Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 076/18.4BCLSB |
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Data do Acordão: | 06/26/2019 |
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Tribunal: | 1 SECÇÃO |
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Relator: | MADEIRA DOS SANTOS |
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Descritores: | APRECIAÇÃO PRELIMINAR TRIBUNAL ARBITRAL FEDERAÇÃO PORTUGUESA DE FUTEBOL |
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Sumário: | I - É de admitir a revista do acórdão revogatório de uma decisão do TAD – que confirmara a sanção disciplinar aplicada a uma SAD por causa do comportamento dos adeptos durante um jogo de futebol – porque o aresto divergiu da jurisprudência do Supremo na matéria. II - Recebida tal revista, justifica-se admitir o recurso subordinadamente interposto pela parte adversa, incumbindo à Secção avaliar em que medida esse recurso, porque recaído sobre matéria que o TCA considerou prejudicada, pode ser conhecido (arts. 655º, n.º 2, e 679º do CPC). |
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Nº Convencional: | JSTA000P24714 |
Nº do Documento: | SA120190626076/18 |
Data de Entrada: | 06/03/2019 |
Recorrente: | FEDERAÇÃO PORTUGUESA DE FUTEBOL E FUTEBOL CLUBE DO PORTO-FUTEBOL SAD |
Recorrido 1: | OS MESMOS |
Votação: | UNANIMIDADE |
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Aditamento: | ![]() |
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Texto Integral: | Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo: A Federação Portuguesa de Futebol interpôs esta revista do aresto do TCA Sul revogatório do acórdão do TAD que, negando provimento ao recurso deduzido pelo Futebol Clube do Porto – Futebol, SAD, manteve a sanção disciplinar aplicada a esse recorrente pelo Conselho de Disciplina da FPF. O recorrido, por sua vez, apresentou um recurso subordinado do mesmo acórdão do TCA. A recorrente pugna pela admissão da revista por ela recair sobre questões jurídicas relevantes, repetíveis e mal decididas no TCA. O recorrido FCP contra-alegou, defendendo a improcedência da revista. Cumpre decidir. Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA's não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150°, n.º 1, do CPTA). «ln casu», o TAD confirmou a sanção disciplinar aplicada pelo Conselho de Disciplina da FPF ao FCP, SAD, por causa do comportamento dos adeptos do recorrido durante um jogo de futebol. Mas o TCA revogou a decisão arbitral por entender que não havia matéria que permitisse a responsabilização disciplinar do recorrido. «Primo conspectu», o acórdão do TCA afronta a mais recente jurisprudência do Supremo neste campo. Donde se segue a necessidade de recebimento do recurso da FPF – para reanálise do assunto com vista a uma esclarecida aplicação do direito. O recebimento dessa revista implica – para que as partes sejam tratadas de um modo equitativo e igual – a admissão do recurso subordinado, interposto pelo FCP, SAD. Assim, à Secção cumprirá ver em que medida esse recurso subordinado, porque aparentemente recaído sobre uma matéria que o TCA considerou prejudicada, pode ou não ser conhecido (arts. 655º, n.º 2, e 679º do CPC). Nestes termos, acordam em admitir a revista e o recurso subordinado. Sem custas. Porto, 26 de Junho de 2019. - Madeira dos Santos (relator) – Costa Reis – Carlos Carvalho. |