Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0183/04.0BESNT 01277/17 |
Data do Acordão: | 03/13/2019 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | FRANCISCO ROTHES |
Descritores: | AUDIÊNCIA PRÉVIA LEI GERAL TRIBUTÁRIA CÓDIGO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO |
Sumário: | I - Se a notificação do relatório da fiscalização foi efectuada quando estava já em vigor a LGT, a AT não podia dispensar-se de cumprir o disposto no art. 60.º, n.º 1, alínea e), daquela Lei. II - Não o tendo feito, teria, pelo menos, que cumprir o disposto no n.º 1, alínea a), do mesmo artigo antes de efectuar as liquidações que tiveram origem no resultado da acção de fiscalização. III - Já antes da entrada em vigor da LGT, o direito de audiência prévia (consagrado constitucionalmente no n.º 5 do art. 267.º da CRP) se impunha, por força do art. 100.º do CPA, à liquidação efectuada com base em elementos recolhidos em sede de inspecção pela AT, tanto mais que o art. 19.º, alínea c), do CPT previa o “direito de audição” como garantia dos contribuintes e, na ausência de previsão legal no procedimento tributário quanto a outro modo para a concretização do mesmo direito, se deve considerar o CPA de aplicação subsidiária, mormente no tocante a normas concretizadoras de preceitos constitucionais. |
Nº Convencional: | JSTA000P24306 |
Nº do Documento: | SA2201903130183/04 |
Data de Entrada: | 11/22/2017 |
Recorrente: | AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
Recorrido 1: | A............ PORTUGAL - ............, LDA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |