Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0723/10 |
Data do Acordão: | 07/02/2015 |
Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CA |
Relator: | COSTA REIS |
Descritores: | MAGISTRADO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROCESSO DISCIPLINAR PROVA TESTEMUNHAL INFRACÇÃO DISCIPLINAR DEVER DE CORRECÇÃO PRAZO DE CADUCIDADE |
Sumário: | I - A credibilidade que em processo disciplinar se concede a um certo testemunho releva, além do mais, de “elementos racionalmente não explicáveis”, que não é possível objectivar, por completo, no discurso justificativo da decisão. II - Constituem infracção disciplinar os actos ou omissões da vida privada dos magistrados do Ministério Público que se repercutam na sua vida pública, incompatíveis com o decoro e dignidade indispensáveis ao exercício das suas funções. III - O dever geral de correcção previsto no art. 3º/2/h) 10 do Estatuto Disciplinar aprovado pela Lei nº 58/2008, de 9 de Setembro, é um dever profissional que, por definição, respeita à prestação do serviço, não existindo desligado dela. IV - Não é aplicável aos processos disciplinares instaurados ao abrigo do Estatuto do Ministério Público o disposto nos nºs 4 e 6 do art. 55º do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas, aprovado pela Lei nº 58/2008, de 9 de Setembro. |
Nº Convencional: | JSTA00069280 |
Nº do Documento: | SAP201507020723 |
Data de Entrada: | 01/07/2015 |
Recorrente: | A... |
Recorrido 1: | CSMP |
Votação: | UNANIMIDADE |
Meio Processual: | REC JURISDICIONAL |
Objecto: | AC STA |
Decisão: | NEGA PROVIMENTO |
Área Temática 1: | DIR ADM CONT - ACÇÃO ADM ESPECIAL. |
Legislação Nacional: | L 58/2008 DE 2008/09/09 ART3 N2 H ART17 ART53 N2 ART55 N4. EMP98 ART163 ART180 ART167 ART201 N2 ART15 ART27 A ART28 ART30. |
Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC01106/09 DE 2010/07/08. |
Aditamento: | |