Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 01901/18.5BEPRT |
Data do Acordão: | 06/09/2021 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | GUSTAVO LOPES COURINHA |
Descritores: | ISENÇÃO LOCAÇÃO DE IMÓVEIS IVA |
Sumário: | I – Para efeitos da aplicação do n.º 29 do artigo 9.º do Código do IVA, só parecem susceptíveis de extravasar o âmbito daquela isenção os contratos atípicos e os contratos mistos em que os elementos da locação imobiliária se encontrem subalternizados. II - Em todos os demais casos, impõe-se a separação das componentes contratuais entres prestações isentas e prestações não isentas, sendo apenas exigível imposto quanto às segundas (prestações de serviços) e reconhecendo-se a isenção quanto às rendas auferidas pela componente locatícia imobiliária. |
Nº Convencional: | JSTA00071163 |
Nº do Documento: | SA22021060901901/18 |
Data de Entrada: | 08/26/2020 |
Recorrente: | AT-AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
Recorrido 1: | TECMAIA – PARQUE DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA DA MAIA, S.A., E.M. |
Votação: | UNANIMIDADE |
Meio Processual: | RECURSO JURISDICIONAL |
Objecto: | SENTENÇA DO TAF DO PORTO |
Decisão: | NEGA PROVIMENTO |
Área Temática 1: | IVA |
Legislação Nacional: | ARTIGO 29º, N.º 9 DO CIVA |
Aditamento: | |