Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0486/14 |
Data do Acordão: | 09/10/2014 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | ARAGÃO SEIA |
Descritores: | EXECUÇÃO DE SENTENÇA RECURSO JURISDICIONAL COMPETÊNCIA RECURSO PER SALTUM |
Sumário: | I – No regime dos recursos jurisdicionais aplicável aos meios processuais comuns à jurisdição administrativa e tributária é aplicável o regime previsto no CPTA como legislação subsidiária, por força do disposto na alínea c) do art. 2.º do CPPT. II – O recurso per saltum previsto no art. 151.º do CPTA só é admitido desde que se encontrem preenchidos os requisitos seguintes: (i) o fundamento do recurso consista apenas na violação de lei substantiva ou processual; (ii) o valor da causa, fixado segundo os critérios estabelecidos nos arts. 32.º e segs., seja superior a três milhões de euros ou seja indeterminável (n.º 1 do art. 151.º); (iii) incida sobre decisão de mérito; (iv) o processo não verse sobre questões de funcionalismo público ou de segurança social (n.º 2 do art. 151.º). III – A tal não obsta o disposto nos arts. 26.º e 38.º do ETAF, pois, sendo certo que a repartição de competências entre o Supremo Tribunal Administrativo e os tribunais centrais administrativos, em regra, se efectua nos termos daqueles preceitos, nada obsta a que outros preceitos, contidos em diploma legal com igual posição hierárquica, regulem de modo que conduza a resultado diverso (como sucede, v.g., no art. 151.º do CPTA, quando aplicável no contencioso tributário por remissão do n.º 2 do art. 279.º do CPPT). |
Nº Convencional: | JSTA00068874 |
Nº do Documento: | SA2201409100486 |
Data de Entrada: | 04/28/2014 |
Recorrente: | A............, SA |
Recorrido 1: | AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Meio Processual: | REC JURISDICIONAL |
Objecto: | SENT TAF PORTO |
Decisão: | DECL INCOMPETÊNCIA |
Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT. |
Legislação Nacional: | CPPTRIB99 ART16 ART97 N2 ART279 N2. CPTA02 ART13 ART191 ART151 ART32 N2 C. |
Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC01495/12 DE 2014/01/15.; AC STA PROC01847/13 DE 2014/02/12.; AC STA PROC0165/14 DE 2014/07/09.; AC STA PROC01007/12 DE 2014/07/09. |
Referência a Doutrina: | MÁRIO AROSO DE ALMEIDA E CARLOS ALBERTO CADILHA - COMENTÁRIO AO CÓDIGO DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS 3ED ALMEDINA 2010 PAG999. JORGE LOPES DE SOUSA - CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO ANOTADO E COMENTADO 6ED VOLII PAG49 VOLIV PAG321. |
Aditamento: | |