Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:05/06
Data do Acordão:03/06/2008
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:COSTA REIS
Descritores:GREVE
REQUISIÇÃO CIVIL
DIREITO À GREVE
COMPETÊNCIA DO GOVERNO
SERVIÇOS MÍNIMOS
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
NECESSIDADES PÚBLICAS
Sumário:I – O direito à greve, apesar fundamental, pode ser regulamentado e esta regulamentação pode constituir, objectivamente, uma restrição ao seu exercício sem que tal possa ser considerado como uma violação inconstitucional daquele direito. Ponto é que essa restrição se contenha dentro dos limites consagrados nos art.ºs 57.º/3 e 18.º/2 da CRP, isto é, que ela se destine a ocorrer à satisfação de necessidades sociais impreteríveis, a promover a segurança e manutenção de equipamentos e instalações e se limite ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos.
II – As necessidades sociais impreteríveis são as que se relacionam com a satisfação de interesses fundamentais da sociedade e, nessa medida, com uma tranquila e segura convivência social e, porque assim, devem ser integradas nesse conceito todas as necessidades cuja não satisfação importaria não só a violação de direitos fundamentais como poderia causar insegurança e desestabilização social.
III - A administração da justiça é um sector com relevância social susceptível de gerar necessidades cuja satisfação imediata é impreterível e, por isso, um sector que justifica a fixação de serviços mínimos.
IV - A definição dos serviços mínimos, preferencialmente, deve ser feita por acordo entre trabalhadores e empregadores mas, se tal não for possível, a mesma será feita por despacho conjunto do Ministro responsável pela área laboral e pelo Ministro responsável pelo sector da actividade e, no caso dessa greve afectar a administração directa do Estado, por um colégio arbitral (art.º 599.º/2/3 e 4 do C.T.).
V – Na impossibilidade de constituir o “colégio arbitral” previsto no artº. 599.º/4 do Cod. do Trabalho é ao Governo que compete definir a necessidade e o âmbito de tais serviços, uma vez que é a ele que compete estabelecer os interesses fundamentais e que cumpre assegurar e defender os seus titulares (terceiros afectados pela greve), e ainda por ser clara a opção do legislador em não atribuir aos promotores da greve, em caso algum, a avaliação e definição da necessidade de prestação de serviços mínimos.
VI - O Governo só pode lançar mão da requisição civil depois de instalada a greve e de constatar que efectivamente os serviços mínimos não estão a ser assegurados não constituindo, por isso, fundamento da mesma a ameaça dos seus promotores de que os não iriam cumprir ou, independentemente desta ameaça, da presunção fundada noutros factores de que os mesmos não iriam ser assegurados.
VII – Por outro lado, a requisição civil só pode ser decretada quando se conheça a verdadeira dimensão dos efeitos da greve e desse conhecimento resulte a constatação que os serviços mínimos não estão a ser assegurados e, por isso, quando já é possível identificar os meios necessários ao seu cumprimento.
Nº Convencional:JSTA00064876
Nº do Documento:SA12008030605
Data de Entrada:01/03/2006
Recorrente:SIND DOS FUNCIONÁRIOS JUDICIAIS
Recorrido 1:GOVERNO
Recorrido 2:MIN DO TSS - MINJ
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:ACÇÃO ADM ESPECIAL.
Objecto:RCM 153-A/2005 DE 2005/09/29.
PORT 950-A/2005 DE 2005/09/29.
DESP MJ E OUTRO DE 2005/09/23.
Decisão:JULGADA PROCEDENTE.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - ACTO.
DIR ADM GER - REQUISIÇÃO CIVIL.
Área Temática 2:DIR TRAB - GREVE.
Legislação Nacional:CÓDIGO DO TRABALHO ART598 ART599 N1 N2 N3 N4 ART601.
CPTA02 ART51 N1.
CONST97 ART18 N2 ART57 N1.
L 65/77 DE 1977/08/26 ART8.
CCIV66 ART342 ART483.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC599/07 DE 2007/08/14.; AC STA PROC43934 DE 2000/07/12.; AC STAPLENO PROC43934 DE 2002/03/20.; AC STA PROC37739 DE 2000/01/26 IN CJA N20 PAG38 E BMJ N493 PAG225.; AC STA PROC1011/06 DE 2007/05/17.; AC STA PROC36993 DE 1995/03/16.; AC STA PROC35909 DE 1996/03/21.; AC STA PROC35412 DE 1996/10/30.; AC STA PROC43138 DE 1998/10/13.; AC STA PROC48155 DE 2002/03/06.; AC STA PROC487/02 DE 2002/09/26.; AC STA PROC1331/02 DE 2002/11/06.; AC STA PROC1683/02 DE 2002/12/18.
Referência a Doutrina:VIEIRA DE ANDRADE A JUSTIÇA ADMINISTRATIVA 8ED PAG499 PAG500.
VIEIRA DE ANDRADE IN CJA N20 PAG46 PAG47.
Aditamento: