.
Atenta a matéria de facto dada como provada, considera a FP que os contratos de locação de imóveis celebrados pela Recorrida encontram-se acompanhados de uma série de prestações de serviços adicionais, como por exemplo, os serviços de receção, atendimento, segurança, conservação, limpeza, transporte entre outros, serviços esses que não são autonomizáveis da prestação principal, uma vez que fazem parte do “pacote” contratado entre a Impugnante e a Recorrida e que, por sua vez, são essenciais às actividades aí exercidas, sendo que, sem essas prestações acessórias não seria possível os locatários exercerem as respectivas actividades no local locado.
Neste sentido, conclui a FP que não estamos na presença de simples contratos de locação de imóveis, conforme defende a Recorrida, mas de contratos de locação de imóveis com prestação de serviços, os quais ficariam sujeitos às normas gerais de incidência objectiva vertidas no artigo 1.º, n.º 1, alínea a) e artigo 4.º, ambos do Código do IVA.

II. Por outro lado, defende a recorrida nas suas contra alegações, a manutenção da sentença sob recurso, devendo ser mantida na ordem jurídica a decisão de não liquidação adicional em sede de IVA e respetivos juros compensatórios referentes aos períodos tributários de 2013 e 2014.

III. A questão presente nos autos traduz-se, portanto, em determinar se devem ou não considerar-se isentos, em sede de IVA, os contratos de locação de imóveis celebrados pela Recorrida e os seus clientes: a divergência entre a Recorrente e a Recorrida reside, assim, na qualificação correta do contrato celebrado.

IV. Sem mais, analisemos pois a questão.
E comecemos, a este respeito, por recordar que o fundamento da isenção vertida no actual n.º 29 (antigo n.º 30) do artigo 9.º do Código do IVA (que se refere, muito singelamente, a “locação de bens imóveis”) parte, por um lado, da natureza dos bens imóveis – que, por definição, não são produzidos nem consumidos – e, por outro lado, da natureza predominantemente passiva da simples actividade de arrendamento, a qual não é geradora, por isso, de um evidente valor acrescentado. Este fundamento é, aliás, confirmado pela lista das exclusões de isenção logo de seguida apresentadas no mesmo normativo e onde se denuncia, precisamente, uma vertente mais “ativa” na prossecução da actividade económica – sobre isto, vd. Ben Terra / Julie Kajus, Introduction to European VAT – Volume I, IBFD, 2007, pp. 846-7, e, entre nós, Patrícia Noiret Cunha, Imposto sobre o Valor Acrescentado – Anotações ao CIVA e ao RITI, ISG, Lisboa, 2004, pp. 210-1; na jurisprudência do TJ da União, vd. o acórdão Goed Wonen (C-236/99, de 4 de Outubro de 2001).
Assim sendo, será somente nos casos em que esta vertente eminentemente passiva da locação de imóveis se encontre ausente ou, pelo menos, seriamente prejudicada que podem ser questionados os termos daquela isenção acabada de referir.

V. Ora, na linha do acabado de expor, impõe-se começar por enunciar a dogmática civilista contratual prevista a respeito de modelos contratuais que incluam a locação de imóveis e, de seguida, proceder ao enquadramento concreto do contrato que ora nos ocupa.
Começando por aquela primeira tarefa, começaríamos por dizer que, e salvo melhor opinião, só parecem susceptíveis de extravasar o âmbito daquela isenção os contratos atípicos e, ainda, os contratos mistos em que os elementos da locação se encontrem subalternizados. Acerca desta nomenclatura e consequências de regime, vd., por todos, Pedro Pais de Vasconcelos, Contratos Atípicos, Almedina, Reimpressão da 1ª edição, 2002, pp. 207 e ss. e Rui Pinto Duarte, Tipicidade e Atipicidade dos Contratos, Almedina, 2000, pp. 90 e ss..

VI. Serão contratos atípicos – envolvendo a utilização temporária onerosa de bens imóveis, claro está – aqueles em que a função social do contrato (a sua causa) se encontre absolutamente autonomizada da mera função passiva de cedência de um espaço de paredes nuas que caracteriza o simples arrendamento imobiliário. É disso denotado exemplo a cedência onerosa de loja em centros comerciais, integrado na espécie mais vasta dos contratos de integração empresarial, onde um conjunto vasto e indissociável de prestações de serviços tem forçosamente de ser contratado (segurança, limpeza e higiene, publicidade), assim como importantes obrigações relativas aos termos da utilização do próprio espaço (desde obrigações estritas de horário, termos de prossecução das próprias actividades desenvolvidas [como promoções e saldos, por exemplo] e outras), tudo traduzido numa gestão conjunta.
Por isto, em tais casos, é o próprio regime civil relativo ao arrendamento urbano que já nem sequer é aplicável (ou, sendo-o, não o é nos termos normais), por se tratar já de um contrato atípico aquele que está aí em causa.
Nestas circunstâncias, é impossível vislumbrar nestes contratos a mera cedência de utilização de um espaço de paredes nuas, com o locador a abster-se de qualquer interferência na actividade aí ulteriormente desenvolvida. E, por isso, a exclusão do n.º 29.º do artigo 9.º do Código do IVA já não pode, naturalmente, manter-se – sobre estes contratos, vd., por todos, José de Oliveira Ascensão, “Integração Empresarial e Centros Comerciais”, Revista da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, Vol. 32, n.º 1, 1991, pp. 29 e ss., José Luís Saldanha Sanches, “O regime fiscal dos centros comerciais”, Fisco, n.º 34, 1991, pp. 3 e ss., Ana Paula Dourado, “O regime fiscal dos contratos celebrados entre um gestor de centro comercial e um lojista que nele se instala”, Fisco, n.º 61, 1994, pp. 3 e ss.. Na jurisprudência, nesta mesma linha de raciocínio, vd. o Acórdão de 12 de Janeiro de 2017, proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul no Processo n.º 9227/15: “Com a isenção prevista no artº. 9, nº. 30, do C.I.V.A., actual artº. 9, nº. 29, do mesmo diploma, pretendeu o legislador isentar da tributação em sede de I.V.A. a locação de bens imóveis, ou seja, a renda recebida pela cedência de espaço nu, tanto para fins habitacionais como industriais, comerciais ou outros, não abrangendo, todavia, a isenção as prestações e serviços que exorbitam do contrato de arrendamento, respeitando a outro género de contrato, como o alojamento no âmbito da actividade hoteleira e análogas.” (sublinhado nosso)

VII. Vertendo, agora, ao presente caso - e se bem compreendemos a argumentação da Recorrente – julgamos ser precisamente este o entendimento sufragado pela Fazenda Pública no presente Recurso: o apelo que a mesma faz, por via analógica face aos modelos contratuais acabados de expor – cfr. os termos do Relatório de Inspeção, onde se pode ler: “os contratos celebrados entre a entidade gestora - TECMAIA - e os utentes do Parque, podem ser assemelhados aos contratos de utilização de espaço em centro empresarial - tais contratos assumem a qualificação de contratos atípicos e inominados – tendo em conta os seus aspetos dinâmicos, funcionais e empresariais, conforme já trás evidenciado” - parece claramente sugeri-lo.
Ora, se é esta a leitura, não podemos deixar de discordar com a mesma.
Se é certo e indiscutível – como bem faz a Recorrente – que o nomen iuris não é vinculativo da qualificação contratual a realizar pelo intérprete (tendo, aliás, o legislador consagrado expressamente esta posição no n.º 4 do artigo 36.º da Lei Geral Tributária: “A qualificação do negócio jurídico efectuada pelas partes, mesmo em documento autêntico, não vincula a administração tributária.”), não é menos verdade que, cotejados os termos essenciais contratados in casu, nada parece indiciar a existência de uma causa autónoma completamente distinta da do contrato de arrendamento.
Muito pelo contrário, as referências contratuais ao regime regulador do arrendamento comercial são constantes ao longo do clausulado e as mencionadas prestações de serviço que a Recorrente reputa de estruturais na economia contratual não parecem, de todo, sê-lo. Não vemos, portanto, como qualificar o presente contrato como um contrato atípico excluído da isenção prevista no n.º 29 do artigo 9.º do Código do IVA.
Foi esta a leitura que foi sufragada pela sentença recorrida e, estamos em crer, bem andou o Juiz do Tribunal a quo a este respeito quando sublinhou que: “Destarte, resulta do contrato em análise que, tal como é executado, tem essencialmente por objecto uma passiva colocação à disposição do imóvel em contrapartida de uma retribuição fixada principalmente em função da superfície ocupada, ligada ao decurso do tempo e não à prestação de serviços que se apresenta como acessória do contrato de locação. (…) Destarte, os contratos em causa nestes autos, constituindo contratos de locação de imóveis, estão abrangidos pela isenção prevista no artigo 9º, nº 29, do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, pelo que as liquidações impugnadas, ao sujeitarem a Imposto sobre o Valor Acrescentado os montantes das rendas pagas pelos clientes da Impugnante enfermam de falta de fundamentação substancial, na medida em que não se mostram verificados os pressupostos de facto invocados, sendo incorrecta a interpretação e aplicação das normas indicadas como fundamento jurídico.

VIII. De acordo com a jurisprudência europeia consolidada (cfr., entre outros, §§ 29-30 do Acórdão BGŻ Leasing, de 17 de Janeiro de 2013, Processo n.º C-224/11 e jurisprudência aí referida), existe ainda uma outra circunstância contratual – na prática, muito próxima da anterior, diga-se de passagem -, de acordo com a qual se pode sustentar a não aplicação da isenção prevista no n.º 29 do artigo 9.º do Código do IVA.
Estamos a falar, segundo a terminologia civilista, nos contratos mistos com prevalência do elemento não locatício, i.e., contratos que envolvam cedência onerosa de utilização de imóveis mas em que o elemento preponderante e determinante da economia contratual seja composto precisamente pelas demais prestações que integram o contrato (a prestação principal) e onde a prestação locatícia se encontra diluída.
Nestes casos – e só perante eles – seria admissível em abstracto (e se justificaria, acrescente-se) não autonomizar as operações económicas isentas daquelas outras operações sujeitas e não isentas, antes sujeitando a totalidade da contraprestação global ao mesmo regime de sujeição sem isenção aplicável à prestação principal; mas e em qualquer caso, para tal suceder, tudo ficaria dependente de o valor económico atribuído à locação imobiliária ser forçosamente muito reduzido ou incindível.
Em todos os demais casos – em que haja um contrato misto sem prevalência de nenhuma das componentes contratuais ou em que a componente locatícia seja prevalecente – impõe-se antes a separação das componentes contratuais entres prestações isentas e não isentas, sendo apenas exigível imposto quanto às segundas.

IX. Ora, salvo melhor opinião, é isso que, manifestamente, sucede no presente caso.
Como, muito correctamente, a sentença corrida logo vislumbrou: “Esta qualificação não é afastada pelo facto de, no mesmo contrato, estar prevista a prestação de serviços por parte do locador, a aqui Impugnante, ao locatário, na medida em que os mesmos se mostram indissociados do contrato de locação celebrado, constituindo antes um meio de beneficiar, nas melhores condições, do serviço principal prestado pela Impugnante – a locação do imóvel que se assume como prestação principal do contrato.
Os serviços descritos no ponto cinco da cláusula sétima, nomeadamente… não teriam razão de ser sem a locação do imóvel, sendo que, seguramente o locatário teve em vista com a celebração do contrato ora em análise, não as prestações de serviço ligadas sobretudo às partes comuns do parque, mas a locação do imóvel no qual pretende exercer a sua actividade.
Nestes casos, impõe-se a cisão da prestação de acordo com as suas componentes, tributando-se em conformidade – é o que se recorda no Acórdão proferido por este Supremo Tribunal em 29 de Junho de 2011, no Processo n.º 427/11, onde se pode ler: “IV - Eventuais prestações de serviços, associadas aos contratos em causa, não fazem desconsiderar a natureza de locação inerente a esses contratos, quando os mesmos consubstanciam meras cláusulas acessórias, não tipificadas na disciplina jurídica civilística da locação, que as partes entenderam estabelecer como complemento do negócio jurídico celebrado, por se adaptarem aos interesses contratuais em presença, sem relevância económica enquanto operações efectuadas, a título oneroso, pelas quais os co-contratantes paguem uma determinada contrapartida e que, por si, sejam tributáveis.

X. Assim sendo, e constatando-se que houve tributação relativamente às prestações de serviços acessórias ao presente contrato e que, manifestamente, a locação imobiliária está longe de configurar o elemento menor da economia do contrato, é inevitável concluir que o valor correspondente às rendas exigidas no âmbito dos contratos aqui em causa é obviamente autonomizável e, nessa medida, abrangido pela isenção previstas no n.º 29 do artigo 9.º do Código do IVA.
Nas palavras sintéticas de Clotilde Celorico Palma, Introdução ao Imposto sobre o Valor Acrescentado, 2.ª edição, Cadernos IDEFF, n.º 1, 2005, p. 137, citando doutrina administrativa vertida na informação n. 204/86, de 18 de Junho de 1986: “Assim, os contratos mistos de arrendamento e de prestações de serviços em que estas são complemento daquele, são tributados em IVA apenas no que se refere às quantias pagas a título de prestação de serviços…”. E, em termos essencialmente semelhantes, veja-se a doutrina que se extrai da Informação n.º 1625, de 4 de Junho de 1990 (compilado em Emanuel Vidal Lima, Imposto sobre o Valor Acrescentado, 6.ª edição, Porto Editora, s/d, pp. 161-3): “Dada a natureza mista do contrato em causa, e considerando-se neste caso haver lugar à aplicação da teoria jurídica da combinação, haverá lugar à tributação em IVA à taxa normal sobre as importâncias referentes às prestações de serviços, beneficiando a locação do imóvel do regime de isenção previsto no n.º 30 do artigo 9.º do CIVA.
Em suma, e por não se verificar nenhuma das hipóteses conducentes à desaplicação in casu da isenção contida no n.º 29 do artigo 9.º do Código do IVA, entendemos que bem andou a sentença recorrida, a qual não é merecedora de nenhum dos reparos que lhe foram dirigidos pela Recorrente no presente Recurso.


III. CONCLUSÕES

I – Para efeitos da aplicação do n.º 29 do artigo 9.º do Código do IVA, só parecem susceptíveis de extravasar o âmbito daquela isenção os contratos atípicos e os contratos mistos em que os elementos da locação imobiliária se encontrem subalternizados.

II - Em todos os demais casos, impõe-se a separação das componentes contratuais entres prestações isentas e prestações não isentas, sendo apenas exigível imposto quanto às segundas (prestações de serviços) e reconhecendo-se a isenção quanto às rendas auferidas pela componente locatícia imobiliária.

IV. DECISÃO

Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam os juízes da Secção Tributária deste Supremo Tribunal em negar provimento ao recurso.

Custas pela Recorrente.

Lisboa, 9 de Junho de 2021



O Relator atesta, nos termos do artigo 15.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de Março, o voto de conformidade dos Exmºs Senhores Conselheiros Adjuntos:

– Anabela Ferreira Alves e Russo - José Gomes Correia.
Gustavo Lopes Courinha