Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 039/21.2BEPRT |
![]() | ![]() |
Data do Acordão: | 05/03/2023 |
![]() | ![]() |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
![]() | ![]() |
Relator: | ANABELA RUSSO |
![]() | ![]() |
Descritores: | REFORMA JUROS AMPLIAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO |
![]() | ![]() |
Sumário: | I - É pressuposto de aplicação do instituto de reforma previsto no artigo 616.º do CPC, que não haja lugar a recurso jurisdicional, tenha ocorrido lapso manifesto na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos ou não tenham sido relevados na decisão documentos ou outros meios de prova plena que, só por si, impliquem decisão diversa da proferida. II - Lapso manifesto na determinação da norma é o lapso evidente e incontroverso, revelado por elementos exteriores à decisão (despacho, sentença ou acórdão). III - A mera discordância quanto ao julgamento realizado, designadamente quanto à interpretação ou densificação de uma norma legal expressamente vertida no acórdão não constitui lapso manifesto. IV - Tendo um dos pedidos formulados pela parte vencedora sido objecto de apreciação em 1ª instância e aí julgado improcedente, é admissível recurso subordinado, independentemente do valor da sucumbência (artigo 633.º, n.ºs 1 e 5 do CPC). |
![]() | ![]() |
![]() | ![]() |
Nº Convencional: | JSTA000P30923 |
Nº do Documento: | SA220230503039/21 |
Data de Entrada: | 01/19/2022 |
Recorrente: | A..., S.A – SUCURSAL PORTUGAL |
Recorrido 1: | B..., S.A. |
Votação: | UNANIMIDADE |
![]() | ![]() |
![]() | ![]() |
![]() | ![]() |
![]() | ![]() |
![]() | ![]() |
Aditamento: | ![]() |
![]() | ![]() |